Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDENIA SOUZA MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDENIA SOUZA MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (LOAS).

Proferida sentença de improcedência ante a ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.

Interposto recurso inominado pela parte autora, o v. acórdão unânime desta C. Oitava Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial (LOAS).

A parte ré impetrou Pedido de Uniformização, apontando como paradigma a tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332.

Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para exercício de adequação.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDENIA SOUZA MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Passo a exercer o juízo de adequação.

A TNU acolheu o pedido de uniformização interposto pelo INSS, para que o julgado seja adequado conforme a seguinte tese:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. 2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. 3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. 4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator para Acórdão Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 04/06/2024.”

Em sendo assim, impõe-se exercer o Juízo de adequação disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito.

 

“No presente caso, o perito afirma que a parte autora apresenta deficiência, vez que é portadora de visão monocular desde a infância.

 

Entretanto, a sentença foi prolatada nos seguintes termos:

 

(...) “No caso dos autos, o laudo informa que a autora é portadora de visão monocular, além das patologias mencionadas na inicial, fibromialgia, labirintite, enxaqueca e obesidade.

 

Conclui o perito que a parte autora apresenta deficiência sensorial em função da visão monocular.

 

Ressalto que, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular de fato passou a ser tratada como deficiência sensorial para todos os fins, veja-se:

 

“Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”

 

Contudo, ainda que presente a deficiência sensorial nos termos da lei, observa-se que a parte autora é portadora dessa condição desde a infância, estando habituada com essa realidade e não tendo havido impedimento a sua inserção no mercado de trabalho e demais atividades ao longo da vida, não restando configurada, nos termos da LOAS acima mencionados, a “interação (da deficiência) com uma ou mais barreiras” que possa “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 

Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido.

 

(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (...)

 

Nestes termos, considerando que a sentença prolatada está em consonância com o entendimento da TNU, exerço o Juízo de adequação e nego provimento ao recurso da parte autora, revogando a tutela concedida, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e nos exatos termos em que proferida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADEQUAÇÃO. LOAS DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A DEFICIÊNCIA DE ACORDO COM O PARECER MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. O INSS APONTA COMO PARADIGMA A TESE, FIXADA NO PUR 0001876-49.2021.4.03.6332., SESSÃO DE 27/05/2024, QUE DISPÕE: NOS CASOS DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUANDO CONSTATADA A VISÃO MONOCULAR, DEVEM SER AFERIDAS AS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, COM ANÁLISE NA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS E BARREIRAS DO CASO CONCRETO, PARA AVERIGUAR SE HÁ OU NÃO A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LOAS, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.146, DE 2015, E NOS TERMOS DO ART. 1º DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 186/2008 E PROMULGADA PELO DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009”. EXERCER JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95, POSTO QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TNU.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu exercer Juízo de adequação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL