Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009129-84.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: WAGNER RUSSO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009129-84.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: WAGNER RUSSO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por WAGNER RUSSO em face de r. sentença proferida em sede de ação ordinária ajuizada a fim de determinar a inclusão das multas de ofício no parcelamento instituído pela MP 303/2006.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Conclui-se, portanto, que a empresa de titularidade do autor não preencheu os requisites legais para concessão do benefício pretendido, primeiramente porque a data do vencimento das multas ocorreu fora do período de abrangência do artigo 9º retro transcrito e, em segundo plano, porque não restou comprovado, sequer, o requerimento administrativo do parcelamento do artigo 8º.

(...)

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil.

Argumenta a apelante, em síntese:

- não possuía ciência de que a multa havia sido apurada mediante lançamento diverso, porquanto teria sido aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, cujo critério temporal de apuração deve ser o correspondente descumprimento, não sua constituição;

- o Auto de Infração constitui ato meramente formal que se presta apenas a declarar uma situação fática anterior, ao “identificar situações fáticas ocorridas ou no momento do fato gerador (obrigação principal) ou no momento do descumprimento (obrigação acessória)”;

- nesse contexto, se existe autorização legal para o parcelamento de créditos tributários apurados em determinado período, as multas relativas ao descumprimento das respectivas obrigações acessórias também poderão nele ser incluídas, pois consolidam “um único crédito tributário”.

Assim, requer a reforma da r. sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

ms

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009129-84.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: WAGNER RUSSO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

O Parcelamento Excepcional, instituído pela Medida Provisória n. 303/2006, estabeleceu, em seu artigo 1º, que os débitos de pessoas jurídicas com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, existentes junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, poderão ser parcelados em “até cento e trinta prestações mensais e sucessivas”.

Por sua vez, quanto aos débitos passíveis de parcelamento, estatuiu o seu §1º, in verbis:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos da pessoa jurídica, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3º deste artigo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

Necessário frisar que, nos termos dos §2º do citado dispositivo legal, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, ao passo que, a teor de seu §6º, a opção pelo parcelamento ocasionará a confissão da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica, litteris:

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

No que tange aos débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, o artigo 8º da MP 303/2006 previu a possibilidade de que também poderão ser parcelados, nos seguintes termos:

Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:

I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 2002 ; e

II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória.

Conforme disposições atinentes ao artigo 9º da MP 303/2006, alternativamente à modalidade prevista em seu artigo 1º, facultou-se ao interessado, com relação aos débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, optar, entre outras formas, pelo pagamento à vista, com redução de oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício, observadas as seguintes disposições:

Art. 9º Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e

II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

§ 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:

I - deverá ser requerido na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências; e

II - reger-se-á, relativamente aos débitos junto:

a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 2002 ; e

b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 5º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais referidos no § 1º deste artigo, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 6º Ao pagamento e ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 1º e nos arts. 4º e 6º desta Medida Provisória.

§ 7º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964, de 2000, e a Lei nº 10.684, de 2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

No caso em testilha, pretende a parte autora, ora apelante, incluir os débitos relativos à multa de ofício, com vencimento em 29/10/2004, aplicadas no âmbito de Auto de Infração lavrado com o fim de apurar e, consequentemente, lançar os créditos tributários (IRPJ) incidentes no período de 1999 a 2002.

Consoante depreende-se dos autos, referida ação fiscal (MF 0810600/00283/04) foi deflagrada em razão da constatação de que, a despeito de ter se informado inativa, em 15/09/1998, continuou a exercer suas atividades, de 1999 a 2001, sem que, entretanto, oferecesse “tributação os recursos movimentados em 1998, 1999, 2000 e 2001” (ID 92513147 - Págs. 99/100).

Ao fim do procedimento fiscal, foram apurados, no interstício, créditos tributários referentes ao IRPJ, PIS, COFINS e Contribuições Sociais, tendo a parte autora tomado ciência do respectivo termo de encerramento em 29/10/2004 (ID 92513147 - Pág. 110).

Na mesma ocasião, foram aplicadas multas de ofício, cujo vencimento data de 30/11/2004.

A parte autora aderiu ao parcelamento instituído pela MP 303/2006, tendo-lhe requerido a revisão, porquanto, a despeito da alegada modalidade escolhida (artigo 9º, §1º, II, da MP 303/2006), não teria sido garantido o desconto de 80% (oitenta por cento) para o pagamento de multa (ID 92513147 - Pág. 14/18).

O referido pedido foi apreciado na seara administrativa nos autos do PA n. 10845.003132/2004-47, tendo sido, entretanto, indeferido, nos seguintes termos:

Com efeito, a despeito de a multa de ofício ora discutida ter sido lançada no referido procedimento fiscal (MF 0810600/00283/04), com término em 19/10/2004, a fim de apurar os tributos devidos nas competências de 1999 a 2001, teve vencimento somente em 30/11/2004, posteriormente, portanto, ao período expressamente previsto no artigo 9º da MP 303/2006, isto é, até 28/02/2003.

Nesse contexto, a própria MP 303/2006 trouxe expressa previsão de que, para os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, o interessado deveria se valer da modalidade prevista em seu artigo 8º.

Desta feita, a pretensão ora deduzida pela apelante não encontra respaldo nas normas que regem o parcelamento discutido, não lhe cabendo a criação de modalidade diversa, ao se aproveitar do prazo instituído pelo artigo 8º (vencimento posterior 28 de fevereiro de 2003) e da forma de pagamento prevista no artigo 9º (descontos na multa de ofício em razão do pagamento à vista).

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. MP 303/2006. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VENCIMENTO.

1. O Parcelamento Excepcional, instituído pela Medida Provisória n. 303/2006, estabeleceu, em seu artigo 1º, que os débitos de pessoas jurídicas com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, existentes junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, poderão ser parcelados em “até cento e trinta prestações mensais e sucessivas”.

2. Nos termos dos §2º do citado dispositivo legal, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, ao passo que, a teor de seu §6º, a opção pelo parcelamento ocasionará a confissão da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica.

3. No que tange aos débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, o artigo 8º da MP 303/2006 previu a possibilidade que também poderão ser parcelados, observado, conforme o caso, o disposto nos artigos 10 a 14 da Lei n. 10.522/2002 ou no artigo 38 da Lei n. 8.212/1991.

4. Conforme disposições atinentes ao artigo 9º da MP 303/2006, alternativamente à modalidade prevista em seu artigo 1º, facultou-se ao interessado, com relação aos débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, optar, entre outras formas, pelo pagamento à vista, com redução de oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício.

5. A despeito de a multa de ofício ora discutida ter sido lançada no referido procedimento fiscal, com término em 19/10/2004, a fim de apurar os tributos devidos nas competências de 1999 a 2001, teve vencimento somente em 30/11/2004, posteriormente, portanto, ao período expressamente previsto no artigo 9º da MP 303/2006, isto é, até 28/02/2003. Nesse contexto, a própria MP 303/2006 trouxe expressa previsão de que, para os débitos vencidos entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, o interessado deveria se valer da modalidade prevista em seu artigo 8º.

6. A pretensão ora deduzida pela apelante não encontra respaldo nas normas que regem o parcelamento discutido, não lhe cabendo a criação de modalidade diversa, ao se aproveitar do prazo instituído pelo artigo 8º (vencimento posterior 28 de fevereiro de 2003) e da forma de pagamento prevista no artigo 9º (descontos na multa de ofício em razão do pagamento à vista).

7. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL