Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023657-33.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELANTE: JULIA ALMEIDA OLIVEIRA - SP444541-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023657-33.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELANTE: JULIA ALMEIDA OLIVEIRA - SP444541-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 41/179.177.540-0), deferida administrativamente em 21 de julho de 2016, através da inclusão no período básico de cálculo das contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual (empresária), entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as informações constantes nos extratos do CNIS revelam extemporaneidade para o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de abril de 2003 a dezembro de 2013, com envio em 2009 e 2015. O decisum ainda consignou: “(...) Na ocasião do procedimento concessório, consta que as guias GFIPs transmitidas extemporaneamente, em relação ao período de 2008 a 2013, não tiveram comprovação da regularidade, pois as declarações de IRPF também foram entregues extemporaneamente. No Comunicado de Indeferimento, foi observado que as remunerações recebidas não são compatíveis quando comparadas com o CNIS, IRPF original e IRPF retificada. Tais divergências podem ser vistas quando se confronta o CNIS com a “Consulta Valores CI GFIP/CNIS” e os comprovantes de retirada de pro labore, correspondentes ao intervalo controverso. Conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. Todavia, no presente caso, a autora está na condição de empresária e cabe a ela mesma o recolhimento da contribuição previdenciária da pessoa jurídica à qual presta serviços. Assim, não comprovada a regularidade dos recolhimentos de 01/2008 a 12/2013, é inviável a integração deste período na contagem administrativa” (id. 304627560 – p. 1/5).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter comprovado nos autos o exercício da atividade profissional de empresária, através de contrato social, firmado em 21 de janeiro de 1985, com distrato em 09 de fevereiro de 2018. Sustenta que, nos termos da Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, todas contribuições previdenciárias posteriores à primeira deverão ser computadas. Reitera o pedido de que as contribuições previdenciárias vertidas entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013 passem a integrar o total de tempo de serviço e, notadamente, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da qual é titular (id. 304627562 – p. 1/7).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para julgamento.

É o relatório.  

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023657-33.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELANTE: JULIA ALMEIDA OLIVEIRA - SP444541-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE

Consoante se infere da carta de concessão, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/179.177.540-0), deferida em 21 de julho de 2016 (id. 304627398 – p. 1/6).

Depreende-se da relação de salários-de-contribuição não ter sido considerado o período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013, cujas contribuições foram vertidas anteriormente à concessão do benefício, porém, de forma extemporânea, conforme fundamentou o próprio INSS, ao justificar a não inclusão do período (id. 304627396 – p. 32/33).

O recolhimento extemporâneo consta nos extratos do CNIS que instruem a demanda (id. 304627397 – p. 1/18).

 

DA PERMISSÃO PARA RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO MEDIANTE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

 

Diferentemente do empregado, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias sempre foi do contribuinte individual, conforme art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60, art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. De outro lado, é certo que o contribuinte individual pode realizar extemporaneamente os recolhimentos previdenciários.

Contudo, para que os dados e informações inseridos extemporaneamente no CNIS sejam considerados na concessão de benefício é necessária a apresentação de documentos que comprovem a sua regularidade, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91:

 

"O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

(...)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento".

 

No mesmo sentido, é o disposto no §2º do art. 19 do Decreto 3.048/1999:

 

"§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)."

 

O art. 38 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 previa e os artigos 94 e 95 da atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 preveem o iter necessário à comprovação de remuneração extemporânea inserida no CNIS por meio de GFIP.

Confira-se:

"Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;

ou

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS."  

"Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:

I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;

III - para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;

V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90: a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;

VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa: a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;

VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;

VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;

X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;

XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.

§ 1º Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

§ 3º Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual, deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:

(...)"

Art. 95. Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;

III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.

 § 1º No caso de apresentação da declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573.

§ 2º A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber." (g.n.)  

 

DA PROVA DO LABOR NO PERÍODO CONTROVERSO

No caso dos autos, é incontroverso o recolhimento de contribuições previdenciárias pela autora, não havendo discussão sobre a questão, embora inseridas informações no CNIS e efetuados os recolhimentos previdenciários de forma extemporânea.

A autora fora instada pelo juízo a quo a comprovar o exercício da atividade profissional de empresária, tendo carreado aos autos copiosa prova documental, as quais demonstram ter sido sócia proprietária da empresa MANTESP – Telecomunicações Comércio e Serviços Ltda – ME.

A este respeito, merece destaque os contratos sociais arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, os quais se reportam à sua admissão como sócia, em 11 de abril de 1989.

Nas declarações do Imposto de Renda apresentadas pela contribuinte à Receita Federal, atinentes aos exercícios fiscais de 2009 a 2014, fizera constar que fazia parte da referida empresa.

Ainda fez prova da retirada de pro labore nos referidos períodos, os quais foram mencionados nas declarações apresentadas à Receita Federal.

É válido ressaltar que a parte autora vinha recolhendo como contribuinte individual (empresária), tanto no período anterior a janeiro de 2008, quanto naquele posterior a dezembro de 2013, as quais, inclusive, foram consideradas pelo INSS na apuração do tempo de serviço e no cálculo da renda mensal inicial.

Dentro deste quadro, restou comprovado que a autora, no período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, efetivamente desempenhou a atividade de empresária, como sócia proprietária da empresa MANTESP – Telecomunicações Comércio e Serviços Ltda – ME., pelo que faz jus ao cômputo do referido período como tempo de serviço e carência.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS

Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2023, deverá ser observada a prescrição quinquenal, das parcelas vencidas desde o indeferimento da revisão pleiteada na seara administrativa.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21

Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.

Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 41/179.177.540-0), fazendo incluir no período básico de cálculo o valor das contribuições vertidas entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5023657-33.2023.4.03.6183
Requerente: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDIUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da parte autora, requerendo o cômputo das contribuições vertidas em atraso, na condição de contribuinte individual, entre janeiro de 2008 e dezembro de 2013, com reflexo no valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recolhimento de contribuições previdenciárias de forma extemporânea, na condição e contribuinte individual (empresária), com reflexo no tempo de serviço e no valor da renda mensal inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A copiosa prova documental evidencia que a parte autora exerceu a atividade profissional de empresária, desde 1989 até a data da aposentadoria, o que permite o cômputo do período pleiteado.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso provido.

 

 

Dispositivos relevantes citados:  L. 3.807/1960, art. 79, IV; Dec. 89.312/1984, art. 139, II; L. 8.212/1991, art. 30, II; Dec. 3.048/1999, art. 19.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL