
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001160-25.2024.4.03.6301
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001160-25.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a repetição de indébito relativo a contribuições sociais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período de 1º/07/2010 a 30/04/2011. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, decretando a prescrição da pretensão autoral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001160-25.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO NETO LOPES DE LAVOR Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Deveras, a questão atinente ao prazo prescricional para compensação ou repetição de indébito tributário foi submetida ao crivo do Colendo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sujeito ao regime de repercussão geral, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE nº 566.621/RS - Relatora Min. Ellen Gracie - data do julgamento: 04/08/2011, divulgado no DJe de 10/10/2011) Considerou-se válida a aplicação do prazo de 05 (cinco) anos para a restituição ou compensação de tributos em relação às demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 09/06/2005, tal como no caso em concreto. De fato, a parte autora requer a restituição de contribuições sociais recolhidas em 2010/2011, porém o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16/01/2024, recaindo a prescrição quinquenal no que tange à totalidade das parcelas recolhidas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 13 de março de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTIRBUIÇÕES SOCIAIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. APLICAÇÃO: DEMANDAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005. INTELIGÊNCIA FIRMADA PELO C. STF NO RE Nº 566621/RS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.