Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002824-86.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: KRATON POLYMERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002824-86.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: KRATON POLYMERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação e remessa oficial nos autos da ação declaratória, ajuizada por KRATON POLYMERS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS LTDA., com o objetivo de que seja declarada a impossibilidade de exigência e incidência do PIS e da COFINS, sobre o benefício fiscal REINTEGRA.

A tutela antecipada restou deferida em parte somente para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto ao exercício fiscal de 2012, nos termos do art. 151, II, do CTN.

O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre autora e ré que determine o pagamento de PIS e COFINS incidentes sobre o benefício fiscal REINTEGRA, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a União Federal, sustentando que o REINTEGRA é espécie de subvenção governamental para o setor exportador, e, como tal, não se encontra tal benefício incluído entre as exclusões das receitas da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme previsto no § 3° do art. 1° da Lei 10.637/2002 e no § 3° do art. 1° da Lei 10.833/2003, respectivamente. Aduz que a apuração dos valores a título de REINTEGRA acarreta a geração de receita, que deverá ser incluída na base de cálculo do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.

Argumenta que a inclusão do § 12 ao art. 2° da Lei 12.546/2011, promovida pela Lei 12.844/2013, não teria o condão de afastar o REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS em períodos pretéritos, já que não há qualquer disposição legal neste sentido.

Pleiteia ainda a redução da verba honorária, a qual deve ser fixada, no caso, com base na apreciação equitativa.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Após, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002824-86.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: KRATON POLYMERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS - SP60670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):

 

No caso em tela, discute-se se o benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.546/2011, denominado REINTEGRA, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Lei nº 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Trata-se de benefício fiscal, espécie de subvenção econômica, que deve observar o regramento normativo em vigor no momento de sua aquisição.

Somente com o advento da Lei nº 12.844/2013, houve disposição de forma expressa que os valores do REINTEGRA não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme § 12 incluído no art. 2º da Lei nº 12.456/2011, in verbis:

 

Art. 2º(...)

§ 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.  

 

Portanto, anteriormente à vigência da Lei nº 12.844/2013, os créditos apurados pelo REINTEGRA compõem a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.

Tal entendimento restou sufragado pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp nº 1.879.111/RS, assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA.

1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição.

2. Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º).

3. A MP n. 651/2014, que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, prescreveu: "O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (§ 5º do art. 22).

4. Salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL.

5. Embargos de divergência desprovidos.

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp n. 1.879.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/3/2022, DJe de 11/4/2022)

Em igual sentido se encontra o precedente desta E. Sexta Turma:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. ART. 44 DA LEI Nº 4.506/64. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ATÉ O ADVENTO DAS LEIS Nº 12.844/13 E 13.043/2014. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.

2. O imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza encontra sua regra matriz no art. 153, III, da Constituição Federal, prevendo o art. 43 do Código Tributário Nacional as hipóteses de incidência da exação.

3. A CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro das pessoas jurídicas, instituída pela Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida Lei, encontrando inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a", da CF.

4. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA - e, conforme se depreende de seus artigos 1º e 2º, possui como objetivo desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo os respectivos créditos ser compensados com débitos de outros tributos federais próprios ou ser ressarcidos em dinheiro. 

5. Os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetivam reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo. Precedentes.

6. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).

7. Somente a partir da Lei nº 12.844/2013 (PIS e COFINS), e da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014.

8. Entendimento do C. STJ consolidado no julgamento do EREsp nº 1.879.111/RS e EREsp nº 1.901.475/RS, em que entendeu a Primeira Seção da Corte Superior que a) os valores apurados a título de Reintegra devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, até o advento da Lei n. 12.844/13; e b) salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL.

9. Apelação desprovida.

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005004-33.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)

Assim, merece reforma parcial a sentença proferida.

Em razão da procedência parcial do pedido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/1973.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI Nº 12.506/2011. VALOR DO CRÉDITO APURADO. PIS. COFINS. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE.  LEI Nº 12.844/2013. EXCLUSÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No caso em tela, discute-se se o benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.546/2011, denominado REINTEGRA, compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

2. A Lei nº 12.546/2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.  Trata-se de benefício fiscal, espécie de subvenção econômica, que deve observar o regramento normativo em vigor no momento de sua aquisição.

3. Somente com o advento da Lei nº 12.844/2013, houve disposição de forma expressa que os valores do REINTEGRA não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme § 12 incluído no art. 2º da Lei nº 12.456/2011.

4. Precedentes da E. Primeira Seção do STJ e desta C. Corte.

5. Em razão da procedência parcial do pedido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/1973.

6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL