Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001766-58.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: IONALDO CERQUEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001766-58.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: IONALDO CERQUEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, negou provimento à apelação em ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário.

A agravante sustenta que seu pedido inicial não viola a coisa julgada estabelecida nos autos do processo n.º 2006.61.83.004932-3. Argumenta que busca "o direito do recorrente a receber os reflexos da revisão de sua aposentadoria após a Autarquia com o seu poder de autotutela rever o ato de concessão e reconhecer o erro e majorar a Renda Mensal da aposentadoria." (ID 308048064).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001766-58.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: IONALDO CERQUEIRA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS BRÜNING - SP207759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte à agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:

“No caso concreto, a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária de n.º 2006.61.83.004932-3, com baixa definitiva em 16/05/2019 (consulta PJE primeiro grau), visando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.425.220-4, recebido desde 31/07/1998, a qual foi extinta sem a resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, uma vez que no processo de concessão (nº 2002.61.84.013.652-1) fora fixada a RMI de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial.

O artigo 38, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º, da Lei nº 12.259/01 dispõe ser vedada a sentença condenatória por quantia ilíquida:

“Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA DA TURMA RECURSAL/RJ COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E COM A TR/RS. PENSAO POR MORTE. REVISÃO DA RMI PELA ORTN. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. 1. Trata-se de pedido de uniformização formulado por Maria Brasilina Basilia da Silva (fls. 55/64), apontando suposto dissenso da decisão da TR/RJ (fl. 53) com a jurisprudência dominante do STJ e com a TR/RS, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sobre a elaboração dos cálculos, para a revisão da Renda Mensal Inicial pela variação das ORTN/OTN. 2. A Sentença do Exmo. Dr. Marcelo da Fonseca Guerreiro (fl. 35), deferiu a revisão da RMI da pensão por morte (DIB do instituidor em 04/04/88), com base na ORTN/OTN, determinando ao INSS que, na falta de elementos, utilize a Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, para a elaboração dos cálculos dos valores atrasados. 3. O Acórdão recorrido da Turma Recursal/RJ (fl. 53), relatado pela Exma. Dra. Geraldine P. Vital de Castro, reformou a sentença, concluindo que a) intimadas as partes, não juntaram aos autos documento que possa viabilizar os cálculos pela Contadoria Judicial; b) as Turmas da Seção Judiciário/RJ não admitem a utilização da Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, por ser imprescindível a verificação da existência de crédito, em face do Parágrafo único do art. 38 6da Lei 9.099/95, e Enunciado nº 377 das TRs/RJ. 6 Lei 9.099/95 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 7 Enunciado 37 das TRs/RJ: É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.¿ (Grifei). 4. Os Acórdãos paradigmas, dizem, em suma, que: a) TR/RS: (Proc. 200371000093676 TR/RS - fls. 65/66) o INSS detém os documentos atinentes aos benefícios por ele concedidos, cabendo-lhe, a teor do art. 11 da lei 10.259/2001, fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; b) do STJ (REsp253823 - fls. 67/76): a atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios concedidos antes da CF/88 deve ser pela Lei 6.423/77. 5. Em questão semelhante à destes autos, esta Egrégia Turma de Uniformização já se posicionou, no Processo 200351510882315, relatado pela Exma. Dra. Renata Andrade Lotufo, na Sessão do dia 26/03/07, no sentido da aplicabilidade da Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, utilizada, inclusive, pelo próprio INSS, para os casos em que não houver salários-de-contribuição para os cálculos. 6. Pedido conhecido e provido para reformar o Acórdão da Turma Recursal/RJ, no sentido da aplicação da Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina para o cálculo da RMI, com base na OTN/ORTN.

( 20045151066711, JUIZ FEDERAL HÉLIO SILVIO OUREM CAMPOS, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 28/05/2007.)

Em decorrência, a sentença proferida na ação de concessão nº 2006.61.83.004932-3, por ter tramitado no Juizado Especial Cível Federal, acertou em fixar a RMI do benefício, diante da obrigatoriedade de prolação de sentenças líquidas.

Na presente demanda requer o pagamento de valores atrasados do período de 12/2010 a 08/2019, decorrentes de revisão administrativa.

A r. sentença, proferida nos presentes autos (ID 261233456):

“Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo procedimento comum, por meio da qual IONALDO CERQUEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, pretende que seja determinado o pagamento de valores atrasados, pertinentes à revisão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento dos consectários legais.

Com a inicial vieram documentos.

Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Decisão id. 34034456, na qual afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e os processos nºs 00004376320014036183, 00049327720064036183, 50006311620174036183, 0000613-61.2010.4.03.6301, 00136520920024036301 e 0027345-91.1996.403.6100, e determinada a citação.

Contestação id. 36400381, na qual o réu postula a extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo documento, o réu ajuíza reconvenção, requerendo o desfazimento da revisão administrativa promovida na aposentadoria do autor.

Não havendo outras provas a produzir, foi determinada a conclusão dos autos para sentença.

É o relato. Decido.

Julga-se antecipadamente a lide.

Pela leitura dos autos, verifica-se que o autor obteve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.425.220-4, com DER em 31.07.1998, por meio da ação judicial nº 2002.61.84.013.652-1, cuja cópia da sentença encontra-se no id. 28092786 - Pág. 7/9. A leitura revela que o próprio julgado definiu o valor da renda mensal inicial (R$ 288,15, em fevereiro/2003). Posteriormente, o autor a propôs a ação judicial nº 2006.61.83.004932-3, para revisão do benefício (petição inicial no id. 28092789 – Pág. 1/5), na qual postula o aumento da RMI, por meio da revisão dos salários de contribuição do período de 07/1995 a 06/1998. Nos termos da sentença juntada no id. 28092789 - Pág. 6/9, o pedido foi extinto sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada. De acordo com trecho da sentença, a revisão não seria possível, pois “(...) o ato de concessão, com a correspondente fixação do salário-de-benefício, renda mensal inicial e renda mensal, foi objeto de sentença judicial com trânsito em julgado, a qual não pode ser desconstituída por intermédio deste processo, mas apenas pelas vias próprias”.  O autor, então, propôs a ação judicial nº 0000613-61.2010.403.6183, a fim de anular os cálculos realizados na ação concessória. A demanda, contudo, também foi extinta sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada formada na primeira ação. Finalmente, em 2015, o autor formulou pedido administrativo, no qual postula a revisão do benefício, por meio de recolhimentos realizados no período de 06/1993 a 05/1999 (id. 28092779 - Pág. 2/3). De acordo com o documento juntado no id. 28092775 - Pág. 1, a Autarquia deferiu a revisão. Contudo, o autor entende que deixaram de ser pagos os valores retroativos ao período de 12/2010 a 08/2019.

Em sua contestação, a Autarquia faz alusão às diversas ações judiciais propostas pelo interessado. Diz que a sequência de processos confirma que o autor não teria direito à revisão, e que, como mesmo assim ela foi realizada, “é possível afirmar que [o autor] não apresentou perante a autarquia toda a documentação necessária ao correto exame do caso concreto pela autarquia, haja vista que esta deixou de respeitar a coisa julgada formada nos autos do processo, efetuando a tão perseguida revisão no benefício do autor”. Segundo o INSS, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, não seria possível qualquer revisão no valor do benefício. Assim, requer a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Em sede de reconvenção, o INSS pretende o desfazimento da revisão.

Inicialmente, conforme já relatado, o deferimento do pedido administrativo de revisão, formulado em 03.12.2015, encontra-se documentado no id. 28092775. Todavia, embora o autor junte algumas peças, não apresenta cópia integral. Trata-se de documento relevante ao julgamento, eis que permitiria conhecer os termos em que a revisão foi realizada. A cópia do processo administrativo também seria útil para apreciar o pedido reconvencional, pois, segundo o réu, a revisão administrativa teria se dado em violação à coisa julgada. Não obstante, a leitura dos documentos trazidos ao processo é suficiente para julgar os pedidos.

Nessa ordem de ideias, verifica-se o valor da renda inicial foi estabelecido na própria sentença que concedeu o benefício. Trata-se da aplicação da regra que determina que as decisões proferidas no Juizado Especial devem ser líquidas. Com efeito, o valor da renda inicial foi calculado por meio dos salários de contribuição apurados pelo Juizado, e, constando o valor do dispositivo, ele passa a integrar o mérito do julgamento. Portanto, eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pelo autor na própria ação. Como não o fez, o valor da RMI tornou-se imutável e indiscutível (artigo 502 do Código de Processo Civil). É justamente por causa disso que as tentativas subsequentes de rever a renda inicial foram rechaçadas. Assim, assiste razão à Autarquia quando defende que a revisão administrativa ofende o que restou decidido judicialmente. E nem se diga que a revisão administrativa implicaria no reconhecimento do direito do autor pelo INSS, pois a coisa julgada produz efeitos para fora do processo, vinculando as partes também na esfera administrativa. Ademais, o interesse público é indisponível, não sendo possível à autoridade administrativa renunciar ou transigir em relação a ele. De fato, em se tratando de relações que envolvam a Administração, a observância da coisa julgada é medida que está afeta não apenas à defesa do interesse administrativo, mas do próprio interesse público. Assim, o autor não tem direito a eventuais diferenças decorrentes de revisão administrativa, pois ela foi realizada em detrimento da coisa julgada.

De outro vértice, o pedido de reconvenção formulado pela Autarquia deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o INSS pretende que, por meio de ação autônoma incidental, “seja desfeita a revisão implantada no benefício do autor”. Ocorre que a revisão foi realizada administrativamente pelo próprio INSS, que, por força do princípio da autotutela, tem o poder-dever de revisar seus atos. Nesse sentido, a conhecida Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o reconvinte é carecedor de interesse processual, na vertente da necessidade, em relação ao pedido de reconvenção.

Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo improcedente o pedido principal, relativo à condenação da Autarquia no pagamento de valores em atraso decorrentes de revisão administrativa requerida pelo autor em 03.12.2015, pretensão afeta ao NB 42/138.425.220-4, e julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido reconvencional, no qual o INSS postula o desfazimento da revisão administrativa promovida na aposentadoria do autor, pretensão também afeta ao NB 42/138.425.220-4.

Em face da sucumbência parcial (do autor na ação principal, e, por força do princípio da causalidade, da Autarquia-reconvinte na reconvenção), condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa na ação principal (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei.

No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

P.R.I.

SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.”

A r. sentença não merece reparos.

Vê-se, então, que através do pedido de revisão administrativa e de cobrança de parcelas compreendidas entre as competências 12/2010 a 08/2019, o que a parte autora pretende é, na verdade, a revisão do que decidido por sentença  líquida por força de lei proferida nos autos do processo nº 2002.61.84.013.652-1, objeto de uma primeira tentativa de revisão no processo nº 2006.61.83.004932-3 e, finalmente, através da presente ação.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, nego provimento à apelação da parte autora.

(...)"

No caso concreto, a sentença proferida na ação ordinária nº 2006.61.83.004932-3, por ter sido processada no Juizado Especial Cível Federal, acertou  ao determinar a RMI do benefício, considerando a exigência de a sentença proferida ser líquida.

Percebe-se, portanto, que ao solicitar a revisão administrativa e a cobrança das parcelas, a parte autora busca, na realidade, modificar a sentença líquida, resultante de decisão transitada em julgado no processo nº 2002.61.84.013.652-1, que já havia sido alvo de uma primeira revisão no processo nº 2006.61.83.004932-3, e agora novamente na presente ação.

Isso tudo considerado, de rigor a conservação da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001766-58.2020.4.03.6183
Requerente: IONALDO CERQUEIRA DE SOUZA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor, sob o fundamento de coisa julgada, em ação ordinária que buscava a revisão de benefício previdenciário.

O agravante sustenta que seu pedido inicial não afronta a coisa julgada formada no processo nº 2006.61.83.004932-3, uma vez que pretende receber os valores retroativos de revisão administrativa reconhecida pelo INSS, após a própria Autarquia rever o ato de concessão do benefício.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa de benefício previdenciário, reconhecida pelo INSS, pode produzir efeitos financeiros para períodos anteriores à decisão que concedeu o benefício, mesmo havendo coisa julgada que já fixou a Renda Mensal Inicial (RMI).

III. Razões de decidir

A decisão monocrática entendeu que a pretensão do agravante equivale a uma tentativa de modificar decisão judicial anterior que fixou a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já transitada em julgado.

A coisa julgada impede a revisão do benefício por vias administrativas ou judiciais, salvo pelas vias rescisórias adequadas.

A revisão administrativa promovida pelo INSS não gera direito automático ao pagamento retroativo de valores, quando há coisa julgada sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:
"1. A coisa julgada impede a revisão de benefício previdenciário por meio de pedido administrativo, salvo em hipótese de ação rescisória exitosa."
"2. A mera revisão administrativa do benefício pelo INSS não autoriza o pagamento retroativo de valores, caso a Renda Mensal Inicial já tenha sido fixada em decisão judicial transitada em julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 502; Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 12.259/01, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 253823; STJ, AgRg no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL