
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001885-25.2023.4.03.6341
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LEONEL JANUARIO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA MARIA SOARES GOMES - SP435773-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001885-25.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LEONEL JANUARIO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA MARIA SOARES GOMES - SP435773-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001885-25.2023.4.03.6341 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LEONEL JANUARIO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELA MARIA SOARES GOMES - SP435773-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:
Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
Esta orientação encontra consonância em recente decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012).
Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo. O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício“não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso.
A mera existência de comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo.
Do mesmo modo, deixar o interessado de atender carta de exigências de complementação de informações ou documentos perante o INSS para forçar o indeferimento do benefício impede a análise do mérito da pretensão autoral pela Autarquia, situação que se avizinha da litigância de má-fé, podendo ocasionar as devidas responsabilizações.
Isso porque tal ato implica indução ao indeferimento de modo oblíquo, o que não encontra respaldo jurisprudencial. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso.
Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.)
No caso em tela, verifica-se a ausência no procedimento administrativo de documentos essenciais que instruem este processo judicial, conforme afirmado pela própria parte autora (id 310432626). Assim, entende-se que a parte autora deixou de levar na via administrativa ao conhecimento do INSS documentos que poderiam conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, o que implica indeferimento forçado e, consequentemente, resta descaracterizado seu interesse de agir no âmbito judicial.
Nesse sentido já decidiram o Tribunal Regional Federal e as Turmas Recursais da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, de fato, efetuou pedido administrativo para concessão do benefício previdenciário ora requerido sem ter apresentado a mesma documentação aqui colacionada, impossibilitando o ente autárquico de analisar de forma escorreita o pedido, ou seja, com todos os elementos necessários, mesmo depois de instada na seara administrativa para trazer aos autos do processo administrativo os originais de documentos que comprovassem a atividade rural em regime de subsistência alegada (ID 156978212).
4. A narrativa de que teria apresentado, na ocasião, os documentos necessários, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que o Contrato Particular de Arrendamento apresentado foi firmado entre pai e filho (o que parece estranho), além de não ter o reconhecimento das firmas correspondentes logo após sua suposta formalização (em 09/2017), sendo oportuno observar que as notas fiscais apresentadas indicariam que a primeira venda realizada em face de tal arrendamento só teria ocorrido depois do período em que se deseja o reconhecimento (em 01/2019 – nota 0001), o que também causa estranheza, até porque o arrendamento teria sido formalizado em 2017. E não há provas de que o INSS aquiesceu somente com a documentação que fora apresentada, à época.
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, quiçá, atender a sua postulação. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071688-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022 – grifo nosso)
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTPS/CTC NÃO APRESENTADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício previdenciário em 21/06/2018 sem apresentar quaisquer documentos aptos para comprovar, na seara administrativa, os interregnos de labor não constantes do CNIS, em especial a sua CTPS com registros extemporâneos de labor urbano, bem como a CTC emitida pela AGPREV/MS.
4. A narrativa de que teria apresentado, na ocasião, os documentos necessários, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que a íntegra do processo administrativo demonstra não ter sido colacionado qualquer documento pela postulante à época, o que restou cabalmente comprovado no campo “Anexos” do documento ID 148754888 – pág. 52 (CADASTRO E VINCULOS CNIS, PLENUS, EXTRATO PRISMA E RESUMO INDEFERIMENTO).
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, quiçá, atender a sua postulação. A tentativa de judicializar a questão, sob o argumento de que não conseguiu efetuar novo requerimento administrativo, também não a socorre, uma vez que a divergência cadastral alegada poderia ser dirimida previamente na esfera administrativa, o que possibilitaria a apresentação de novo pedido, conforme consta dos documentos ID 148754888 – pág. 27/28. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007022-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021 – grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral.
- A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas “pro forma”, ferindo a “ratioessendi” da orientação do STF. Ausência de interesse de agir constatada.
- Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049664-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021 – grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001108-53.2016.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022 - grifos nossos)
INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTOS NOVOS EM JUÍZO. 1. A apresentação de novos documentos em juízo descaracteriza o interesse processual. 2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. 3. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
(TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000469-54.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022 – grifo nosso)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS RELACIONADO A LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO PELO INSS NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, houve reanálise da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp nº 1.310.042/PR, na Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que trouxe nova configuração à matéria. 2. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda em 15/05/2021, instruindo-a com: cópia de TOMOGRAFIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL, datada de 21/07/2021; cópia de LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFCIENCIA FISICA E/OU VISUAL para o fim de isenção do pagamento de ICMS para veículos, datado de 26/08/2019; e cópia do processo de auxílio-doença, datado de 2015. 3. Depreende-se da leitura da exordial, que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas de acidente de qualquer natureza ocorrido em 2015, o qual haveria gerado limitações funcionais. 4. Contudo, apesar de o INSS deter conhecimento sobre os fatos pretéritos ocorridos em 2015, a parte autora instruiu os autos com documentos atuais do estado de saúde relacionados aos ferimentos ocorridos há época do acidente, demonstram o surgimento de fatos novos, os quais o INSS não pode tomar conhecimento previamente na seara administrativa. 5. Desse modo, entendo não demonstrado o interesse de agir no caso concreto, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Apelação desprovida. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003965-44.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 15/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO– SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0002554-62.2020.4.03.6344, Relatora Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 23/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULAR EXAME DO PEDIDO. MATÉRIA FÁTICA. EXTINÇÃO MANTIDA. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0011343-76.2020.4.03.6303, Relatora Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 14/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, e pagamento de indenização de danos morais.
2. Conforme consignado na sentença;
“LUIZ SERGIO DEMARCHI ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a conversão de tempo especial em comum e, sucessivamente, a revisão de seu benefício previdenciário, NB 42/165.333.724-6.
Da análise dos autos verifica-se que o laudo técnico pericial apresentado para conversão do período de 06/03/1997 a 03/12/2012 foi produzido nos autos da reclamação trabalhista movida pelo autor em face da ex-empregadora, sob n.º 0002187-73-2014-5-02-0433, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Santo André, qual ainda não se encerrou, encontrando-se pendente de análise perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID 121296603).
Da análise dos autos verifica-se que, após a confecção do laudo pericial e do julgamento da reclamação trabalhista, seja em primeira ou segunda instância, o autor não formulou pedido administrativo de revisão de seu benefício previdenciário.
Desse modo, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da revisão do benefício fundada em sentença trabalhista, fica caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 300, inciso III, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cita-se a tese firmada no julgamento do Tema n. 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO NÃO DISCUTIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
(TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0001791-40.2019.4.03.6330, Órgão Julgador: 15ª TURMA RECURSAL, Relator: Juiz Federal FÁBIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Ausência de prévio requerimento administrativo da questão pretendida nos presentes autos. Tempo de contribuição reconhecido na esfera trabalhista ainda não transitada em julgado. Matéria fática não submetida previamente ao INSS na esfera administrativa. Ausência de pretensão resistida. Carência da ação, por falta de interesse processual. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
(TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 5000481-29.2019.4.03.6130, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: 13ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 23/04/2021, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 05/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEBATE SOBRE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. Em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário que versa sobre matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o autor deveria comprovar que formulou requerimento administrativo contemporâneo, anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 6078912-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista, não dispensa o prévio requerimento administrativo se o pedido depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se pode presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o entendimento da Administração que recusa a inclusão, nos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, de verbas salariais reconhecidas em ação judicial de que não foi parte o INSS, a par da expressa previsão de análise, contida no art. 71 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível n. 5009693-85.2017.4.04.7110, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR AÇÃO TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
2. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Nas hipóteses em que requerida, por exemplo, a revisão do benefício para fins de cômputo nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, o reconhecimento das parcelas salariais levado a efeito pelo juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas.
4. A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27-01-2016.
5. Extinção do pedido sem resolução de mérito ante ausência de prévio requerimento administrativo.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível n. 5029189-95.2019.4.04.9999, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Relator: Juiz Federal Convocado ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
No mesmo diapasão, destaca-se os seguintes precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo (TRJEF-SP):
TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0001838-64.2020.4.03.6302, Relatora: Juíza Federal CLAUDIA HILST MENEZES, Órgão Julgador: 10ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/04/2021, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 07/05/2021.
TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0001629-72.2019.4.03.6321, Relatora: Juíza Federal MAÍRA FELIPE LOURENÇO, Órgão Julgador: 11ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 26/08/2021, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 02/09/2021.
TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0001843-86.2020.4.03.6302, Relatora: Juíza Federal LIN PEI JENG, Órgão Julgador: 10ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 25/06/2021, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 05/07/2021.
TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0005370-75.2018.4.03.6315, Relatora: Juíza Federal JANAÍNA RODRIGUES VALLE GOMES, Órgão Julgador: 12ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 03/02/2021, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 12/02/2021.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Havendo a interposição de recurso, voltem conclusos em atenção ao disposto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, no caso dos presentes autos, não é necessário o requerimento administrativo anterior à interposição de demanda judicial de revisão do benefício previdenciário, uma vez que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240 do STF explicita as hipóteses em que tal requerimento se torna dispensável. No caso da presente demanda, pleiteia o autor seja reconhecida a incidência da hipótese prevista no item “3” da ementa do julgado, com a previsão de situação em que o “entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”. Ora, é de conhecimento público e notório o posicionamento autárquico no sentido de não admissão de prova produzida em demanda trabalhista com a finalidade de efetivação de revisão de benefício previdenciário, de modo a ser necessária a interposição de ação judicial para o acolhimento de tal pedido. Tal entendimento predomina de tal maneira que a própria entidade autárquica, em sede de Contestação, demonstrou que sua tese prevalente é no sentido de não aceitar, prova produzida em demanda trabalhista da qual não tenha participado, limitando os meios de prova no rol daqueles reconhecidos expressamente pela legislação apontada pela autarquia previdenciária. A defesa da requerida continua, após esse ponto, em defesa de sua tese dominante, qual seja, a de não admissão dos meios de prova apresentados pelo autor os autos da presente demanda, cominando, por fim, no seu pleito de rejeição do pedido autoral. Desse modo, pleiteia o autor seja reconhecido por este N. Juízo a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para continuidade da presente demanda. Assim, pleiteia seja reconhecido que a tese dos autos da presente, qual seja, a utilização de demanda trabalhista como prova de período e valor de contribuição para efeitos previdenciários, é notoriamente rejeitada pela autarquia, de modo que deve ser aceita a presente demanda para análise do mérito e realização de julgamento do pleito autoral de revisão do benefício, nos exatos termos de sua peça inaugural. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, a fim de reformar a sentença e concluir sobre o mérito da presente, para que seja a presente demanda julgada PROCEDENTE, para que seja reconhecida a existência de período de labor especial do autor que merecem contagem como período especial, nos exatos termos da peça inicial, para que integrem o cálculo de sua aposentadoria, com a consequente condenação da autarquia/requerida para que proceda ao recálculo da renda mensal inicial do requerente e determinação do pagamento dos valores atrasados, corrigidos desde a data da concessão do benefício de modo administrativo (NB-165.333.724-6), a saber, em 05.09.2013, incidente sobre o abono anual, além da condenação ao pagamento dos correspondentes juros e correção monetária à época do pagamento; do mesmo modo, para que seja deferida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que a negativa administrativa pode ser dispensada quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; todavia, apesar do quanto alegado pelo recorrente, não é este o caso dos autos. Com efeito, o INSS, em sua contestação, sequer veicula a alegação de desconsideração dos documentos apresentados em razão de terem sido produzidos na esfera trabalhista. Destarte, tratando-se de matéria de fato, ou seja, reconhecimento de tempo especial, com fundamento em documentos que não foram submetidos anteriormente à apreciação do INSS, não há que se falar em pretensão resistida.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0000239-11.2021.4.03.6317, Relatora Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, julgado em 05/12/2022)
Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o indeferimento forçado na seara administrativa, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ressalte-se que a apresentação de contestação não é o suficiente para se admitir a existência de interesse de agir, em vista da aplicação do princípio da eventualidade, nos termos do art. 336 e seguintes do Código de Processo Civil.
Portanto, deixou de comprovar a existência de pretensão resistida por parte da requerida na presente demanda, e, consequentemente, seu interesse processual no caso em tela.
Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar que sua pretensão encontrou resistência por parte da demandada administrativamente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Assim, verificada a ausência de interesse processual, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que comprovou o prévio requerimento administrativo, protocolado na data de 15/01/2023, o qual deixou de ser apreciado pelo magistrado “a quo”. Afirma cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência para colheita de prova oral. Aduz ter comprovado labor rural no período vindicado, tendo direito à concessão de aposentadoria por idade rural. Pede o provimento do recurso, com reforma da sentença para: “i) Declarar a nulidade da r. sentença e, em caráter liminar determinar o retorno do processo ao juízo a quo a fim de determinar a designação da oitiva testemunhal; subsidiariamente, ii) condenar o Instituto Apelado a conceder em favor da Apelante o benefício de aposentadoria rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo, 15/01/2023, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
4. Consta dos autos processo administrativo referente ao NB 41/209.892.713-9, DER 15/01/2023: - Certidão de Cadastro de Imóvel Rural, Sítio Leonel – CCIR 1985, 1987, 1989, 1996/1997, 1998/1999, 2000/02001/2002, em nome do autor (fls. 20/38, ID 307269885). - Notificação de Lançamento ITR, 1994, 1995, 1996 (fls. 27/37, ID 307269885) - Recibo de entrega de ITR 1998, 1999, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 (fls. 39/110, ID 307269885, fls. 01/21, ID 307269886) - CAR Cadastro de Ambiente Rural, 03/05/2016, 23/08/2016 (fls. 22/24, ID 307269886) - Nota Fiscal em nome do autor, apontando venda (fls. 25/35, ID 307269886): - 14/03/2017: 840 kg de goma - R$ 2.058,00 - 11/08/2017: 2.070 kg de goma – R$ 5.175,00 - 06/02/2018: 5.720 kg de goma – R$ 16.874,00 - 25/07/2019: 8.040 kg de goma – R$ 27.336,00 - 01/09/2019: 12.150 kg de goma – R$ 42.525,00 - 11/12/2019: 7.120 kg de goma – R$ 16.732,00 - 22/04/2020: 7.520 kg de goma – R$ 17.672,00 - 24/09/2020: 7.570 kg de goma – R$ 22.110,00 - 14/09/2021: 9.570 kg de goma – R$ 60.291,00 - Cadastro Contribuinte ICMS, data 15/05/2012 (fls. 36/38, ID 307269886) - Declaração para Cadastro de Imóvel Rural de 1983 (fls. 39/, ID 307269886) - Escritura de Direitos Possessórios, de 24/02/1984, constando cessionário comprador o autor, comerciante (fls. 41/45, ID 307269886) - Declaração de Vacinação (fls. 46/57, ID 307269886) - 28/11/2007: 30 bovinos - 05/2009: 28 bovinos - 28/05/2008: 30 bovinos - 10/05/2011: 26 bovinos - 09/05/2012: 25 bovinos - 14/11/2012: 23 bovinos - 29/05/2014: 19bovinos - 25/11/2014: 7 bovinos - 26/11/2015: 6 bovinos - 24/11/2017: 7 bovinos - 25/11/2019: 4 bovinos - Nota Fiscal em nome do autor, apontando compra (fls. 58/59, 74/76, 80/85, ID 307269886). - 05/09/2005: sem especificação - 07/07/2005: 15 eucaliptos - 14/11/2012: vacinas - 29/05/2017: vacinas - 19/06/2020: vacinas - 19/04/2022: sal moído - 25/04/2022: produtos agrícolas - 02/05/2022: sal moído - 09/05/2022: sementes - Notas Fiscais sem nome, ou em nome de terceiros (fls. 60/73, ID 307269886) - Fotos sem data, na área rural (fls. 77/79, ID 307269886) - CNIS apontando recolhimento Segurado Especial de 07/10/1986 a 20/05/2022 (fls. 92/93, ID 307269886) - Dados Cadastrais CNPJ, constando o autor como produtor rural (PF), início atividade 15/05/2012 (fls. 94, ID 307269886) - Decisão administrativa que indeferiu o benefício sob o fundamento “após a análise dos documentos, não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento, no período de graça ou na data em que implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício. O exercício de atividade rural deve ser comprovado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data da implementação de todas as condições necessárias para o reconhecimento do direito” (fls. 102/110, ID 307269886).
5. O fundamento que embasou a extinção do feito, pelo juízo de origem, consiste no indeferimento forçado na via administrativa. Contudo, ao que se constata dos autos, a parte autora ingressou, na via administrativa, antes do ajuizamento desta ação, sendo que os documentos apresentados na via judicial são basicamente os mesmos já anexados no requerimento administrativo. Logo, o direito ao benefício pretendido, bem como eventual DIB, é mérito da presente ação, não ensejando, pois, extinção do feito sem julgamento de mérito, já que, ao contrário do entendimento veiculado pelo juízo de origem, houve regular provocação na via administrativa, com apresentação de documentação suficiente e, pois, há interesse de agir para esta demanda, já que foi devidamente analisado o mérito do pedido naquela esfera administrativa. Destarte, não há que se falar em indeferimento forçado do requerimento administrativo, nem tampouco em ausência de interesse de agir. Assim sendo, ausente o alegado indeferimento forçado e, por não ter o juízo de origem sequer analisado os documentos anexados aos autos e permitido eventual dilação probatória, entendo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois, nulidade da sentença.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer o interesse de agir da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, instrução do feito e novo julgamento.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.