
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000600-70.2021.4.03.6303
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELITO FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000600-70.2021.4.03.6303 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NELITO FARIA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000600-70.2021.4.03.6303 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NELITO FARIA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. É o que cumpria relatar. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação do critério de reajuste previsto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994. Acerca do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/1994, tem-se o seguinte: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Ou seja, para que o reajustamento nos moldes de referido dispositivo legal seja possível, os requisitos são: Benefícios concedidos a partir de março de 1994; Redução da média dos salários-de-contribuição constituintes do período básico de cálculo em virtude de limitação ao teto do salário-de-contribuição. Nesta hipótese, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo para o salário-de-contribuição será aplicada no primeiro reajuste do benefício. No caso dos autos, a memória de cálculo do benefício constante do arquivo ID 276675406 informa que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi de R$ 4.635.47, sendo inferior ao teto previdenciário da época da concessão, de R$ 4.663,75. Cumpre ressaltar que o benefício da parte autora somente teve sua renda mensal inicial limitada ao teto após aplicação do fator previdenciário, em alíquota positiva de 1,29830, hipótese para a qual não se aplica o §3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994. Nesse sentido é a tese firmada pela e. Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 138 (PEDILEF nº 50016283120134047211): O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação do IRT (índice de reajuste do teto) no primeiro reajuste de seu benefício. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil". Recebidos os autos nesta 15ª TR/SP, foram os autos encaminhados à Contadoria, consoante a seguinte decisão: "A Lei 8.880/94 instituiu o índice-teto visando a recomposição do valor perdido pelo segurado quando da limitação de seu salário de benefício ao teto no momento do cálculo da RMI, a ser aplicado no momento do primeiro reajustamento, juntamente com percentual referente à inflação. Destaca-se que o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, desde que no cálculo da RMI o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Outrossim, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 138 (PEDILEF nº 50016283120134047211) estabelece o seguinte: "O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada". No caso dos autos, o autor alega que "Conforme consta na carta de concessão da Recorrente, seu benefício encontra-se SIM limitado ao teto previdenciário de 01/04/2016, veja-se: A fim de verificar o que argumenta a parte autora, determino a remessa dos autos à Contadoria das Turmas Recursais para que verifique se 1. Se houve redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, 2. Se essa redução é decorrente do limite máximo para o teto contributivo, na forma da tese firmada pela TNU no tema 138. Isso posto, remetam-se os autos à Contadoria". Veio aos autos a seguinte informação: "Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de aposentadoria por idade, uma vez que o salário de benefício foi limitado ao teto por ocasião da concessão. Autor é titular de aposentadoria por idade (NB 41/ 175.844.967-2) com DIB em 26/11/2015, fator previdenciário 1,2983 e RMI de R$ 4.663,75, limitado ao teto da época de R$ 4.663,75 (SB), e salário de benefício sem limitação (média) de R$ 4.635,47, conforme carta de concessão constante no id 274932244 (fls. 22/27). Assim, no ato de concessão foi multiplicado o salário de benefício sem limitação (média) pelo fator previdência (4.635,47 x 1,2983 = 6.018,23), portanto o salário de benefício “real” do Autor foi de R$ 6.018,23, porém limitado ao teto da época R$ 4.663,75. No caso, verificamos que o índice de reposição ao teto foi de 1,2904 (salário de benefício “real” R$ 6.018,23 dividido pelo salário de benefício R$ 4.663,75). Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, para fins de subsídio ao processo, caso seja concedido alteração, apuramos que a evolução do benefício pela RMI de R$ 4.663,75 com índice de reposição ao teto de 1,2904 implicará na Renda Mensal de R$ 7.786,02 em jun./2024, com diferenças acumuladas e atualizadas até jul./2024, já descontados os valores pagos no benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 175.844.967-2), observados os termos da Resolução nº 784/2022-CJF, abaixo esclarecida: · Diferença total acumulada............ R$ 81.614,91 Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação". Como se nota da informação acima referida, apurou a Contadoria que houve limitação, assinalando: "no ato de concessão foi multiplicado o salário de benefício sem limitação (média) pelo fator previdência (4.635,47 x 1,2983 = 6.018,23), portanto o salário de benefício “real” do Autor foi de R$ 6.018,23, porém limitado ao teto da época R$ 4.663,75. No caso, verificamos que o índice de reposição ao teto foi de 1,2904 (salário de benefício “real” R$ 6.018,23 dividido pelo salário de benefício R$ 4.663,75). Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, para fins de subsídio ao processo, caso seja concedido alteração, apuramos que a evolução do benefício pela RMI de R$ 4.663,75 com índice de reposição ao teto de 1,2904 implicará na Renda Mensal de R$ 7.786,02 em jun./2024" Diante disso, conforme o tema 138 da TNU, o recurso deve ser provido. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para acolher o pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, determinando a revisão da RMI, consoante o parecer da Contadoria anexado aos autos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, observada a Súmula 111 do STJ. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 determina que: Sobre o IRT, conforme narrado na exordial, o INDICE DE REAJUSTE DO TETO consiste na diferença percentual entre o SALÁRIO DE BENEFÍCIO e o TETO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS. Assim, o IRT é a percentualidade do valor excedente do SB em relação ao teto. TETO PREVIDENCIÁRIO DE 2015 = R$ 4.663,75, LOGO, BENEFÍCIO ESTÁ LIMITADO AO TETO!".
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMITAÇÃO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). TEMA 138 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.