Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-46.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCIO DOMINGOS TORRESI FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-46.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCIO DOMINGOS TORRESI FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Márcio Domingos Torresi Filho contra sentença que indeferiu petição inicial de mandado de segurança, em razão de necessidade de dilação probatória e produção de prova pericial, bem como de divergência a respeito de sua qualidade de segurado.

Em suas razões recursais, sustenta o impetrante que: 1) estão preenchidos os requisitos necessários para apreciação do mandado de segurança, considerando os documentos anexados à inicial, o pedido administrativo sob protocolo 1175350075, e a morosidade do INSS no julgamento do recurso administrativo sob protocolo 1056554679, que se encontra sobrestado por mais de seis meses; e 2) preenche os critérios necessários para concessão do auxílio-doença, buscando o deferimento da inicial e, de forma subsidiária, que seja analisado pelo INSS com urgência o seu recurso administrativo.

Sem contrarrazões do recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Em seu parecer (ID 306631771), o Ministério Público Federal somente se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-46.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: MARCIO DOMINGOS TORRESI FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA DE SOUZA TORRESI - SP451865-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tutelável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009):

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.

2. O inciso II, b, do art. 105 da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

2.1. No caso dos autos, o recurso ordinário não pode ser conhecido porque interposto de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença mandamental.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

1. Como cediço, "[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).

2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto" (AgInt no RMS n. 71.397/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022;

REsp n. 1.754.484/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.

3. "Na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe de 30/6/2010). A propósito: RCD no MS n. 27.542/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS 73538, Primeira Turma, DJ 07/10/2024).  

 

É cabível, inclusive, em matéria previdenciária, desde que vinculado a questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação, única e exclusivamente, pela prova documental apresentada prontamente pelo impetrante, haja vista que seu rito estreito não possibilita a dilação probatória.

A única exceção fica por conta da exibição de documento necessário à própria propositura da ação, quando a autoridade pública ou equiparada se recuse a fornecê-lo. Caso a recusa parta da própria autoridade impetrada, a ordem de exibição será expedida para entrega do documento conjuntamente com as informações (artigo 6º, §1º e §2º, da Lei 12.016/2009):

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

 

Em consulta ao processo administrativo previdenciário em tela (ID 306532374), verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de auxílio-doença em razão de constatar ausência de qualidade de segurado do impetrante.

Diferentemente do que consta nas razões recursais, existem divergências quanto à qualidade de segurado, bem como não há nos autos análise do INSS sobre a incapacidade temporária do impetrante. Portanto, é necessária a dilação probatória.

Nesse contexto, o direito alegado pelo impetrante não se encontra comprovado de plano, a ponto de permitir a análise do abuso de poder ou ilegalidade da autoridade impetrada. A documentação anexada ao Mandado de Segurança mostra clara divergência a respeito da qualidade de segurado, sendo que também a carência e a incapacidade temporária, requisitos necessários para concessão do auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/1991), não estão identificados, e este último demanda prova pericial, seja pelo INSS, seja pelo Juízo a quo.

Dessa forma, o indeferimento da petição inicial revela-se medida imperativa, decorrente de conclusão imediata de necessidade de dilação probatória, a teor do artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.   

 

Eventuais divergências mencionadas devem ser contestadas por meio de procedimento administrativo ou ação judicial própria, visto que o mandado de segurança não se configura como a via apropriada, conforme já consignado.

Por fim, a análise de possível morosidade do julgamento em relação ao recurso administrativo pela autarquia fica prejudicada, uma vez que não foi objeto inicial do mandado de segurança. Trata-se de questão precedente à análise de cabimento do remédio constitucional, configurando-se inovação indevida da pretensão colocada em juízo. 

Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O pedido inicial limitou-se ao não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas que a impetrante entende serem de natureza indenizatória, tendo esclarecido, à fl. 63, "contribuições previdenciárias (exclusivamente a cota patronal - art. 22, I, da Lei nº 8.212/91)". Assim, não se conhece do apelo da impetrante, no tocante às contribuições ao SAT e a terceiros, pois a questão não foi objeto da petição inicial, consubstanciando-se em inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
2. Não se trata de mandado de segurança impetrado contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos da norma, visto que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre pagamentos que a impetrante considera terem natureza indenizatória poderá acarretar a autuação pela autoridade fiscal impetrada.
3. E não se aplica, ao mandado de segurança preventivo, o prazo contido no art. 23 da Lei 12016/2009, pois, sendo impetrado antes da consumação da lesão, não há como verificar a fluência do prazo.
(...)
14. Preliminares rejeitadas. Apelo da impetrante não conhecido. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos.                                    

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 347244 - 0021808-55.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015)


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. Pretende a parte impetrante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/630.886.104-2, que teria sido "CESSADO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA", conforme alegado na inicial (ID 220279003 - Pág. 9). Do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que houve o pagamento concomitante do auxílio-doença NB 31/620.924.419-7 com a aposentadoria por invalidez NB 32/630.886.104-2.
4. Portanto, o motivo da cessação do benefício objeto do presente mandado de segurança foi o pagamento indevido do auxílio-doença no período de 02/01/2020 a 31/12/2020.
5. No caso, é imperativo o reconhecimento da carência superveniente do direito de ação, no que tange ao interesse processual, uma vez que restou esvaziado o objeto do presente mandamus com o restabelecimento do benefício na esfera administrativa.
6. Incabível o pleito de revisão do benefício formulado em sede de apelação, bem como da suspensão dos descontos, pois refoge ao objeto do presente mandado de segurança.
7. Apelação desprovida.                                    

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001454-48.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.

É o voto.  

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objeto a tutela de direito líquido e certo, violado por abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública, ou de delegado no exercício de atribuições do Poder Público. Em função da própria qualificação do direito tuteável, o procedimento é simplificado, sem possibilidade de dilação ou instrução probatória, com a exigência de comprovação de plano (artigos 1º, caput e §1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).

2. Não há nos autos provas técnicas inequívocas, realizadas por perícia oficial do INSS ou laudo judicial, que comprovem a alegada incapacidade. 

3. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991, sendo destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.

4. A análise de possível morosidade do julgamento em relação ao recurso administrativo pela autarquia fica prejudicada, uma vez que não foi objeto inicial do mandado de segurança. Trata-se de questão precedente à análise de cabimento do remédio constitucional, configurando-se inovação indevida da pretensão colocada em juízo.

5. Apelação não provida.   

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL