
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015123-92.2022.4.03.6100
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILA VICTOR PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A, MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015123-92.2022.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA VICTOR PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A, MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015123-92.2022.4.03.6100 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA VICTOR PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A, MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial. A recorrente alega que a sentença é desproporcional e irrazoável, pois o processo já havia exaurido sua fase instrutória e estava apto a ser julgado. Sustenta que o feito tramitou por quase dois anos, com regular citação da ré, apresentação de defesa e réplica, além de pedido de julgamento antecipado da lide. A autora aduz que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pela Caixa Econômica Federal, sem prévia notificação, conforme exigido pela Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central. Assinala que apenas descobriu o encerramento de sua conta quando se dirigiu à agência bancária, recebendo a informação em documento datado de 23/06/2022, um dia antes do ajuizamento da ação. Aduz que a conta encerrada era utilizada para recebimento de pensão alimentícia e seu salário, conforme determinação judicial nos autos do processo 1009077-60.2021.8.26.0008, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. Sustenta que, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, especialmente importantes no âmbito dos Juizados Especiais, o Juízo a quo deveria ter remetido os autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, competente territorialmente, ao invés de extinguir o feito. Prosseguindo, a autora afirma que a ré não comprovou ter enviado notificação prévia sobre o encerramento da conta, nem apresentou justificativa para tal medida, não indicando qual irregularidade ou indício de fraude justificaria o encerramento. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, competente territorialmente, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. Subsidiariamente, requer o julgamento de mérito com a procedência do pedido, reconhecendo-se a nulidade do encerramento da conta bancária ante a ausência de prévia notificação, condenando-se a ré a restabelecer o status quo da conta e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Guarulhos/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto,EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários.”. No entanto, no caso concreto, as circunstâncias são diversas, pois houve declínio de competência da Vara Federal para o Juizado Especial Federal, tal como narra a parte autora: "(...) o d. juízo, até então, da 12ª Vara Cível Federal da capital, entendeu pela remessa e redistribuição do feito ao rito dos juizados especiais federais, senão vejamos a r. decisão, (Id 299797747), in verbis: Trata-se de ação comum, com pedido de tutela, impetrado por PRISCILA VICTOR PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reativação da sua conta bancária. Requereu, ainda, a condenação da ré em danos morais. Em síntese, aduz a parte autora que sua conta bancária foi encerrada unilateralmente pela ré sob alegação de irregularidade. Que utiliza a conta apenas para recebimento de pensão alimentícia e desconhece motivo que possa ensejar a alegação de irregularidade. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer referente à reativação de conta bancária e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Além disso, trata-se de causa de menor complexidade. Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2023. Ocorre que ao receber o feito após sua redistribuição, o d. juízo, da 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo entendeu por EXTINGUIR o feito SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO em razão de incompetência territorial". Como se vê, o Juízo da 12ª Vara Federal deveria ter declinado da competência diretamente para o Juizado Especial de Guarulhos, o que não ocorreu. Nesse contexto e, ainda, considerando a realização de diversos atos processuais, tem-se que é viável a remessa pretendida. A propósito: APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15. 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes. 3. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001520-54.2019.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção de Guarulhos-SP. Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO. AUTORA RESIDENTE EM GUARULHOS. NECESSIDADE DE REMESSA DIRETA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE. FEITO EM AVANÇADO ESTÁGIO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE GUARULHOS.