
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005993-90.2023.4.03.6311
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ESPOLIO DE ALCYR MENEZES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005993-90.2023.4.03.6311 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ESPOLIO DE ALCYR MENEZES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência tributária e restituição dos valores retidos a título de IRPF, que incidiram sobre FÉRIAS não gozadas, convertidas em pecúnia, de trabalhador portuário. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença, sustentando a natureza indenizatória dos valores recebidos. É o sucinto relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005993-90.2023.4.03.6311 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ESPOLIO DE ALCYR MENEZES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O Imposto de Renda passou a gozar de status constitucional a partir da Constituição Federal de 1934, mantido pela atual Constituição de 1988, que determina a incidência do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. Como ressalva Ricardo Lobo Torres, “A renda e proventos são conceitos constitucionais abertos, que devem ser trabalhados pela doutrina e pela legislação. A CF não opta por qualquer das teorias elaboradas sobre a noção de renda nem define o fato gerador do tributo. O legislador tem, portanto, liberdade para a concretização normativa, respeitados os limites do sentido possível do conceito de renda, acrescido da noção residual de proventos, como acréscimo de patrimônio em determinado lapso de tempo.” (Curso de Direito Financeiro e Tributário, 12ª ed., Renovar, p. 375/376). Ao optar por conceitos axiológicos, o legislador permitiu a interpretação do fato concreto, não obstante as tentativas legislativas de regular a matéria, mantendo o escopo fiscal do tributo. Assim, valendo-se do Decreto 3.000/99, disciplinou o Poder Público: “Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; (...)” Considerando o regramento constitucional que consagrou o princípio da legalidade estrita no direito tributário, no entanto, não cabe a um decreto delimitar os conceitos trazidos pelo legislador, pois o CTN definiu como fato gerador do tributo apenas: “Art. 43. (...)a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Não havendo definição legal estrita dos conceitos de renda ou dos residuais proventos, a jurisprudência tem se posicionado majoritariamente contra a incidência do imposto sobre as verbas indenizatórias pagas ao empregado. A controvérsia reside na natureza indenizatória ou remuneratória da verba em questão. Especificamente sobre o trabalhador portuário, a TNU firmou a seguinte tese em julgamento que trata do recebimento de férias vencidas pelo trabalhador, nos seguintes termos “Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda" – Tema 304.”. A distinção entre o recebimento de verbas em razão de necessidade de serviço ou por mera liberalidade do empregador, é importante com relação ao recebimento das férias, em observância ao disposto na Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”. Assim, não havendo a devida comprovação de que as férias foram convertidas em pecúnia em razão de necessidade de serviço, ônus atribuído à parte autora, com base na jurisprudência acima citada da TNU e do STJ, não merece reparo a sentença de improcedência do pedido, sendo devida a incidência tributária sobre os valores recebidos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantida a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme disposto na Súmula 111 do STJ. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. TRABALHADOR PORTUÁRIO. OGMO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 304 DA TNU. SÚMULA 125 DO STJ. REMUNERAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.