Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015123-92.2022.4.03.6100

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: PRISCILA VICTOR PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A, MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015123-92.2022.4.03.6100

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: PRISCILA VICTOR PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A, MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015123-92.2022.4.03.6100

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: PRISCILA VICTOR PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A, MARIO RODRIGUES DE LIMA - SP318740-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial.

A recorrente alega que a sentença é desproporcional e irrazoável, pois o processo já havia exaurido sua fase instrutória e estava apto a ser julgado. Sustenta que o feito tramitou por quase dois anos, com regular citação da ré, apresentação de defesa e réplica, além de pedido de julgamento antecipado da lide.

A autora aduz que teve sua conta bancária encerrada unilateralmente pela Caixa Econômica Federal, sem prévia notificação, conforme exigido pela Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central. Assinala que apenas descobriu o encerramento de sua conta quando se dirigiu à agência bancária, recebendo a informação em documento datado de 23/06/2022, um dia antes do ajuizamento da ação.

Aduz que a conta encerrada era utilizada para recebimento de pensão alimentícia e seu salário, conforme determinação judicial nos autos do processo 1009077-60.2021.8.26.0008, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé.

Sustenta que, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, especialmente importantes no âmbito dos Juizados Especiais, o Juízo a quo deveria ter remetido os autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, competente territorialmente, ao invés de extinguir o feito.

Prosseguindo, a autora afirma que a ré não comprovou ter enviado notificação prévia sobre o encerramento da conta, nem apresentou justificativa para tal medida, não indicando qual irregularidade ou indício de fraude justificaria o encerramento. Argumenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, competente territorialmente, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados. Subsidiariamente, requer o julgamento de mérito com a procedência do pedido, reconhecendo-se a nulidade do encerramento da conta bancária ante a ausência de prévia notificação, condenando-se a ré a restabelecer o status quo da conta e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

É o que cumpria relatar.

A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: 

“A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Guarulhos/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP.

Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.

Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.

Ante o exposto,EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Sem condenação em custas e honorários.”.

No entanto, no caso concreto, as circunstâncias são diversas, pois houve declínio de competência da Vara Federal para o Juizado Especial Federal, tal como narra a parte autora:

"(...) o d. juízo, até então, da 12ª Vara Cível Federal da capital, entendeu pela remessa e redistribuição do feito ao rito dos juizados especiais federais, senão vejamos a r. decisão, (Id 299797747), in verbis:

Trata-se de ação comum, com pedido de tutela, impetrado por PRISCILA VICTOR PEREIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a reativação da sua conta bancária. Requereu, ainda, a condenação da ré em danos morais. Em síntese, aduz a parte autora que sua conta bancária foi encerrada unilateralmente pela ré sob alegação de irregularidade. Que utiliza a conta apenas para recebimento de pensão alimentícia e desconhece motivo que possa ensejar a alegação de irregularidade. A inicial veio acompanhada de documentos. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer referente à reativação de conta bancária e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Além disso, trata-se de causa de menor complexidade. Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2023.

Ocorre que ao receber o feito após sua redistribuição, o d. juízo, da 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo entendeu por EXTINGUIR o feito SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO em razão de incompetência territorial". 

Como se vê, o Juízo da 12ª Vara Federal deveria ter declinado da competência diretamente para o Juizado Especial de Guarulhos, o que não ocorreu. 

Nesse contexto e, ainda, considerando a realização de diversos atos processuais, tem-se que é viável a remessa pretendida. 

A propósito: 

APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15. 2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes. 3. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001520-54.2019.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção de Guarulhos-SP.

Sem condenação em honorários advocatícios.

É o voto.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO. AUTORA RESIDENTE EM GUARULHOS. NECESSIDADE DE REMESSA DIRETA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE. FEITO EM AVANÇADO ESTÁGIO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE GUARULHOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FABIO IVENS DE PAULI
JUIZ FEDERAL