RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001933-46.2020.4.03.6318
RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANA LICIA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001933-46.2020.4.03.6318 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANA LICIA DIAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Alegação de existência de vício no acórdão, e, ainda, prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso(s) nos tribunais superiores. Requer a concessão de efeitos infringentes. 3. É o sucinto relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001933-46.2020.4.03.6318 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANA LICIA DIAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 5. Sobre a “contradição”, transcrevo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, “O Novo Processo Civil Brasileiro”, Editora Forense, 18ª edição, p.181: “Merece exame específico a hipótese de contradição, que pode verificar-se: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão.... b) entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo... c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos...” 6. Não existe nenhuma incompatibilidade entre os fundamentos e os capítulos da decisão a ensejar os embargos declaratórios. 7. Por outro lado, diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. Assim, não são admissíveis embargos meramente infringentes. Também não há que se falar em omissão no tocante a questões que não precisam ser analisadas pelo Juízo para o deslinde da controvérsia. 8. Como analisado no acórdão, “(...) não há como conceder a aposentadoria por idade rural, posto que a Autora deixara as lides campesinas em período muito anterior ao adimplemento da idade ou requerimento administrativo. Deveras, a testemunha Dirce disse que faz uns 10 anos que a Autora parou de trabalhar. Do mesmo modo, a testemunha Edmar relatou que a Autora parou de trabalhar quando ficou doente. Não desconheço a Jurisprudência trazida pela Recorrente; contudo forçoso reconhecer que o conjunto probatório indica que a Autora não comprovou o exercício de atividade equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”. 9. Vê-se, pois, que a pretensão de atribuição de efeitos infringentes deve ser rechaçado. 10. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão. (Ver: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Essa orientação jurisprudencial foi expressamente encampada pelo artigo 1.025 do CPC ao dispor que, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ademais, não há outros períodos a serem reconhecidos além de 08/01/1977 a 03/05/1994 e de 04/05/1994 a 12/08/1994. 11. A rediscussão do julgado buscada pela parte autora não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração acima elencadas, razão pela qual sua rejeição é medida processual que se impõe. 12. Vez que se trata de embargos de declaração que visa o prequestionamento da matéria, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, VII e artigo 1026. §2º, ambos do CPC. 13. Embargos de declaração da parte Autora rejeitados. 14. É como voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS REJEITADOS.