
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006842-32.2023.4.03.6321
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JONATHAN GRUBER DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006842-32.2023.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JONATHAN GRUBER DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que: i) “não há respaldo para negar o prosseguimento da ação e privar o Recorrente da prestação jurisdicional em virtude da ausência de atestado médico que indique o CID da condição que acomete o Recorrente, visto que esta já foi previamente reconhecida e indicada pela Recorrida por meio de seu laudo médico, conforme demonstrado, restando tal questão incontroversa nos autos.”; ii) “o ato de extinguir o feito sem resolução do mérito, viola sobremaneira o direito fundamental do recorrente à ampla defesa, eis que mediante provocação da tutela jurisdicional, inclusive com pedido de produção de prova pericial à exordial, o feito foi extinto por suposta falta documental.”. Analiso o recurso.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006842-32.2023.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JONATHAN GRUBER DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), se a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O juiz indeferirá a petição inicial apenas se o autor não cumprir a diligência constantes do despacho. Acrescente-se que, aos 05 de maio de 2022, foi publicada a Lei 14.331/2022 que, dentre outras providências, incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que seguem especificados abaixo: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. No caso sob análise, a decisão de ID 306530031 proferida nos autos facultou à parte autora, no prazo de 10 dias, a apresentação de: “- exames recentes relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico; - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico.” Com efeito, a apresentação da documentação médica, referente à comprovação do acidente e da consolidação das lesões decorrentes do acidente, é requisito para propositura da ação acidentária. Apensa de o autor alegar na inicial que “permanece com sequelas do acidente, tais como desvio ósseo do membro superior esquerdo (ombro esquerdo menor que o direito) limitação ao esforço físico, dores na movimentação do membro lesionado”, não consta dos autos qualquer exame de imagem para comprovar suas alegações. De tal forma, entendo que a demanda não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inviabilizando o julgamento de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 129-A NA LEI 8.213/1991. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.