Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005996-39.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
PARTE AUTORA: SUELI DIAS, ADEMIR TOTI BAIAO, ROSENALDO RAMOS DOS SANTOS, ANTONIO BALBINO SILVA SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) PARTE RE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005996-39.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
PARTE AUTORA: SUELI DIAS, ADEMIR TOTI BAIAO, ROSENALDO RAMOS DOS SANTOS, ANTONIO BALBINO SILVA SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) PARTE RE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cuida-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba–SP e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba–SP, nos autos n.º 5004594-60.2017.4.03.6109 (ID 1939103 — fls. 2/7).

Na origem, Sueli Dias e outros promoveram ação de indenização securitária proposta em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros em contrato de financiamento imobiliário (ID 1939103 — fls. 8/26).

Em decisão constante do ID 2402825, foi designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos.

O representante do Ministério Público Federal em 2ª Instância deixou de oferecer parecer por entender que o “presente conflito de competência não se enquadra nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, e não envolve interesse de pessoas com deficiência ou idosos em situação de risco” (ID 2750369).

Numa primeira assentada, esta C. Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o presente conflito de competência para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual na Comarca de Piracicaba (ID 92990060).

A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, por entender inexistente o interesse jurídico da empresa pública na lide de origem. Consequentemente, foi determinado o declínio da competência para a Justiça Estadual, supostamente competente para apreciação da demanda original. Todavia, a Lei n.º 13.000/14 deve ser interpretada no sentido de que cabe à CEF participar, na qualidade de Administradora do Fundo, de quaisquer demandas relacionadas à apólice pública do Seguro Habitacional do SFH, enquanto caberá ao FCVS arcar com as condenações das quais resultem (ID 103201009).

Com contrarrazões (ID 123356635), a Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do exame de admissibilidade do presente recurso especial, até o pronunciamento sobre os Temas 50 e 51 do STJ (ID 196382185).

Tendo em vista o acórdão recorrido aparentar divergência com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi admitido (ID 271585279).

Por fim, sobreveio nova decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, para efeitos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em vista o julgamento do RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (ID 271585279).

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5005996-39.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
PARTE AUTORA: SUELI DIAS, ADEMIR TOTI BAIAO, ROSENALDO RAMOS DOS SANTOS, ANTONIO BALBINO SILVA SOUZA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) PARTE RE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

 

Do Juízo de retratação

Importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), submetido à sistemática de repercussão geral.

O juízo de retratação decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência.

Pois bem.

O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n.° 827.996/PR, apreciando o Tema 1.011, sob o regime da “repercussão geral” (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: 

 

1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” 

 

No presente caso, verifica-se que os documentos acostados nos autos de origem demonstram que os contratos de financiamento imobiliário foram celebrados com cobertura pelo FCVS, havendo interesse da CEF em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011 (ID 1939103 -Págs. 52/54).  

Todavia, no voto vencido, por ocasião do primeiro julgamento do presente conflito, foi ressalvado que a CEF assevera tratar-se de apólice pública (ramo 66) no tocante aos autores SUELI DIAS, ROSENALDO RAMOS SANTOS e ANTONIO BALBINO SILVA SOUZA, o que torna pertinente a admissão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada, como aliás por ela mesma pleiteado por ocasião de sua manifestação, não se podendo dizer em relação ao autor ADEMIR TOTI BAIÃO, tendo a CEF afirmado a inexistência de vínculo contratual com a apólice 66.

Não obstante, para os autores que não comprovaram a existência do vínculo contratual com a apólice ramo 66, eventual desmembramento do feito poderá/deverá ocorrer durante a regular tramitação do feito originário, pelo juízo competente, não estando, de modo algum, vinculada pela deliberação do conflito de competência, a ser tomada adiante.

Portanto, em juízo de retratação, constata-se situação de divergência com a orientação adotada no recurso submetido à sistemática de repercussão geral a exigir a reparação do acórdão no tocante à competência da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual desmembramento do feito subjacente, caso necessário, futuramente, quanto à situação particular acima destacada.

Desse modo, em juízo positivo de retratação, declaro a competência da Justiça Federal para processar o feito.

 

Do conflito de competência

Cuida-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba–SP e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba–SP, nos autos n.º 5004594-60.2017.4.03.6109 (ID 1939103 — fls. 2/7).

Na origem, Sueli Dias e outros promoveram ação de indenização securitária em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros em contrato de financiamento imobiliário (ID 1939103 — fls. 8/26).

Recebendo o caso por livre distribuição, o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba, ora suscitado, determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, considerando o valor da causa ser inferior ao de alçada, bem como a Caixa Econômica Federal na qualidade de administradora e representante dos interesses do FCVS figurar na ação. Considerou, por isso, ser de competência absoluta do Juizado Especial Federal  o processamento do feito subjacente (ID 1939103 - fls. 61/65).

O Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba–SP, a seu turno, suscitou o presente Conflito de Competência sob a alegação de não caber ao juizado especial apreciar questão sobre intervenção de terceiros, conforme do art. 10 da Lei n. 9099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10259/2001. Com efeito, citada, a corré Sul América Seguros formulou pedido de denunciação da lide ao agente financeiro, CEF, e à Construtora.

Pois bem.

O caso em tela possui algumas peculiaridades que serão a seguir explicitadas.

Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais Federais encontra disciplina na Lei n. 10.259, de 12/07/2001:

“Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, “caput”.

§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

 

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, tem-se que a competência dos Juizados encontra-se norteada pelo valor da causa (caput) e neste sentido, tem razão o Juízo suscitado, ao remeter ao juizado o feito originário.

Ocorre que, no caso concreto, o debate se estabeleceu sobre a possibilidade de apreciação pelos Juizados Especiais de questões sobre intervenção de terceiros, já que houve pedido nesse sentido por parte da requerida originária.

No ponto, é certa a inviabilidade da intervenção de terceiros perante os Juizados Especiais Federais, consoante se depreende da interpretação conjunta dos dispositivos do art. 10 da Lei. 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/2001.

 

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

(...)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

 

Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001.

(...)

Art. 1º. São instituídos os juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

No presente caso, a CEF declarou interesse em integrar a lide, tendo em vista que os contratos de financiamento imobiliário foram celebrados com cobertura pelo FCVS (ID 1939103 -Págs. 52/54).

Observe-se que a Caixa Econômica Federal (ID 1939103 - fls. 46/60), afirma sua legitimidade passiva para a demanda, postulando a substituição da seguradora corré, a fim de que conste no polo passivo por si só – como ré.

Confira-se os trechos pertinentes da manifestação:

(...)

Nos termos da Lei Federal nº 12.409, de 25 de maio de 2011, com nova redação dada pela Lei nº 13.000/2014, a representação judicial do Seguro Habitacional/Fundo Compensação de Variações Salariais - SH/FCVS compete à Caixa Econômica Federal.

(...)

Desta forma, de acordo com Lei Federal nº 12.409 de maio de 2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014 a CAIXA postula o ingresso nos auos em substituição à Seguradora Ré, por sucessão processual (artigo 108, do CPC, em relação a referidos contratos (apenas em relação aos contratos em que foi identificado vínculo com à apólice pública nos termos do parecer anexo), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do art. 109 da Constituição Federal.

(...)

 

Nessa linha, não se vislumbra qualquer pedido da CEF de intervenção de terceiro perante o Juizado Federal, mas de assunção do polo passivo da demanda, ainda que parcial, pois direcionado somente à seguradora, como adiante será melhor examinado.

Logo, seria, a princípio, viável a tramitação da ação originária perante o Juizado Especial, não fosse a particularidade a seguir destacada.

Com efeito, o objetivo da demanda originária é a cobertura securitária de danos alegadamente existentes no imóvel dos autores, cuja responsabilidade é do FCVS, e, por isso, cabe à Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo.

A respeito do tema, confira-se julgados desta Primeira Seção:

E M E N T A
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL COM GARANTIA SECURITÁRIA PELO FCVS. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE RÉ. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 
- Conflito de competência entre o juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (suscitado) e o juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (suscitante). 
- Ação para indenização de vícios de construção de imóvel com garantia securitária pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS - em que a Caixa Econômica Federal ocupa a condição de ré.  
- Competência dos juizados especiais federais. Precedentes desta 1ª Seção. 
- Conflito de competência julgado improcedente para declarar competente o juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (suscitante).                                     

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028159-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/02/2024) - Grifos acrescidos

 

E M E N T A
 
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - GARANTIA SECURITÁRIA PELO FCVS - APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - INTERESSE JURÍDICO DA CEF - LITISCONSÓRCIO - COMPETÊNCIA FEDERAL, INCLUSIVE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS.
1- O Supremo Tribunal Federal assentou, em regime de repercussão geral, a existência de interesse jurídico da CEF nas ações securitárias pertinentes a apólices públicas (ramo 66), de sorte que a competência para análise é federal.
2- A teor de entendimento desta Corte Regional, a intervenção da CEF em ações securitárias com apólice pública (ramo 66) é na qualidade de litisconsorte. Nesse quadro, não incide no caso concreto a vedação do artigo 10 da Lei Federal nº. 9.099/95, sendo viável o processamento no âmbito dos Juizados, desde que respeitado o valor de alçada.
3- Conflito de competência improcedente.
                                     

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017438-65.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023) - Grifos acrescidos

 

E M E N T A
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito.  
II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.". Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculados à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da presente ação ordinária.
III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. 
IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei n.º 10.259/01.
V. Conflito negativo de competência procedente.                                    

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004228-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022)

 

Dessa forma, conforme concluído acima, o Juizado Especial Federal seria, a princípio, competente para análise e julgamento do feito subjacente.

Tal afirmação somente se confirmaria, de fato, caso a seguradora tivesse indicado somente a Caixa Econômica Federal como sucessora da obrigação.

Sucede, contudo, que, a construtora também foi denunciada pela seguradora, conforme pode ser verificado na contestação (ID 1939103 – fl. 34) e analisando os autos de origem, constata-se que apesar de posta em debate, tal questão ainda não foi apreciada, permanecendo o feito suspenso, aguardando o deslinde do presente conflito de competência. Veja-se, neste ponto, o quanto afirmado em contestação (id 1930103 - pg 35 ):

"É importante salientar que a operação que lastreou a compra dos imóveis pelos autores e a legislação do SFH estabelecem a solidariedade entre o agente financeiro e a construtora pela indenização de vícios de construção. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 'O agente financeiro é co-responsável, junto com a construtora, pelos vícios observados em obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação' (AgRg no REsp 572.819/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, DJ 14/05/2009).

O agente financeiro é responsável pela realização, fiscalização, solidez e segurança do empreendimento que financia, e a liberação dos recursos dá-se progressivamente, por etapas do projeto concluídas. Ou seja, a liberação de recursos somente ocorre se a fase da obra estiver devidamente concluída com o atendimento das devidas normas técnicas.

Logo, a ré requer digne-se Vossa Excelência de determinar a citação do agente financeiro e da construtora, que deverão integrar a relação processual em substituição à ré"

 

Desta feita, considerando que não se admite intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme o mencionado art. 10, da Lei nº 9.099/95, estando pendente de apreciação o pleito de denunciação da lide feito à construtora, não há como afastar a competência do Juízo Federal comum para o processamento do feito. Nesse sentido, os arestos desta C. Corte:

 

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A BAIXA DO SALDO DEVEDOR RELATIVO A IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A CONSEQUENTE LAVRATURA DA ESCRITURA DEFINITIVA. ATUAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL COMO ASSISTENTE DA CORRÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001.

1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Campinas, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas em sede de ação na qual a parte autora busca a condenação das rés a efetuarem a baixa do saldo devedor relativo a imóvel objeto de contrato de financiamento, de forma a permitir a consequente lavratura da escritura definitiva.

2. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, determina expressamente que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”.

3. A União, instada a dizer de seu interesse de ingressar nos autos de origem, postulou a sua admissão como assistente da corré Caixa Econômica Federal, o que foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas antes do declínio de competência.

4. Por óbvio que, diante de tal situação processual, à vista da intervenção de terceiro expressamente autorizada nos autos, não compete ao Juízo do Juizado Federal a tramitação do feito originário.

5. Assim, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, o óbice posto pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 impede o processamento do feito pelo Juízo do Juizado.

6. Conflito de competência julgado procedente.                                   

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003391-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) – grifos acrescidos

 

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESENÇA DE FIGURA DE TERCEIRO NA LIDE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AINDA QUE ULTRAPASSADO O PONTO, CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA NÃO FISCAL OU PREVIDENCIÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação de reparação de danos intentada em face do INSS e do Banco Santander S/A, com indicação, pelo autor, da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados como “terceira interessada”.

2. A causa de pedir posta na origem passa pela responsabilização do INSS pelo vazamento de dados pessoais, o que certamente atrai a participação processual da ANPD naquela lide, provavelmente na figura de terceiro de assistente, haja vista a atribuição que lhe é legalmente imputada de “zelar pela proteção dos dados pessoais” e “fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação” (art. 55-J, incisos I e IV da Lei 13.709/2018, com a redação dada pela Lei 13.853/2019).

3. Considerando a intervenção de terceiro, que obsta o trâmite do feito perante o Juizado (art. 10, Lei 9.099/95, aplicado supletivamente aos Juizados Federais por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001), há de se reconhecer a competência do Juízo Cível para o processamento da lide de origem.

4. Ainda que possa ser superado o ponto, de qualquer forma a competência não repousa sobre o Juízo do Juizado.

5. Diante da narrativa do autor na origem, após a alegada invasão do seu cadastro existente no portal do INSS na internet, houve migração de seus dados pessoais para outra instituição financeira, com alteração do banco no qual se dá o recebimento de proventos. Embora tal ato tenha sido praticado por terceiro fraudador, segundo o autor, por certo que a responsabilidade final pela guarda e modificação dos dados do autor compete ao INSS, cuidando-se, portanto, de ato administrativo de natureza não fiscal ou previdenciária, haja vista que não se trata propriamente de alteração de benefício previdenciário em si, mas tão somente de mudança de dados cadastrais.

6. Eventual provimento favorável a ser proferido nos autos de origem implicará a anulação de ato administrativo (repita-se: de natureza não fiscal ou previdenciária), circunstância que, também sob essa ótica, inviabiliza o trâmite da ação originária perante o Juizado.

7. Conflito de competência julgado procedente.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031958-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024)

 

Diante do exposto, consideradas as peculiaridades do caso concreto e sob os fundamentos acima explicitados, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba–SP).

É o voto.

 

 

 



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba-SP (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba-SP (suscitado) em ação de indenização securitária proposta por Sueli Dias e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.

  2. A corré Sul América Seguros denunciou a lide à Caixa Econômica Federal (CEF) e à construtora, suscitando a competência da Justiça Federal.

  3. O Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba-SP suscitou o conflito, alegando impossibilidade de intervenção de terceiros nos juizados especiais, conforme o artigo 10 da Lei n. 9.099/95 e o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.

  4. O Juízo suscitado defendeu sua competência com base no valor da causa e na presença da CEF como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar no Juizado Especial Federal, considerando a presença da CEF no polo passivo e a impossibilidade de intervenção de terceiros prevista na legislação dos juizados especiais.

III. Razões de decidir

  1. O artigo 10 da Lei n. 9.099/95 veda expressamente a intervenção de terceiros nos juizados especiais, salvo litisconsórcio.

  2. A CEF não ingressou no feito como interveniente, mas postulou sua substituição apenas à seguradora requerida como ré, em razão de sua condição de administradora do FCVS.

  3. A jurisprudência do TRF3 afirma que a presença da CEF no polo passivo da demanda não impede o processamento do feito nos juizados especiais, desde que não haja intervenção de terceiros além do litisconsórcio.

  4. No caso concreto, a seguradora denunciou à lide também a construtora, caracterizando intervenção de terceiro, tornando incompetente o Juizado Especial Federal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da Justiça Federal Comum (1ª Vara Federal de Piracicaba-SP).

Tese de julgamento: "1. A intervenção de terceiros nos juizados especiais é vedada pelo artigo 10 da Lei n. 9.099/95, salvo nos casos de litisconsórcio. 2. Havendo intervenção de terceiro além do litisconsórcio, a competência para processamento da ação é da Justiça Federal Comum."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 10; Lei n. 10.259/2001, art. 1º; CPC, art. 108.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário, j. 29.06.2020; TRF3, CCCiv 5003391-18.2021.4.03.0000, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 10.05.2021; TRF3, CCCiv 5031958-88.2023.4.03.0000, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, j. 09.04.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, julgar procedente o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL