Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045848-49.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, ARAES AGROPASTORIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045848-49.2012.4.03.6182

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATA - BRASILIA TRANSPORTE E MANUTENCAO AERONAUTICA S/A, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA, EXPRESSO BRASILIA LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME, ARAES AGROPASTORIL LTDA

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelos contribuintes corresponsáveis tributários em face da Fazenda Nacional, impugnando a cobrança levada a efeito por meio da CDA nº 80.6.04.038525-68 a título de multa por descumprimento de obrigação acessória aduaneira.

A Execução Fiscal (nº 0043918-40.2005.4.03.6182), inicialmente ajuizada em face da VASP S/A, teve os embargantes incluídos no polo passivo em razão de decisão judicial que reconheceu a existência de Grupo Econômico de Fato entre as pessoas jurídicas, diante da identidade de objetos, de controle acionário e de sócios pessoas físicas com poderes de mando, além de confusão patrimonial entre elas.

Sustentou preliminar de nulidade no cumprimento de carta precatória expedida, que teria tido seu objeto ampliado sem decisão judicial.

Quanto ao mérito, alegou: i) impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade pelo débito cobrado, não correspondente a débito previdenciário, mediante aplicação da regra do artigo 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991; ii) impossibilidade de reconhecimento de solidariedade no tocante à multa cobrada; iii) não configuração de Grupo Econômico de Fato no presente caso, por ausência de prova de fraude, de abuso de personalidade jurídica ou de qualquer das hipóteses do artigo 135, do Código Tributário Nacional; iv) impossibilidade de retificação da CDA no tocante ao polo passivo; v) revogação da exigência de informação, que deve ter efeitos retroativos; v) erro material no fundamento legal, com nulidade da CDA; vi) impossibilidade de prática de atos de expropriação patrimonial em se tratando de empresas em recuperação judicial.

Após a devida instrução processual, foi proferida r. sentença rechaçando os argumentos trazidos pelos Embargantes, mantendo o reconhecimento de Grupo Econômico de Fato no presente caso.

Os Embargantes interpuseram recurso de apelação aduzindo o seguinte: i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de produção de prova atinente à exibição de documentos em poder do Administrador da Massa Falida; ii) necessidade de anexação de cópia do processo administrativo no qual aplicada a pena de multa; iii) ocorrência de prescrição no tocante ao redirecionamento do executivo fiscal; iv) impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade pelo débito cobrado, não correspondente a débito previdenciário, mediante aplicação da regra do artigo 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991; v) impossibilidade de reconhecimento de solidariedade no tocante à multa cobrada; vi) não configuração de Grupo Econômico de Fato no presente caso, por ausência de prova de fraude, de abuso de personalidade jurídica ou de qualquer das hipóteses do artigo 135, do Código Tributário Nacional; vii) impossibilidade de retificação da CDA no tocante ao polo passivo.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045848-49.2012.4.03.6182

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebo o recurso de apelação interposto, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade.

Passo à análise das questões alegadas pelos recorrentes.

Especificamente no tocante à alegação de nulidade da r. sentença por indeferimento de requerimento de exibição de documentos em poder do Administrador Judicial, em análise aos autos do processo verifico que houve o seguinte requerimento em sede de provas (fls. 05/10 do id nº 160111119):

 

 Ou seja, simplesmente não houve o requerimento das provas mencionadas em sede recursal, o que, aliás, foi exatamente a causa do não conhecimento do agravo de instrumento então interposto, conforme fundamento da decisão nele proferida (fls. 25/26 do id nº 160111120):

 

 

Afasto, pois, a preliminar de nulidade levantada.

Também afasto a questão atinente à obrigatoriedade de anexação de cópia do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, absolutamente desnecessária ao ajuizamento do executivo fiscal, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes.

IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

  

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.

Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.

2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.

3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.

4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 

Especificamente no tocante à alegação de prescrição quinquenal do pedido de redirecionamento, em primeiro lugar saliento que não se trata de aplicação de tal instituto no presente caso, mas de reconhecimento judicial de fraude que levou ao reconhecimento de Grupo Econômico de Fato entre as empresas executada e embargantes, logo, não se tratando de mero redirecionamento, mas de combate à prática de ato considerado ilícito.

Mas, mesmo que se tratasse de redirecionamento do executivo fiscal, é certo que: i) não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a citação do executado originário, ocorrida em 05/05/2006, e o deferimento judicial da inclusão das empresas embargantes no polo passivo, ocorrido em janeiro de 2010; ii) não ficou comprovada desídia pela exequente que justificasse que a demora na tramitação fosse imputável à Fazenda Nacional, o que é exigido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça conforme item “III” do Tema nº 444, a conferir:

“(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.”

 

Saliento se tratar de inegável ônus da prova dos embargantes (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiram.

Rechaço, assim, a alegação formulada.

Já quanto ao mérito, alegam os embargantes que não caberia se falar em corresponsabilização tributária ou solidariedade tributária com arrimo no prescrito pelo artigo 124, do Código Tributário Nacional em aplicação conjugada com o artigo 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991.

Não obstante, tal tese já foi expressamente rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.

3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo.

4. Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016).

5. No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na via do recurso especial, julgamento desses temas.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30 DA LEI N. 8.212/1991 E ART. 124 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990 não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes.

2. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade, além de as empresas veicularem seus produtos no mesmo sítio na internet .

3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)

 

De se observar, portanto, que há expressa possibilidade de reconhecimento de hipótese de corresponsabilização tributária pela via da responsabilidade solidária em se tratando de reconhecimento de existência de Grupo Econômico de Fato, forte no prescrito pelos artigos 124, do CTN c.c. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991.

O primeiro precedente supra transcrito, inclusive, deixa cristalina a possibilidade de retificação da CDA pela via de inclusão de outras pessoas como corresponsáveis tributárias, em caso de reconhecimento da presença da figura do Grupo Econômico de Fato, pelo que fica rechaçada tal alegação, também trazida no recurso interposto.

Responsabilização esta que não abarca somente os tributos devidos e não pagos, mas também as multas tributárias, conforme precedente específico e expresso do mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CC/2002, ART. 113, § 1°, E 124, II, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI 8.212/1991.

1. A Lei 8.212/1991 prevê, expressamente e de modo incontroverso, em seu art. 30, IX, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação.

2. Apesar de serem reconhecidamente distintas, o legislador infraconstitucional decidiu dar o mesmo tratamento no que se refere à exigibilidade e cobrança à obrigação principal e à penalidade pecuniária, situação em que esta se transmuda em crédito tributário.

3. O tratamento diferenciado dado à penalidade pecuniária no CTN, por ocasião de sua exigência e cobrança, possibilita a extensão ao grupo econômico da solidariedade no caso de seu inadimplemento.

4. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.199.080/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 16/9/2010.)

 

Aplicação pura e simples da regra do artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional, a conferir:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

(...)

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Fica rechaçada, assim, a alegação de que não caberia a aplicação da regra da solidariedade para dívidas tributárias decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias (multas).

O grande desafio em se tratando de reconhecimento (ou não) de Grupo Econômico de Fato está na exigência adicional corretamente constante dos julgados paradigmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, qual seja: não basta a verificação de objeto social semelhante e controle empresarial comum, devendo se provar “(...) práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial”.

Sucede que, no presente caso, entendo comprovado o controle societário comum pelos integrantes do mesmo núcleo familiar, capitaneado pelo Sr. Wagner Canhedo Azevedo, a semelhança entre os objetos sociais das diversas empresas, e a existência de confusão patrimonial, aliás, confessada de certa maneira pelas próprias embargante sem ato falho, qual seja, manifestação apresentada no processo em sede de especificação de provas em 06/03/2017 (fls. 05/10 do id nº 160111119), quando afirmou o seguinte:

 

 

Ora, ao afirmar que o Sr. Wagner Canhedo Azevedo é “detentor de quotas de todas as empresas”, bem como que “quando os sócios, pessoas físicas não tinham recursos para fazer aumento de capital, usavam legitimamente as empresas que tivessem tais condições”, está-se afirmando, com todas as letras, que o capital de uma empresa era utilizado na outra, logo, clara e manifesta confusão patrimonial.

Exemplo perfeito e acabado de confusão patrimonial foi dado já no parágrafo seguinte, quando se afirma que “(...) o ex-diretor presidente da VASP, por inúmeras vezes saqueou as Embargantes, hoje consideradas ‘grupo econômico’, para suprir o caixa e pagar salários da massa falida da VASP, dentre outros”.

Ora, utilizar do poder de mando de uma empresa para retirar dinheiro de seu caixa e aplicar em outra empresa da qual também é mandante, sem qualquer satisfação aos demais sócios e eventuais acionistas, sem qualquer negócio jurídico a suportar tal operação, nada mais é do que confusão patrimonial pura e simples, na forma clássica.

Mas as provas da existência de confusão patrimonial vão muito além, conforme especificado e comprovado pela Fazenda Nacional em sede de impugnação (fls. 11/13 e 15/17, todas do id nº 160111111):

 

Veja que há utilização de imóveis de uma empresa como garantia em favor de débitos oriundos de empréstimo tomado por outra empresa, automóveis de uma empresa encontrados na sede da outra, compartilhamento de mesmo endereço, tudo a evidenciar, de forma cristalina, a existência de confusão patrimonial, não havendo separação de patrimônio por parte de cada empresa, mas utilização indistinta dos bens e capital de todas de forma conjunta, pelo mesmo núcleo familiar decisório.

Patente, assim, a configuração dos requisitos necessários à caracterização de verdadeiro Grupo Econômico de Fato, sendo de rigor a manutenção das embargantes no polo passivo do executivo fiscal.

Outrossim, rechaço o argumento de que a multa fixada teria sido revogada por legislação superveniente posterior.

Ao revés, há previsão legal expressa no artigo 106, inc. IV, c, do Decreto-lei nº 37/1966, ainda vigente, a conferir:

Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

(...)

IV - de 10% (dez por cento):

(...)

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

(...)

 

Confira-se, a propósito, precedentes desta Egrégia Sexta Turma do TRF3 em casos semelhantes, reconhecendo a legalidade da multa imposta:

AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Ação ordinária interposta por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., em face da UNIÃO, objetivando suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto do processo administrativo nº 11128.729779/2013-51, independentemente da realização de depósito judicial, obstando-se, ainda, o respectivo protesto. 2.Autuação pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos, em virtude de ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência, tendo-lhe sido aplicada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração. 3. No que tange à prescrição relativa à infração apontada nestes autos (art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966), anoto que a penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária.  4. O Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, por expressa imposição legal (art. 768 e § 1º, do Regulamento Aduaneiro atual - Decreto 6.759/09 e art. 118 do DL 37/66), não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo.  Tratando-se, pois, de crédito fiscal, sujeito às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade.  5. Apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional.  6. A autora apresentou a destempo as informações do Conhecimento Eletrônico, enquadrando-se na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea "e", Decreto-Lei nº 37/66, regulamentada pelo artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, todos acima transcritos. Não se verificou qualquer irregularidade no auto de infração hábil a prejudicar a defesa administrativa da autora, tendo sido descritas as infrações cometidas, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais. Ausente a comprovação do prejuízo ao exercício de defesa, não há que se falar em nulidade. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado como penalidade está amparado pela previsão contida no próprio inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/66, e mostra-se proporcional à infração administrativa em que incorreu a parte autora, o que afasta, portanto, qualquer interpretação que pretenda atribuir caráter confiscatório à aventada multa. Além disso, o caso trata de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. 8. Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração". 9. Agravo interno improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006576-22.2020.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 18/09/2024)

 

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior, não se havendo falar em ilegitimidade passiva. - Com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, "e" e "f" do Decreto-lei nº 37/66). - A Instrução Normativa 800/2007 estabeleceu que o prazo de 48 horas para a prestação das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no país e, no caso em análise, a perda de prazo ocorreu pelo atraso na apresentação das devidas informações sobre as cargas transportadas, que se deram além do prazo estabelecido no art. 22, inc. III, da IN RFB 800/2007, consoante descrição pormenorizada da autoridade fiscal, revestindo-se a autuada de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. - Embora referente à mesma embarcação, o atraso se deu em relação a quatro informações diferentes de carga, concernentes a 04 Conhecimentos Eletrônicos - CE diversos, inseridos no sistema Siscomex a destempo, configurando, pois, quatro fatos geradores distintos de penalização, de forma que não se há falar em bis in idem, eis que o fato de as cargas cujas informações foram prestadas a destempo terem sido carregadas pela mesma embarcação não pode levar à conclusão de que a conduta da autora se limitou a um único ato. - O instituto da denúncia espontânea não tem aplicação nas hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória - obrigação de fazer). Precedente. - O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006263-90.2022.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 02/10/2024)

 

Por fim, rechaço a alegação de nulidade da CDA em razão de mero erro material na prescrição legal do fundamento da multa aplicada, seja porque se tratou de erro de fácil constatação e percepção, tanto que os próprios embargantes facilmente arrolaram o número correto do artigo do Regulamento Aduaneiro, não gerando qualquer prejuízo no exercício do direito de defesa, seja porque a fundamentação da autuação levada a efeito pela autoridade fiscal foi robusta e transcreveu o correto artigo do Regulamento Aduaneiro, logo, não havendo que se falar em qualquer nulidade.

Faço tal constatação dos próprios documentos anexados pelos embargantes quando do ajuizamento destes Embargos à Execução Fiscal, conforme relatório da autoridade fiscal de fl. 12 do id nº 160111098.

Voto. Ante o exposto, rejeitada a matéria preliminar, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes.

Não há que se falar em condenação da parte recorrente na verba honorária, diante da previsão expressa do Decreto-lei nº 1.025/1969, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ADUANEIRA. RECURSO IMPROVIDO.

- Embargos à Execução Fiscal opostos pelos contribuintes corresponsáveis tributários em face da Fazenda Nacional, impugnando a cobrança levada a efeito por meio da CDA nº 80.6.04.038525-68 a título de multa por descumprimento de obrigação acessória aduaneira.

-  Execução Fiscal (nº 0043918-40.2005.4.03.6182), inicialmente ajuizada em face da VASP S/A, teve os embargantes incluídos no polo passivo em razão de decisão judicial que reconheceu a existência de Grupo Econômico de Fato entre as pessoas jurídicas, diante da identidade de objetos, de controle acionário e de sócios pessoas físicas com poderes de mando, além de confusão patrimonial entre elas.

 - Especificamente no tocante à alegação de nulidade da r. sentença por indeferimento de requerimento de exibição de documentos em poder do Administrador Judicial, em análise aos autos do processo verifico que houve o seguinte requerimento em sede de provas (fls. 05/10 do id nº 160111119)

 - Não houve o requerimento das provas mencionadas em sede recursal, o que, aliás, foi exatamente a causa do não conhecimento do agravo de instrumento então interposto, conforme fundamento da decisão nele proferida (fls. 25/26 do id nº 160111120)

- Afasto a questão atinente à obrigatoriedade de anexação de cópia do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, absolutamente desnecessária ao ajuizamento do executivo fiscal, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

(AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 - No tocante à alegação de prescrição quinquenal do pedido de redirecionamento, em primeiro lugar saliento que não se trata de aplicação de tal instituto no presente caso, mas de reconhecimento judicial de fraude que levou ao reconhecimento de Grupo Econômico de Fato entre as empresas executada e embargantes, logo, não se tratando de mero redirecionamento, mas de combate à prática de ato considerado ilícito.  

 - Mesmo que se tratasse de redirecionamento do executivo fiscal, é certo que: i) não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a citação do executado originário, ocorrida em 05/05/2006, e o deferimento judicial da inclusão das empresas embargantes no polo passivo, ocorrido em janeiro de 2010; ii) não ficou comprovada desídia pela exequente que justificasse que a demora na tramitação fosse imputável à Fazenda Nacional, o que é exigido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça conforme item “III” do Tema nº 444

 - Quanto ao mérito, alegam os embargantes que não caberia se falar em corresponsabilização tributária ou solidariedade tributária com arrimo no prescrito pelo artigo 124, do Código Tributário Nacional em aplicação conjugada com o artigo 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991. Tese já foi expressamente rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes:

 (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)

 (AgRg no AREsp n. 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 18/8/2016.)

- Há expressa possibilidade de reconhecimento de hipótese de corresponsabilização tributária pela via da responsabilidade solidária em se tratando de reconhecimento de existência de Grupo Econômico de Fato, forte no prescrito pelos artigos 124, do CTN c.c. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991.

- O primeiro precedente supra transcrito, inclusive, deixa cristalina a possibilidade de retificação da CDA pela via de inclusão de outras pessoas como corresponsáveis tributárias, em caso de reconhecimento da presença da figura do Grupo Econômico de Fato, pelo que fica rechaçada tal alegação, também trazida no recurso interposto.

 - Responsabilização esta que não abarca somente os tributos devidos e não pagos, mas também as multas tributárias, conforme precedente específico e expresso do mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça - (REsp n. 1.199.080/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 16/9/2010.)

- Entendo comprovado o controle societário comum pelos integrantes do mesmo núcleo familiar, capitaneado pelo Sr. Wagner Canhedo Azevedo, a semelhança entre os objetos sociais das diversas empresas, e a existência de confusão patrimonial, aliás, confessada de certa maneira pelas próprias embargante sem ato falho, qual seja, manifestação apresentada no processo em sede de especificação de provas em 06/03/2017 (fls. 05/10 do id nº 160111119)

- Ao afirmar que o Sr. Wagner Canhedo Azevedo é “detentor de quotas de todas as empresas”, bem como que “quando os sócios, pessoas físicas não tinham recursos para fazer aumento de capital, usavam legitimamente as empresas que tivessem tais condições”, está-se afirmando, com todas as letras, que o capital de uma empresa era utilizado na outra, logo, clara e manifesta confusão patrimonial.

- Exemplo perfeito e acabado de confusão patrimonial foi dado já no parágrafo seguinte, quando se afirma que “(...) o ex-diretor presidente da VASP, por inúmeras vezes saqueou as Embargantes, hoje consideradas ‘grupo econômico’, para suprir o caixa e pagar salários da massa falida da VASP, dentre outros”.

- Ora, utilizar do poder de mando de uma empresa para retirar dinheiro de seu caixa e aplicar em outra empresa da qual também é mandante, sem qualquer satisfação aos demais sócios e eventuais acionistas, sem qualquer negócio jurídico a suportar tal operação, nada mais é do que confusão patrimonial pura e simples, na forma clássica.

 - Mas as provas da existência de confusão patrimonial vão muito além, conforme especificado e comprovado pela Fazenda Nacional em sede de impugnação (fls. 11/13 e 15/17, todas do id nº 160111111)

- Há utilização de imóveis de uma empresa como garantia em favor de débitos oriundos de empréstimo tomado por outra empresa, automóveis de uma empresa encontrados na sede da outra, compartilhamento de mesmo endereço, tudo a evidenciar, de forma cristalina, a existência de confusão patrimonial, não havendo separação de patrimônio por parte de cada empresa, mas utilização indistinta dos bens e capital de todas de forma conjunta, pelo mesmo núcleo familiar decisório.

- Patente, assim, a configuração dos requisitos necessários à caracterização de verdadeiro Grupo Econômico de Fato, sendo de rigor a manutenção das embargantes no polo passivo do executivo fiscal.

- Rechaço o argumento de que a multa fixada teria sido revogada por legislação superveniente posterior. Há previsão legal expressa no artigo 106, inc. IV, c, do Decreto-lei nº 37/1966 - precedentes .

 (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006576-22.2020.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006263-90.2022.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 02/10/2024)

 - Rechaço a alegação de nulidade da CDA em razão de mero erro material na prescrição legal do fundamento da multa aplicada, seja porque se tratou de erro de fácil constatação e percepção, tanto que os próprios embargantes facilmente arrolaram o número correto do artigo do Regulamento Aduaneiro, não gerando qualquer prejuízo no exercício do direito de defesa, seja porque a fundamentação da autuação levada a efeito pela autoridade fiscal foi robusta e transcreveu o correto artigo do Regulamento Aduaneiro, logo, não havendo que se falar em qualquer nulidade.

-  Matéria Preliminar rejeitada. Recurso improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL