Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095451-78.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: A. F. S. D. A.
REPRESENTANTE: MARINA FERNANDA APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095451-78.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: A. F. S. D. A.
REPRESENTANTE: MARINA FERNANDA APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos  pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 310271301) em face de acórdão (Id 308783400) proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional, nos termos da ementa transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ARTIGO 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991). MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO DESEMPREGADO. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO. VALOR SUPERADO IRRISÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado se mantiver na prisão, em regime fechado, e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do recluso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado instituidor do benefício não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019).

2. A Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento em 07/10/2022. 3. A requerente, absolutamente incapaz, é filha do segurado recluso, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que é presumida.

4. A qualidade de segurado restou demonstrada, pois na data da prisão, em 07/10/2022, o segurado estava dentro do período de graça estabelecido no § 2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/1991.

5. A carência de 24 (vinte e quatro) meses sem interrupção que resulte na perda da qualidade de segurado também foi cumprida.

6. Quanto ao critério da baixa renda, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 3.484,03, nos últimos doze meses anteriores ao mês da prisão em 10/2022, e a média salarial é de R$ 1.742,01, excedendo ao valor estabelecido na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 de 17/01/2022, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão a média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão, no valor máximo de R$ 1.655,98.

7. Contudo, deve ser aplicado o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, que, fundamentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, entende que se o valor superado é irrisório, considerando que o benefício é destinando aos dependentes (filhos menores à época do recolhimento à prisão do segurado) e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico.

8. O termo inicial do benefício é data da prisão (07/10/2022), uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 31/10/2022, dentro do prazo estipulado no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 116, inciso I, alínea a, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação vigente à época, bem como pelo fato de que na data da reclusão e do requerimento administrativo a parte autora, nascida em 17/03/2022, era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e os artigos 3º, 198, inciso I, do Código Civil.

9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.

10. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.

11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

12. Apelação da parte autora provida."

Alega o embargante, em síntese, omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação expressa quanto à impossibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a dependentes de segurado que não se enquadram no conceito legal de baixa renda. Sustenta, ainda, que a matéria se encontra pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema 1.162. Por fim, requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos, ainda que para efeitos de prequestionamento, para o fim de interposição de recurso à instância superior.

Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem impugnação.

O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (Id 310491379).

É o relatório.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095451-78.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: A. F. S. D. A.
REPRESENTANTE: MARINA FERNANDA APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O 

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Requer o embargante o acolhimento dos embargos de declaração, alegando omissão no acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, com a condenação da autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

O ente  previdenciário alega que o instituidor do benefício não possuía qualidade de segurado de baixa renda, pois o valor da remuneração recebida era superior ao limite estabelecido na Portaria Ministerial vigente à época da prisão. Sustenta, ainda, que a matéria encontra-se pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça, afetada ao Tema 1.162.

Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, conforme se verifica do trecho transcrito a seguir:

"Analisando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 3.484,03 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatros reais e três centavos), nos últimos doze meses anteriores ao mês da prisão, em 10/2022, e a média salarial é de R$ 1.742,01 (um mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo), excedendo ao valor estabelecido na Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 de 17/01/2022, que estipulava como limite para concessão do auxílio reclusão a média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão, no valor máximo de R$ 1.655,98.

Contudo, considerando que o valor excede em apenas R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos), deve ser aplicado o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, que, fundamentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, entende que se o valor superado é irrisório, considerando que o benefício é destinando aos dependentes (filhos menores à época do recolhimento à prisão do segurado) e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico. Nestes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ). 2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso. 3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.917.246/SP, Relator MINISTRO Herman Benjamin, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.);

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso. III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AIEDRESP 1741600. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. J. 01/04/2019. DJE DATA:04/04/2019).

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.

2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).

3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entendese estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.

4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).

8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 001518- 51.2024.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 11/09/2024, Intimação via sistema Data: 12/09/2024)."

Sendo assim, restou expressamente fundamentado no acórdão embargado a possibilidade da flexibilização do valor considerando pela Portaria Ministerial vigente, quando ultrapassado irrisoriamente, como no caso dos autos, em que se verifica que a diferença da média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão e o teto legal excede em apenas R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos) o limite legal fixado como baixa renda, quantia considerada irrisória.

Por fim, também restou consignado que, embora a matéria relativa à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão tenha sido afetada ao Tema 1.162 (ProAfR no REsp 1958361/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/08/2022, DJe 01/09/2022), é certo que houve a determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria, porém, somente aqueles pendentes de julgamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO (ARTIGO 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991). APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRISÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. VALOR SUPERADO IRRISÓRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

- Restou expressamente fundamentado no acórdão embargado a possibilidade da flexibilização do valor considerando pela Portaria Ministerial vigente, quando ultrapassado irrisoriamente, como no caso dos autos, em que se verifica que a diferença da média dos salários-de-contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão e o teto legal excede em apenas R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos) o limite legal fixado como baixa renda, quantia considerada irrisória.

- Embora a matéria relativa à flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão tenha sido afetada ao Tema 1.162 (ProAfR no REsp 1958361/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/08/2022, DJe 01/09/2022), é certo que houve a determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos que versem sobre a matéria, porém, somente aqueles pendentes de julgamento de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL