
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015770-20.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado do(a) REU: CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015770-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) REU: CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., com fundamento nos artigos 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, § 5º, do CPC/2015, objetivando rescindir em parte acórdão proferido pela 3ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS sobre os fatos geradores ocorridos até a data de 15.03.2017, inclusive. Aduziu, em suma, que o julgado rescindendo padece de vício passível de sua rescisão, uma vez que não foi observado o marco temporal objeto da modulação de efeitos da tese firmada pelo e. STF no julgamento do tema de Repercussão Geral n.º 69. Proferi decisão (ID 275751635), em que: “(i) nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC/2015, julgo liminarmente extinto em parte o processo, com resolução de mérito, e decreto a decadência parcial da pretensão rescisória apenas e tão somente no que tange à hipótese rescindenda prevista no artigo 966, V, § 5º, do CPC; (ii) quanto à hipótese rescindenda prevista no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, defiro em parte a tutela provisória de urgência para suspender a execução, na via administrativa ou judicial, da obrigação relativa à admissibilidade de compensação de débitos tributários com créditos relativos à inclusão dos valores de ICMS, destacado em nota fiscal, nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, apuradas no período de 20.04.2012 a 15.03.2017.” Citada, a ré interpôs agravo interno (ID 277907795) e apresentou contestação (ID 279062876), alegando, em preliminar, “a existência de coisa julgada formada no mandado de segurança nº 0025178-52.2006.4.03.6100 que sustenta os créditos objeto do Pedido de Habilitação formulado em 15.05.2019 e aqui discutidos (Id. Num. 275437594)”, de sorte que “esta ação é absolutamente inócua, tendo em vista ter sido proferida, em favor da SBF, outra sentença que reconheceu o seu direito ao recolhimento do PIS/COFINS sem ICMS, como resultado de uma ação judicial ajuizada em 2006 – fora, portanto, do período de modulação dos efeitos. e, Como aquela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0025178-52.2006.403.6100 possui natureza declaratória, ainda que procedente o juízo rescindente, o rejulgamento pretendido pela União será de improcedência na medida em que a existência de outro fundamento hígido para manutenção dos créditos de PIS/COFINS da SBF impede a declaração de subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os fatos geradores ocorridos até a data de 15.03.2017”. Alegou, ainda, a incidência da Súmula n.º 343/STF, o não cabimento da rescisão fundada no artigo 535 do CPC “porque a modulação de efeitos não corresponde à inconstitucionalidade qualificada que autoriza a rescisão da coisa julgada”, a impossibilidade de retroação de efeitos da modulação à coisa julgada prévia, violação à legalidade tributária, a atribuição de efeitos apenas ex nunc na hipótese de rescisão do julgado. A autora ofereceu contrarrazões (ID 282347303) e réplica (ID 282347306). Sustentou que “os processos judiciais nº 0025178-52.2006.4.03.6100 e nº 5005309-32.2017.4.03.6100, por sua vez, versam sobre períodos de apuração distintos e causa de pedir remota diversas, sendo a presente ação rescisória dirigida contra a decisão judicial proferida no processo nº 5005309-32.2017.4.03.6100 por ser deste o crédito habilitado à compensação administrativa em desacordo com os efeitos do julgamento do STF em sede de repercussão geral”, bem como que “acaso a discussão ora travada seja apreciada sob a ótica de um suposto ‘conflito de coisas julgadas’, pelo princípio da eventualidade, cumpre enfatizar ainda que o STJ, no EAREsp 600.811/SP (2014/0261478-0), Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 07/02/2020, firmou o entendimento de que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos, deveria prevalecer o trânsito em julgado da última decisão”, inclusive porque “a parte ré desta ação rescisória habilitou/executou administrativamente apenas o crédito reconhecido na decisão que transitou em julgado primeiro (processo nº 5005309-32.2017.4.03.6100, com trânsito em julgado em 15/05/2019), enquadrando-se, portanto, na exceção à prevalência da segunda coisa julgada sobre a primeira” O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 282410436). Após inclusão do feito em pauta para julgamento, a ré requereu a suspensão da tramitação processual até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1245 (ID 315026121). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015770-20.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado do(a) REU: CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO - MG144880 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Da preliminar de ausência de interesse processual O contribuinte, ora réu, impetrou em 21.11.2006 (ID 279045690, p. 7-26) o Mandado de Segurança autuado sob n.º 0025178-52.2006.4.03.6100, objetivando “seja concedida a segurança, garantindo à Impetrante, em definitivo, o direito líquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e a Cofins”. Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito (ID 279046045, p. 23-26), confirmada, em 10.05.2012 (p. 125-136), pela 6ª Turma desta Corte. Interpostos recursos excepcionais, em 15.02.2013 foi determinado o sobrestamento do feito (ID 279046141, p. 86). Exercido juízo positivo de retratação, em 04.10.2017, foi concedida em parte a segurança (p. 12-14), assegurando a exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos no prazo prescricional quinquenal. Negado provimento ao agravo interno interposto pela União e negado seguimento ao seu recurso extraordinário, ocorreu o trânsito em julgado na data de 16.05.2019 (p. 110). No curso da referida demanda, o contribuinte impetrou outro mandado de segurança, em 20.04.2017, autuado sob n.º 5005309-32.2017.4.03.6100, visando “seja concedida a segurança, garantindo à Impetrante, em definitivo, o direito líquido e certo de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e a Cofins, mesmo após a vigência do conceito de receita bruta da Lei 12.973/2014, art. 2º, que por si só não altera a composição da base de cálculo das contribuições, para incluir o ICMS” (g.n. – ID 275437592, p. 6-18). Não foi informada na inicial a existência de demanda em tramitação sobre a mesma temática, tampouco foi apontada a existência de processos eventualmente preventos (ID 275437592, p. 90), ou suscitada a questão pela autoridade impetrada (p. 852-862) ou pela União (ID 275437594, p. 18-35). Após regular tramitação, a 3ª Turma desta Corte (ID 275437594, p. 116-120) reconheceu o direito da parte contribuinte à exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como deferiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos no prazo prescricional quinquenal. O trânsito em julgado ocorreu em 15.05.2019 (p. 225). Verifica-se, portanto, a existência de duas ações sobre a mesma controvérsia jurídica, almejando o mesmo bem da vinda, ambas com suas respectivas decisões judiciais definitivas submetidas ao trânsito em julgado. Trata-se de situação que o ordenamento jurídico pátrio pretende evitar, mas que pode acontecer, como sói ocorrer no caso concreto, pelo fato de nenhuma das partes envolvidas terem informado aos juízos responsáveis pela condução de ambos os feitos. A presente ação rescisória, desconsiderando a primeira demanda, visa desconstituir a coisa julgada material formada no segundo Mandado de Segurança, autuado sob n.º 5005309-32.2017.4.03.6100, dada a não observância dos limites temporais objeto da modulação de efeitos da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 69. Nesta esteira, há se reconhecer presente o interesse processual, posto que a modulação dos efeitos trazida pelo e. STF se enquadra perfeitamente quanto ao julgado de mérito que se pretende rescindir em parte, posto que atinente ao segundo processo, ajuizada depois da data fixada pela Corte Suprema (15.03.2017). A análise da presente rescisória não pode perpassar por quaisquer das circunstâncias referentes à primeira ação, justamente porque não se está aqui a tratar dela. Impende ressalvar que a rescisão pretendida não se funda na violação da coisa julgada. Aliás, exatamente, por se voltar exclusivamente à desconstituição parcial do julgado para aplicação da referida modulação de efeitos, considerei que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial. Significa dizer que a presente rescisória será analisada somente sob o aspecto trazido pela coisa julgada material formada no segundo mandado de segurança. No momento próprio e oportuno – cumprimento do julgado – o conflito existente entre as coisas julgadas materiais será resolvido, segundo as disposições do CPC e conforme a jurisprudência dos Tribunais superiores. Do mérito A autora fundamenta a ação rescisória no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, sustentando, em suma, que o julgado rescindendo não observou os limites temporais objeto da modulação de efeitos da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 69. O Código de Processo Civil de 2015 previu inovação legislativa quanto às hipóteses em que viabilizada a rescisão da coisa julgada material, dispondo, em seu artigo 535, §§ 5º e 8º, que caberá ação rescisória de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido por aquela Corte como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contando-se o termo inicial do prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Visando ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, há muito se tem discutido a relativização da coisa julgada material em razão da primazia das decisões do e. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das normas, seja em controle concentrado ou difuso. Analisando a questão sob o enfoque das normas então vigentes do CPC/1973, têm-se as seguintes manifestações do o e. STF: - no ano de 2015, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 733 (RE n.º 730.462), firmou tese no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”; - em 2018, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 360 (RE n.º 611.503), firmou-se tese de que “são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”; - no ano de 2023, no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 881 (RE n.º 949.297) e 885 (RE n.º 955.227), a tese firmada dispôs que “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Seguem as ementas dos acórdãos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, RE 730462, relator Ministro Teori Zavascki, j. 28.05.2015, DJe 09.09.2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, RE 611503, relator Ministro Teori Zavascki, j. 20.09.2018, DJe 19.03.2019) “Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Obrigação de trato sucessivo. Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. A decisão transitou em julgado. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7. Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que, em 2006, a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL concernente aos anos de 2001 a 2003. Sendo assim, por se tratar de autuação relativa a fatos geradores anteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15, prevalece a coisa julgada em favor do contribuinte. Como consequência, nega-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.” (STF, Pleno, RE 955277, relator Ministro Roberto Barroso, j. 08.02.2023, DJe 02.05.2023) Vale destacar que o CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.232/2005, somente previu a possibilidade de se declarar inexigível título judicial incompatível com a Constituição, sem fixar regra específica para eventual rescisão de coisa julgada, a qual, portanto, se submetia à regra geral do artigo 485 do CPC (prazo bienal contado do trânsito em julgado do título rescindendo). Já o CPC/2015, como supramencionado, previu específica hipótese rescindenda para títulos judiciais formados, posteriormente à sua vigência e anteriormente à decisão da Suprema Corte sobre questão de compatibilidade com a Constituição. A nova hipótese rescindenda se atrela a evento inexistente à época da formação da coisa julgada, de sorte que o prazo estipulado para o ajuizamento da ação rescisória, eis que vinculado está ao julgamento do e. STF, traz aspecto à demanda rescisória que poderia soar “atemporal” e, assim, supostamente afrontar o princípio da segurança jurídica, entretanto, é importante frisar que o conjunto normativo, por meio do instituto da modulação de efeitos, visou justamente conferir à Suprema Corte a possibilidade de, diante dos inúmeros aspectos fático-jurídicos envolvidos nas questões levadas à sua apreciação, estabelecer a modulação dos efeitos de suas decisões, de forma a preservar eventual coisa julgada pretérita. A questão do prazo previsto para a ação rescisória fundada no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, embora não escape aos Ministros da Corte, como aliás pontuado no próprio julgamento dos supracitados Temas n.ºs 881 e 885, ainda não foi objeto de julgamento, não constando, por ora, apontamento de existência de demanda que, em controle concentrado ou difuso, discuta a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se: STF, 1ª Turma, AgR/RE 603188, relator Ministro Luiz Fux, DJe 12.05.2011), de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas na Lei. Assim, devidamente prevista em Lei e fundada em excepcional situação de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição, segundo decisões qualificadas do e. Supremo Tribunal Federal, tem-se a constitucionalidade do quanto veiculado no artigo 535, § 8º, do CPC. Ressalta-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”. Segue ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." 2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica" (precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia ao tempo do trânsito em julgado. 3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie. 4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136, ambos do STF, visto que: a) estes disciplinam as hipóteses de cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art. 966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015; e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as decisões proferidas neste último (controle difuso) também excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF. 5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." 6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem determinado pelo Tribunal de origem. 7. Recurso especial desprovido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 2054759, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para o acórdão Ministro Gurgel de Faria, j. 11.09.2024, DJe 22.10.2024) Para além da Corte Superior, o próprio Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), reafirmando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Eis a ementa do acórdão: “Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia. 4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que “[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. 5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.” (STF, Pleno, RE 1489562, relator Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, j. 18.10.2024, DJe 23.10.2024) Destaca-se que a inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 535, do CPC/2015, é objeto dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n.º 1.338, pendentes de julgamento. Nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Quanto à possibilidade do julgamento de ações rescisórias que versem sobre a presente temática já decidiu esta 2ª Seção, ao, majoritariamente, rejeitar questão de ordem relativa à suspensão da tramitação processual (confira-se: AR 5015620-39.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 04.02.2025) Passo, assim, à análise do enquadramento do título judicial como incompatível com a Constituição em razão de decisão qualificada da Corte Suprema. Descartada a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 0025178-52.2006.4.03.6100, conforme definido na questão preliminar supra enfrentada, cabe avaliar estritamente aquela formada naquele autuado sob n.º 5005309-32.2017.4.03.6100. No mandado de segurança subjacente, impetrado em 19.10.2018, a 3ª Turma desta Corte (ID 276724398, p. 298-308) reconheceu o direito da parte contribuinte à exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como deferida compensação dos valores indevidamente recolhidos no prazo prescricional quinquenal. Por seu turno, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (Tema n.º 69), o e. Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (j. 15.03.2017), observada a modulação (j. 13.05.2021) de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09.09.2021. Segue a ementa dos Acórdãos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.” (STF, Pleno, RE 574706, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15.03.2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” - , RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (STF, Pleno, RE/ED 574706, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13.05.2021) Especificamente no que tange ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” (STF, Pleno, RE 1452421, relatora Ministra Rosa Weber, j. 22.09.2023) Assim, a repetição de suposto indébito tributário decorrente da inclusão de valores de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, no que se refere a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, restou inviabilizada pela Suprema Corte, nos estritos termos da modulação de efeitos que entendeu cabível, não constando exceção relacionada à coisa julgada material prévia. Ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, o julgado rescindendo restou dissonante com o marco temporal definido pela Corte Suprema. Ressalto que, independentemente da via mandamental subjacente, o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos. Repisa-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), em que firmada tese sobre a admissibilidade de ação rescisória fundada no artigo 535, § 8º, do CPC, ao julgar o caso concreto estabeleceu que e “o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão”. Da mesma sorte, reitera-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), expressamente estabeleceu que “para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG”, firmando tese no sentido do cabimento da ação rescisória para o fim específico da adequação de coisa julgada pretérita à referida modulação de efeitos. Tenho como demonstrada a imposição à União de obrigação judicial, fundada em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, concernente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, razão pela qual, em iudicium rescindens, imperativa a procedência da presente ação rescisória. Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor restringir o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017. Quanto ao ponto, inexistente prescrição do direito da União à exigência de valores eventualmente repetidos pela parte contribuinte, seja por meio de restituição em espécie ou por compensação, com base no título judicial ora parcialmente rescindido, haja vista que o título judicial foi submetido ao regime do artigo 170-A do CTN, bem como pelo fato de que, entre o trânsito em julgado daquela demanda (15.05.2019) e o ajuizamento da presente ação rescisória (12.06.2023), não transcorreu lapso superior a cinco anos, ressaltando-se, inclusive, que a decisão administrativa (ID 275437589) que acolheu o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado foi proferida tão somente em 15.01.2020. Contudo, há se reconhecer em favor da parte contribuinte a aplicabilidade do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, de sorte que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do v. acórdão. Nesse sentido, cito precedentes desta 2ª Seção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, CPC. ARTIGO 535, §§ 5° E 8°, CPC. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, A PARTIR DE MARÇO/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA INEXISTENTE (ARTIGO 966, V, CPC). JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM DECISÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO POSTERIOR DA SUPREMA CORTE. ARTIGO 535, §§ 5º E 8º, CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL SEM ENCARGOS MORATÓRIOS OU PUNITIVOS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA ATÉ A RESCISÃO NA PRESENTE DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. [...] 5. A alteração superveniente da jurisprudência constitucional, fixando modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, autoriza, porém, rescisão da coisa julgada, expressa em título executivo judicial, incompatível com o entendimento da Suprema Corte firmado em paradigma, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 8º, CPC. 6. Por tal fundamento legal, cabe acolher em parte a pretensão inicial para desconstituir, em juízo rescindendo, a coisa julgada, expressa no título executivo constituído, no que reconheceu direito ao ressarcimento de indébito fiscal recolhido no quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do artigo 168, I, CTN, e, por consequência, em juízo rescisório, reformar a sentença para ajustar os efeitos da inexigibilidade fiscal à modulação da declaração de inconstitucionalidade conforme fixada no acolhimento parcial dos embargos de declaração no RE 574.706. [...] Os efeitos de tal decisão, porém, não retroagem para contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre créditos tributários compensados na vigência da coisa julgada ora rescindida nem sobre valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de trinta dias para regularização, aplicando-se o artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. [...]” (TRF3, 2ª Seção, AR 5020376-62.2021.4.03.0000, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 09.02.2023, DJEN 14.02.2023) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 9.Conforme modulação de efeitos definida pelo Plenário da Suprema Corte, o parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Assim, com base no limite temporal estabelecido, o contribuinte pode repetir o indébito apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15.03.2017. 10.Na mesma trilha dos precedentes desta Seção, os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a contagem de encargos moratórios ou punitivos sobre os créditos tributários eventualmente compensados na vigência da coisa julgada parcialmente desconstituída nem sobre os valores pagos, em repetição de indébito fiscal ou restituição administrativa, desde que observado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, aplicando-se o art. 63, § 2º da Lei nº 9.430/1996. [...]” (TRF3, 2ª Seção, AR 5015621-24.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nery Júnior, j. 10.12.2024, DJEN 13.12.2024) No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que a rescisão do julgado se deu de forma apenas parcial, visando, única e exclusivamente, à aplicação da modulação de efeitos estabelecida para o Tema de Repercussão Geral n.º 69, único pedido na presente demanda rescisória. Incabível, portanto, a alteração de quaisquer outros pontos do julgado rescindendo, eis que, quanto a estes, há coisa julgada material. Eventual verba honorária estabelecida na demanda subjacente deverá ser mantida nos mesmos parâmetros em que lá fixada, observando-se que o julgamento da presente ação rescisória produzirá tão somente efeitos reflexos na sua base de cálculo, caso fixada sobre o valor do proveito econômico obtido. Desta sorte, na presente ação rescisória cumpre tão somente estabelecer os honorários advocatícios por força do acolhimento do pleito para rescisão parcial do julgado na ação subjacente. A condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. A parte ré não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, posto que este se deu exclusivamente por força de ulterior modulação de efeitos da tese fixada pelo e. STF, não atribuível ao contribuinte. Em que pese não ter dado causa à rescisão do julgado, houve resistência ao pleito de rescisão nos termos da contestação apresentada. Desta sorte, tendo sucumbido ao resistir à pretensão rescindenda, caberá sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 201.662.489,67. Impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feitopelo advogado, implicando emexcessivo ônus à parte adversa. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Nesse sentido:ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Considerando que, embora tenha resistido à pretensão rescindenda, a parte contribuinte não deu causa à rescisão do julgado, bem como que a modulação de efeitos pelo e. STF se deu após a formação da coisa julgada material, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, reputo considerável a condenação da parte ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento unânime desta e. Segunda Seção, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade, conforme extensamente debatido no julgamento, em 04.02.2025, da Ação Rescisória autuada sob n.º 5010292-65.2022.4.03.0000, de relatoria do i. Desembargador Federal Nery Júnior. Custas na forma da lei. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar; em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente apenas no que tange ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017; em juízo rescisório, mantido o título judicial rescindendo nos seus demais aspectos, restrinjo-o aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvando-se que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de trinta dias contados da publicação do v. acórdão; e, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dou por prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão interlocutória. Comunique-se ao juízo da execução. É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JÚNIOR:
Acompanho o e. Relator, no bem lançado voto, ressalvado, entretanto, meu entendimento pessoal quanto ao arbitramento de honorários advocatícios por equidade, com esteio no art. 85, § 8º, CPC, cuja aplicação adiro em homenagem ao princípio da colegialidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA COISA JULGADA MATERIAL. AFERIÇÃO DA HIPÓTESE RESCINDENDA RESTRITA À AÇÃO SUBJACENTE. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS A SER DIRIMIDO EM MOMENTO PRÓPRIO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEMA 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA APLICAÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF E 1279/STF. PIS COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS. JUÍZO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15.03.2017. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EQUIDADE.
1. Verifica-se a existência de duas ações sobre a mesma controvérsia jurídica, almejando o mesmo bem da vinda, ambas com suas respectivas decisões judiciais definitivas submetidas ao trânsito em julgado. Trata-se de situação que o ordenamento jurídico pátrio pretende evitar, mas que pode acontecer, como sói ocorrer no caso concreto, pelo fato de nenhuma das partes envolvidas terem informado aos juízos responsáveis pela condução de ambos os feitos.
2. Há se reconhecer presente o interesse processual, posto que a modulação dos efeitos trazida pelo e. STF se enquadra perfeitamente quanto ao julgado de mérito que se pretende rescindir em parte, posto que atinente ao segundo processo, ajuizada depois da data fixada pela Corte Suprema (15.03.2017). A análise da presente rescisória não pode perpassar por quaisquer das circunstâncias referentes à primeira ação, justamente porque não se está aqui a tratar dela. Impende ressalvar que a rescisão pretendida não se funda na violação da coisa julgada. Aliás, exatamente, por se voltar exclusivamente à desconstituição parcial do julgado para aplicação da referida modulação de efeitos, considerou-se que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial. Significa dizer que a presente rescisória será analisada somente sob o aspecto trazido pela coisa julgada material formada no segundo mandado de segurança.
3. No momento próprio e oportuno – cumprimento do julgado – o conflito existente entre as coisas julgadas materiais será resolvido, segundo as disposições do CPC e conforme a jurisprudência dos Tribunais superiores.
4. O Código de Processo Civil de 2015 previu inovação legislativa quanto às hipóteses em que viabilizada a rescisão da coisa julgada material, dispondo, em seu artigo 535, §§ 5º e 8º, que caberá ação rescisória de título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido por aquela Corte como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, contando-se o termo inicial do prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema.
5. Visando ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, há muito se tem discutido a relativização da coisa julgada material em razão da primazia das decisões do e. Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade das normas, seja em controle concentrado ou difuso. Temas de Repercussão Geral n.º 360, 733, 881 e 885.
6. O CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.232/2005, somente previu a possibilidade de se declarar inexigível título judicial incompatível com a Constituição, sem fixar regra específica para eventual rescisão de coisa julgada, a qual, portanto, se submetia à regra geral do artigo 485 do CPC (prazo bienal contado do trânsito em julgado do título rescindendo). Já o CPC/2015 previu específica hipótese rescindenda para títulos judiciais formados, posteriormente à sua vigência e anteriormente à decisão da Suprema Corte sobre questão de compatibilidade com a Constituição.
7. A nova hipótese rescindenda se atrela a evento inexistente à época da formação da coisa julgada, de sorte que o prazo estipulado para o ajuizamento da ação rescisória, eis que vinculado está ao julgamento do e. STF, traz aspecto à demanda rescisória que poderia soar “atemporal” e, assim, supostamente afrontar o princípio da segurança jurídica, entretanto, é importante frisar que o conjunto normativo, por meio do instituto da modulação de efeitos, visou justamente conferir à Suprema Corte a possibilidade de, diante dos inúmeros aspectos fático-jurídicos envolvidos nas questões levadas à sua apreciação, estabelecer a modulação dos efeitos de suas decisões, de forma a preservar eventual coisa julgada pretérita.
8. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento, de sorte que a desconstituição de coisa julgada material deve observar estritamente às hipóteses rescindendas elencadas na Lei. Assim, devidamente prevista em Lei e fundada em excepcional situação de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição, segundo decisões qualificadas do e. Supremo Tribunal Federal, tem-se a constitucionalidade do quanto veiculado no artigo 535, § 8º, do CPC.
9. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), firmou tese no sentido de que “nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral”.
10. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), reafirmando sua jurisprudência, fixou tese no sentido de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Destaca-se que a aduzida inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 535, do CPC/2015, é objeto dos aclaratórios opostos em face do acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n.º 1.338, pendentes de julgamento.
11. Nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado.
12. Quanto à possibilidade do julgamento de ações rescisórias que versem sobre a presente temática já decidiu esta 2ª Seção, ao, majoritariamente, rejeitar questão de ordem relativa à suspensão da tramitação processual (confira-se: AR 5015620-39.2023.4.03.0000, relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 04.02.2025)
13. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral (Tema n.º 69), o e. Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, observada a modulação de seus efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até referida data. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09.09.2021. Especificamente no que tange ao marco temporal relativo à modulação de efeitos, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.279 (RE n.º 1.452.421), fixando a tese de que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
14. A repetição de suposto indébito tributário decorrente da inclusão de valores de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, no que se refere a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, restou inviabilizada pela Suprema Corte, nos estritos termos da modulação de efeitos que entendeu cabível, não constando exceção relacionada à coisa julgada material prévia. Ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017, o julgado rescindendo restou dissonante com o marco temporal definido pela Corte Suprema.
15. Independentemente da via mandamental subjacente, o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria na execução nos próprios autos.
16. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.245 (REsp n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS), em que firmada tese sobre a admissibilidade de ação rescisória fundada no artigo 535, § 8º, do CPC, ao julgar o caso concreto estabeleceu que e “o acórdão rescindendo está revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão”.
17. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.338 (RE n.º 1.489.562), expressamente estabeleceu que “para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG”, firmando tese no sentido do cabimento da ação rescisória para o fim específico da adequação de coisa julgada pretérita à referida modulação de efeitos.
18. Em juízo rescindendo, restou demonstrada a imposição à União de obrigação judicial, fundada em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, concernente ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente direito à repetição de indébito, relativamente a valores de ICMS inclusos na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS referentes a fatos geradores ocorridos até 15.03.2017.
19. Em juízo rescisório, restringe-se o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, ressalvada, em favor da parte contribuinte, a aplicabilidade do disposto no artigo 63, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, de sorte que os efeitos do presente provimento jurisdicional não surtirão efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos, sobre créditos tributários eventualmente compensados ou valores restituídos em espécie, desde que regularizada a situação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do v. acórdão.
20. Inexistente prescrição do direito da União à exigência de valores eventualmente repetidos pela parte contribuinte, seja por meio de restituição em espécie ou por compensação, com base no título judicial ora parcialmente rescindido, haja vista que o título judicial foi submetido ao regime do artigo 170-A do CTN, bem como pelo fato de que, entre o trânsito em julgado daquela demanda e o ajuizamento da presente ação rescisória, não transcorreu lapso superior a cinco anos.
21. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que a rescisão do julgado se deu de forma apenas parcial, visando, única e exclusivamente, à aplicação da modulação de efeitos estabelecida para o Tema de Repercussão Geral n.º 69, único pedido na presente demanda rescisória. Incabível, portanto, a alteração de quaisquer outros pontos do julgado rescindendo, eis que, quanto a estes, há coisa julgada material. Eventual verba honorária estabelecida na demanda subjacente deverá ser mantida nos mesmos parâmetros em que lá fixada, observando-se que o julgamento da presente ação rescisória produzirá tão somente efeitos reflexos na sua base de cálculo, caso fixada sobre o valor do proveito econômico obtido.
22. Na presente ação rescisória cumpre tão somente estabelecer os honorários advocatícios por força do acolhimento do pleito para rescisão parcial do julgado na ação subjacente. A condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. A parte ré não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, posto que este se deu exclusivamente por força de ulterior modulação de efeitos da tese fixada pelo e. STF, não atribuível ao contribuinte. Em que pese não ter dado causa à rescisão do julgado, houve resistência ao pleito de rescisão nos termos da contestação apresentada. Desta sorte, tendo sucumbido ao resistir à pretensão rescindenda, caberá sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
23. Impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
24. Caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Nesse sentido, a fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC em casos como o dos autos, em que o valor da causa ou da condenação mostra-se bastante elevado, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido no feitopelo advogado, implicando emexcessivo ônus à parte adversa.
25. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
26. Considerando que, embora tenha resistido à pretensão rescindenda, a parte contribuinte não deu causa à rescisão do julgado, bem como que a modulação de efeitos pelo e. STF se deu após a formação da coisa julgada material, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade, sucumbência, proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se considerável a condenação da parte ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento unânime desta e. Segunda Seção, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade, conforme extensamente debatido no julgamento, em 04.02.2025, da Ação Rescisória autuada sob n.º 5010292-65.2022.4.03.0000, de relatoria do i. Desembargador Federal Nery Júnior.
27. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC, julgada procedente a ação rescisória. Em juízo rescisório, restringido o título judicial da ação subjacente, com ressalva sobre os efeitos retroativos para contagem de encargos legais, moratórios ou punitivos. Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão interlocutória.