Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018683-38.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018683-38.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, vedando-se a rediscussão da lide em sede de liquidação do julgado. Assim, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada.

2. No caso, portanto, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título.

3. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 

Aponta omissão no julgado. Afirma que o acórdão embargado "não apreciou nenhum dos fundamentos jurídicos aduzidos pela parte recorrente para demonstrar o direito à conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte, ainda que seja na fase de execução."

Argumenta que, ainda que o "processo judicial previdenciário esteja em fase de execução, a conversão do benefício principal em pensão por morte é admita, em razão da interpretação específica dada ao art. 493 do Código de Processo Civil (art. 462 da Lei Adjetiva Civil de 1973) nas lides previdenciárias."

Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018683-38.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: JOAO APARECIDO DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

No caso vertente, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

A decisão bem dispôs que, nos termos do artigo 509, §4º, do CPC, a execução deve observar os exatos termos do título executivo, não sendo cabível qualquer inovação, em respeito à coisa julgada.

Assim, concluiu-se que, no caso, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, a liquidação do julgado deve ater-se aos valores devidos a esse título.

As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.

A embargante pretende, em verdade, a alteração do resultado do julgado sem que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Com efeito, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).

Dessa forma, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).

Ante o  exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

3. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.

4. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL