Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025723-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025723-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. 

 

A r. sentença (ID 151222601) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 53, inciso II, da Lei 8.213/91 desde a data do requerimento administrativo, em 25/09/2018. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em sua fundamentação, esclareceu o juízo de primeiro grau:

 

“A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Deste modo, para os períodos anteriores a Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, a caracterização de atividades especiais dependia somente do exercício em atividades profissionais consideradas insalubres/perigosas/penosas, consoante o Decreto n. 53.831/64, ou também chamado enquadramento pela categoria profissional, sendo desnecessária, até então, a apresentação de laudo técnico.

Sendo assim, passo a analisar cada uma das atividades exercidas pelo autor, anteriores a 28.04.1995 (data da edição da referida lei), cujo registro consta no CNIS de fls. 160, histórico de períodos (fls. 109/111) e demais documentos acostados aos autos.

As atividades exercidas nos períodos abaixo discriminados foram enquadradas, pela Sra. Perita, no item 2.2.1 do Decreto 53.831.

 

Período

Empregador

Função

 

01/07/1985 a 13/05/1986

Antônio Janjulio

Serviços gerais

 

01/06/1988 a 09/09/1988

Valdemar Parise

Rural

 

02/01/1989 a 26/05/1993

Antônio Valdir Martinelli

Rural

 

01/06/1993 a 18/07/1996

Sirval José Pereira

           Rural

01/09/1993 a 06/03/1996

José Ségio Martinelli

          Rural

 

No entanto, vale ressaltar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.306.113, de relatoria do Min. Herman Benjamin, repetitivo, representativo do tema 534, pacificou que: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (grifei)

(...)

Isto porque o mencionado item 2.2.1 do referido decreto se reporta, apenas, ao manejo de gado e somente a atuação que lhe envolve é considerada atividade especial, o que não se verifica período acima citado, até porque, conforme os a própria descrição das atividades feitas pelo autor à Sra. Perita (fls. 218), a atividade rural exercida por ele nada tinha a ver com o manejo de gado.

Também não é possível enquadrar a atividade rural exercida no item 1.1.4 do Decreto 53.831, pois tal item se refere às seguintes atividades: “Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos Operadores de Raio X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxieacetilenio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.”, situações que não mantêm relação com a atividade rural.

Não há comprovação dos níveis de calor do ambiente de trabalho. Ainda que assim não fosse, não há prova de que tal condição era permanente, não eventual ou não intermitente, o que afasta a condição especial da atividade.

De igual maneira, a simples sujeição do trabalhador às condições climáticas naturais ou exposição ao sol, como é o caso da atividade rural, não caracteriza, por si só, condição especial de trabalho, devendo estar devidamente comprovada condição anormal capaz de tornar a atividade insalubre.

(...)

Logo, o trabalho rural exercido durante todo esse período não pode ser considerado insalubre. O período de 01.06.1986 a 31.07.1986, em que o autor trabalhou como ajudante de montagem, na empresa METALGAN METALÚRGICO GRANADA deve ser considerado como sendo de atividade especial, posto que enquadrado no conforme item 2.5.3 do Quadro A do artigo 2º do Decreto 53.831/64 que reporta como atividade insalubre “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica, e de plásticos fundidores, galvanizadores, caldeireiros”.

(...)

O período de 24.09.1986 a 17.01.1987, em que o autor trabalhou como adjunto de motorista na empresa DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAIAPÓ LTDA também deve ser considerado como sendo de atividade especial, posto que enquadrado no conforme item 2.4.4 do Quadro A do artigo 2º do Decreto 53.831/64 que reporta como atividade insalubre “motoneiros e condutores de bonde; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão”.

(...)

No que se refere ao período de 21.01.1987 a 06.07.1987, em que o autor trabalhou como pintor na empresa ICEC CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. também deve ser considerado como sendo de atividade especial, posto que enquadrado no conforme item 2.5.3 do Quadro A do artigo 2º do Decreto 53.831/64 que reporta como atividade insalubre “pintores de pistola”.

(...)

A partir de 1995, conforme consta da legislação vigente à época, devem ser comprovadas as condições de trabalho a que foram expostas o autor, para caracterização de atividade insalubre, conforme Lei n.º 9.032, de 28/04/1995 que alterou a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 57, §3º e 4º:

“§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

O período de 01.11.1996 a 18.01.2005 e 21.02.2005 a 16.08.2006, trabalhados para o empregador JOSÉ SÉRGIO MARTINELLI, conforme CTPS de fls. 38, 40 e 41, exige a comprovação das condições de trabalho a que foram expostas o autor, para caracterização de atividade insalubre, o que não se verificou no caso em tela.

Segundo a CTPS do autor, o mesmo trabalhou neste período como serviços gerais, desenvolvendo atividades similares aos serviços prestados ao empregador ANTÔNIO VALDIR MARTINELI, restando configurada atividade rural que, como já fundamentado acima, não há de se ser considerada especial.

Quanto ao período de 05.03.2007 a 30.04.2008, trabalhado para ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A, como auxiliar de produção, tal função deve ser reconhecida como atividade insalubre, pela exposição ao agente nocivo ruído.

De acordo com o regramento da matéria, até 06/03/1997 era considerada como insalubre a exposição a ruídos acima de 80 dB. No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, esse nível foi definido em 90 dB e, por fim, a partir de 19/11/2003 o nível de ruídos considerados como insalubres foi estabelecido em 85 dB.

Logo, o período em que o autor trabalhou deve ser considerado como atividade especial para fins previdenciários, posto que ultrapassados os limites legais.

No próprio PPP de fls. 92/95 consta que, à época do exercício da atividade, o nível de ruído era de até 94,1 dB, muito acima dos parâmetros aceitos. No mais, consta o seguinte no laudo pericial:

“O Autor, nos períodos mencionados laborou em estabelecimento AGROINDUSTRIAL realizando atividades e operações de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda e SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA SUCROALCOLEIRA, exposto de modo habitual e permanente, a fatores de riscos nocivos que formam grupos homogêneo de exposição similares, exposto aos AGENTES prejudiciais a sua saúde, em condições que caracterizam INSALUBRIDADES por exposição habitual e permanente a RUÍDOS elevados entre 88 dB(A) a 94 dB(A) acima do tempo de máxima exposição diária permissível que ultrapassam os limites de tolerância previstos no anexo 1 da NR15 Decretos Previdenciários citados, sem comprovantes de EPI's.” (fls. 221).

Nesse sentido:

"DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)

5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. (...)

(TRF-3 - APELREEX: 00032190920124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 22/08/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)”

Em relação ao período de 01.05.2008 a 30.06.2011, como soldador mecânico, e de 01.07.2011 a 25.09.2018 (data do requerimento administrativo fls. 116), como soldador de autos, trabalhados para o mesmo empregador ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A, o nível de ruído constante do PPP de fls. 92/95 era de até 78,2 dB, dentro dos parâmetros aceitos. Porém, o autor esteve exposto a produtos químicos, de forma habitual e permanente, conforme atestou a Sra. Perita:

“O Autor na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda e SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA de modo habitual e permanente empregavam e manuseavam PRODUTOS QUÍMICOS NOCIVOS, e permanecia em ambientes com poeiras e fumos metálicos, gases tóxicos, emprego de Hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, óleos, graxa, solventes, manuseio de álcalis cáustico, operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição a poeiras, e outros em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 13 da NR15 e Decretos Previdenciário citados;”(fls. 221).

Deste modo, este período, deve ser considerado especial, para fins previdenciários.

Cumpre destacar que as funções de soldador mecânico e soldador de autor embora possuam nomenclaturas diferentes representam o exercício das mesmas atividades, conforme consta do PPP de fls. 92/95.

Feitas essas considerações, é possível se apurar o tempo que o autor esteve submetido a situação especial de trabalho, conforme tabela adiante (...)

 

Convesão de Dias em Anos, Meses e Dias

Acréscimo

Total de Dias

 

11100

12924

1824

Ano(s):

 

30

35

4

Mês(es):

 

5

4

12

Dia(s):

 

0

29

4

Importante destacar que a contagem acima levou em consideração, como termo final do último vínculo empregatício a data do requerimento administrativo, qual seja, 25/09/2018 (fl. 260).

Deste modo, considerado o período em que o autor trabalhou em atividade especial, acrescido do índice conversor para tempo comum, houve um acréscimo no tempo de serviço de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) dias.

O INSS já reconheceu administrativamente que o autor trabalhou 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme consta de fls. 116.

Logo, após a soma dos períodos acima, conclui-se que o tempo de contribuição supera o suficiente para a concessão do benefício.”

 

Apelação da parte autora (ID 151222605), na qual requer a reforma da r. sentença. Alega o cumprimento dos requisitos para o reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986, de 01/06/1988 a 09/09/1988, 02/01/1989 a 26/05/1993, 01/06/1993 a 18/07/1993, 21/09/1993 a 06/03/1996 e 01/11/1996 a 18/01/2005, 21/02/2005 a 16/08/2006. Requer a reafirmação da DER na data da sentença de 1º grau.

 

Apelação do INSS (ID 151222609) em que requer a reforma da r. sentença. Requer o afastamento do reconhecimento como especial dos períodos de 01.06.1986 a 31.07.1986, 24.09.1986 a 17.01.1987, 05.03.2007 a 30.04.2008, 01.05.2008 a 30.06.2011 e de 01.07.2011 a 2018. Afirma ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Afirma que o uso de EPI foi eficaz e requer. Afirma, ainda, que os períodos gozados como auxílio-doença não podem ser computados como especial. Requer a suspensão do processo em razão do Tema 998/STJ e o início dos efeitos financeiros a partir da citação.      

 

Contrarrazões (ID 151222614).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025723-52.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Quanto ao pedido de suspensão em razão do Tema 998, do Superior Tribunal Justiça, em razão do julgamento em 26/06/2019 e posterior trânsito em julgado do Tema em 15/02/2022, desnecessária a manutenção de sobrestamento do feito.

 

DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.

 

O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).

 

No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

 

Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:

 

“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

 

A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social.  O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.

 

O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64.  O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.

 

Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.

 

Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 201.

(...).

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)     (Regulamento)     (Vigência)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

I – (...).

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 202. (...).

(...).”

 

Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

 

O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.

 

No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.

 

Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”

 

O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”

 

A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.

 

Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

 

A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.

 

A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.

 

Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”

 

Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

 

De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.

 

Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

 

A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.

 

No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”

 

No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”

 

O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.

 

E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

Essa medida provisória teve várias reedições.

 

A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.

 

O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.

 

Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.

 

Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.

 

A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.

 

Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.

 

Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.

 

Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.

 

Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).

 

O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:

 

“(...).

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

 § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”

A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:

“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1 - Disposições gerais

(...).

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

NR-7 - Exames Médicos

NR-15 - Atividades e operações insalubres

NR-16 - Atividades e operações perigosas

(...).”

 

A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:

 

“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

 

ANEXOS DA NR 15

 

 NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

 NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

 NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

 (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

 NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)

 NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES

 NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

 NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES

 NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO

 (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15

 NR-15 - ANEXO 9 - FRIO

 NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE

 NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

  NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

 NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS

 NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO

 NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”

 

O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.

 

A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.

 

Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:

 

A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.

 

Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. 

 

Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. 

 

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 

 

De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 

 

A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 

 

O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 

 

Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 

 

Assim, tem-se o seguinte quadro: 

 

Período Trabalhado 

Enquadramento  

Limites de Tolerância 

Até 05/03/1997  

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 

2. Decretos nºs 357/91 e 611/92  

80 dB  

De 06/03/1997 a 18/11/2003  

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original  

90dB  

A partir de 19/11/2003  

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03  

85 dB  

 

Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. 

 

O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. 

 

Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. 

 

Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: 

 

"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). 

 

A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial.

 

A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.

 

A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.

 

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.

 

Também se faz necessário abordar, ainda que brevemente, os diversos meios de prova da exposição aos agentes nocivos à saúde, estabelecidos na lei e regulamentos para cada período.

 

  1. até 28-04-1995

 

Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.

 

Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.

 

  1. a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995

 

As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.

 

Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.

 

  1. a partir de 10-12-1997

 

A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.

 

Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.

 

Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997.  Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:

 

“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)

 

Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.

 

A IN INSS 128/2022 assim dispõe sobre os meios de comprovação da exposição aos agentes nocivos:

 

“Do LTCAT

Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I - se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;

d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;

e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e

f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.

Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:

I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;

II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

III - relativo a equipamento ou setor similar;

IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

V - de empresa diversa.

Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.

Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de leiaute;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.

Subseção II

Do PPP

Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;

II - registros ambientais; e

III - responsáveis pelas informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:

I - fiel transcrição dos registros administrativos; e

II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

 

O segurado, portanto, pode comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico ambiental, PPP substitutivo, demonstrações ambientais e laudo técnico pericial, entre outros documentos técnicos, ressalvados os casos de reconhecimento de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional ou ocupação.

 

Não dispondo nem podendo dispor desses meios de prova, poderá o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de perícia judicial realizada na justiça comum ou trabalhista (prova emprestada).

 

Vale ressaltar que o segurado também poderá se valer da prova emprestada ou por similaridade se ocorrer a extinção da empresa sem a preservação dos registros funcionais do trabalhador e ambientais do local de trabalho.

 

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

 

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j.  04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

 

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO.

 

A controvérsia nos autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986, 01/06/1986 a 31/07/1986, 24/09/1986 a 17/01/1987, 01/06/1988 a 09/09/1988, 02/01/1989 a 26/05/1993, 01/06/1993 a 18/07/1993, 21/09/1993 a 06/03/1996, 01/11/1996 a 18/01/2005, 21/02/2005 a 16/08/2006, 05/03/2007 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 2018 (ID 151222513).  

 

Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou cópia da CTPS (fls. 02/23, ID 151222482 e fls. 11/44, ID 151222506), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 45/48 e 55/56, ID 151222506), CNIS (fls. 54/, ID 151222506) e do Laudo Técnico (fls. 59/60, ID 151222506).

 

Cabe analisar os períodos pretendidos.

 

- 01/07/1985 a 13/05/1986 (FAZENDA SANTA AURORA), no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 03, ID 151222482) no cargo de serviços gerais em estabelecimento de agropecuária, pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964.

 

- 01/06/1988 a 09/09/1988 (VALDEMAR PARISE) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 05, ID 151222482) no cargo de trabalhador rural em estabelecimento rural (Fazenda), pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964

 

- 02/01/1989 a 26/05/1993 (ANTONIO WALDIR MARTINELLI) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 03, ID 151222484) no cargo de rurícola em estabelecimento rural (Fazenda), pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964

 

 

- 01/06/1993 a 18/07/1993 (SIRVAL DE PEREIRA) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 03, ID 151222484) no cargo de rurícola em estabelecimento rural (Fazenda), pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964

 

 

- 21/09/1993 a 06/03/1996 (JOSÉ SERGIO MATINELLI E OUTROS) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 04, ID 151222484) no cargo de serviços rurais em estabelecimento de agropecuária, pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964

 

 

- 01/11/1996 a 18/01/2005 (JOSÉ SERGIO MATINELLI E OUTROS) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 05, ID 151222484) no cargo de serviços gerais em estabelecimento de agropecuária, pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964

 

 

- 21/02/2005 a 16/08/2006 (JOSÉ SERGIO MATINELLI E OUTROS) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 05, ID 151222484) no cargo de serviços gerais em estabelecimento de agropecuária, pleiteando o enquadramento conforme o item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964

 

De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade “Código 2.2.1 – Agricultura – Trabalhadores na Agropecuária”.

 

A Lei n. 4.214, de 02-03-1963, dispôs sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”.

 

Ao disciplinar a Previdência Social Rural, assim dispunha:

 

“Dos Segurados

 

Art. 160. São obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço.

 

Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja  idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

 

§ 1º – A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.

 

§ 2º – Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.

 

Art.160. São beneficiários da previdência social rural:    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

I - como segurados:    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

a) os trabalhadores rurais;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

b) os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

II - como dependentes dos segurados:    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

a) a espôsa e o marido inválidos;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

b) os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

c) o pai e a mãe inválidos.    (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

§ 1º Equipara-se à espôsa a companheira do segurado.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)

 

CAPÍTULO IV(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 1971)

 

Dos Dependentes

(...).

 

Dos Benefícios

 

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços:

a) assistência á maternidade;

b) auxilio doença;

c) aposentadoria por invalidez ou velhice;

d) pensão aos beneficiários em caso de morte;

e) assistência médica;

f) auxilio funeral;

g) VETADO.

 

§ 1º – Os benefícios correspondentes aos itens “b” e “c" são privativos do segurado rural.”

 

O Decreto Federal nº 89.312, de 24-01-1989, por meio do qual foi editada a Consolidação das Leis da Previdência Social, assim dispunha:

 

“Art. 4º A previdência social urbana não abrange:

I - o servidor civil ou militar da União, Estado, Território, Distrito Federal ou Município, bem como o de autarquia respectiva, sujeito a regime próprio de previdência social, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 6º;

II - o trabalhador e o empregador rurais.

(...).

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

(...).

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

(...).

Art. 17. As prestações da previdência social urbana consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-natalidade;

g) salário-família;

h) salário-maternidade;

i) pecúlio;

(...).”

 

O regime previdenciário do Trabalhador Rural não contemplava a aposentadoria especial nem aposentadoria por tempo de serviço.

 

Todavia, a CLPS de 1989 incluiu o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial – “que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de    1971” –, no regime de Previdência Social Urbana. Nesse caso, esses empregados têm o direito ao reconhecimento da atividade rural especial.

 

A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, conforme se pode ver dos precedentes abaixo, extraídos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do TRF da 4ª Região.

 

“Processo

PEDILEF 05152164020134058300

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Relator(a)

JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES

Sigla do órgão

TNU

Fonte

DOU 22/02/2017 PÁG. 100/101

 

Decisão

 

A Turma, por unanimidade, não conheceu do incidente de uniformização nos termos do voto do Juiz Relator.

 

Ementa

 

ASSUNTO: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA AGROPECUÁRIA E/OU AGROINDUSTRIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL E/OU AGROCOMERCIAL (ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964). POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE HOUVE A PRESTRAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA N. 42/TNU. MATÉRIA PACIFICADA EM INCIDENTE JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (PEDILEF RepCont n. 0500180-14.2011.4.05.8013, REL. JUIZ JOÃO BATISTA LAZZARI). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS ACÓRDÃOS DAS ADI N. 4.357/DR E ADI 4.425/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal em que restou julgado procedente o pedido autoral objetivando ao reconhecimento, como especial (insalubridade), de atividade prestada como empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial, antes de 28.04.1995. Alega a parte Recorrente que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão recorrido, o trabalho somente pode ser considerado especial, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, se ocorreu a prestação de serviços simultaneamente em agricultura e pecuária (agropecuária), não sendo o caso dos autos, em que a parte autora trabalhou apenas na lavoura, em decorrência do que não há insalubridade a ser reconhecida. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. Nos termos do art. 15, inciso III, primeira parte, da Resolução CJF n. 345, de 02.06.2015 (RITNU), o Incidente de Uniformização não será admitido, entre as razões elencadas no dispositivo em relevo, quando o pedido “estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização”. O dissídio jurisprudencial não se encontra caracterizado nos presentes autos, especialmente por conta de abordar tema já pacificado no âmbito deste Colegiado. Esta Turma Nacional, em sessão realizada no dia 17.08.2016, ao examinar o PEDILEF n. 0500180-14.2011.4.05.8013, afetado como REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI, reiterou seu entendimento acerca da matéria tratada nos presentes autos nos seguintes termos, verbis:

 

 "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS – de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo –, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia" (j. 10.09.2014, DOU 29.09.2014).

No mesmo sentido, inclusive quanto a aplicação da Súmula n. 42/TNU no tocante à avaliação do conteúdo probatório acerca das condições em que se deu a prestação do serviço noticiado nos autos, os seguintes julgados deste Colegiado: PEDILEF n. 0504365-69.2014.4.05.8311, rel. p/ o acórdão Juíza Angela Cristina Monteiro, j. 18.02.2016, DJU 26.02.2016; PEDILEF n. 0530790-11.2010.4.05.8300, rel. Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, j. 11.12.2015, DJU 19.02.2016; PEDILEF n. 5009331-74.2012.4.04.7202, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderlei Queiroga, j. 21.10.2015, DJU 13.11.2015). Vê-se, portanto, que o Acórdão recorrido, no mérito, está em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (art. 17, inciso I, RITNU). Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. Honorários advocatícios e custas processuais tratados em Segundo Grau. É como voto.

 

Data da Decisão

14/09/2016

Data da Publicação

22/02/2017” (destacamos)

 

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008090-69.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JOSE LEOCIR DIAS DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. Enquadramento por categoria profissional.

1. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).

2. Não se conhece do recurso da parte autora em que ausente o interesse recursal, especificamente no ponto em que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período já reconhecido como especial pelo magistrado a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC.

3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.”

 

Destaco do voto do eminente Relator as seguintes considerações:

 

“(...).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 26-08-1981 a 31-05-1991

Empresa: Agrícola Fraiburgo S/A.

Função: Trabalhador Rural

Agentes nocivos: -------

Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).

Provas: PPP (Evento 2, OUT8, páginas 8 a 10), e laudo pericial (Evento 2, LAUDOPERIC60, página 1 e seguintes).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento em categoria profissional (trabalhador rural).

 

Em que pese o PPP e o laudo pericial concluírem que o autor não estava exposto a agentes nocivos no período de 26-08-1981 a 31-05-1991, o autor trabalhou como empregado rural junto a empresa agroindustrial ou agrocomercial, e portanto detinha qualidade de segurado urbano da Previdência Social mesmo antes do advento da Lei 8.213/91, sendo devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária).

 

Destaco que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28-04-1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária). Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01-08-2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10-11-2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04-11-2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03-11-2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, minha Relatoria, D.E. 30-10-2014.

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Hipótese em que a exposição do autor ao agente nocivo ruído era inferior ao exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual inviável o reconhecimento do tempo como especial. 2. Tratando-se de empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é devido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, com fulcro no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). 3. Não comprovados os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria especial na DER, esta não é devida. 4. Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, esta não é devida desde aquela data. 5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 6. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000705-63.2017.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADOR PESSOA FÍSICA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. É viável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a empregadores pessoas jurídicas, porquanto o Regime de Previdência do Trabalhador Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, sendo considerados segurados da Previdência Social Urbana apenas os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial, nos termos do § 4° do art. 6º, da CLPS, Decreto 89.312/84. Precedentes desta Corte. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial. 10. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria. 11. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5008171-05.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021).

(...).” (destaques no original)

 

Nesses termos, o enquadramento como tempo especial do labor rural até 28/04/1995 somente deve ser reconhecido ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, independentemente de a prestação de serviços em agricultura e pecuária dar-se ou não simultaneamente, haja vista que a norma não faz tal exigência. 

 

No caso dos autos trata-se de empregado rural e propriedade rural pertencente a empresa agroindustrial ou agrocomercial, motivo por que reconheço a especialidade do serviço rural somente nos períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986 e de 21/09/1993 a 28/04/1995.

 

Nos períodos de 01/06/1988 a 09/09/1988, 01/06/1993 a 18/07/1993, por se tratar de emprego rural prestado à pessoa física, não reconheço a especialidade neles postulada.

 

- 01/06/1986 a 31/07/1986 (METALGRAN METALURGICA GRANADA LTDA), no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 03, ID 151222482) no cargo de ajudante de montagem em estabelecimento de indústria, pleiteando o enquadramento conforme o Anexo do Decreto n.º 53.831/1964.

 

No caso, deve ser considerado como sendo de atividade especial, posto que se trata de períodos anteriores a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, em que o reconhecimento da atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

 

- 24/09/1986 a 17/01/1987 (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAIAPO LTDA) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 04, ID 151222482) no cargo de adjunto de motorista em estabelecimento de indústria, pleiteando o enquadramento conforme o item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79.

 

As atividades de MOTORISTA e COBRADOR DE ÔNIBUS, MOTORISTA E AJUDANTES DE CAMINHÃO eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. As de MOTORISTA DE ÔNIBUS e de CAMINHÕES DE CARGA (OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) também eram classificadas como especial no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

 

Nesses termos, até a edição da Lei nº 9.032/95, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos. A exposição é PRESUMIDA. A COMPROVAÇÃO da exposição, portanto, só passou a ser exigida a partir de 28-04-95.

 

Aduz o INSS que o fato de constar apenas na CTPS o cargo de "adjunto de motorista" não seria suficiente para o enquadramento por categoria (motorista de caminhão ou de ônibus). É certo que a atividade era motorista de caminhão e tal entendimento deve ser aplicado até mesmo por analogia. Ora, percebe-se na CTPS do recorrente que a se tratava de indústria de bebidas, logo, é nítido que o recorrente laborava como adjunto de motorista de caminhão em transporte de cargas pesadas, devendo o labor ser considerado especial.

 

- 05/03/2007 a 30/04/2008 (ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 06, ID 151222484) no cargo de auxiliar de produção, no setor de moenda, em estabelecimento de cultivo de cana-de-açúcar, pleiteando o enquadramento como atividade especial.

 

O PPP informa que o autor foi submetido aos seguintes agentes nocivos à saúde: ruído, com a intensidade de 88,7 a 96,1 dB(A), graxa, óleo e solvente e umidade, além de postura ortostática por todo o período (Id. 151222506 - Pág. 46).

 

Dessa forma, é possível enquadramento como atividade especial em razão do agente nocivo ruído estar acima dos limites estabelecidos em lei para o período. Os agentes graxa, óleo e solvente, assim como a umidade e a posição de trabalhar em pé não se enquadram na especialidade porque genéricas.

 

- 01/05/2008 a 30/06/2011 (ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 06, ID 151222484) no cargo de soldador mecânico, no setor de manutenção automotiva, em estabelecimento de cultivo de cana-de-açúcar, pleiteando o enquadramento como atividade especial.

 

- 01/07/2011 a 2018 (ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S/A) no qual trabalhou, segundo registro na CTPS da parte autora (fl. 06, ID 151222484) no cargo de soldador autos, no setor de manutenção automotiva, em estabelecimento de cultivo de cana-de-açúcar, pleiteando o enquadramento como atividade especial.

 

O PPP informa que o autor foi realizava a “solda em máquinas, caminhões e implementos agrícolas e montagem de peças (reformas e confecção de implementos)” e, foi submetido aos seguintes agentes nocivos à saúde: ruído, na intensidade de 74,7 a 78,2 dB(A), radiação não ionizante e fumos de solda (Id. 151222506 - Pág. 46/48)

 

Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a parte autora, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.

 

A jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS.  POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente químico (fumos metálicos e outros), de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.

- Embora não tenha sido indicada a composição dos fumos metálicos a que estava submetida a demandante, de forma habitual e permanente, extrai-se da descrição de suas atividades, de forma clara e segura, que eram provenientes da utilização de solda, ensejando, portanto, a classificação dos períodos em questão no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.

- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007839-71.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)

 

Assim, possível o enquadramento pelo código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos nº. 3.048/99.

 

O Laudo pericial produzido nos autos (ID 151222592) apurou as seguintes informações, corroborando a análise disposto:

  “O Autor, nos períodos mencionados laborou em estabelecimento AGROINDUSTRIAL realizando atividades e operações de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda e SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA SUCROALCOLEIRA, exposto de modo habitual e permanente, a fatores de riscos nocivos que formam grupos homogêneo de exposição similares, exposto aos AGENTES prejudiciais a sua saúde, em condições que caracterizam INSALUBRIDADES por exposição habitual e permanente a RUÍDOS elevados entre 88 dB(A) a 94 dB(A) acima do tempo de máxima exposição diária permissível que ultrapassam os limites de tolerância previstos no anexo 1 da NR15 Decretos Previdenciários citados, sem comprovantes de EPI’s;

O Autor na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda e SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA de modo habitual e permanente empregavam e manuseavam PRODUTOS QUÍMICOS NOCIVOS, e permanecia em ambientes com poeiras e fumos metálicos, gases tóxicos, emprego de Hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, óleos, graxa, solventes, manuseio de álcalis cáustico, operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição a poeiras, e outros em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 13 da NR15 e Decretos Previdenciário citados;

O Autor na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO do setor da Moenda de modo habitual e permanente realizava atividades em locais encharcados e alagados, lavando e limpando com mangueira de água pressurizada o setor da moenda exposto a UMIDADE, conforme inspeção dos locais de trabalho similares, em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 10 da NR15 e Decretos Previdenciário citados;

O Autor na função de SOLDADOR MECÂNICO do setor de Manutenção Automotiva de caminhões, máquinas agrícolas e implementos em INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO, USINA CANAVIEIRA de modo habitual e permanente ficava exposto a RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, radiações infravermelha e ultravioleta dos processos de soldagem, inerentes as atividades e processos de trabalho, em condições que caracterizam Insalubridade, em conformidade com os descritos no anexo 7 da NR15 e Decretos Previdenciário citados; As atividades de SOLDADOR MECÂNICO são realizadas sob trabalho árduo, molesto que produz desgaste físico, posições inadequadas, locais confinados, com cilindros de gases e energia elétrica de potência em condições que caracterizam PENOSIDADE conforme Artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal.”´

No que diz respeito ao cômputo de auxílio-doença no período em que exerceu atividade especial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 14/08/2010 a 10/10/2010 (informação constante do CNIS, fl. 54, ID 151222506).

Logo, deve ser considerado como especial o período de 14/08/2010 a 10/10/2010, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA 

 

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. 

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. 

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. 

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. 

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. 

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: 

 

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; 

 

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 

 

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. 

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 

 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. 

 

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. 

 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. 

 

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: 

 

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; 

(2) tempo de contribuição e idade mínima; 

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e 

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. 

 

Portanto, a parte autora provou o cumprimento dos requisitos legais até a DER, em 27/09/2018, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluindo ao tempo de serviço o período especial ora reconhecido, totalizando 36 anos, 3 meses e 17 dias, 371 meses de carência, 95.0667 pontos, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986, de 01/06/1986 a 31/07/1986, de 21/09/1993 a 28/04/1995, 05/03/2007 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 27/09/2018 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER - 27/09/2018 -, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito conforme a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando ao reconhecimento de períodos laborais exercidos em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição com conversão do tempo especial.
  2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Apelações da parte autora e do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como atividade especial; (ii) determinar se os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial; e (iii) estabelecer se a reafirmação da DER pode ser realizada para a data da sentença de primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995 pode ocorrer por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do vínculo empregatício.
  2. Após 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
  3. O trabalho em empresa agroindustrial permite o enquadramento da atividade especial para empregados rurais que exerceram suas funções até 28/04/1995, independentemente da concomitância entre agricultura e pecuária, conforme jurisprudência consolidada.
  4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial, conforme fixado no Tema 998/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos de 01/07/1985 a 13/05/1986, 01/06/1986 a 31/07/1986, 21/09/1993 a 28/04/1995, 05/03/2007 a 30/04/2008, 01/05/2008 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 27/09/2018 como atividade especial. Apelação do INSS desprovida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço especial prestado até 28/04/1995 pode ser reconhecido por enquadramento profissional sem necessidade de prova da exposição a agentes nocivos.
  2. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial exige prova da exposição a agentes nocivos mediante PPP e LTCAT.
  3. O tempo de afastamento por auxílio-doença pode ser computado como especial se intercalado com atividade especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; Tema 998/STJ; Tema 995/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/11/2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/06/2019 (Tema 998).

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL