Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000600-70.2021.4.03.6303

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: NELITO FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000600-70.2021.4.03.6303

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: NELITO FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000600-70.2021.4.03.6303

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: NELITO FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. 

É o que cumpria relatar. 

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: 

"Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação do critério de reajuste previsto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994. 

Acerca do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/1994, tem-se o seguinte: 

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. 

(...) 

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. 

Ou seja, para que o reajustamento nos moldes de referido dispositivo legal seja possível, os requisitos são: 

  1. Benefícios concedidos a partir de março de 1994; 

  1. Redução da média dos salários-de-contribuição constituintes do período básico de cálculo em virtude de limitação ao teto do salário-de-contribuição. 

Nesta hipótese, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo para o salário-de-contribuição será aplicada no primeiro reajuste do benefício. 

No caso dos autos, a memória de cálculo do benefício constante do arquivo ID 276675406 informa que a média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi de R$ 4.635.47, sendo inferior ao teto previdenciário da época da concessão, de R$ 4.663,75.  

Cumpre ressaltar que o benefício da parte autora somente teve sua renda mensal inicial limitada ao teto após aplicação do fator previdenciário, em alíquota positiva de 1,29830, hipótese para a qual não se aplica o §3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/1994. 

Nesse sentido é a tese firmada pela e. Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 138 (PEDILEF nº 50016283120134047211): 

O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada. 

Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação do IRT (índice de reajuste do teto) no primeiro reajuste de seu benefício. 

Passo ao dispositivo. 

Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil".

 

Recebidos os autos nesta 15ª TR/SP, foram os autos encaminhados à Contadoria, consoante a seguinte decisão: 

 

"A Lei 8.880/94 instituiu o índice-teto visando a recomposição do valor perdido pelo segurado quando da limitação de seu salário de benefício ao teto no momento do cálculo da RMI, a ser aplicado no momento do primeiro reajustamento, juntamente com percentual referente à inflação.

Destaca-se que o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, desde que no cálculo da RMI o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.

Outrossim, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 138 (PEDILEF nº 50016283120134047211) estabelece o seguinte: 

"O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada".

No caso dos autos, o autor alega que "Conforme consta na carta de concessão da Recorrente, seu benefício encontra-se SIM limitado ao teto previdenciário de 01/04/2016, veja-se: 
O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 determina que: Sobre o IRT, conforme narrado na exordial, o INDICE DE REAJUSTE DO TETO consiste na diferença percentual entre o SALÁRIO DE BENEFÍCIO e o TETO DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS. Assim, o IRT é a percentualidade do valor excedente do SB em relação ao teto. TETO PREVIDENCIÁRIO DE 2015 = R$ 4.663,75, LOGO, BENEFÍCIO ESTÁ LIMITADO AO TETO!".

A fim de verificar o que argumenta a parte autora, determino a remessa dos autos à Contadoria das Turmas Recursais para que  verifique se 1. Se houve redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, 2. Se essa redução é decorrente do limite máximo para o teto contributivo, na forma da tese firmada pela TNU no tema 138.

Isso posto, remetam-se os autos à Contadoria".

 

Veio aos autos a seguinte informação:

 

"Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de aposentadoria por idade, uma vez que o salário de benefício foi limitado ao teto por ocasião da concessão.

Autor é titular de aposentadoria por idade (NB 41/ 175.844.967-2) com DIB em 26/11/2015, fator previdenciário 1,2983 e RMI de R$ 4.663,75, limitado ao teto da época de R$ 4.663,75 (SB), e salário de benefício sem limitação (média) de R$ 4.635,47, conforme carta de concessão constante no id 274932244 (fls. 22/27).

Assim, no ato de concessão foi multiplicado o salário de benefício sem limitação (média) pelo fator previdência (4.635,47 x 1,2983 = 6.018,23), portanto o salário de benefício “real” do Autor foi de R$ 6.018,23, porém limitado ao teto da época R$ 4.663,75. No caso, verificamos que o índice de reposição ao teto foi de 1,2904 (salário de benefício “real” R$ 6.018,23 dividido pelo salário de benefício R$ 4.663,75).

Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, para fins de subsídio ao processo, caso seja concedido alteração, apuramos que a evolução do benefício pela RMI de R$ 4.663,75 com índice de reposição ao teto de 1,2904 implicará na Renda Mensal de R$ 7.786,02 em jun./2024, com diferenças acumuladas e atualizadas até jul./2024, já descontados os valores pagos no benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 175.844.967-2), observados os termos da Resolução nº 784/2022-CJF, abaixo esclarecida:

·        Diferença total acumulada............   R$  81.614,91

                Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação".

Como se nota da informação acima referida, apurou a Contadoria que houve limitação, assinalando: "no ato de concessão foi multiplicado o salário de benefício sem limitação (média) pelo fator previdência (4.635,47 x 1,2983 = 6.018,23), portanto o salário de benefício “real” do Autor foi de R$ 6.018,23, porém limitado ao teto da época R$ 4.663,75. No caso, verificamos que o índice de reposição ao teto foi de 1,2904 (salário de benefício “real” R$ 6.018,23 dividido pelo salário de benefício R$ 4.663,75).  Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, para fins de subsídio ao processo, caso seja concedido alteração, apuramos que a evolução do benefício pela RMI de R$ 4.663,75 com índice de reposição ao teto de 1,2904 implicará na Renda Mensal de R$ 7.786,02 em jun./2024"

Diante disso, conforme o tema 138 da TNU, o recurso deve ser provido. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para acolher o pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, determinando a revisão da RMI, consoante o parecer da Contadoria anexado aos autos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal. 

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, observada a Súmula 111 do STJ.  

É o voto.  

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMITAÇÃO AO TETO. ART. 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). TEMA 138 DA TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FABIO IVENS DE PAULI
JUIZ FEDERAL