APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001974-20.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: ANCELMO DARIO LOPEZ, LUIS CARLOS PEREIRA LINOS, ROBSON LUIZ VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866-A
Advogados do(a) APELANTE: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR46769-A, RICHARD RAMBO PASIN - PR47744-A
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001974-20.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANCELMO DARIO LOPEZ, LUIS CARLOS PEREIRA LINOS, ROBSON LUIZ VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANCELMO DÁRIO LOPEZ, por LUIS CARLOS PEREIRA LINOS e por ROBSON LUIZ VIEIRA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) que: i) condenou ANCELMO e LUIS CARLOS à pena de 3 (três) anos de reclusão cada um, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 334, caput e § 1º, IV, e 334-A, caput e § 1º, I e V, do Código Penal; ii) condenou ROBSON à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput e § 1º, I e V, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos para cada apelante, consistentes em prestação de serviços à comunidade e entrega de uma cesta básica mensalmente a entidade beneficente. O Ministério Público Federal (MPF) propôs acordo de não persecução penal (ANPP) a LUIS CARLOS (ID 277756409), porém a proposta não foi formalizada porque ele não foi localizado (ID 277756403). A denúncia (ID 277756358, pp. 3/8), recebida em 07.02.2019, narra: No dia 04 de março de 2018, por volta das 07 horas, na Avenida Presidente Vargas nº 42-30, município de Presidente Epitácio/SP, nesta subseção judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que ANCELMO DARIO LOPEZ, LUIS CARLOS PEREIRA LINOS e ROBSON LU1Z VIEIRA, agindo de forma livre e consciente, e em unidades de desígnios, importaram do Paraguai, adquiriram, receberam e transportaram, com finalidade comercial, sem qualquer documentação legal, 10.480 (dez mil quatrocentos e oitenta) maços de cigarros de origem estrangeira, das marcas SAN MARINO, TE e EIGHT, de procedência paraguaia e importação proibida, dependentes para ingresso no país de registro, análise e autorização do órgão público competente - Anvisa e Receita Federal, introduzidos ilicitamente em território nacional, em desconformidade com os artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532197, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 11/12 e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/00034/18 (fls. 68/73). Na mesma data e horário, na Avenida Presidente Vargas nº 42-30, município de Presidente Epitácio/SP, nesta subseção judiciária de Presidente Prudente/SP constatou-se que ANCELMO DARIO LOPEZ e LUIS CARLOS PEREIRA LINOS, agindo de forma livre e consciente, e em unidades de desígnios, iludiram, no todo, o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias em território nacional, ao importar do Paraguai, 300 (trezentos) relógios de pulso com pulseiras de plástico e 5.050 (cinco mil e cinquenta) relógios de pulso com pulseiras de metal, todos de procedência e origem estrangeira, internados de modo clandestino e ilícito em território nacional, com ilusão dos tributos devidos e desacompanhados de documentação legal, conforme descrição detalhada constante dos Autos de Infração e Temo de Apreensão e Guarda Fiscal no 0810500/00029/18 (fis. 75/79). Extrai-se do presente inquérito policial que, no dia 04 de março de 2018, policiais militares realizavam patrulha no município de Presidente Epitácio/SP, quando avistaram uma mulher em atitude suspeita defronte ao Hotel Potosi, localizado na Avenida Presidente Vargas nº 42-30 e, no momento em que iriam abordá-la, o denunciado ANCELMO DARIO LOPEZ a chamou para o estacionamento do hotel. Abordado, ANCELMO informou aos policiais que seu veículo estava no estacionamento do daquele hotel, carregado com mercadorias do Paraguai. ANCELMO levou os policias até um veículo Fiat Uno, placas IMY9026, no qual encontrava-se o denunciado LUIS CARLOS PEREIRA LINOS. Ao vistoriarem esse veículo, os policias constataram que estava carregado com grande quantidade relógios de procedência estrangeira. Em seguida, ANCELMO informou que estava com um outro veículo, que os policiais contataram tratar-se do GM/Vectra, placas LYN2542, e que estava carregado com significativa quantidade de cigarros de procedência paraguaia. Apurou-se que os cigarros foram importados do Paraguai, adquiridos e transportados a pedido do denunciado ROBSON LUIZ VIEIRA, conhecido por "ROBINHO", que previamente, entre as datas 26.02.2018 e 04.03.2018, encomendou-os, para revendê-lo no varejo no município de Presidente Epitácio/SP, e acompanhou, passo-a-passo, a execução material do crime pelos codenunciados. O denunciado ANCELMO declarou ser amigo do denunciado LUIS CARLOS, o qual reside em Foz do lguaçu/PR. Disse que saíram juntos de Dourados/MS, por volta das 02 horas do dia 04/03/2018. Que comprou os cigarros em Pedro Juan Caballero e pretendia revendê-los no atacado na cidade Presidente Epitácio/SP. Afirmou que reside em Presidente Epitácio/SP, todavia, possui uma, casa alugada em Dourados/MS, inclusive, cede esse local para pessoas que fazem compra no Paraguai pernoitarem. Alegou que é o único proprietário dos cigarros apreendidos e que não tem parte nos relógios aprendidos no veículo Fiat Uno do denunciado LUIS CARLOS. Asseverou que estava trazendo os cigarros para ROBSON. O denunciado LUIS CARLOS informou que trabalha revendendo mercadoria do Paraguai no Brasil. Disse que compra mercadorias em Pedro Juan Caballero e as envia em ônibus para São Paulo/SP. Disse que, como perdeu mercadorias para a Receita Federal na quarta-feira anterior a data dos fatos, resolveu transportar os relógios em seu veículo. Informou que saiu de Dourados/MS, por volta das 02 horas, do dia 04/03/2018, junto com ANCELMO. Afirmou que reside em Foz do Iguaçu/PR, todavia, possui uma kitnet alugada em Dourados/MS. Alegou que é o único proprietário dos relógios apreendidos e que não tem parte nos cigarros aprendidos no veículo do denunciado ANCELMO. A sentença (ID 277756474), publicada em 04.11.2022, foi integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo MPF (ID 277756477), alterando-se a pena de ROBSON (ID 277756484), tendo essa decisão sido publicada em 02.02.2023. Em seu recurso (ID 277756520), a defesa de LUIS CARLOS alega que a obrigação de entregar uma cesta básica mensalmente não é condizente com a sua condição financeira, razão pela qual pede a sua diminuição. Em seu recurso (ID 277756531), a defesa de ROBSON pede a sua absolvição, alegando que não há provas suficientes de autoria, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Argumenta que as declarações dos policiais e dos corréus são contraditórias e as conversas extraídas dos celulares não são suficientes para determinar a sua condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da pena restritiva de direitos de entrega de cestas básicas mensalmente por prestação pecuniária, no valor mínimo legal. Em seu recurso (ID 277756542), a defesa de ANCELMO alega que as provas dos autos derivam de confissão informal obtida pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante sem o aviso dos direitos relativos ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual requer o reconhecimento da sua nulidade e, consequentemente, a absolvição do apelante. Foram apresentadas contrarrazões (ID 277756545). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 278952267). É o relatório. À revisão.
Advogados do(a) APELANTE: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR46769-A, RICHARD RAMBO PASIN - PR47744-A
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001974-20.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ANCELMO DARIO LOPEZ, LUIS CARLOS PEREIRA LINOS, ROBSON LUIZ VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE - SP355866-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ANCELMO DÁRIO LOPEZ, LUIS CARLOS PEREIRA LINOS e ROBSON LUIZ VIEIRA em face de sentença que condenou os dois primeiros pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, em concurso material, e o último pela prática do crime de contrabando. Nulidade das provas obtidas na abordagem policial A defesa de ANCELMO alega a nulidade das provas ao argumento de que derivam de confissão obtida em entrevista informal na qual os policiais não lhe teriam advertido sobre os seus direitos de não autoincriminação. Rejeito essa alegação. Em primeiro lugar, a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial é questão controvertida na jurisprudência, razão pela qual será objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando for julgado o Tema nº 1.185 da Repercussão Geral no RE nº 1.177.984. No entanto, ainda que se considere não ter sido o apelante advertido do seu direito ao silêncio, a declaração de nulidade não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo (STJ, AREsp nº 2.625.623/AL, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024). Ademais, não há a alegada derivação ilícita. Depreende-se do relato dos fatos que os policiais iriam abordar uma mulher em atitude suspeita quando o corréu ANCELMO a chamou para o estacionamento do hotel. Nesse local, houve a abordagem e, após conversa, ele indicou os veículos carregados com as mercadorias apreendidas. Infere-se do relato que a cooperação de ANCELMO apenas abreviou o trabalho dos policiais, dos quais seria razoável esperar que encontrassem os veículos dos suspeitos situados no próprio estacionamento, seguindo práticas elementares e comuns de investigação (CPP, art. 157, 2º). Trata-se, portanto, de descoberta inevitável, o que afasta a ilicitude da prova, mesmo no caso hipotético de interrogatório sub-reptício. Ressalto, por fim, que, no caso dos autos, não há qualquer evidência de que as declarações perante os policiais não tenham sido prestadas voluntariamente. Em tais circunstâncias, o acolhimento da alegação de nulidade, descartando-se as provas, é temerário, pois incentivaria a disseminação de sua utilização infundada como ardil. Mérito das imputações Contrabando A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 277756344, p. 4), pelo auto de apresentação e apreensão (idem, pp. 13/14) e pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (ibidem, pp. 75/80 e 83/87), dos quais se extrai que foram apreendidos 10.480 (dez mil quatrocentos e oitenta) pacotes de cigarro de origem paraguaia, cuja marcas (San Marino, TE e Eight) não estão cadastradas na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), de modo que não podem ser comercializadas no território nacional. Quanto à autoria e dolo, passo à individualização das condutas imputadas aos réus. LUIS CARLOS PEREIRA LINOS A autoria e o dolo estão foram comprovados pela prova oral produzida em contraditório judicial e corroborada por sua confissão em sede policial (ID 277756344, p. 11). ANCELMO DÁRIO LOPEZ A autoria e o dolo estão foram comprovados pela prova oral produzida em contraditório judicial e corroborada pela perícia efetuada nos aparelhos celulares apreendidos (ID 277756356, pp. 02/32), que revelou que os acusados mantiveram conversas a respeito dos cigarros apreendidos, em datas próximas à dos fatos. Além disso, o depoimento prestado em juízo pela testemunha da acusação Jefferson José Coimbra (ID 277756435) e perante a autoridade policial (ID 277756344, pp. 5/6), bem como as declarações da testemunha da acusação, Douglas de Paula Costa em sede policial (ID 277756344, p. 7), confirmam a participação de ANCELMO no transporte dos cigarros adquiridos em Pedro Juan Caballero (Paraguai) e que seriam revendidos em Presidente Epitácio. ROBSON LUIZ VIEIRA Embora haja elementos de informação indicando possível envolvimento de ROBSON no contrabando, tais como perícia nos telefones celulares apreendidos e as declarações prestadas pelos corréus na fase policial, não foram produzidas em juízo provas que corroborassem a acusação. Com efeito, na instrução processual, a testemunha Douglas de Paula Costa declarou que não se recordava dos fatos, enquanto a outra testemunha, Jefferson José Coimbra, embora se lembrasse genericamente dos fatos, não se recordou do envolvimento de ROBSON. O corréu ANCELMO, por sua vez, exerceu o seu direito ao silêncio no interrogatório judicial, de modo que suas declarações em sede policial a respeito do envolvimento de ROBSON não foram confirmadas, não podendo servir como fundamento para a condenação (CPP, art. 155). Em seu interrogatório, ROBSON negou a autoria delitiva, declarando que conhecia o corréu ANCELMO de vista porque a cidade (Presidente Epitácio) é pequena, mas que não conhecia o corréu LUIS CARLOS. Para que a declaração do corréu ANCELMO pudesse respaldar o decreto condenatório era imprescindível sua reprodução em juízo e a constatação de sua coerência com provas produzidas em contraditório judicial. De outro lado, as conversas obtidas pela apreensão dos aparelhos celulares dos corréus, embora constituam elemento indiciário da participação de ROBSON no contrabando, deveriam ter sido confirmadas em juízo, seja por meio das declarações deles próprios ou por outros elementos probatórios, sob pena de violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. 1. A existência de questão decidida pelo Tribunal de origem é requisito específico de inauguração da atribuição desta Corte em feitos não originários, conforme o art. 105 da CF, seja em recurso especial ou em habeas corpus. Mesmo em matéria penal, de ordem pública, há necessidade do prévio debate para que se viabilize a análise da instância superior. A providência é necessária inclusive para não suprimir da parte a oportunidade de decisão favorável aos seus interesses nas instâncias antecedentes. 2. As teses de incompetência absoluta do juízo (inobservância da prerrogativa de foro), de ofensa ao princípio da correlação e de ilicitude de provas deixaram de ser deduzidas em apelação e, por tal motivo, não foram enfrentados pela Corte a quo. Não cabe a este Superior Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. Conforme expressa previsão do art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 4. Se a sentença condenou o paciente por falsidade ideológica e reconheceu a autoria delitiva exclusivamente com lastro em elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos prestados durante o inquérito policial e ao Promotor de Justiça, além de confissão do celebrante de ANPP), não reproduzidos durante a instrução criminal e não submetidos ao devido contraditório, é de rigor reconhecer a insuficiência do standard probatório que autorizaria a condenação. 5. Demonstrada a ofensa ao art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. Habeas corpus parcialmente concedido e, nesta extensão, concedido para absolver o réu. (6ª Turma, j. 13.9.2022, DJe/STJ nº 3479 de 19.9.2022) Assim sendo, mantenho as condenações de LUIS CARLOS PEREIRA LINOS e de ANCELMO DÁRIO LOPEZ pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A, caput e § 1º, I e V), nos termos da denúncia, porém provejo o recurso da defesa de ROBSON LUIZ VIEIRA para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 334-A, caput e § 1º, I e V, do Código Penal. Descaminho Princípio da insignificância Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Nesse sentido: Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho (CP, art. 334). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento era diverso, mas a sua jurisprudência foi adequada à do STF, em julgamento afetado ao rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. No mesmo sentido: REsp 1.709.029/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018, DJe 04.4.2018. Esta Décima Primeira Turma também reajustou o seu entendimento àquele do STF, como se verifica, por exemplo, na ApCrim nº 0000121-86.2007.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, j. 22.5.2018, e-DJF3 Judicial 1 28.5.2018. A aplicação desse princípio, todavia, não se limita ao exame do valor do dano causado. Consoante orientação firmada pelo STF no julgamento do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação da insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. A aplicação desse postulado reclama a presença de certos vetores, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. É consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Nesse sentido: No caso, o valor total dos tributos iludidos é de R$ 17.117,75 (ID 41394942, pp. 83/87), inferior, portanto, ao parâmetro referido. Ademais, não há nos autos indícios de conduta criminosa reiterada. Por isso, reconheço de ofício a atipicidade das condutas de LUIS CARLOS PEREIRA LINOS e de ANCELMO DÁRIO LOPEZ em relação ao crime de descaminho e, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, os absolvo da imputação de prática do crime previsto no art. 334, caput e § 1º, IV, do Código Penal (descaminho). Dosimetria da pena Quanto ao crime de contrabando, o juízo a quo fixou a pena-base para todos os réus no mínimo legal e não houve insurgência em relação a isso nas apelações, de modo que a pena para cada um deles (ANCELMO e LUIS CARLOS) fica mantida em 2 (dois) anos de reclusão. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para cada réu, porém provejo o recurso de LUIS CARLOS para reduzir o valor da prestação pecuniária para 3 (três) salários mínimos, por ser o montante fixado na sentença incompatível com a sua condição financeira, e, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo essa decisão ao corréu ANCELMO. Conclusão Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação de ANCELMO DÁRIO LOPEZ; DOU PROVIMENTO à apelação de ROBSON LUIZ VIEIRA para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo da imputação de prática do crime previsto no art. 334-A, caput e § 1º, I e V, do Código Penal; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de LUIS CARLOS PEREIRA LINOS, para reduzir o valor da prestação pecuniária, estendendo essa decisão ao corréu ANCELMO DÁRIO LOPEZ, e, DE OFÍCIO, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolvo LUIS CARLOS PEREIRA LINOS e ANCELMO DÁRIO LOPEZ da imputação de prática do crime previsto no art. 334, caput e § 1º, IV, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR46769-A, RICHARD RAMBO PASIN - PR47744-A
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS GUIMARAES - SP462597-A
1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância.
3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
(HC 155.347/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2018, DJe-087 DIVULG 04.05.2018 PUBLIC 07.05.2018)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau.
(HC nº 136.984/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, j. 18.10.2016, Publicação 15.3.2017)
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.
(REsp nº 1.688.878/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018, DJe 04.4.2018)
HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DO BEM FURTADO PARA A VÍTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES.
[...]
3. Reincidência do Paciente assentada nas instâncias antecedentes. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
4. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.
5. Ordem denegada.
(HC 115.707/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra. Cármen Lúcia, j. 25.6.2013, DJe 09.8.2013, grifei)
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial é questão controvertida na jurisprudência, razão pela qual será objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando for julgado o Tema nº 1.185 da Repercussão Geral no RE nº 1.177.984.
2. A declaração de nulidade não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo (STJ, AREsp nº 2.625.623/AL, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, j. 26.11.2024, DJEN 06.12.2024).
3. Infere-se do relato que a cooperação de um dos corréus apenas abreviou o trabalho dos policiais, dos quais seria razoável esperar que encontrassem os veículos dos suspeitos situados no próprio estacionamento, seguindo práticas elementares e comuns de investigação (CPP, art. 157, 2º). Trata-se de descoberta inevitável, o que afasta a ilicitude da prova.
4. Materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando comprovados apenas em relação a dois réus. Inexistência de prova suficiente da participação do terceiro.
5. Prevalece no STF o entendimento de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. No caso, o valor total dos tributos iludidos é inferior a esse valor e não há nos autos indícios de conduta criminosa reiterada. Absolvição de ofício.
6. Valor da prestação pecuniária reduzida por ser o montante fixado na sentença incompatível com as condições econômicas dos réus.
7. Apelações não provida, provida e parcialmente provida.