APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068421-68.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA ZIDERIO BISPO SILVA
Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068421-68.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA ZIDERIO BISPO SILVA Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum - Auxílio-Doença Previdenciário movida por Edna Zideiro Bispo Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela qual alega que, por motivo de doença, estaria incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para: (...) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo (06/02/2020 – fl. 76), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio- doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação. (...) Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 90 dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. (...) Em suas razões recursais, o INSS alega cerceamento de defesa, haja vista que a data de início da incapacidade é inconsistente dado que fere a coisa julgada produzida no feito 1002754-46.2019.8.26.0481, bem como aduz a ausência de resposta do perito aos esclarecimentos complementares. Requer assim, que seja anulada a sentença para o retorno dos autos à primeira instância. Contrarrazões pela parte autora (ID 289774273). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068421-68.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA ZIDERIO BISPO SILVA Advogado do(a) APELADO: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM - SP327617-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registre-se que as preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada arguidas pela autarquia previdenciária confundem-se, na situação em apreço, com as alegações de mérito veiculadas no recurso de apelação, razão pela qual serão analisadas quando da abordagem do caso concreto. Prossigo. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho. Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso vertente, a parte apelante, exercia a função de faqueira, com 54 anos à época da perícia judicial, alega ser acometida de Cervicalgia (CID M54.2), Lombociatalgia (CID M54.4), Ganoartrose (CIDM17.9), Fibromatose da fáscia plantar (CID M72.2), Síndrome do Tunel do Carpo (CIDG56.0), Espondilólise (CID M43.0), Depressão (F32.1) e Ansiedade (F41.0). O requisito da qualidade de segurado da apelante verifica-se preenchido, conforme se extrai do relatório do CNIS, sendo ponto incontroverso nos autos. A fim de se analisar o real quadro de saúde da parte, o MM Juiz a quo designou perícia médica, realizada em 27/09/2022, ocasião em que o perito-médico apresentou a seguinte conclusão (ID 289774151): II. CONCLUSÃO Incapacidade total e definitiva, a partir de julho de 2019, data do atestado apresentado. (negritamos) Em resposta aos quesitos, o perito informa que: 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Definitiva. Total 8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a)periciado(a). Relata a periciada que sua doença começou em 2017 e se agravou em 2019. 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade total e definitiva, a partir de julho de 2019, data do atestado apresentado. 10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Decorre de progressão. Do alegado cerceamento de defesa É sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Na mesma linha, quanto à análise das provas apresentadas nos autos, oportuno observar as disposições dos artigos 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, observo que o laudo pericial apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer complementação da perícia. Sobre essa questão, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONCESSÃO APENAS DE BENEFÍCICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que restabeleceu benefício por incapacidade total à parte autora. 2. Afastado o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva e os esclarecimentos foram prestados a contento pelo perito, não sendo necessário que trate especificamente de todos os questionamentos suscitados se enfrentou os temas principais. 3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 4. A parte autora, 45 anos, exercia a função de auxiliar geral (montadora de jóias) à época do requerimento administrativo, datado de 18.02.2011 (consulta e-SAJ) e a sentença restabeleceu o benefício ao reconhecer que o seu quadro clínico não foi modificado desde a concessão da aposentadoria por invalidez, admitindo também a presença dos demais requisitos. 5. Em que pese tenha atestado que o quadro clínico atual da autora não difere essencialmente daquele apresentado quando foi concedida a aposentadoria por invalidez, conclui o perito que a incapacidade é temporária, devendo haver reavaliação após 12 meses de tratamento padrão para a dor crônica e, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a idade e profissão da autora, verifica-se que é possível a recuperação da capacidade laborativa, sendo prematura a aposentadoria por invalidez. 6. Em regra, a data de início para o pagamento do benefício é a mesma em que houve o requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido. Na ausência destas condições, a data da citação do INSS. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018). 7. Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128131-24.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057308-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) Verifica-se, dessa forma, que o perito judicial analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente. Oportuno mencionar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar o conjunto de provas para formar sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual deve-se valorizar a conclusão da prova técnica sobre a existência da incapacidade. Da alegação de coisa julgada No que tange a coisa julgada, a r. sentença julgou procedente a ação, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/02/2020, respeitando a coisa julgada do processo (1002754-46.2019.8.26.0481) ajuizado na 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, onde o perito judicial naquela ocasião não constatou incapacidade laborativa, julgados improcedentes os pedidos da parte autora, com o transito em 26/11/2019. Ademais, a ação mencionada que já transitou em julgado, é fundamentada em razão do indeferimento do restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado em 07/02/2019 sob o NB 624.291.247-7. Posteriormente, em 08/02/2022, a parte autora ajuizou a presente demanda previdenciária na 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio, postulando o mesmo benefício assistencial, porém, este foi instruído com novo pedido administrativo (NB 631.296.267-2) realizado no dia 06/02/2020 (ID 289774010), fundamentado, em especial, por novos laudos médicos que afirmam a incapacidade laborativa da autora, que ainda não tinha sido deliberado na ação anterior. Com efeito, não se vislumbram quaisquer impedimentos para a formulação de um novo pedido de concessão de benefício por incapacidade em período não abrangido pela coisa julgada, considerando a possibilidade de alteração ou agravamento da enfermidade alegada pela autora, o que caracteriza nova causa de pedir. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059053-06.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011772-90.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023) Na presente ação, em que foi proferida a r. sentença, a fundamentação baseou-se em novo pedido administrativo, novos laudos médicos não apreciados anteriormente e no agravamento da condição de saúde da autora. Assim, não se aplica a coisa julgada ao novo pedido. No entanto, é imprescindível respeitar o período abarcado pela coisa julgada que se aperfeiçoou em 26/11/2019 referente aos autos n.1002754-46.2019.8.26.0481. Dessa forma, em relação ao período anterior à coisa julgada, a decisão permanece protegida pela sua imutabilidade, não podendo ser alterada, sendo que a nova sentença só pode surtir efeito a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do processo mencionado. Sendo assim, visto que a sentença recorrida concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente com termo inicial a partir de 06/02/2020 foi respeitada a coisa julgada. Conclusões Nesse contexto, conclui-se que a autora tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS, explicitando, de ofício, os consectário legais e verba honorária, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, sua atividade habitual, e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
- Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos.
- Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia das quais o autor se afirma portador, inaugurando-se nova causa de pedir.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
- No caso vertente, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 2007.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
- Faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 04/05/2020, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente, pois o laudo pericial constatou que a incapacidade total e permanente remonta a 2007.
- Tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso III do § 2º do seu artigo 26.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
- Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
- De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA AFASTADAS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada arguidas pela autarquia previdenciária confundem-se, na situação em apreço, com as alegações de mérito veiculadas no recurso de apelação, razão pela qual são analisadas quando da abordagem do caso concreto.
2. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
3. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Porém, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
4. O laudo pericial apresenta elementos suficientes para análise da alegada incapacidade da parte autora, sendo desnecessária qualquer complementação da perícia (ausência de cerceamento de defesa).
5. Na presente ação, em que foi proferida a r. sentença, a fundamentação baseou-se em novo pedido administrativo, novos laudos médicos não apreciados anteriormente e no agravamento da condição de saúde da autora. Assim, não se aplica a coisa julgada ao novo pedido. No entanto, é imprescindível respeitar o período abarcado pela coisa julgada que se aperfeiçoou em 26/11/2019 referente aos autos n.1002754-46.2019.8.26.0481. Dessa forma, em relação ao período anterior à coisa julgada, a decisão permanece protegida pela sua imutabilidade, não podendo ser alterada, sendo que a nova sentença só pode surtir efeito a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do processo mencionado. Respeitada a coisa julgada, a sentença recorrida concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente com termo inicial a partir de 06/02/2020.
6. Preliminares afastadas. Apelação do INSS não provida. Explicitados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios.