Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007713-12.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

APELADO: BRUNO NUNES MOCSANYI

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CRISTINA IZAGUIRRE - SP366059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007713-12.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

APELADO: BRUNO NUNES MOCSANYI

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CRISTINA IZAGUIRRE - SP366059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário. Segue a ementa (ID 302970548):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE DE TREINADOR OU INSTRUTOR DE TÊNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE.  

1- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assegura a liberdade profissional desde que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 apenas elenca de forma ampla as atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de atividade física e desporto". Não confere unicamente a referido profissional o exercício da lista de funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta que o desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e desporto.

3- A atividade de ensino e treino de beach tennis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador.

4 - A Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75 as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física. Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas.

5- No caso concreto , o impetrante comprovou, por meio de fotografias  e de contrato de patrocínio (ID 302228243), que possui experiência na participação de campeonatos da modalidade esportiva.

6 -Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte.

7- O Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, nas informações constantes da autuação não descreve nenhuma atividade de preparação física de atletas, de qualquer modalidade.

8- Apelação e reexame necessário, tipo por interposto, desprovidos.

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, ora embargante (ID 309195804), aponta omissão na análise do caso concreto, defendendo que, “ao não constar do dispositivo do v. acórdão a restrição de atuação do Impetrante ao ‘trabalho voluntário e em nível amador’ (cf. art. 75, §2º e §5º da Lei Geral do Esporte), visto que não se enquadra nas demais hipóteses exclusivas e legais de exercício de treinador esportivo, sendo necessário que as omissões sejam supridas.”. Ademais aponta omissão na análise do Tema 1.149 do STJ, que trata da possibilidade do CREF4/SP fiscalizar as atividades exercidas pela impetrante.

Sem resposta

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007713-12.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

APELADO: BRUNO NUNES MOCSANYI

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CRISTINA IZAGUIRRE - SP366059-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos:

A atividade de ensino e treino de tênis não se inclui na área de atuação do profissional de educação física, nos termos em que delimitada pela Lei Federal nº. 9.696/98, desde que não relacionada com a preparação do atleta profissional ou amador.

Esse é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. (...)

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". (...)

CONCLUSÃO

24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.959.827, j. 08/03/2023, DJe 25/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

No mesmo sentido, a orientação desta Corte Regional:

(...)

5. Não há qualquer ressalva a ser feita sobre a possibilidade de o Conselho poder fiscalizar o impetrante quanto à realização de treinamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de táticas e técnicas do esporte.

6. O decisum foi claro no sentido de que a autoridade impetrada deve se abster de adotar qualquer ato para impedir o impetrante de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis de praia (beach tennis), não constando qualquer autorização para que pratique atividades reservadas somente aos profissionais de educação física, o que sequer é o objetivo da demanda.

7. Agravo interno não provido.

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5015949-21.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).

(...)

5. Destarte, anota-se que a mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.

6. Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade.

7. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.959.824/SP, 1.963.805/SP e 1.966.023/SP, (Tema 1149), fixou entendimento no sentido de que: " A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.".

8. Quanto ao pedido subsidiário do apelante para adequação da prestação jurisdicional no que concerne à fiscalização de realização de atividade física pelo apelado, também não merece acolhimento, considerando que a segurança concedida foi especifica para no sentido de o conselho se abster de fiscalizar a atividade de treinador de tênis/beach tennis e a fim de o impetrante exercer livremente a profissão de técnico/treinador de tênis/beach tennis, bem como de exigir sua inscrição junto ao referido conselho de fiscalização para o exercício de tal atividade.

9. Apelação e remessa oficial improvidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

(TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5032954-56.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA).

Recentemente foi editada a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) que em seu artigo 75 reconheceu a profissão de treinador esportivo e a regulamentou nos seguintes termos: 

(...)

Conforme se verifica, a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) disciplinou em seu artigo 75, as habilitações necessárias para a profissão de treinador esportivo, e, uma vez que seu exercício não é assegurado apenas a portadores de diploma de educação física (estes sim sujeitos à inscrição no CREF), não se verifica obrigatoriedade da inscrição de tal profissional nos Conselhos de Educação Física.

Ademais, a profissão de treinador esportivo não se afigura como preparação física de atletas.”.

A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 

Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.

Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão na análise do caso concreto, reiterando a ausência de análise da Lei Geral do Esporte e do Tema 1.149 do STJ.

III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL