Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003771-59.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAM GASPARETTI PENHA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003771-59.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAM GASPARETTI PENHA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e em gozo de benefício por incapacidade, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER) realizado em 6/7/2018, ou daquele efetuado em 5/12/2018, ou desde a DER de 16/4/2019 ou, ainda, mediante a reafirmação da DER.

A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 31/7/2006 a 18/1/2008 (auxílio por incapacidade temporária), de 14/10/2006 a 21/6/2010 (auxílio por incapacidade temporária), de 23/10/2008 a 11/12/2019 (aposentadoria por incapacidade permanente), de 12/5/1988 a 31/12/2006 e de 1º/7/2018 a 6/7/2018; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 6/7/2018, NB: 42/186.511.427-5), sem a incidência do fator previdenciário, fixados os consectários legais.

Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade dos reconhecimentos efetuados e do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003771-59.2022.4.03.6126

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIRIAM GASPARETTI PENHA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

De início, cumpre ressaltar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.  

No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.

Do tempo de serviço comum

Segundo o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

 

No caso dos autos, quanto ao reconhecimento da atividade comum desempenhada nos interstícios de 12/5/1988 a 31/12/2006 e de 1º/7/2018 a 6/7/2018, a sentença não merece reparos, pois tais períodos decorrem de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora para a empresa "Banespa S/A –Serviços Técnicos e Administrativos" (fl. 37 do pdf).

Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris tantum.

Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.

Além disso, conforme bem pontuado pela sentença, os intervalos em debate constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que denota o seu reconhecimento e cômputo no tempo de contribuição da parte autora.

De acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo e de salários de contribuição.

Nesse contexto, as anotações do CNIS gozam de presunção juris tantum de veracidade, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, sem apontar justificativa alguma hábil a indicar a irregularidade das anotações, o que seria de rigor.

Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.

Caberia ao INSS comprovar irregularidade na anotação da CTPS do autor. Seria seu ônus, do qual, neste caso, ele não se desincumbiu.

Destarte, cumpre reconhecer o intervalo supra com registro em CTPS, restando mantida a decisão recorrida.

Do cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade

Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência.

Quanto à possibilidade de cômputo do período de auxílio doença como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, a jurisprudência tem admitido para fins de tempo de serviço e carência, nos termos do artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991.

No mesmo sentido, consoante o artigo 60 do Decreto n. 3.048/1999, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: “(...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)”.

A jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.832/RS (Tema n. 1.125 da repercussão geral), fixou tese jurídica sobre a questão (g.n.):

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”

Na hipótese, segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora gozou de auxílio-doença (31/7/2006 a 18/1/2008 e 14/10/2006 a 21/6/2010) e aposentadoria por invalidez (23/10/2008 a 11/12/2019).

Especificamente em relação à aposentadoria por invalidez (NB 32/608.885.124-8), com data de início do benefício (DIB) em 23/10/2008 e de cessação em 11/12/2019, depreende-se da documentação coligida aos autos (id.  302917916, p. 33) que na competência de 7/2018 a parte autora passou a receber mensalidades de recuperação, nos termos do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

Ocorre que, desde a referida data (7/2018), a requerente voltou a exercer atividade remunerada no "Banespa S/A – Serviços Técnicos e Administrativos" (atualmente, "Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A"), conforme declaração do ex-empregador  (id. 302917920, p. 8).

De fato, ao contrário do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a aposentadoria por incapacidade permanente não possui data de cessação justamente pela sua natureza.

No entanto, ela pode vir a ser cessada diante da demonstração da reversão da incapacidade permanente, parcial ou não. Assim, ocorre que o pagamento do benefício não se interrompe de forma abrupta nos seguintes casos: (i) segurados que estavam em gozo de aposentadoria por invalidez há 5 anos ou mais; (ii) recuperação parcial da capacidade laborativa; (iii) aptidão para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia.

Nesse contexto, o dispositivo supracitado dispõe que, nessas hipóteses, as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente:

"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

(…) II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente."

Por conseguinte, em resumo, mensalidades de recuperação são as parcelas recebidas após a recuperação da capacidade em casos específicos previstos em lei, sendo que somente ao final desse período é que o benefício se encerra por definitivo.

De toda forma, os intervalos correspondentes ao recebimento de auxílio-doença (de 31/7/2006 a 18/1/2008 e de 14/10/2006 a 21/6/2010) e de aposentadoria por invalidez (de 23/10/2008 a 30/6/2018), em virtude do restabelecimento do vínculo empregatício com o empregador "Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A", constituem tempo intercalado à luz da data do segundo requerimento administrativo (DER 5/12/2018) e, portanto, devem ser computados para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 55, II, da Lei n. 8.213/1991.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada

Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:

(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;

(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);

(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;

(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;

(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;

(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.

Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.

A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.

De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).

No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 30 (trinta) anos de profissão até a data do segundo requerimento administrativo (DER 5/12/2018), tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme a seguinte apuração:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).

Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre os requerimentos na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta não merece reparos, pois já fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS.

Desse modo, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.

Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: (i) restringir o reconhecimento do tempo de serviço comum aos intervalos de 31/7/2006 a 18/1/2008 (auxílio por incapacidade temporária), de 14/10/2006 a 21/6/2010 (auxílio por incapacidade temporária), de 23/10/2008 a 30/6/2018 (aposentadoria por incapacidade permanente), de 12/5/1988 a 31/12/2006 e de 1º/7/2018 a 6/7/2018; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do segundo requerimento administrativo (DER 5/12/2018); (iii) isentar a autarquia das custas processuais.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE NO CNIS. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NOS PERÍODOS INTERCALADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.

- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.

- De acordo com o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo e de salários de contribuição.

- Possibilidade de cômputo do período de auxílio doença/aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, desde que intercalado, conforme previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto n. 3.048/1999.

- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser considerados para tempo de serviço e  computados como carência, pois estão intercalados com períodos contributivos, no tocante à data do segundo requerimento administrativo.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. 

- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL