AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029760-44.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
AGRAVANTE: VALDETE ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029760-44.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AGRAVANTE: VALDETE ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDETE ALVES PEREIRA, em face de decisão que, em ação ajuizada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Guarulhos, considerando o valor atribuído à causa. Sustenta o agravante, em síntese, que a matéria debatida no feito subjacente demanda a realização de perícia técnica complexa. Alega que, havendo necessidade de produção de prova técnica nas dependências do empregador a confirmar a exposição do obreiro à agentes nocivos, quer seja por omissão de informações no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quer seja por impugnação ao documento, a lide deve tramitar perante a Justiça Federal, a assegurar a ampla defesa. Requer o provimento do agravo de instrumento para que a demanda seja processada e julgada na 2ª Vara Federal de Guarulhos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 308679142). Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029760-44.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AGRAVANTE: VALDETE ALVES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MONIQUE FRANCA - SP307405-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): De início, anoto que, ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Observo, ainda, que a Colenda Corte, em acórdão publicado em 19/12/2018, modulou os efeitos dessa decisão, “a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão." Assim, nos termos do recurso paradigmático e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. O agravante ajuizou a ação subjacente (autos nº 5007514-30.2024.4.03.6119) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum. Observo que a controvérsia se limita à possibilidade de processamento e julgamento de ação previdenciária em Vara Federal, em razão de complexidade da prova requerida, embora o valor atribuído à causa seja condizente com o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Verifica-se, pois, que não há previsão legal para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal apenas em virtude da necessidade de realização de prova técnica. Por oportuno, anoto que a Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prevendo o artigo 12, caput, que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Assim, a lei deixa clara a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. E o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência, conforme arestos que destaco, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem asseverado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no CC 104714, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 28/8/2009) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO §1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.259-2001. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO. PROCEDENTE. I - O valor da causa, para efeito de fixação de competência, deve ser aferido no momento da propositura da ação e, no caso vertente, ele se mostra claramente inferior ao teto de 60 salários mínimos (valor de R$ 30.000,00; ajuizamento da ação em 28.07.2016; 60 salários mínimos = 60 x 880,00 = R$ 52.800,00). II - No âmbito do Juizado Especial Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que, por se tratar de perícia complexa, a competência para o processamento e julgamento do feito ficaria afeta à Vara Federal. III- A situação apresentada nos autos originais, de “complexidade da prova”, não encontra previsão nas exceções reportadas pelo §1º do art. 3º, da Lei n. 10.259-2001, devendo prevalecer, pois, o critério estabelecido no caput, que diz respeito, tão somente, ao valor da causa limitado a 60 salários mínimos. IV - Conflito negativo de competência que se julga procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003825-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 21/05/2020, Intimação via sistema DATA: 26/05/2020). Portanto, considerando à presente causa foi atribuído o valor de R$ 49.616,09 (quarenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e nove centavos), em princípio, deve prevalecer a competência do Juizado Especial Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUBUIÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUIR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. RECURSO DESPROVIDO.
- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processamento e julgamento de ação previdenciária em Vara Federal, em razão de complexidade da prova requerida, embora o valor atribuído à causa seja condizente com o rito dos Juizados Especiais Federais.
- Não há previsão legal para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal apenas em virtude da necessidade de realização de prova técnica. Ao revés, o art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001 deixa clara a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados.
- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência. Precedentes.
- Considerando que à presente causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, deve prevalecer a competência do Juizado Especial Federal.
- Agravo de instrumento desprovido.