Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002706-06.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

AGRAVANTE: ROBERTO CICCONE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A

AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES CONCEICAO, NUBIA BARBOSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE RODRIGUES MALDONADO - SP454642

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002706-06.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

AGRAVANTE: ROBERTO CICCONE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A

AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES CONCEICAO, NUBIA BARBOSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELA PERRELLA - SP405384-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

RELATÓRIO

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002706-06.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

AGRAVANTE: ROBERTO CICCONE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054-A

AGRAVADO: GILMAR RODRIGUES CONCEICAO, NUBIA BARBOSA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELA PERRELLA - SP405384-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.

No agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, o ora embargante requereu o cumprimento da tutela antecipada concedida nos autos nº 1013665-60.2023.8.26.0002, ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de valores, perante a Justiça Estadual – 5a. Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, com o arresto dos créditos dos cedentes, ora embargados, o autor da ação previdenciária e sua esposa.

Ao julgar o agravo de instrumento interposto, esta C. Turma julgou da seguinte forma, conforme se depreende da ementa transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. ARTIGOS 288 E 654 DO CÓDIGO CIVIL. ARRESTO. REGISTRO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A cessão de créditos de precatórios é um negócio jurídico e, por conseguinte, apresenta requisitos de existência e requisitos de validade. Dentre os requisitos de validade, exige-se a capacidade do agente, no caso dos autos, como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação. É dizer, é necessário que seja titular do crédito para ele poder dispor.

2. No caso dos autos, quando da expedição da ordem judicial de constrição de crédito, pelo R. Juízo Estadual, em 09/03/2023, o exequente Sr. Gilmar e sua esposa, ora agravados, não detinham mais a titularidade do crédito objeto do ofício requisitório n. 20220072218, haja vista terem celebrado anteriormente, em 27/12/2022, Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, com Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves.

3. Ressalte-se o disposto no artigo 288 e §1º do artigo 654, ambos do Código Civil.

4. Tais formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, de forma que, não observada as referidas formalidades, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado com o agravante, não produz eficácia em relação a terceiros, ou seja, em relação aos cessionários Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, atualmente titulares do crédito (ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP).

5. Agravo de instrumento improvido.

Nos embargos de declaração, afirma-se que o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto é omisso por não apreciar o pedido sob a ótica pretendida.

Esclarece que não objetiva discutir a validade da cessão de crédito realizada com o autor da ação sobre o crédito de terceiros, mas o cumprimento da tutela concedida na ação onde busca a rescisão do contrato de cessão de crédito realizado e a restituição dos valores pagos ao cedente, autor da demanda previdenciária, considerando o risco de ineficácia do provimento final.

Contudo, extrai-se do acórdão o seguinte excerto:

"Isso implica dizer, que o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado entre o agravante e o Sr. Gilmar e sua esposa, para valer contra terceiros, no caso, Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, deveria conter a indicação do lugar onde foi firmado, a qualificação dos contratantes, a data e o objetivo da cessão, bem como ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 221 do Código Civil e artigo 129, 10º, da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73, fato não comprovado nos autos.

Acresce relevar, que essas formalidades são exigidas para que a cessão de crédito tenha validade contra terceiros, de forma que, não observada as referidas formalidades, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios, inicialmente celebrado com o agravante, não produz eficácia em relação a terceiros, ou seja, em relação aos cessionários Eduardo dos Santos Villares e Camila Salim Alves, atualmente titulares do crédito (ofício requisitório n. 20220072218 – processo n. 000570-32.2006.4.03.6183 – 9a. Vara Previdenciária Federal/SP).

Em decorrência, a pretensão do agravante, objeto deste agravo de instrumento, deve ser dirimida perante ação própria, já ajuizada, em trâmite perante a  5a. Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, processo n. 1013665-60.2023.8.26.0002. (id. 292163528) grifamos

Como constou do acórdão, o crédito perseguido pelo agravante, ora embargante, fora objeto de nova cessão (ato jurídico perfeito), motivo pelo qual o juízo de primeiro grau deixou de determinar o registro do arresto solicitado.

Assim, não foi omisso o acórdão quanto às alegações do agravo de instrumento.

Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.

Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido:  3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO  aos embargos de declaração.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO NÕ PROVIDO.

- O crédito perseguido pelo agravante, ora embargante, fora objeto de nova cessão (ato jurídico perfeito), motivo pelo qual o juízo de primeiro grau deixou de determinar o registro do arresto solicitado e determinado em ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de valores, movida perante a Justiça Estadual, decisão que fora confirmada pelo Colegiado ao julgar o agravo de instrumento.

- O embargante, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.

- Embargos de declaração do agravante não providos. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
DESEMBARGADORA FEDERAL