Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032496-35.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032496-35.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo contra o MM. Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, em ação para cobrança de débitos condominiais por parte de “Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados”, figurando como parte ré a Caixa Econômica Federal, cujo valor estipulado para a causa foi de R$ 10.714,73 (dez mil, setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos).

Foram seus fundamentos para suscitar o presente incidente (id 309584763):

“Chamo feito à ordem.

Razão assiste ao requerente, visto que este Juízo não considerou a redistribuição.

Conheço dos embargos declaratórios opostos e acolho-os para tornar sem efeito a sentença proferida no Id 344664606.

O feito não pode ser processado perante o Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001:

Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

Os fundos de investimentos não se incluem entre as figuras que podem ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, cujo microssistema foi concebido para facilitar o acesso ao Poder Judiciário por pessoas presumidamente hipossuficientes. É o que ocorre com as demandas em que se discutem benefícios previdenciários e assistenciais, propostas no mais das vezes por idosos, pessoas em situação de miserabilidade, com deficiência ou incapacidade laborativa.

Não é por outra razão que há isenção de despesas e custas processuais em referido microssistema (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95). E precisamente por força desse regime legal diferenciado houve restrição do polo ativo às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Não se desconhece o entendimento segundo o qual condomínios edilícios podem ajuizar ação de cobrança em face de condôminos inadimplentes nos Juizados Especiais Federais. Trata-se, contudo, de construção jurisprudencial pautada no fato de que tais entes despersonalizados representam o interesse de pequena coletividade, sempre sem fins lucrativos. Foi essa a razão de decidir dos paradigmas firmados pelo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o tema em meados dos anos 2000 (vide, por todos, o Conflito de Competência 2006.02.30784-6, Ministra Nancy Andrighi, 16/08/2007).

O artigo 1.368-C do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, prevê que o fundo de investimento, disciplinado pela Comissão de Valores Mobiliários, é ‘uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza’. O § 1º do mesmo artigo estipula expressamente que a ele não se aplicam as disposições pertinentes aos condomínios ordinários e aos condomínios edilícios.

Como se nota, embora tais fundos possam ser cessionários de créditos referentes a cotas condominiais, com os condomínios edilícios não se confundem, tampouco a eles se equiparam. Afinal, não são mandatários destes últimos, mas sim os novos titulares de créditos adquiridos em operações típicas do mercado financeiro. Ressalte-se, quanto a esse ponto, que a competência firmada no artigo 6º da Lei nº 10.259/2001 é ratione personae.

Em resumo, quer pela aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, quer em razão da incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados, os fundos de investimento não podem atuar no polo ativo de processos em curso nos Juizados Especiais Federais.

Entendimento diverso ensejaria isenção de custas e despesas processuais em favor de fundos administrados por corretoras de valores mobiliários, pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades anônimas e limitadas, atuantes no mercado financeiro e que acabariam em situação de equivalência com a de pessoas idosas, em condição de miserabilidade, com deficiência ou incapacidade laborativa, estas sim alvo do microssistema dos Juizados Especiais Federais.

Deste modo, suscito o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66, inciso II e 953, inciso I do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com nossas homenagens.

Proceda a Secretaria ao sobrestamento do feito.

Aguarde-se o julgamento do conflito ora suscitado.

Intime-se. Oficie-se.”

 

Designado o MM. Juízo Suscitante para eventual ato urgente do processo, dispensadas informações dos Órgãos Judiciários envolvidos e encaminhados os autos ao Ministério Público Federal (id 309685368).

“Parquet” Federal (id 312356133, p. 1-2): “Conclusão: face ao exposto, opina o Ministério Público Federal pela improcedência do conflito, fixando-se a competência no Juízo suscitante.

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032496-35.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo contra o MM. Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, em ação para cobrança de débitos condominiais por parte de “Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados”, figurando como parte ré a Caixa Econômica Federal, cujo valor estipulado para a causa foi de R$ 10.714,73 (dez mil, setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos).

 

I – INTRODUÇÃO

Distribuído o processo ao MM. Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, este se disse incompetente para a causa, em suma, pelos motivos abaixo reproduzidos (id 343731460):

 “Converto o julgamento em diligência.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em face de Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de débitos condominiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.714,73.

É o relatório. Decido.

Analiso a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a instalação, nesta Subseção Judiciária, do Juizado Especial Federal Cível a partir de 01.07.2004.

Nos termos do artigo 3º, da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar as causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse caso, a competência será absoluta, nos termos do § 3º do mesmo artigo, in verbis:

(...)

Não resta dúvida, portanto, que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal Cível, considerando o valor dado à causa estar contido na hipótese descrita no art. 3º c/c §§ 2º e 3º, da Lei n.º 10.259/01.

Neste sentido, colaciono a seguinte ementa referente à cobrança de taxa condominial ajuizada por condomínio, que assim como o Fundo de investimentos, não é pessoa jurídica:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.259/2001 C.C. ART. 3º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de execução de taxa condominial proposta por Condomínio Residencial Ultramarino contra Robson Alves Feitosa e Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa é de R$ 6.004,74, em julho/2016. 2. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado. 3. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 5. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 6. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 7. Conflito de competência improcedente.

(CC 5005319-72.2019.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019.)

 

Outrossim, saliento que não serão aceitas manobras da parte autora, por meio da simples alteração do valor da causa, para afastar a competência do Juizado Especial Federal Cível e que os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de prioridade na tramitação serão apreciados no Juízo competente ou órgão superior, mediante reiteração do requerimento, em caso de eventual recurso.

Posto isto, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Federal Cível, em face de sua competência absoluta, nos termos anteriormente expostos, observando-se os procedimentos para tanto.

Cumpra-se.”

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Temos que lhe assiste razão.

A princípio, a competência dos Juizados Especiais Federais restou estabelecida em observância ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o valor da causa, critério absoluto, “ex vi” do “caput” do art. 3º da Lei 10.259/01, “in verbis”:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...).”

 

As respectivas restrições ao manejo de processo nos JEFs, de seu turno, encontram-se elencadas no § 1º e incisos do dispositivo legal em alusão, a saber:

“Art. 3º omissis.

§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”

 

É certo, outrossim, que o objeto dos autos principais, consoante fizemos notar, não consubstancia nenhuma das hipóteses adrede indicadas.

Sob outro aspecto, também não se há de comungar com a interpretação do Juízo Suscitado acerca do art. 6º da Lei em pauta, justamente porque não pode se sobrepor ao art. 3º do mesmo diploma, o qual estipula a ordem primordial para reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Federais.

A propósito, a tese que ora sustentamos apresenta-se correlata com a jurisprudência desta Corte para casos que tais, a saber:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 914, §1º, DO CPC/2015.

- Pela inexistência de vedação no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e em razão da aplicação subsidiária do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Federais Cíveis têm competência para processar e julgar a execução de suas sentenças, bem assim de títulos executivos extrajudiciais, com exceção do que consta expressamente nesses preceitos legais.

- Embora condomínios (residenciais ou comerciais) sejam entes despersonalizados e não estejam expressamente arrolados no art. 6º da Lei nº 10.259/2001, a jurisprudência se sedimentou pela possibilidade de litigarem como autor perante os Juizados Especiais (desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de alçada), em favor das finalidades que norteiam esse rito no qual prepondera o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. Precedentes.

- No caso dos autos, trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo e suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal, visando à definição do Juízo competente para processar embargos opostos a execução de título extrajudicial opostos pela CEF, contra execução que lhe é movida por condomínio. A execução tem por objeto taxas condominiais.

- Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo para apreciar e julgar a execução, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Em consequência, os embargos opostos à execução deverão tramitar pelo mesmo Juízo, por força do disposto no art. 914, §1º, do CPC.

- Conflito de competência julgado procedente” (TRF – 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv 5022253-03.2022.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN 11/11/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI 10.259/2001 C.C. ART. 3º, §1º, II, DA LEI 9.099/95. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HIPÓTESE NÃO EXCEPCIONADA PELA LEI Nº 10.259/2001. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP em face do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 5003962-14.2020.403.6114), para exigência de taxa condominial, proposta por Condomínio Residencial Ville Dumont em face da União, cujo valor da causa é de R$ 11.036,26, em outubro/2019.

2. Não se verifica o impedimento apontado de se promover a execução de título extrajudicial no Juizado Especial Federal, considerando a comunicação dos dispositivos da Lei 9.099/95 - consoante expressamente prescrito no art. 1º da Lei 10.259/2001 -, a qual prevê a execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado.

3. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.

4. A exigência de taxa condominial inadimplida passa ao largo da discussão sobre ‘bem imóvel da União’, temática fora da abrangência competencial dos Juizados Especiais Federais. A exigência de taxa condominial revela disputa de índole obrigacional.

5. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados.

6. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo.

7. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível.

8. Conflito de competência procedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5005629-10.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 14/07/2021)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA: CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Cabível o presente agravo de instrumento, porque interposto contra decisão que versa sobre competência para processar e julgar a demanda de origem, por interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, ‘já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (STJ, REsp n° 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 01/02/2018).

2. Está assente na Jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que os condomínios podem litigar nos juizados especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o valor de alçada. Precedente do Órgão Especial.

3. O valor atribuído à causa pelo agravante é inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, restando caracterizada, quanto ao valor da causa, a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.

4. A possibilidade de penhora de bens no âmbito do juizado especial decorre diretamente do texto do artigo 53, § 1° da Lei n° 9.099/1995.

5. ‘No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta’. § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.

6. Em razão de não haver óbice legal quanto à natureza jurídica da parte autora, nem quanto à matéria ou à eventual necessidade de penhora de bens, e por estar o valor da causa abaixo do valor de alçada, o Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP tem competência absoluta para processar e julgar o feito de origem, de sorte que fica mantida a decisão agravada.

7. Agravo de instrumento não provido.” (TRF – 3ª Região, 1ª Turma AI 5015847-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 15/03/2023)

 

Registremos, para além, o parecer do insigne Ministério Público Federal, a convergir com o que estamos a fundamentar, quanto à competência escolhida para a solução deste incidente (id 312356133, p. 1-2):

“Objeto: conflito negativo de competência, surgido nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais proposta por Condobem Fundo de Investimento Creditórios – Não Padronizados em face da Caixa Econômica Federal.

Remessa dos autos: a ação foi inicialmente distribuída ao juízo da 19ª vara federal cível de São Paulo/SP, que declinou a competência ao juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP entendendo que a competência é absoluta dos juizados especiais tendo em vista o valor da causa.

Conflito de competência: o juízo do juizado especial federal de São Paulo/SP entendeu que os fundos de investimentos não se incluem entre as figuras que podem ser parte autora nos juizados especiais e suscitou o presente conflito de competência.

Decisão monocrática: designou o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (id. 309685368).

Relatado. Opina.

Mérito: A questão não merece maiores digressões.Vejamos.

Da análise dos autos observa-se que não assiste razão ao juízo suscitante, já que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, eis que o critério econômico da lide prevalece sobre a natureza do polo ativo da demanda, tratando-se de competência absoluta do juizado especial federal.

Neste sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal no Conflito de Competência de nº 0020723-59.2016.4.03.0000:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA CONTRA A CEF.

I - Compete ao Juizado Especial Federal o julgamento de ação de cobrança proposta contra a CEF em que a parte autora postula o pagamento de taxa de condomínio inferior a sessenta salários mínimos, sendo inaplicável a exceção prevista no artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 10.259/2001, pois a ré possui natureza de pessoa jurídica de direito privado, não se equiparando à União Federal, autarquias e fundações públicas federais, e pelo fato de que a natureza de obrigação propter rem não transforma o imóvel em objeto da causa, não comportando a norma disciplinadora das hipóteses de exceção da competência interpretação ampliativa apta a afastar a regra do valor econômico da demanda.

II - Conflito improcedente. (TRF3, PRIMEIRA SEÇÃO, Juiz Federal COTRIM GUIMARÃES, Data: 01/03/2018, Data da publicação: 09/03/2018, Fonte da publicação e-DJF3)

 

Conclusão: face ao exposto, opina o Ministério Público Federal pela improcedência do conflito, fixando-se a competência no Juízo suscitante.” (g. n.)

 

Finalmente, embora no caso dos autos “Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados” esteja a figurar como parte autora no feito subjacente, ente sem personalidade jurídica (art. 1º da Lei 8.668, de 25 de junho de 1993), sua constituição dá-se sob a “forma de condomínio fechado” (art. 2º da Lei 8.668, de 25 de junho de 1993), ainda que não edilício, pelo que em nada resta alterado o raciocínio presentemente adotado, até porque sub-rogado nos mesmos direitos creditícios relativos ao Condomínio “Viva Vida Zona Oeste”, no que concerne às unidades inadimplentes deste, respeitado, sempre, o montante estipulado para a causa subjacente, razão maior da competência do JEFs, lembrando que, “in casu”, a lide foi orçada em R$ 10.714,73 (dez mil, setecentos e quatorze reais e setenta e três centavos).

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o conflito de competência, para declarar competente para o caso o MM. Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São, Paulo (Suscitante)

É o voto.

 



Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5032496-35.2024.4.03.0000
Requerente: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - JEF
Requerido: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 19ª Vara Federal Cível

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARTE AUTORA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. PREVALÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 10.259/01 PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

I. Caso em exame:

1. Conflito de Competência: Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitante). Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo (Suscitado).

II. Questão em discussão:

2. Em demanda para cobrança de débitos condominiais, discute-se a possibilidade de Fundo de Investimento propor a ação no Juizado Especial Federal.

III. Razões de decidir:

3. A jurisprudência é assente quanto à possibilidade de o Condomínio ajuizar ações no Juizados Especial Federal, para cobrança de cotas condominiais vencidas.

4. Embora no caso dos autos “Condobem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados” esteja a figurar como parte autora no feito subjacente, ente sem personalidade jurídica (art. 1º da Lei 8.668, de 25 de junho de 1993), sua constituição dá-se sob a “forma de condomínio fechado” (art. 2º da Lei 8.668, de 25 de junho de 1993), ainda que não edilício, e tal circunstância não altera o fato de que a prevalência para o caso é a do art. 3º da Lei 10.259/01, isto é, o valor atribuído à causa, para fins de fixação da competência.

IV. Dispositivo:

5. Conflito de Competência julgado improcedente. Decretada a competência do Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo (Suscitante).

Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, “caput”, § 1º, incs. I, II, III e IV, e 6º, Lei 10.259/01.

Jurisprudência relevante citada: TRF – 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv 5022253-03.2022.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, DJEN 11/11/2022; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv 5005629-10.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 14/07/2021; TRF – 3ª Região, 1ª Turma AI 5015847-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 15/03/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência, para declarar competente para o caso o MM. Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São, Paulo (Suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL