
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDENIA SOUZA MARTINS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDENIA SOUZA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Proferida sentença de improcedência ante a ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. Interposto recurso inominado pela parte autora, o v. acórdão unânime desta C. Oitava Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial (LOAS). A parte ré impetrou Pedido de Uniformização, apontando como paradigma a tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal de origem, para exercício de adequação. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010066-69.2022.4.03.6302 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDENIA SOUZA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS - SP280411-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo a exercer o juízo de adequação. A TNU acolheu o pedido de uniformização interposto pelo INSS, para que o julgado seja adequado conforme a seguinte tese: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE). VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício. 2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU. 3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial. 4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Relator para Acórdão Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 04/06/2024.” Em sendo assim, impõe-se exercer o Juízo de adequação disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil, passo a analisar o mérito. “No presente caso, o perito afirma que a parte autora apresenta deficiência, vez que é portadora de visão monocular desde a infância. Entretanto, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: (...) “No caso dos autos, o laudo informa que a autora é portadora de visão monocular, além das patologias mencionadas na inicial, fibromialgia, labirintite, enxaqueca e obesidade. Conclui o perito que a parte autora apresenta deficiência sensorial em função da visão monocular. Ressalto que, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, a visão monocular de fato passou a ser tratada como deficiência sensorial para todos os fins, veja-se: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” Contudo, ainda que presente a deficiência sensorial nos termos da lei, observa-se que a parte autora é portadora dessa condição desde a infância, estando habituada com essa realidade e não tendo havido impedimento a sua inserção no mercado de trabalho e demais atividades ao longo da vida, não restando configurada, nos termos da LOAS acima mencionados, a “interação (da deficiência) com uma ou mais barreiras” que possa “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, torna-se despicienda a análise do requisito econômico, impondo-se a improcedência do pedido. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (...) Nestes termos, considerando que a sentença prolatada está em consonância com o entendimento da TNU, exerço o Juízo de adequação e nego provimento ao recurso da parte autora, revogando a tutela concedida, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e nos exatos termos em que proferida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
ADEQUAÇÃO. LOAS DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR. O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A DEFICIÊNCIA DE ACORDO COM O PARECER MÉDICO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. O INSS APONTA COMO PARADIGMA A TESE, FIXADA NO PUR 0001876-49.2021.4.03.6332., SESSÃO DE 27/05/2024, QUE DISPÕE: “NOS CASOS DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUANDO CONSTATADA A VISÃO MONOCULAR, DEVEM SER AFERIDAS AS CONCLUSÕES DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, COM ANÁLISE NA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS E BARREIRAS DO CASO CONCRETO, PARA AVERIGUAR SE HÁ OU NÃO A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LOAS, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.146, DE 2015, E NOS TERMOS DO ART. 1º DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 186/2008 E PROMULGADA PELO DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009”. EXERCER JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95, POSTO QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TNU.