Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003919-76.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003919-76.2021.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição integral.

 

A r. sentença (ID 279448431) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 01.01.2004 a 21.08.2009, 15.12.2009 a 10.10.2012, 10.12.2012 a 20.12.2013, 19.03.2014 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 01.07.2016 e 28.02.2017 a 22.11.2018 como tempo especial, bem como, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir de 28/05/2019.

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

 

Segue trecho do julgado:

 

“O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16.12.1996 a 15.09.1997, 01.01.2004 a 21.08.2009, 22.08.2009 a 15.12.2009, 16.12.2009 a 10.10.2012, 11.10.2012 a 09.12.2012, 10.12.2012 a 20.12.2013, 19.03.2014 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 29.06.2016, 30.06.2016 a 28.02.2017 e 01.03.2017 a 22.11.2018.

Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou cópia do processo administrativo nº 189.178.349-9 (ID 55356717), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de fls. 38/47. Também foram apresentados o PPP ID 140468506 – fls. 06/13 e o laudo técnico ID 140468507.

Quanto ao período de 16.12.1996 a 15.09.1997, laborado na Cia. de Bebidas das Américas, embora a documentação juntada aos autos indique a exposição a ruído, não comprova que tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, para períodos posteriores a 28.04.1995.

Em relação aos demais intervalos, laborados na General Motors do Brasil Ltda, a documentação comprova que o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente:

- 01.01.2004 a 21.08.2009: 91 dB(A);

- 22.08.2009 a 14.12.2009: inexistente;

- 15.12.2009 a 10.10.2012: 91 dB(A);

- 11.10.2012 a 09.12.2012: inexistente;

- 10.12.2012 a 20.12.2013: 91 dB(A);

- 19.03.2014 a 07.09.2014: 86,1 dB(A);

- 08.02.2015 a 01.07.2016: 86,1 dB(A);

- 02.07.2016 a 27.02.2017: inexistente;

- 28.02.2017 a 22.11.2018: 90,8 dB(A).

A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido.

 

Apelação do INSS (ID 279448435) em que requer a improcedência do pedido. Alega falhas nos PPPs apresentados e aponta extemporaneidade dos laudos técnicos ambientais. Requer o afastamento dos períodos especiais. Afirma, ainda, a impossibilidade de considerar como tempo especial o período em que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Por fim, defende a impossibilidade de conversão do tempo especial para tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

 

Contrarrazões (ID 279448442).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCIPLINA NORMATIVA. 

 

A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe: 

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; 

(...) 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: 

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;” 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

 

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores: 

 

“Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

 

Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” 

 

Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019). 

 

Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos: 

 

“Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

 

Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: 

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e 

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

(...) 

 

Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: 

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

 

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

 

§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) 

 

§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO

 

A questão controvertida nos autos versa sobre a possibilidade de conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência; sobre a validade de períodos especiais 01.01.2004 a 21.08.2009, 15.12.2009 a 10.10.2012, 10.12.2012 a 20.12.2013, 19.03.2014 a 07.09.2014, 08.02.2015 a 01.07.2016 e 28.02.2017 a 22.11.2018 e sobre a viabilidade do cômputo, como tempo especial, do período em que o segurado gozou de benefício por incapacidade.

 

Primeiramente, sobre a controvérsia acerca da possibilidade de conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência, o Decreto nº 3.048/1999, assim dispõe:

 

Art. 70-F.  A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 1o  É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

 

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

 

 

 

 

 

 

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

 

§ 2o  É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.” 

 

A Lei Complementar 142/2013 dispõe ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. 

 

Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013). 

 

O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B. 

 

Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa. 

 

Por fim, em que pese o óbice da conversão da contribuição da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, não há impeditivos no §1º do artigo 70-F para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência.

 

Assim, o artigo 70-F permite a utilização do multiplicador mais favorável ao segurado, segundo tabela a ele anexa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE - PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDOS - TEMPO INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.

4. Na apuração da deficiência, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que serão indicados os respectivos períodos em cada grau. E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante.

5. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais, cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável.

6. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo.

7. A exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E, para a configuração da especialidade, é suficiente que conste do PPP a exposição do segurado a agente nocivo, não se exigindo menção expressa, no formulário, de que a exposição era habitual.

8. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

9. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. As informações constantes do PPP presumem-se verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. E a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial.

10. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546/STJ). Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão para períodos posteriores a tal data.

11. O labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos) é considerado especial. E, considerando que a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não havendo que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo segurado.

12. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Assim, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido. E, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se, no caso de ruído, a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. Por fim, é possível reconhecer o labor especial por metodologia diversa daquela estabelecida pela IN INSS nº 77/2015 (Nível de Exposição Normalizado - NEN), pois, não tendo a lei especificado uma metodologia para aferição do ruído, a utilização obrigatória da referida metodologia representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

13. Nos períodos de 08/05/1991 a 03/05/1995 e de 01/04/2004 a 27/01/2014, os respectivos PPPs foram regularmente preenchidos, conforme explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes e, no segundo período, também a agentes químicos (hidrocarbonetos), o que autoriza o reconhecimento da especialidade, como bem asseverou o Juízo de origem. Sendo assim, deve subsistir a sentença apelada quanto ao reconhecimento da especialidade nos mencionados períodos. Por outro lado, a sentença apelada, no tocante à deficiência, se embasou na perícia administrativa, que atestou deficiência leve (7175 pontos) no período de 16/07/2014 a 04/10/2016 (ID264254984, pág. 08), não havendo, nesse ponto, inconformismo das partes. Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve. Assim, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,94 (de 35 para 33 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 04/04/2016, somou 32 anos, 06 meses e 06 dias de labor proporcional àquele exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos), o que é insuficiente para a obtenção do benefício. Logo, deve ser mantida a sentença apenas na parte em que reconhece o labor em condições especiais no período de 08/05/1991 a 03/05/1995 e de 01/04/2004 a 27/01/2014, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

15. Considerando que continuou laborando, a parte autora só completou o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve em 28/09/2016, não sendo possível, no caso, a concessão do benefício a partir dessa data, pois ela não requereu, nestes autos, a reafirmação da DER.

16. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.

17. Diante da procedência parcial do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual eventuais despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Assim, deve cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que são fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a sua execução, em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.

18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000148-14.2017.4.03.6109. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022)”

 

“EMENTA   PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 

1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

3. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.

4. Versa o reexame necessário  sobre o direito da impetrante à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (14/12/2017). 

5. Na espécie, após a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2017, a impetrante formulou pedido de revisão na esfera administrativa para a sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Houve o reconhecimento da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, com a revisão da RMI do benefício previdenciário, sem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência postulada.

6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 4. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

5. Como se observa, houve o reconhecimento administrativo da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, restando incontroverso. Verifica-se que os períodos de 26/08/1985 a 25/01/1989, 18/05/1989 a 02/10/1990 e 05/11/1990 e 05/03/1997 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  Note-se, ainda, que os períodos em que o impetrante trabalhou sem deficiência deve ser computado com o multiplicador correspondente, nos termos da normativa vigente. 

6. Desse modo, considerando a soma do tempo averbado administrativamente pelo INSS, bem como os tempos especiais, sem e com deficiência com a utilização dos multiplicadores legais, em 14/12/2017 (DER), o impetrante tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 34 anos, 10 meses e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses.

7. Deve ser garantido ao impetrante o direito à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 8. Remessa necessária desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008002-34.2023.4.03.6114. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024)”

 

Passemos à análise dos períodos concedidos.

 

GM BRASIL SJC (PPP datado de 22/11/2018, em fls. 38/45, ID 279448381)

 

(i) Período 01/01/2004 a 30/09/2008

 

O PPP prova que a parte autora laborou como Verificador de Autos no setor de Verificação da Qualidade – MVA, com Código C.B.O 3912-05, com exposição ao agente nocivo ruído 91 dB(A)

 

(ii) Período 01/10/2008 a 20/12/2013

 

O PPP prova que a parte autora laborou como Montador de Autos no setor de Estrutura Solda Carroc – Veic., com Código C.B.O 7255-05, com exposição ao agente nocivo ruído 91 dB(A).

 

Consta anotado no registro o afastamento para gozo de benefício no período de 22/08/2009 a 14/12/2009 e de 11/10/2012 a 09/12/2012.

 

(iii) Período 19/03/2014 a 07/09/2014

 

O PPP prova que a parte autora laborou como Montador de Autos-A no setor de Pintura – S10 & Blazer, com Código C.B.O 7255-05, com exposição ao agente nocivo ruído 91 dB(A)

 

(iv) Período 08/02/2015 a 30/11/2015

 

O PPP prova que a parte autora laborou como Montador de Autos-A no setor de Pintura – S10 & Blazer, com Código C.B.O 7255-05, com exposição ao agente nocivo ruído 86,10 dB(A)

 

(v) Período 01/12/2015 a 27/02/2017

 

O PPP prova que a parte autora laborou como Preparador de Pintura no setor de Pintura – S10 & Blazer, com Código C.B.O 7233-20, com exposição ao agente nocivo ruído 86,10 dB(A)

 

Consta anotado no registro o afastamento para gozo de benefício nos períodos de 02/07/2016 a 27/02/2017.

 

(vi) Período 28/02/2017 a 22/11/2018

 

O PPP prova que a parte autora laborou como Preparador de Pintura no setor de Pintura – S10 & Blazer, com Código C.B.O 7233-20, com exposição ao agente nocivo ruído 90,8 dB(A)

 

Assim, em todos os períodos acima descritos, em decorrência dos Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Decretos nºs 357/91 e 611/92, foi provada a exposição de agente nocivo ruído acima do tolerável, cabendo o enquadramento da atividade como especial.

 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

 

No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 22/08/2009 a 14/12/2009 e de 11/10/2012 a 09/12/2012 e de 02/07/2016 a 27/02/2017 (informação constante do CNIS e PPP).

 

Logo, deve ser considerado como especial o período de 22/08/2009 a 14/12/2009 e de 11/10/2012 a 09/12/2012 e de 02/07/2016 a 27/02/2017, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.

 

Diante do exposto e em razão da não recorribilidade da parte autora quanto aos períodos não concedidos, isto é, os que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, mantenho a sentença nos limites da concessão.

 

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

 

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003919-76.2021.4.03.6103
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: LUIZ CLAUDIO DA SILVA

 

 

Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. VALIDADE DOS PPPs E LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação previdenciária contra o INSS para reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, mediante a supervisão de períodos laborais com exposição a agentes contratados (ruído) e de tempo em gozo de benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de tempo especial pela exposição a agentes contratados para tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) a validade dos PPPs e laudos técnicos apresentados, ainda que extemporâneos; e (iii) o cômputo de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 201, § 1º, da CF/1988, e a LC nº 142/2013, autorizam critérios diferenciados para concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência, sendo permitido o cômputo de tempo especial em decorrência de exposição a agentes contratados como ruído acima dos limites legais.

4. A legislação aplicável (Decreto nº 3.048/1999 e suas alterações) e a jurisdição emitirão a validade de laudos técnicos e PPPs, mesmo que extemporâneos, desde que evidenciem a exposição a agentes contratados, o que foi apresentado no caso.

5. O STJ firmou tese de que os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados como especiais se o afastamento decorreu de incapacidade gerada por exposição a agentes contratados, conforme REsp 1723181/RS.

6. Restou comprovado, pelos documentos apresentados, que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos tolerados nos períodos postulados, além de que os afastamentos ocorreram por motivos relacionados à sua condição laboral.

7. O dispositivo do art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999 assegura a conversão do tempo especial para a modalidade de contribuição da pessoa com deficiência, com a aplicação de multiplicadores mais desenvolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento :

1. A conversão de tempo especial para tempo de contribuição de pessoa com deficiência é permitida quando comprovada a exposição a agentes contratados, desde que mais favorável ao seguro.

2. PPPs e laudos extemporâneos são válidos para comprovação de atividade especial, desde que não haja irregularidade formal que comprometa seu conteúdo.

3. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como especial se decorrente de incapacidade gerada por exposição a agentes contratados.

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-F.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1723181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Tema 546; TRF3, ApCiv 5000148-14.2017.4.03.6109; TRF3, ApCiv 5008002-34.2023.4.03.6114.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL