Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006842-32.2023.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JONATHAN GRUBER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006842-32.2023.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JONATHAN GRUBER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que:

i) “não há respaldo para negar o prosseguimento da ação e privar o Recorrente da prestação jurisdicional em virtude da ausência de atestado médico que indique o CID da condição que acomete o Recorrente, visto que esta já foi previamente reconhecida e indicada pela Recorrida por meio de seu laudo médico, conforme demonstrado, restando tal questão incontroversa nos autos.”;

ii) “o ato de extinguir o feito sem resolução do mérito, viola sobremaneira o direito fundamental do recorrente à ampla defesa, eis que mediante provocação da tutela jurisdicional, inclusive com pedido de produção de prova pericial à exordial, o feito foi extinto por suposta falta documental.”.

Analiso o recurso.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006842-32.2023.4.03.6321

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: JONATHAN GRUBER DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Por força do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), se a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

O juiz indeferirá a petição inicial apenas se o autor não cumprir a diligência constantes do despacho.

Acrescente-se que, aos 05 de maio de 2022, foi publicada a Lei 14.331/2022 que, dentre outras providências, incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991:

"Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:

I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que seguem especificados abaixo:

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e

d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.

§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.

§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.

No caso sob análise, a decisão de ID 306530031 proferida nos autos facultou à parte autora, no prazo de 10 dias, a apresentação de:

“- exames recentes relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico;

 - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico.

Com efeito, a apresentação da documentação médica, referente à comprovação do acidente e da consolidação das lesões decorrentes do acidente, é requisito para propositura da ação acidentária.

Apensa de o autor alegar na inicial que “permanece com sequelas do acidente, tais como desvio ósseo do membro superior esquerdo (ombro esquerdo menor que o direito) limitação ao esforço físico, dores na movimentação do membro lesionado”, não consta dos autos qualquer exame de imagem para comprovar suas alegações.

De tal forma, entendo que a demanda não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inviabilizando o julgamento de mérito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 129-A NA LEI 8.213/1991. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL