APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-59.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE PONTES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-59.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: JOSE FRANCISCO DE PONTES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma. Este, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação do autor, em ordem a lhe conceder aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2004, observada a prescrição quinquenal. Determinou também a revisão do auxílio-doença NB 505.272.400-0, de acordo com o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991. O autor sustenta ocorrência de erro material. Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados até a data do acórdão, que reformou a sentença de primeiro grau. O INSS, por sua vez, aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, com relação à prescrição quinquenal. Aduz que o ato de reconhecimento do direito de forma genérica e abstrata não tem qualquer repercussão na pretensão do credor; caso ele se mantenha inerte, o prazo de prescrição flui. Afirma ainda que, em eventual interrupção, o prazo prescrição volta a correr apenas pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Aponta a necessidade de prequestionar a matéria, para o fim de apetrechar recurso dirigido a grau superior. Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010080-59.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: JOSE FRANCISCO DE PONTES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. O autor aponta erro no julgado. Erro que enseja correção, via embargos de declaração, é o erro material (art. 1.022, III, do CPC). É o que introverte equívoco ou inexatidão coligados a aspectos objetivos do processo. Consiste em engano visível, perceptível sem a necessidade de maior exame da decisão embargada, e que produz nítida dissonância entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios de sucumbência nos seguintes termos: “Mínima a sucumbência do autor (art. 21, § único, do CPC/1973), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 20 do CPC/1973, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça”. A sentença reformada julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença. A apelação do autor foi provida para conceder a aposentadoria por invalidez e determinar a revisão do auxílio-doença precedente, nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991. Não houve sentença de total improcedência reformada em sede de recurso. Subsiste condenação mensurável até a data da sentença. Por isso, não é caso de alterar o arbitramento da verba honorária nos termos requeridos pelo autor. Erro material, de toda maneira, não se verifica no julgado. O INSS, de sua vez, assevera haver pontos contraditórios, omissos e obscuros no acórdão. Todavia, licença concedida, não tem razão. Num primeiro lance, o acórdão embargado não padece de contradição, como aventado. Com efeito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016). Obscuridade também não há. Ela somente se manifesta quando se ressente de clareza o decidido, a impedir tirar-se dele a verdadeira inteligência ou a exata interpretação, prejudicando seu cumprimento e execução, o que, aqui, não está a suceder. De omissão também não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se percebe. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente o direito à revisão de benefício por incapacidade nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A respeito do tema, considerou marco interruptivo da prescrição quinquenal o Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010, que reconheceu o direito à revisão postulada. Como expresso do decisum, no que tange à prescrição quinquenal tratada no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas em atraso a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010. Este reconheceu o direito dos segurados à revisão nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, promovendo a interrupção dos prazos prescricionais em curso (art. 202, VI, CC/02) (TRF3 - AC nº 0046207-86.2015.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 09/02/2024, DJEN 19/02/2024). Dessa forma, acerca da revisão da RMI do auxílio-doença NB 505.272.400-0, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Nada importa, para o resultado a que se chegou, que, interrompido o prazo prescricional, por aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o recomeço da contagem da prescrição dá-se pela metade. Isso porque, em casos de revisão da renda mensal inicial do benefício por força do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em razão do reconhecimento administrativo, o prazo prescricional somente tornaria a fluir quando “a administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida”. A propósito, transcrevo a ementa do precedente acima aludido: “PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95 6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: a publicação do Memorando (i) 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.” (TNU, PEDILEF nº 0012958 85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/02/2014). Precedentes: Temas nº 120 e 134 da TNU (PEDILEF nº 5004459-91.2013.4.04.7101/RS, Rel. Juiz Fed. José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 12/05/2016, publicação em 20/05/2016). TRF3: AC nº 0003031-02.2012.4.03.6139, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 em 30/08/2017; AC nº 0001231-36.2012.4.03.6139, Rel. Juiz Fed. Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 22/07/2024, AC nº 0012423-16.2018.4.03.9999, j. 25/11/2022, DJEN 30/11/2022. TRF4: AC nº 5070739-41.2017.4.04.9999/PR, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, j. 09/03/2021; 5072415-24.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Fed. Tais Schilling Ferraz, j. 18/11/2020; ED’s em AC nº 5011817-40.2014.4.04.7112/RS, Rel. Des. Fed. Tais Schilling Ferraz, j. 05/07/2023. Dessa maneira, o decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria avivada. Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386; 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). Tampouco se obriga o juiz, como é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a solução da demanda e produz dispositivo que não padece de defeito lógico, obscuridade ou omissão. De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo INSS, inexistindo o que suprir ou modificar no acórdão embargado. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Não houve sentença de total improcedência reformada em sede de recurso. Subsiste condenação mensurável até a data da sentença. Por isso, não é caso de alterar o arbitramento da verba honorária nos termos requeridos pelo autor.
- O acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade ou omissão.
- Acerca da revisão da RMI do auxílio-doença NB 505.272.400-0, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005. Precedentes.
- Embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Ministra Eliana Calmon j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386; 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).).
- Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Em embargos de declaração, por certo, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
- Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.