Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-66.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

REPRESENTANTE: SERGIO SOUZA NUNES
APELANTE: LUZILEIDE NUNES ACOSTA

Advogados do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-66.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

REPRESENTANTE: SERGIO SOUZA NUNES
APELANTE: LUZILEIDE NUNES ACOSTA

Advogados do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por LUZILEIDE NUNES ACOSTA em face do INSS contra a sentença que julgou improcedente a ação visando à concessão de benefício previdenciário.

O MM. Juiz a quo fundou-se na ausência de comprovação suficiente da qualidade de segurado especial (trabalhador rural), nos seguintes termos:

[...]

No caso vertente foi juntada a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI atesta que o pai da autora exerce atividade rural em regime de economia familiar na Aldeia Porto Lindo de 1998 até 2021, período de vinte e três anos.

Esse documento, sozinho, não deve servir de prova material suficiente, afinal de contas emitido de forma genérica, para muitos anos, sem especificações, de forma retroativa, nitidamente para pleitear benefício previdenciário. Diferente seria se ano após ano fosse emitida uma certidão a respeito, com individualização das atividades.

E mais, a autora tinha quinze anos ao tempo dos fatos, sendo que não pela regra de impossibilidade de reconhecer trabalho por menor de dezesseis anos, pois de fato isso é viável, mas sim por regra de experiência, inclusive na comunidade indígena Porto Lindo, nem todas as crianças e adolescentes trabalham em meio rural, ao contrário, estudam, e tem, dentro das suas perspectivas culturais, seus direitos preservados.

No caso em tela, há de ter temperança em estender a profissão do pai para uma adolescente de quinze anos.

Da mesma forma, o terceiro requisito, qual seja, a comprovação de exercício de atividade rural, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício quando requerido antes do parto, também não está comprovado.

Isso porque, como dito acima, a declaração de exercício de atividade rural expedida pela Funai, por si só não serve de comprovação de que a autora exercia a atividade agrícola em 10 meses anteriores à data do parta.

Em suma, a improcedência decorre da falta de documentos sobre a atividade rural. E tem mais, como já dito, nem todos indígenas são trabalhadores rurais, ainda que boa parte seja, sendo que quem conhece a realidade da Aldeia Porto Lindo bem sabe disso, tanto que lá há até extensão de universidade pública, além de diversos outros trabalhos. E essa não homogeneidade do trabalho rural é ainda mais nítida entre os jovens, caso da autora, o que demanda mais cuidado na análise de certidões genéricas feito a emitida pela FUNAI. E, o fato de ter uma roça em casa, não deve tornar a pessoa trabalhadora rural, caso realize outra atividade.

[...]

O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela não intervenção quanto ao mérito, uma vez que se trata de direito individual disponível, e que a parte autora é atualmente maior de idade (fls. 141- 144 dos autos 0800892-12.2023.8.12.0016).

Em segundo grau, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do apelo (ID 315354503).

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000202-66.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

REPRESENTANTE: SERGIO SOUZA NUNES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de salário-maternidade a indígena menor de idade à época do parto.

O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, da Constituição da República (CR), que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 

A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei n. 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103. 

O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. 

Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III e parágrafo único, da LBPS (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024), estabelecendo, como regra, que não é mais devido o cumprimento de período de carência para a concessão do salário-maternidade.

Entretanto, quanto às seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, manteve-se vigente e aplicável o art. 39, § único, da LBPS, segundo o qual fica garantido o benefício do salário-maternidade à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao benefício.

Tal prazo para comprovação da atividade rural foi reduzido para 10 meses, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999.

A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da LBPS, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).

Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.

De outro giro, é possível a concessão do benefício à genitora indígena com idade inferior a 16 anos (RE 1061044 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 22/02/2019, publ. 18/03/2019). 

Da comprovação de trabalho rural do indígena

No que tange ao trabalho rural do indígena, a Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 reconhece como segurado especial a pessoa indígena que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento:

Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

[...]

§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113.

Foi também reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, a possibilidade de concessão do salário-maternidade à trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade:

“A decisão atacada, portanto, ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. Essa garantia, portanto, não poderá ser utilizada contra o menor, no caso de verificarmos que, por razões culturais, como no caso dos povos indígenas, esse trabalho ocorre em idade anterior à permitida. Logo, ocorrendo o trabalho, há que se reconhecer o direito ao salário-maternidade” (STF, RE 1086351/RS, DJe-086, publicado em 26/4/19).

 Assim também tem deliberado o C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp 1.650.697/RS: "3. O sistema previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário" (REsp 1.650.697/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017).

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1559760/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; REsp 1440024/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/08/2015.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1709883/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)".

 Do caso concreto

A autora afirma que, no período que antecedeu o parto, exercia atividade rural, residia e trabalhava na Aldeia Porto Lindo, juntando aos autos certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI, somente em nome de seu pai, (fls. 15-16 dos autos 0800892-12.2023.8.12.0016).

O item 25 da certidão juntada aos autos refere que “não há registro de controle oficial da atividade exercida, e sim informações fornecidas pelo segurado e/ou sua família”.

Some-se a isso o fato de que a referida fundação, como se sabe, em outros casos, já certificou o exercício do trabalho rural em nome de indígena menor de 16 anos. No presente, entretanto, somente foi fornecida certidão em nome do genitor da autora.

Isso considerado, a certidão referente ao pai, por si só, no presente caso, é duvidosa para fins de extensão da atividade laborativa do pai para a filha, a qual contava 15 anos à época do fato gerador do benefício.

Assim, o necessário início de prova material não está bem estabelecido.

A par disso, a prova testemunhal também não é robusta, pois ambas as testemunhas ouvidas referem que passavam esporadicamente pela propriedade em que morava a autora e que “de vez em quando” ela estava ajudando seus pais na roça, no cultivo de hortaliças.

Desse modo, não há elementos suficientes para reconhecimento da atividade rural da autora, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a ação.

Entretanto, nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP – Tema 629 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Portanto, a ausência de prova documental contemporânea e hábil a demonstrar o exercício da atividade campesina impõe na extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando a parte autora intentar novamente com a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto.

Confira-se, no mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional:    

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).

2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação.

3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.

4. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto.

5. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade.

6. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004777-25.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022)    

Nesse cenário, a ação há de ser extinta sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC); e a apelação da autora fica prejudicado. 

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicada o recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MÃE INDÍGENA MENOR DE 16 ANOS NA DATA DO PARTO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de salário-maternidade a indígena menor de idade à época do parto.

2. Entretanto, quanto às seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, manteve-se vigente e aplicável o art. 39, § único, da LBPS, segundo o qual fica garantido o benefício do salário-maternidade à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Tal prazo para comprovação da atividade rural foi reduzido para 10 meses, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999.

3. No que tange ao trabalho rural do indígena, a Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 reconhece como segurado especial a pessoa indígena que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento. A comprovação da atividade pode se dar mediante certidão fornecida pela FUNAI.

4. Foi reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, a possibilidade de concessão do salário-maternidade à trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade

5. Como se sabe, em outros casos, já certificou o exercício do trabalho rural em nome de indígena menor de 16 anos. No presente, entretanto, somente foi fornecida certidão em nome do genitor da autora. Nessas circunstâncias, a certidão referente ao pai é duvidosa para fins de extensão da atividade laborativa do pai para a filha, a qual contava 15 anos à época do fato gerador do benefício.

6. O necessário início de prova material não está claramente estabelecido; e a prova testemunhal também não é robusta, pois ambas as testemunhas ouvidas referem que passavam esporadicamente pela propriedade em que morava a autora e que “de vez em quando” ela estava ajudando seus pais na roça, no cultivo de hortaliças, sem qualquer informação mais específica.

7. A ausência de prova documental contemporânea e hábil a demonstrar o exercício da atividade campesina impõe na extinção do feito sem julgamento do mérito, viabilizando a parte autora intentar novamente com a demanda, caso reúna os documentos necessários para tanto (Tema 629/STJ). Precedente desta Corte.

8. Extinção do processo sem julgamento do mérito; apelação prejudicada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL