Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009224-92.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO SILVA E SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE VENDRAMINI CHAMON - SP261184-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009224-92.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO SILVA E SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE VENDRAMINI CHAMON - SP261184-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença concessiva da ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Roberto Silva e Souza contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS – Ataliba Leonel na cidade de São Paulo/SP, em que objetiva o reconhecimento do exercício de atividade econômica pelo impetrante entre agosto de 1983 e novembro de 1997, como empresário, de modo a caracterizá-lo como segurado obrigatório da Previdência Social no período, com a consequente emissão de guias para recolhimento extemporâneo de contribuições sociais para custeio da Previdência Social (ID 271560151).

A r. sentença (ID 271560389) julgou o pedido nos seguintes termos:

 

Ante o exposto,  julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para, confirmando a liminar, para reconhecer o exercício de atividade econômica pelo impetrante entre agosto de 1983 e novembro de 1997, como empresário, e determinar que no cálculo da indenização de contribuições para a Previdência Social com fatos geradores pretéritos à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96 exclua-se a incidência de juros e de multa, permitindo-se, ainda, a adoção do salário mínimo vigente na época de cada competência como base-de-cálculo; confirmado o recolhimento das contribuições, ratifico a ordem de retificação da certidão de tempo de contribuição (CTC) n. 21002040.1.00182/18-7, com a inclusão do período indenizado.

Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis.

(...)

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, cf. artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.”.

O apelante, em razões recursais (ID 271560392), aduz que a parte impetrante não teria comprovado que no período compreendido entre agosto de 1983 e novembro de 1997, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, mesmo porque, ainda que viessem a ser recolhidas as contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período em que alega ter exercido atividade como contribuinte individual, não seria possível a averbação se não comprovado o efetivo exercício de tal atividade. Pleiteia, ao fim, seja reconhecida a improcedência do pedido.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção e regular prosseguimento (ID 271729968).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009224-92.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ROBERTO SILVA E SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE VENDRAMINI CHAMON - SP261184-A

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V O T O

 

 

 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, " (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).

Assim, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

Inicialmente, destaco que ante a apresentação de prova pré-constituída do direito do autor, qual seja, a documentação referente ao trabalho por ele desenvolvido e as atividades das empresas Raibow Records Ltda. e Enigma Discos Ltda., em que exercera a função de sócio-gerente a partir de agosto de 1983, apresentou-se adequada a vida eleita, face à desnecessidade de dilação probatória.

Conheço da remessa oficial, ex vi legis.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Constituição da República previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.

Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).

No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.

Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.

Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.

Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.

 

REGRA DE TRANSIÇÃO 1 (ARTIGO 15 DA EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade

Art. 15. (...)

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

 

REGRA DE TRANSIÇÃO 2 (ARTIGO 16 DA EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima

 Art. 16.  (...):

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.  

 

REGRA DE TRANSIÇÃO 3 (ARTIGO 17 DA EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.  

 

REGRA DE TRANSIÇÃO 4 (ARTIGO 20 DA EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)

 II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.  (...). 

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

 

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM

O tempo de serviço passou, a partir do artigo 4º da EC 20/1998, a ser contado como tempo de contribuição.

Dispõe o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

No que tange à prova do tempo de serviço comum, o Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, revogou os artigos 60 a 62 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que normatizavam a prova do tempo de serviço, passando a Autarquia Previdenciária a tratar do assunto por meio da Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, artigos 46 e seguintes.

Ressalte-se que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai do artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008, bem como do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008.

As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS, consoante Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

A propósito, esse é o entendimento desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.  CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...) 2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.

3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.

4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.

5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 09.06.1997 a 25.08.1997 (ID 152171253 – fls. 30), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.

(...) 13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 11/05/2022, DJEN: 17/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições

- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

- Apelação do INSS desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021)

Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO.  TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REGISTRO EM CTPS.

1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.

3. O tempo total de serviço é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168058-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN: 10/06/2022)

 

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO E/OU AUTÔNOMO OU EQUIPARADOS)

Nos termos do artigo 11, V, alínea 'g' e 'h', da Lei n. 8.213/1991, o autônomo, prestador de serviço de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de trabalho ou pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, são contribuintes individuais obrigatórios.

Os recolhimentos das contribuições individuais, para fins de carência, devem ser processados de acordo com o disposto nos artigos 27 e 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei Complementar n. 150/2015:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.   

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

E, caso se pretenda computar como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, deve observar o prescrito nos artigos 30, II, 45-A e 96, IV, todos da Lei n. 8.212/1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:   

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; 

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.                

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):                

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou              

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.               

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).               

3o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.             

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.           

No que tange ao cálculo da indenização das contribuições individuais, deve ser respeitada a legislação vigente à época da prestação do labor. Nesse sentido, são os precedentes do C. STJ e E. Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 681.131/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 30/11/2020, DJe 03/12/2020; TRF3, ApCiv n. 5794288-95.2019.4.03.9999/SP, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, J. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020;  TRF3, ApCiv n. 5002088-49.2018.4.03.6183/SP, Oitava Turma, J. 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).

Para comprovação da atividade, o contribuinte individual deve obedecer ao disposto no artigo 18, III, do Decreto 3.048/1999:

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no artigo 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

Cumpre assinalar que a partir da edição da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, que deu nova redação ao artigo 12, I, alínea 'f', da Lei n. 8.212/1991, passaram a ser contribuintes individuais obrigatórios o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

Além disso, o artigo 124 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999, com redação vigente até a edição da Lei n. 10.410, de 30 de junho de 2020, garantia ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que de forma retroativa, ou seja, anterior à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e no §8º do artigo 239, podendo o débito ser parcelado, mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no §2º do artigo 122, §1º do artigo 128 e no artigo 244, todos do aludido Decreto.

Nesse sentido, é o entendimento assente perante esta C. Décima Turma e E. Corte Regional, garantindo o cômputo do tempo de exercício da atividade empresarial para fins previdenciários mediante comprovação da atividade (inscrição nessa qualidade, declaração de imposto de renda e retirada de pró-labore, entre outros) e dos respectivos recolhimentos, desde que comprove ter auferido remuneração. Com efeito, caberá ao próprio interessado verter as contribuições referentes a cada competência, na condição de contribuinte individual, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração da condição de sócio cotista.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA EMPRESÁRIA/INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

(...)

4. A segurada empresária/individual/autônoma e equiparada deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, em cada mês de competência, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários. Precedentes.

5. O tempo de contribuição comprovado até a DER em 26/08/2015, alcança 29 anos, 05 meses e 10 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Pelos registros do CNIS, verifica-se que após a data da entrada do requerimento administrativo, a autora verteu contribuições previdenciárias até o mês de setembro de 2015, quando interrompeu os recolhimentos, voltando a contribuir somente depois de quatros anos, nos meses de maio a agosto de 2019, e a contar do mês de outubro de 2019 até o mês de abril de 2021

(...)

13. Apelação provida em parte.

(TRF3 - ApCiv 5004199-80.2017.4.03.6105. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, DJEN DATA: 13/10/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 

De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário (contribuinte individual), classificado como aquele que é titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração e o que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.

- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF3 - ApCiv 0012554-71.2010.4.03.6183. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, Décima Turma, J.  01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. EMRESÁRIO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. REVISÃO DEVIDA.

(...) 

4. Assim, caberia ao autor, na qualidade de sócio quotista, realizar diretamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias.

5. Da análise dos autos, verifica-se a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.11.1970 a 31.12.1970, 01.01.1971 a 31.01.1971, 01.04.1971 a 30.04.1971, 01.04.1972 a 30.06.1972, 01.08.1972 a 31.08.1972, 01.10.1972 a 31.10.1972, 01.12.1972 a 31.12.1972, 01.01.1973 a 31.05.1973 e 01.07.1973 a 31.12.1973 (ID 124081952 - págs. 114/116 e ID 124081975 - págs. 4/31), sendo de rigor a averbação para efeitos previdenciários.

(...)

13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF3 - ApCiv 5007120-69.2017.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Décima Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos urbanos. 

- Nos termos da legislação previdenciária, atual e pretérita, sempre houve a necessidade do recolhimento previdenciário para que o trabalho do contribuinte individual seja computado no sistema previdenciário, tenha sido feito à época ou a destempo, com a indenização correspondente. 

- Não há como computar o tempo requerido pela parte autora, sem que haja ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Previdência Social, motivo pelo qual deve ser reformada a r. sentença.

- Ausentes os requisitos para a concessão do benefício vindicado.

- Apelação da parte autora improvida.

(TRF3 - ApCiv 0001080-93.2016.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Nona Turma, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO EMPREGADOR NÃO INDICADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

(...) 

- Descartada a relação empregatícia, resta ao autor comprovar o labor como empresário comerciante e, como tal, ter contribuído. Nos termos da Lei nº 3.807/60, como segurado obrigatório (artigo 5º, III). - Inviável o reconhecimento do período de 03.09.1974 a 20.05.1977 para efeitos de concessão de benefício previdenciário. 

(...)

- Remessa oficial e apelação providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.

(TRF3 - ApelRemNec 0058334-03.2008.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,  Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)

Nesse diapasão, oportuno destacar que as contribuições vertidas a destempo não estão sujeitas à prescrição e à decadência, porquanto seus recolhimentos não são considerados créditos tributários, mas verba previdenciária, cujo adimplemento é necessário para que o segurado faça jus à averbação do tempo de contribuição.

Esse é o entendimento do C. STJ, também adotado por esta E. Décima Turma:

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC, ART. 1º DA LEI N.º 9.051/95 E ART. 144 DO CTN. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICÁVEIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os erros materiais apontados pelo agravante não interferem no resultado do recurso especial, mas devem ser corrigidos no relatório do decisum e na parte quanto ao período das contribuições em discussão.
2. É inadmissível Recurso Especial relativo à questão federal que não foi analisada pelo Tribunal de origem, ainda que suscitada em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. "De acordo com o art. 45, § 1º da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria." (REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008).
4. Os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam aos casos de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. Precedentes. (g.n.)

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 730.025/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), J. 18/06/2013, DJe: 01/07/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JUROS. PREQUESTIONAMENTO.

1. A alegação de contrariedade a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser analisada na via eleita, em virtude de demandar interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, no termos do art. 102 da CF/88.

2. Não se aplicam os institutos da prescrição e da decadência, nos casos de recolhimento a destempo de contribuições ao INSS para cômputo de tempo de serviço a fim de aposentação. Ressalta-se que tal condição tem caráter indenizatório e não compulsório.

3. O tema relativo à incidência dos juros não foi objeto de deliberação pela Corte de origem. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(STJ, REsp n. 358.487/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, J. 14/04/2011, DJe: 28/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.  RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃODECADÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR.

1. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do segurado contribuinte individual, nos termos do Art. 30, inciso II da Lei 8.212/91, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.

3. Não se tratando de crédito tributário, a ser pago a destempo, não há que se falar em prescrição e decadência.
4. Por não ser compulsória, fica ao alvedrio do segurado adimplir ou não o pagamento, a qualquer momento, da indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária, como condição para a averbação do seu tempo de trabalho.

5. A legislação aplicável para efeito de cálculo do valor a ser recolhido é aquela em vigência à época da prestação do labor. Precedentes do STJ.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85.

7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.

(TRF da 3ª Região, ApCiv n. 5000974-12.2017.4.03.6183/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, J. 03/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022)

 

 

DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO

A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.

É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c. c. os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio decidendi do referido precedente obrigatório.

 

DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)

Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.

O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."

(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).

No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ: 16/02/2022.

 

CASO CONCRETO

No writ, afirma o impetrante – servidor público federal - que foi sócio-gerente nas empresas Raibow Records Ltda. (no período de 01/08/1983 a 06/08/1985) e Enigma Discos Ltda. (no período de 01/08/1985 a 30/11/1997) e que ambas as sociedades já foram encerradas. Informa que apesar de ter recebido o pagamento de pró-labore, não promoveu os recolhimentos das contribuições previdenciárias respectivas. Junta diversas provas destinadas a demonstrar o exercício de suas atividades, como contrato social, guias de recolhimento sindical, ficha de breve relato e documentos da Receita Federal, entre outros.

Alega que se dirigiu à Agência do INSS com a finalidade de regularizar o recolhimento das contribuições devidas, mas que foi impossibilitado de realizar o pagamento da indenização prevista em lei (art. 45-A da Lei n. 8.212/91), sendo-lhe comunicado que os pedidos de regularização relativos a fatos geradores anteriores a 13/10/1996 estavam sobrestados. Acrescenta que, além disso, a Agência solicitou a apresentação de seu holerite recente, para o cálculo da indenização, o qual seria realizado com base nas regras da legislação atual.

Observa que, de acordo com o princípio da irretroatividade da lei tributária e com a jurisprudência do C. STJ, o cálculo da indenização deve se dar em conformidade com a legislação vigente à época do fato gerador. Destaca que “é direito líquido e certo do Impetrante em ver calculado, para fins de pagamento de contribuição previdenciária, o período compreendido entre 08/1983 e 10/1996, com base no rendimento existente no momento ao qual se refere a contribuição, não podendo haver a incidência de juros e multa e tendo por base de cálculo, um salário mínimo” (ID 251496735, págs. 17/18).

Requer a concessão da segurança para que “seja reconhecida a atividade empresarial remunerada para fins de enquadramento do Impetrante como contribuinte individual, no período de 08/1983 a 11/1997 (doc. nº 251.496.735, p. 19) e, ainda, que seja declarada “a ilegalidade do ato do Gerente da Agência da Previdência Social, com a elaboração de guia de pagamento do período compreendido entre 08/1983 a 11/1996, com base no salário mínimo, sem juros e multa; pagamento de 12/1996 a 11/1997 com fundamento no artigo 45-A da Lei 8212/91 e que após o pagamento da indenização seja retificada a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 25/08/2018 para que conste o período indenizado” (ID 251496735, pág. 20). Subsidiariamente, requer “seja autorizada a indenização do período objeto da ação com exclusão de juros e multa (08/1983 a 11/1996) e tendo por base de cálculo o salário-base consignado no artigo 29 da redação original da Lei 8212/91, respeitados os interstícios legais (Classe 1 a 10)” (ID 251496735, pág. 20).

A r. sentença reconheceu ao impetrante o direito ao reconhecimento do exercício de atividade econômica pelo impetrante entre agosto de 1983 e novembro de 1997, como empresário, e determinou que no cálculo da indenização de contribuições para a Previdência Social com fatos geradores pretéritos à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96 exclua-se a incidência de juros e de multa, permitindo-se, ainda, a adoção do salário mínimo vigente na época de cada competência como base-de-cálculo; confiro à parte impetrada o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão das respectivas guias de recolhimento, nos termos desta decisão; uma vez comprovado seu pagamento, determino seja retificada, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão de tempo de contribuição (CTC) n. 21002040.1.00182/18-7, com a inclusão do período indenizado.

Razão assiste à Sua Excelência.

Os elementos dos autos indicam que o impetrante colacionou aos autos comprovação de que, a partir de agosto de 1983, exerceu atividades laborais, na condição de gerente administrador, nas empresas Raibow Records Ltda. e Enigma Discos Ltda..

De fato, é possível verificar do instrumento de alteração do contrato social da Raibow Records Ltda. e de sua ficha de controle e registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo/SP (JUCESP), que suas atividades tiveram início em 01/08/1983, sendo que ao impetrante era dado poderes de administração (ID 271560338, págs. 1/18, e 271560342), cuja comprovação de suas atividades se encontra demonstrada por meio de encartes relacionados à venda de ingressos para Shows (ID 271560155, pág. 111).

Quanto à empresa Enigma Discos Ltda., é possível verificar de seu instrumento de alteração de contrato social e ficha de controle da JUCESP, que suas atividades se iniciaram em 06/08/1985 e apresentava o impetrante, Roberto Silva e Souza, como seu Sócio Administrador (ID 271560155, págs. 13/23). Há, igualmente, como comprovante de suas atividades, guia de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, de outubro de 1985 (doc. 271560155, pág. 23); além de extrato de conta mantida sob a titularidade da Enigma Discos Ltda. no Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), relacionado a março de 1986 (doc. 271560155, págs. 24).

O impetrante colacionou aos autos cópia de sua declaração Imposto de Renda Pessoa Física de 1987 (ano-base 1986), em que indica o  recebimento de pro labore da empresa Enigma Discos Ltda. (doc. 271560155, págs. 25/36).

Igualmente, há nos autos cópias de correspondências remetidas, entre 1986 e 1987, a Roberto Silva e Souza, na condição de representante legal da empresa Enigma Discos Ltda., em que há tratativas sobre licenciamento de gravações (ID 271560155, págs. 37/53 e 121), além de catálogo de discos e fotos de LPs lançados pela Enigma Discos Ltda.: Kublai Khan "Annihilation", Liege Lord "Freedom's Rise", Savatage "Sirens", Living Death "Vengeance of Hell" e "Watch Out!", Manilla Road "Open the Gates", Possessed "Seven Churches", Savage Grace "After the Fall from Grace", Nuclear Assault "Game Over" e "Brain Death" (ID 271560155, págs. 55/77), e anúncios publicitários em revistas (ID 271560155, págs. 114/120).

Com efeito, tenho por comprovada a atividade laboral de Roberto Silva e Souza exercida no período compreendido entre 06/08/1985 a 31/12/2008 (ID 271560155, pág. 78), data em que se encerrou as atividades de Enigma Discos Ltda., na condição de sócio administrador de já mencionada empresa.

De fato, conforme já mencionado, a partir da edição da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, que deu nova redação ao artigo 12, I, alínea 'f', da Lei n. 8.212/1991, passaram a ser contribuintes individuais obrigatórios o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana.

Ademais, o artigo 124 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999, com redação vigente até a edição da Lei n. 10.410, de 30 de junho de 2020, garantia ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que de forma retroativa, ou seja, anterior à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e no §8º do artigo 239, podendo o débito ser parcelado, mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no §2º do artigo 122, §1º do artigo 128 e no artigo 244, todos do aludido Decreto.

Nesse sentido, tem-se por garantido o cômputo do tempo de exercício da atividade empresarial para fins previdenciários mediante comprovação da atividade (inscrição nessa qualidade, declaração de imposto de renda e retirada de pró-labore, entre outros) e dos respectivos recolhimentos, desde que comprove ter auferido remuneração. Competindo ao próprio interessado verter as contribuições referentes a cada competência, na condição de contribuinte individual, não sendo suficiente para tanto a mera demonstração da condição de sócio cotista.

Outrossim, no que tange ao cálculo da indenização das contribuições individuais, deve ser respeitada a legislação vigente à época da prestação do labor. Nesse sentido, são os precedentes do C. STJ e E. Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 681.131/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 30/11/2020, DJe 03/12/2020; TRF3, ApCiv n. 5794288-95.2019.4.03.9999/SP, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, J. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020;  TRF3, ApCiv n. 5002088-49.2018.4.03.6183/SP, Oitava Turma, J. 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019).

Assim, dada a inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

Conclusão:  em razão dos documentos que instruíram a inicial, os quais não foram rebatidos pelo Instituto Autárquico, faz-se necessário o reconhecimento do exercício da atividade laboral desempenhada pelo impetrante durante o período apontado em sua inicial, ou seja, de agosto de 1983 a novembro de 1997, em que atuou como gerente administrador das empresas Raibow Records Ltda. e Enigma Discos Ltda., assim como, seja observado, no que couber, as regras veiculadas pela Medida Provisória n. 1.523/96.

Sentença mantida em sua integralidade.

Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



 

E M E N T A

 

 

PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.  

1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

2. O impetrante busca através do ajuizamento do mandado de segurança compelir a Autarquia Previdenciária ao reconhecimento do exercício de atividade empresarial, considerando-o como contribuinte individual.

3. No que tange à comprovação da atividade, o contribuinte individual deve obedecer ao disposto no artigo 18, III, do Decreto 3.048/1999 (apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não), bem como o exercício da atividade remunerada no período.

4. A partir da edição da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, que deu nova redação ao artigo 12, I, alínea 'f', da Lei n. 8.212/1991 , passaram a ser contribuintes individuais obrigatórios o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

5.  O artigo 124 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999, publicado em  06/05/1999, com redação vigente até a edição da Lei n. 10.410, de 30 de junho de 2020, garantia ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que de forma retroativa, ou seja, anterior à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e no §8º do artigo 239, podendo o débito ser parcelado, mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no §2º do artigo 122, §1º do artigo 128 e no artigo 244, todos do aludido Decreto.

6. As contribuições vertidas a destempo não estão sujeitas à prescrição e à decadência, porquanto seus recolhimentos não são considerados créditos tributários, mas verba previdenciária, cujo adimplemento é necessário para que o segurado faça jus à averbação do tempo de contribuição e cujo cálculo é realizado de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor.

7. No que tange ao cálculo da indenização das contribuições individuais, deve ser respeitada a legislação vigente à época da prestação do labor. Nesse sentido, são os precedentes do C. STJ e E. Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 681.131/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, J. 30/11/2020, DJe 03/12/2020; TRF3, ApCiv n. 5794288-95.2019.4.03.9999/SP, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, J. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020;  TRF3, ApCiv n. 5002088-49.2018.4.03.6183/SP, Oitava Turma, J. 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). 

8.  Apelação e Remessa oficial não providas. Manutenção da r. sentença.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL