RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001623-11.2022.4.03.6309
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: E. M. B. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001623-11.2022.4.03.6309 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: E. M. B. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. Alega, em síntese, que não deve ser levada a efeito a análise realizada pelo juízo sentenciante acerca da miserabilidade da parte autora e de seu grupo familiar, porquanto não foram feitas as perícias necessárias para tal constatação, conforme determina a Lei Orgânica de Assistência Social. Requer o acolhimento do recurso e a consequente reforma da sentença, a fim de que seja agendada visita da assistência social para apuração do estado de vulnerabilidade social alegado pela recorrida. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001623-11.2022.4.03.6309 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: E. M. B. D. S. Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. No que concerne ao requisito atinente à hipossuficiência econômica, verifico que o juízo de origem entendeu desnecessária a realização de perícia socioeconômica no domicílio da autor, tendo em vista que o requerimento administrativo objeto dos autos, datado de 28/08/2021, foi indeferido com base na suposta ausência de deficiência/impedimento de longa duração, e que não transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos até o ajuizamento da demanda. Importa ressaltar, contudo, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sua Súmula nº 79, pacificou o entendimento de que: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.”. Restou cristalizado ainda, no enunciado da Súmula nº 80 da TNU, o seguinte entendimento: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.”. Nesse contexto, entendo que o feito não se encontrava devidamente instruído para a resolução do mérito da lide, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, visando realizar perícia socioeconômica a fim de corroborar, ou não, os fatos alegados pela parte autora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, a fim de reabrir a instrução probatória, para que seja realizada perícia socioeconômica no domicílio da parte autora, por laudo de assistente social ou por auto de constatação, proferindo-se, após a dilação probatória, nova sentença, como se entender de direito. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259/2001. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. O JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NO DOMICÍLIO DA AUTORA. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA AUTORA POR LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL, OU POR AUTO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 79 E 80 DA TNU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.