Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006133-11.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A

AGRAVADO: PEDRO EDUARDO RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA POLIDO DA SILVA - SP434444-A, PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE - SP56495-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006133-11.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027-A

AGRAVADO: PEDRO EDUARDO RODRIGUES

Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA POLIDO DA SILVA - SP434444-A, PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE - SP56495-A

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R E L A T Ó R I O

                          A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 5000837.48.2024.4.03.6130, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP, que deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de autorizar o autor, ora agravado, a levantar integralmente os valores depositados na conta vinculada de FGTS (ID 316428798 da ação originária).  

Informa a agravante que está dispensada quanto ao recolhimento das custas e despesas processuais, na condição de representante judicial do FGTS. 

Em suas razões recursais a agravante alega, em breve síntese, que apesar do sofrimento relatado pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial para justificar o levantamento do saldo da conta do FGTS a decisão agravada merece reforma, pelos seguintes motivos:  

a) inexistência dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei n. 8.036/90 e no que foi decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001, da 5ª Vara Federal Cível do Espírito Santo; 

b) a Circular da CAIXA 1.023, publicada no DOU em 07/08/2023, disciplina os casos de movimentações da conta vinculada, bem como codifica e especifica os documentos para comprovação, nos casos de levantamento do saque do FGTS; 

c) a liberação será, mediante a apresentação do atestado de saúde para fins de saque do FGTS, emitido pelo perito (médico federal – Lei n. 9.620/98), nos termos da Lei nº 13.846/2019, para movimentar a conta vinculada do FGTS nos casos das seguintes enfermidades: neoplasia maligna; portador do vírus HIV; doente em estágio terminal de vida em razão de doença grave; alienação mental; cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante (espondilite anquilosante/ancilosante), estado avançado da doença de paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível incapacitante e tuberculose ativa; 

c) a solicitação do saque do FGTS deverá ser instruído com: documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado, comprovação de dependência, CTPS física ou CTPS digital do trabalhador, formulário do “Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS” (disponível na área de download do site da CAIXA, com validade não superior a 1 (um) ano contado de sua expedição, atestando o acometimento da enfermidade (deverá ser preenchido pelo médico assistente do paciente) e apresentação de exames que tenham sido informados no mencionado respectivo Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS; 

d) a comprovação de dependência ocorrerá mediante a apresentação dos indicados (ID 286641445 – p. 5 deste recurso), cuja solicitação deverá ser feita por meio do aplicativo do FGTS; 

e) inexistência de identificação no sistema do FGTS de solicitação do saque por parte do autor (na via administrativa) pelo motivo de doença grave; 

f) a conta do autor, ora agravado, possui retenção em virtude de alienação fiduciária nas seguintes modalidades: a) saque-rescisão, nos termos dos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036/90 e b) saque aniversário; 

g) informa que o agravado fez a opção à sistemática de saque aniversário em 06/10/2021, por meio do App FGTS, conforme comprovam os documentos anexados aos autos; 

h) a opção pela sistemática de saque está disponível para a consulta do trabalhador no site www.fgts.caixa.gov.br

i) o agravado contratou operação fiduciária para antecipação dos valores do saque-aniversário utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, cujas contratações ocorreram com os seguintes Bancos: Banco J Safra S/A, Banco Original S/A, Banco Seguro S/A, Banco C6 Consignado S/A, conforme comprovam os documentos anexados aos autos; 

j) afirma que as alienações fiduciárias serão liquidadas antecipadamente com os recursos do FGTS em até 30 (trinta) dias corridos, cujo débito do saldo remanescente na conta vinculada do trabalhador será efetuado por meio de rotina automática; 

l) informa que além da adesão ao saque aniversário o agravado utilizou dos valores havidos em sua conta vinculada ao FGTS para contratar empréstimos consignados com as instituições bancárias acima mencionadas e  

m) qualquer liberação de valores deve, necessariamente, ser comunicada às instituições bancárias que contrataram com o autor, ora agravado, já que os credores têm a legítima expectativa de receber os valores que lhe são devidos, nos exatos termos e condições prevista nos contratos firmados. 

Postulou a concessão do efeito suspensivo para cassar a liminar deferida. 

Pela decisão (ID 286812612) foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 

Na contraminuta apresentada (ID 286812616) o agravado afirma que para tratamento da saúde de seu filho realizou por meio do aplicativo diversos empréstimos bancários (ID 288350762 –p.p. 01/02), cujo valor atual do débito corresponde a R$ 57.223,13 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e três reais e treze centavos). 

Defende o recorrente que em razão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana a execução antecipada dos débitos não se aplica ao caso concreto por se tratar de doença grave. Acrescenta, ainda, que o saldo da conta vinculada ao FGTS (R$ 61.039,72 - para o mês de março/2023) comprometerá todo o saldo existente. 

Por fim, argumenta que a adesão ao saque aniversário não impede do saldo do FGTS e, no mérito, requer o improvimento do recurso da CEF. 

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do agravo de instrumento (ID 289332986). 

 É o relatório. 

 

 


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V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):  

Do levantamento do FGTS.  

É cediço que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, em seu artigo 20, as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada.    

Da análise das alegações trazidas pela agravante, verifico que, embora o caso concreto não se amolde a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo supramencionado dispositivo legal, entendo ser cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, tendo em vista que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo.  

Desse modo, em situações excepcionais, admite-se interpretação extensiva com vistas a autorizar o levantamento do saldo do fundo, sobretudo em se caracterizando o possível comprometimento de direito fundamental do titular ou de seus dependentes.    

Afinal, o FGTS possui natureza alimentar, com o claro objetivo de assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade, princípio basilar do ordenamento constitucional, nos momentos de maior dificuldade, como desemprego ou doença grave.    

In casu, extrai-se da documentação colacionada aos autos que os laudos médicos de profissionais de diversas especialidades atestam que o filho do agravado foi diagnosticado com Mielomeningocele ou Espinha Bífida (doença considerada grave pela medicina – ID 316210252 da ação originária – p. 02), necessitando ações farmacológicas, acompanhamento multidisciplinar e terapêutico.     

Assim sendo, o fato por si só da doença não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária; é possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador, notadamente pois a referida doença assemelha-se em tudo em gravidade às situações descritas nos incisos do retromencionado artigo, justificando tratamento igualitário.    

 Nesse sentido vem também decidindo a jurisprudência desta Colenda Turma:                         

“APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.    

1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc).    

2. O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.    

3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.    

4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes.    

5.  No que concerne à impossibilidade de levantamento dos valores tendo em conta a adesão à modalidade “saque-aniversário”, verifica-se a inexistência de óbice no caso ora análise. De fato, a modalidade “saque-aniversário” apenas apresenta restrições quanto ao levantamento em situações que têm como gênese a modificação/rescisão do contrato de trabalho, e não a situação ora em tela, que visa a resguardar, justamente, a saúde do dependente do fundista. Precedente da 2ª Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024602-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022.    

6. Apelação não provida”.    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)    

Importante ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Veja-se:    

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.    

(...) 

II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro";    

(STJ, REsp n. 1.083.061/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 7/4/2010.)    

Quanto à alegação da agravante do comprometimento do saldo da conta vinculada ao FGTS para pagamento de empréstimos. 

Na hipótese, verifico que a CEF trouxe informação nos autos da ação originária (ID 317529449 – p. 07) de que o impetrante, ora agravado, ofereceu o saldo para a garantia de empréstimos bancários. 

Dispõe o art. 20-D, § 3º, da Lei n. 8.036/90: 

“Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:       

....... 

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. 

......... 

§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo”.      

Pela regra acima transcrita o titular da conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde que observada a execução antecipada das dívidas. 

Nesse sentido: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. 

1. O mandamus é instrumento hábil a proteger direito líquido e certo, quando for dispensada a dilação probatória, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09. 

2. A jurisprudência dessa Corte é firme em dispensar o requerimento administrativo ou o esgotamento dessa via, para a melhor aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

3. O FGTS, como é cediço, tem natureza alimentar, cuja finalidade é a de assegurar ao trabalhador a dignidade da pessoa humana – princípio fundamental do ordenamento jurídico – nos momentos de maiores dificuldades, como nos casos de desemprego involuntário e de doença grave. Inteligência do art. 6º CF/88 e art. 20, “d”, XIV, da Lei 8.036/90. 

4. O laudo médico é apto a comprovar que seu dependente possui Transtorno do Espectro Autista com possível comorbidade associada (TDAH) e que, por isso, carece de acompanhamento médico especializado, por exemplo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicólogo, para que lhe seja viabilizada possível mitigação dos sintomas. 

5. É possível o saque dos valores constantes da conta do FGTS, observada a execução antecipada da dívida. 

6. Não são devidos honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 

7. Remessa necessária e apelação providas em parte”.  

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)                                       

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO DIREITO AO SAQUE ANUAL DO SALDO DA CONTA FUNDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc). 

2. O artigo 20 da Lei n. 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 

3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 

4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes. 

5. No caso dos autos, pelos documentos juntados (ID 274489656), a impetrante cedeu em alienação fiduciária o direito ao saque anual do FGTS, mas não é possível verificar o valor total que foi cedido, nem a data final de previsão de repasses pela agravada. É possível verificar apenas que os repasses somados perfazem o total de R$14.078,87 e que o extrato da conta vinculada do FGTS da agravada aponta a existência de saldo de R$16.413,29 em março de 2023. 

6. O levantamento do saldo da conta fundiária pela autora deve observar o bloqueio do valor cedido em virtude das operações de alienação fiduciária por ela realizadas, nos termos do artigo 20-D, § 5º da Lei nº 8.036/90. 

7. Recurso provido em parte”.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013604-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/10/2023)         

Desse modo, comprovado, assim, que o agravante é pai de criança portadora de Mielomeningocele ou Espinha Bífida (ID 316210252 da ação originária – p. 02), deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. 

Do saque aniversário. 

Verifica-se que a CEF defendeu que o impetrante fez a opção pelo saque-aniversário (por meio do App FGTS), conforme comprovam os documentos (ID 286641451 – 02.).  

Todavia, registro que a opção pela modalidade saque-aniversário não cria óbice ao levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente.   

Confira-se:   

“APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO FILHO DO TITULAR DA CONTA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.  

1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc).  

2. O artigo 20 dA Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.  

3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.  

4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes.  

5.  No que concerne à impossibilidade de levantamento dos valores tendo em conta a adesão à modalidade “saque-aniversário”, verifica-se a inexistência de óbice no caso ora análise. De fato, a modalidade “saque-aniversário” apenas apresenta restrições quanto ao levantamento em situações que têm como gênese a modificação/rescisão do contrato de trabalho, e não a situação ora em tela, que visa a resguardar, justamente, a saúde do dependente do fundista. Precedente da 2ª Turma: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024602-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022.  

6. Apelação não provida.  

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)  

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o levantamento do FGTS da conta vinculada do agravado, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. 

É o voto. 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LIBERAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DE VALORES. DOENÇA. ROL NÃO TAXATIVO. AGRAVO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.

- A agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de autorizar o impetrante a levantar integralmente os valores depositados na conta vinculada de FGTS. 

- Embora o caso concreto não se amolde a uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo supramencionado dispositivo legal, entende-se ser cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, tendo em vista que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo.  

- Extrai-se da documentação colacionada aos autos que os laudos médicos de profissionais de diversas especialidades atestam que o filho do agravado foi diagnosticado com Mielomeningocele ou Espinha Bífida, necessitando ações farmacológicas, acompanhamento multidisciplinar e terapêutico.     

- Assim sendo, o fato por si só da doença não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta fundiária; é possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores pelo trabalhador. 

- Nos termos do art. 20-D, § 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90 o titular da conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes.   

- A opção pela modalidade saque-aniversário não cria óbice ao levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente.   

-  Agravo de instrumento parcialmente provido determinar o levantamento do FGTS da conta vinculada do agravado, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o levantamento do FGTS da conta vinculada do agravado, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL