Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014097-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: V. A. S. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDVANIA DA SILVA AVELINO

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014097-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: V. A. S. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDVANIA DA SILVA AVELINO

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,

 

 RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que a cedente não foi intimada a esclarecer que o valor do requisitório se destinava aos cuidados do menor.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

Ciente o Ministério Público Federal.

É o relatório.  

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014097-55.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190-A

AGRAVADO: V. A. S. L., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDVANIA DA SILVA AVELINO

Advogados do(a) AGRAVADO: SILVANA DE SOUSA - SP248359-N,

 

 VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Foi dito no voto: 

 "A controvérsia reside na possibilidade, ou não, da cessão de crédito referente a requisitório previdenciário.

Depreende-se dos documentos anexados que Vitória Avelino Sales Lima, menor, nascida em 08.04.2012, representada por sua genitora, Edvania da Silva Avelino, obteve judicialmente o benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde seu nascimento (ID 293270774 - págs. 14/71).

Em sede de cumprimento de sentença, após a expedição de ofício requisitório concernente ao crédito da exequente (menor de idade), noticiou-se nos autos originários que sua genitora e representante legal firmou escritura pública para cessão do valor principal (ID 293270774 - págs. 214/225).

Instado à manifestação pelo Juízo de origem, o i. representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento da cessão, anotando:

"Ademais, verifica-se da escritura, lavrada em 14/03/2024, que a genitora da menor “cedeu” 70% do crédito (os outros 30%, ao que tudo sugere, seriam relativos a honorários contratuais de advogado) e receberia por isso R$39.524,36. Na verdade, receberia uma parcela de R$7.708,00, sendo que os outros R$31.816,36 só seriam pagos depois dela “comprovar a quitação de débitos inscritos em seu CPF junto a órgãos de proteção ao crédito”, ou seja, numa primeira análise, a primeira parcela seria depositada para que ela “limpasse o seu nome”. Ou seja, em nenhum momento se comprovou que a cessão seria em benefício da menor" (ID 293270774 - págs. 581/582). 

Por meio da decisão agravada, a cessão de crédito foi considerada nula de pleno direito.

Reza o artigo o artigo 1.691, do Código Civil:

"Art. 1.691 Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.". 

Nesse contexto, reputo correto o posicionamento adotado pelo Juízo de origem ao ressaltar que a cessão levada a efeito pela genitora, de fato, extrapola os limites da simples administração. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CEDENTE MENOR INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ARTIGO 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem restrição à natureza alimentar.
2. No caso dos autos, o cedente é menor incapaz (16 anos, portador de retardo mental, conforme perícia médica judicial).

3. A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor.

4. Sendo o cedente incapaz, a cessão só será possível com prévia autorização judicial, na forma do artigo 1.691, do Código Civil.

5. Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006657-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto."

 Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



 EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL