Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-59.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE PONTES

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-59.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE PONTES

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma. Este,  por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação do autor, em ordem a lhe conceder  aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2004, observada a prescrição quinquenal. Determinou também  a revisão do auxílio-doença NB 505.272.400-0,  de acordo com o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991.

O autor sustenta ocorrência de erro material. Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados até a data do acórdão, que reformou a sentença de primeiro grau.

O INSS, por sua vez, aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, com  relação à prescrição quinquenal. Aduz que o ato de reconhecimento do direito de forma genérica e abstrata não tem qualquer repercussão na pretensão do credor; caso ele se mantenha inerte, o prazo de prescrição flui.  Afirma ainda que, em eventual interrupção, o prazo prescrição volta a correr apenas pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Aponta a necessidade de prequestionar a matéria, para o fim de apetrechar recurso dirigido a grau superior.

Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-59.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE PONTES

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.

Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.

O autor aponta erro no julgado.

Erro que enseja correção, via embargos de declaração, é o erro material (art. 1.022, III, do CPC).

É o que introverte  equívoco ou inexatidão coligados a aspectos objetivos do processo. Consiste em engano visível, perceptível sem a necessidade de maior exame da decisão embargada, e que produz nítida dissonância entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.

O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios de sucumbência nos seguintes termos:

“Mínima a sucumbência do autor (art. 21, § único, do CPC/1973), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 20 do CPC/1973, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça”.

A sentença reformada julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença. A apelação do autor  foi provida para conceder a aposentadoria por invalidez e determinar a revisão do auxílio-doença precedente, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991.

Não houve sentença de total improcedência reformada em sede de recurso. Subsiste condenação mensurável até a data da sentença. Por isso, não é caso de alterar o arbitramento  da verba honorária nos termos requeridos pelo autor.

Erro material, de toda maneira, não se verifica no julgado.

O INSS, de sua vez, assevera  haver pontos contraditórios, omissos e obscuros no acórdão.

Todavia, licença concedida, não tem razão.

Num primeiro lance, o acórdão embargado não padece de contradição, como aventado.

Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).

Obscuridade também não há. Ela somente se manifesta quando se ressente de clareza o decidido, a impedir tirar-se dele a verdadeira inteligência ou a exata interpretação, prejudicando seu cumprimento e execução, o que, aqui, não está a suceder. 

De omissão também não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se percebe. 

Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente o direito à revisão de benefício por incapacidade nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A respeito do tema, considerou marco interruptivo da prescrição quinquenal o Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010, que reconheceu o direito à revisão postulada.

Como expresso do decisum, no que tange à prescrição quinquenal tratada no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, devem  ser reconhecidas prescritas as parcelas em atraso a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Este  reconheceu o direito dos segurados à revisão nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, promovendo a  interrupção dos prazos prescricionais em curso (art. 202, VI, CC/02) (TRF3 - AC nº 0046207-86.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 09/02/2024, DJEN 19/02/2024). 

Dessa forma, acerca da revisão da RMI do auxílio-doença NB 505.272.400-0, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005.

Nada importa, para o resultado a que se chegou, que, interrompido o prazo prescricional, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o recomeço da contagem da prescrição dá-se pela metade.

Isso porque, em casos de revisão da renda mensal inicial do benefício por força do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em razão do reconhecimento administrativo, o prazo prescricional somente tornaria a fluir quando “a administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida”. A propósito, transcrevo a ementa do precedente acima aludido:

“PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.

2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.

3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.

4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.

5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: a publicação do Memorando (i) 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.”

(TNU, PEDILEF nº 0012958 85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/02/2014).

Precedentes: Temas nº 120 e 134 da TNU (PEDILEF nº 5004459-91.2013.4.04.7101/RS, Rel. Juiz Fed. José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 12/05/2016, publicação em 20/05/2016). TRF3:  AC nº 0003031-02.2012.4.03.6139, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 em 30/08/2017; AC nº 0001231-36.2012.4.03.6139, Rel. Juiz Fed. Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 22/07/2024, AC nº 0012423-16.2018.4.03.9999, j. 25/11/2022, DJEN 30/11/2022. TRF4: AC nº 5070739-41.2017.4.04.9999/PR, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, j. 09/03/2021; 5072415-24.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Fed. Tais Schilling Ferraz, j. 18/11/2020; ED’s em AC nº 5011817-40.2014.4.04.7112/RS, Rel. Des. Fed. Tais Schilling Ferraz, j. 05/07/2023.

Dessa maneira, o decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria avivada. 

Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386; 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).

Tampouco se obriga o juiz, como é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a solução da demanda e produz dispositivo que não padece de defeito lógico, obscuridade ou omissão.

De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. 

Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo INSS, inexistindo o que suprir ou modificar no  acórdão embargado.

É o voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. 

- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não houve sentença de total improcedência reformada em sede de recurso. Subsiste condenação mensurável até a data da sentença. Por isso, não é caso de alterar o arbitramento  da verba honorária nos termos requeridos pelo autor.

- O acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade ou omissão.

-  Acerca da revisão da RMI do auxílio-doença NB 505.272.400-0, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Precedentes.

- Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Ministra Eliana Calmon j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386; 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).).

- Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

- Em embargos de declaração, por certo,  não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

- Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL