APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-97.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-97.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA DE ANDRADE contra o v. acórdão, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMA 1.125/STF. AVERBAÇÃO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante busca a concessão da segurança para fazer valer seu direito à aposentadoria, desconstituindo o óbice apresentado administrativamente referente ao requisito da carência. 2. Há tese firmada no âmbito do Tema 1.125/STF, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido. 3. Após o interregno em que vigorou o benefício, a apelante verteu contribuição previdenciária em dezembro de 2021, de modo a preencher o requisito de intercalação dos períodos de gozo de benefício por incapacidade com períodos contributivos. 4. É de rigor que se computem para fins de carência os 32 meses relativos ao auxílio-doença. 5. Apelação parcialmente provida. Sustenta a embargante que o acórdão demanda correção “para que seja esclarecida a contradição existente sobre o cumprimento da carência pela segurada para fins de aposentadoria por idade, eis que, conforme contagem acima, incluindo o período de benefício como carência como reconhecido no v. acórdão, possui na data do requerimento administrativo mais de 180 contribuições”. Não houve contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-97.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024.) *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. É desnecessária a manifestação expressa do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, para fins de prequestionamento da matéria. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016.) No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração. Segundo a embargante, haveria omissão e contradição no que tange à contagem do tempo de carência. Ocorre que o decisum se manifestou expressamente sobre a questão, nos seguintes termos: [...] Por outro lado, mesmo considerado o período de gozo do auxílio-doença como tempo de carência, ainda assim a soma não chegaria a 180 meses, mas a 178, restando ainda contribuições a serem realizadas para se alcançar o direito vindicado. Quanto ao período de 3 meses de atividade laborativa junto à empregadora Vicentina Silva Monteiro, de 01/02/1986 a 30/04/1986, período que consta como tempo de serviço no Extrato Previdenciário do CNIS, apontado na pág. 70 do Processo Administrativo (Id 263044740), a apelante o destaca como apresentando valor zero para cômputo de carência, dando a entender que tais meses também deveriam ser adicionados à conta. Entretanto, a consulta ao inteiro teor do documento revela que o referido tempo de serviço está indicado duas vezes, uma com referência aos empregadores, e outra com referência às contribuições vertidas ao sistema da Previdência. E apenas uma das vezes é computada na coluna referente à carência, o que está correto, pois se trata do mesmo período. Assim, além do tempo de benefício acima reconhecido, não há mais o que se acrescentar à carência, a qual ainda resta insuficiente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada. É o que cabia analisar da documentação apresentada pela impetrante. [...] Não houve, portanto, omissão quanto ao ponto levantado. Além disso, a contradição apta a fundamentar os embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio acórdão, e não eventual contrariedade entre o acórdão e os fatos, as normas, as interpretações, nem tampouco entre o acórdão e outras decisões judicias. Nesse sentido (g.n.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Consta do item 1 do acórdão embargado que "foi enviado à empresa embargante o "comunicado de perícia" via fax. Consta do relatório de transmissão, que é parte integrante do comunicado, expressamente, o nome da apelante, o número de telefone e a data da transmissão, 10/03/2015". 3. Em que pese a embargante ter apontado diversos dispositivos legais, não apontou em que consistiria a alegada contradição do acórdão embargado. Ocorre que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna. É dizer: aquela existente entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o dispositivo, ou mesmo entre os termos da fundamentação. Eventual desajuste entre o acórdão e qualquer ato normativo configuraria contradição externa, sendo os embargos de declaração via inadequada a saná-la. 4. O que se vê, in casu, é o claro intuito da embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório, manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável. [...] 9. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019). 10. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa”. (TRF3, ApCiv 5000363-96.2018.4.03.6127, Des. Federal Johonson Di Salvo, 6ª Turma, Intimação via sistema em 13.03.2020.) Isso considerado, também não há que se falar em contradição no julgado. A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).
3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
4. Embargos de declaração rejeitados.