APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-69.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: GLEYF VANI DA SILVA, ALINE PEREIRA SANTANA, ALICE PEREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-69.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: GLEYF VANI DA SILVA, ALINE PEREIRA SANTANA, ALICE PEREIRA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentpissima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de incidente de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.938.265/MG e do Recurso Especial 2.056.866/SP, vinculados ao Tema 1.188, firmou a tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” A demanda foi ajuizada em 26/10/2021, por Gleyf Vani da Silva, Aline Pereira Santana e Alice Pereira Santana, objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito, ocorrido em 23/03/2009, de Magalhaes Pereira Santana. Alegaram as demandantes na inicial que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, juntando cópias de ação trabalhista que reconheceu o vínculo entre 20/10/2008 a 23/03/2009. A sentença julgou improcedente o pedido, por perda da qualidade de segurado do falecido, considerando a última contribuição previdenciária válida aquela referente a maio de 2005 (Id 277012564 - Págs. 1/7). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 277012578 - Págs. 1/10). Esta Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com relação à companheira, e desde a data do óbito, para as filhas menores na data do fato gerador, respeitada a prescrição quinquenal em todos os casos (Id 294657711 - Págs. 1/14). O INSS opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito e alegando omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1188. Requereu o conhecimento e acolhimentos dos embargos de declaração, para sanar a omissão, com efeitos infringentes. Prequestionou os artigos 55, §3º, 74 e 102 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (Id 301278941 - Pág. 1/9). Os embargos de declaração foram rejeitados, por unanimidade, por esta Décima Turma, consignando a desnecessidade de sobrestamento e a ausência do vício apontado, uma vez que existem nestes autos outros elementos probatórios que corroboram o vínculo reconhecido na esfera trabalhista (Id 304747829 - Págs. 1/6). Interposto recurso especial pelo ente autárquico (Id 304825144 - Págs. 1/13), sustentando a necessidade de sobrestamento do feito, a contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e a violação de disposição legal, no sentido de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor com base em sentença homologatória trabalhista, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador (Id 309125611 - Págs. 1/2). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009303-69.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: GLEYF VANI DA SILVA, ALINE PEREIRA SANTANA, ALICE PEREIRA SANTANA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". São, destarte, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça). Para comprovação do vínculo empregatício de 20/10/2008 a 23/03/2009, a parte autora trouxe aos autos cópias do Processo Trabalhista nº 0001973-19.2012.5.02.0315 (Id 277012599 - Págs. 1-196). O artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios. Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, conforme supracitado, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Desta forma, ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 0001973-19.2012.5.02.0315 (Id 277012599 - Págs. 1-196), somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a empresa reclamada contestou a ação, apresentando controle de tarefas diárias exercidas pelo falecido, na função de motorista, pagamentos semanais (07/01/2008 a 20/02/2009) e a convenção coletiva de trabalho do período de 2008 a 2009 (Id 277012540 - Págs. 1/51). Somente após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, foi apresentada proposta de acordo em que a reclamada reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período de 20/10/2008 a 23/03/2009 (Id 277012540 - Págs. 68/70). Tal documentação consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, na homologação, ficou expressamente ressalvado que a validade do acordo estava atrelada à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa (Id 277012361 - Pág. 5; Id 277012599 - Págs. 243/249; Id 277012600 - Págs. 1/6). Verifica-se que o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à sentença trabalhista, consignando, inclusive, que “não se trata de mero acordo judicial de reconhecimento de vínculo empregatício, pois não se verifica lesão à Previdência Social, uma vez que resguardado o recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido, o vínculo foi anotado na carteira profissional, sem rasuras, constando o nome do empregador, o local da prestação laboral, o cargo, a remuneração, o carimbo da empresa, a data do termo inicial e final do contrato de trabalho, a opção pelo FGTS (Id 277012414 - Pág. 12), além da ficha de registro de empregado constando todos os dados do contrato de trabalho (Id 277012601 - Págs. 1/3)” – Id 304747829 - Pág. 4. No tocante ao início de prova material constante dos autos, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço urbano trabalhado, conforme revela o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 23701 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0085155-8, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 07/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2012) – destaquei. Cabe mencionar que as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o falecido exerceu a alegada atividade, até a época do óbito, na empresa acionada (Id 277012451, Id 277012456 e Id 277012492). No caso, não se pode imputar ao falecido o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referentes aos períodos reconhecidos, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, inciso I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, inciso I, "a"). Assim, o tempo de serviço reconhecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, uma vez que existem nestes autos outros elementos probatórios que corroboram o vínculo e, sobretudo, porque na sentença e na fase de execução da sentença trabalhista foi determinado o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.213/1991, tendo a empresa juntado aos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido (Id 277012599 - Págs. 243/249 e Id 277012600 - Págs. 1/6). Consequentemente, comprovada a qualidade de segurado na data do óbito, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte concedido. Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acordão, nos termos da fundamentação. Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
- Ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a empresa reclamada contestou a ação, apresentando controle de tarefas diárias exercidas pelo falecido, na função de motorista, pagamentos semanais (07/01/2008 a 20/02/2009) e a convenção coletiva de trabalho do período de 2008 a 2009. Somente após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, foi apresentada proposta de acordo em que a reclamada reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período de 20/10/2008 a 23/03/2009, tendo sido resguardado o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, o vínculo foi anotado na carteira profissional, sem rasuras, constando o nome do empregador, o local da prestação laboral, o cargo, a remuneração, o carimbo da empresa, a data do termo inicial e final do contrato de trabalho, a opção pelo FGTS, além da ficha de registro de empregado constando todos os dados do contrato de trabalho. Tal documentação consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- As testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o falecido exerceu a alegada atividade, até a época do óbito, na empresa acionada.
- O tempo se serviço reconhecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, uma vez que existem nestes autos outros elementos probatórios que corroboram o vínculo e, sobretudo, porque na sentença e na fase de execução da sentença trabalhista foi determinado o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, na forma do artigo 28 da Lei nº 8.213/1991, tendo a empresa comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias do período reconhecido.
- Juízo de retratação negativo.