
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005822-78.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO MARIA MUSSO
Advogados do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES DA CUNHA FONTOURA - SP322711-A, STELA MARIS DE OLIVEIRA ANDRADE - SP335196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005822-78.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO MARIA MUSSO Advogados do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES DA CUNHA FONTOURA - SP322711-A, STELA MARIS DE OLIVEIRA ANDRADE - SP335196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para isentá-la do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no julgado. Em razões recursais, alega que “(...) não é possível a conversão de tempo especial para comum, prestado junto ao Regime Próprio de Previdência Social e informado em CTC, para fins de fruição de aposentadoria diversa da aposentadoria especial no INSS.”. Argumenta ainda quanto ao contribuinte individual, que deve haver a comprovação do exercício de atividade laborativa e do recolhimento sem atraso da contribuição pelo segurado para que seja reconhecido como tempo de contribuição e para fins de carência. Com manifestação da parte contrária. É o relatório. SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005822-78.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTO MARIA MUSSO Advogados do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES DA CUNHA FONTOURA - SP322711-A, STELA MARIS DE OLIVEIRA ANDRADE - SP335196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E RECOLHIMENTO EM ATRASO Ao indeferir o pedido de aposentadoria, o órgão previdenciário informou que as contribuições vertidas como contribuinte individual não puderam ser contabilizadas, em conformidade com o disposto no §5º do art. 107 da Instrução Normativa nº 128/2022, e §5º do art. 74 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022. Segundo o § 5º , do artigo 107 da Instrução Normativa n. 128/2022 é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo: I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão; Em que pese tal orientação administrativa, não se pode olvidar que as contribuições questionadas são referentes as competências de 06/1986 a 09/1994, portanto, não se aplicando a instrução normativa apontada, tampouco a Portaria DIRBEN/INSS n. 990 de 2022 em observância ao princípio tempus regit actum, que garante a regência das relações jurídicas pela lei vigente no momento em que ocorreram os fatos, não se aplicando leis posteriores. Sendo assim, ao analisar a matéria e a legislação vigente na época dos fatos, extrai-se que de acordo com a Lei n. 3.807/70: Art. 5º São obrigatoriamente segurados da Previdência Social, os trabalhadores autônomos, avulsos e temporários (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1980) Art. 7º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de doze meses consecutivos. § 2º Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos, perante a instituição de previdência social a que estiver filiado. Sendo assim, a legislação vigente a época dos fatos, penaliza o segurado com a perda da qualidade de segurado na hipótese de ausência de contribuição por mais de 12 (doze) meses consecutivos, resguardadas as hipóteses em que esse prazo pode ser dilatado. No caso dos autos, de acordo com o extrato do sistema CNIS (id 302735030), o autor possui vínculo empregatício nos períodos de 29/04/1985 a 04/07/1986, de 15/10/1985 a 30/10/1987, de 06/04/1986 a 23/10/1986, de 01/10/1986 a 16/03/1987 e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte em dobro, nos interregnos de 01/02/1988 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 30/06/1991 e como facultativo de 01/08/1991 a 31/12/1993, sem constar qualquer tipo de pendência. Portanto, em que pese os recolhimentos efetuados em atraso, como contribuinte individual, é possível que os lapsos de 01/06/1986 a 31/01/1988, 01/09/1989 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 31/07/1991, e 01/09/1994 a 30/09/1994 integrem na contagem do tempo de contribuição, uma vez que não restou caracterizada a perda da qualidade de segurado. (...) DO DIREITO À APOSENTADORIA A Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagem recíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição. Somente o órgão de origem é que pode reconhecer se a atividade prestada pelo trabalhador foi uma atividade especial e que, em razão disto, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade. Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime expede para o outro a CTC. Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado. Por seu turno, não se pode olvidar que a Certidão de Tempo de Contribuição tem o condão de comprovar os recolhimentos previdenciários do servidor público para o RPPS, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência. De acordo com o art. 130 do Decreto 3.048/99 o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de utilização do tempo especial reconhecido na certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão competente na época em que o segurado esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social para utilização no regime geral para fins de aposentamento. De se reforçar que na esfera administrativa, de acordo com o despacho de indeferimento, o benefício não foi concedido, uma vez que o segurado implementou apenas 34 anos 8 meses e 13 dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento e que “(...)Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências é concomitante com atividade de filiação obrigatória ou benefício previdenciário, em desacordo com o disposto no §5º do art. 107 da Instrução Normativa nº 128/2022, e §5º do art. 74 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022 (Livro I - Cadastro), e ainda que regularizadas as contribuições faltantes e houvesse o cômputo das competências recolhidas na categoria de facultativo, o tempo total seria insuficiente para a concessão do pedido.”. grifei Sendo assim, nota-se que na esfera administrativa não houve o cômputo dos períodos em que recolheu como contribuinte individual uma vez que concomitante com atividade de filiação obrigatória o que afasta, portanto, qualquer questionamento a respeito do efetivo exercício de atividade exercida como médico, não merecendo prosperar a insurgência do ente previdenciário nesta seara recursal. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração da Autarquia Federal em face do Julgado que manteve o reconhecimento da atividade especial e o deferimento do benefício previdenciário.
II. Questão em discussão:
- Verificar a possibilidade de enquadramento como especial do labor.
III. Razões de decidir:
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de utilização do tempo especial reconhecido na certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão competente na época em que o segurado esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social para utilização no regime geral para fins de aposentamento.
- Na seara administrativa, não houve o cômputo dos períodos em que recolheu como contribuinte individual uma vez que concomitante com atividade de filiação obrigatória o que afasta, portanto, qualquer questionamento a respeito do efetivo exercício de atividade exercida como médico, não merecendo prosperar a insurgência do ente previdenciário nesta seara recursal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
- O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
- Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.