Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034796-08.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOCIACAO SEARA NORTE

Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034796-08.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO SEARA NORTE

Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIAO FEDERAL da decisão (id 307511069) que negou provimento ao seu recurso de apelação.

Alega a agravante, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária.

Requer a reforma da decisão ou submissão da decisão ao julgamento colegiado.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034796-08.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOCIACAO SEARA NORTE

Advogados do(a) APELADO: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, THIAGO LIDUVICO DIAS - DF64704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: 

“Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ASSOCIACAO SEARA NORTE, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a imunidade tributária em relação aos recolhimentos e pagamentos destinados das contribuições ao FNDE e SESC e a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora a não recolher as contribuições destinadas ao FNDE e SESC no período de 02/12/2016 a 20/11/2021 (protocolo e publicação); bem como à repetição do indébito aos valores recolhidos a título de contribuição ao   Salário Educação (FNDE) e SESC, nos 5 (cinco) anos anteriores ao do ajuizamento da ação. Condenou a União Federal ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.  A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com a incidência apenas da Taxa SELIC, que inclui a correção monetária e os juros. A correção quanto à verba sucumbencial, deverá operar de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC).

Apela a União Federal sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos da Lei 12.101/2009 e artigo 14 do CTN. Ressalta que a certificação CEBAS é insuficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos, de modo que não faz jus à imunidade.

Com contrarrazões.

Os autos vieram distribuídos a esta Turma, tendo em vista a distribuição anterior do AI n. 5002762-39.2024.403.0000, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º, da Resolução nº 482/2021 da Presidência (id 304834359).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia acerca da imunidade tributária ao recolhimento da contribuição destinada ao FNDE e SESC, da entidade de assistência social.

Com efeito, os arts. 150 e 195 da Constituição Federal, assim dispõem, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (...).

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...).

No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts. 9º, IV, e 14 do CTN, ao art. 55 da Lei 8.212/91 e ao disposto na Lei n. 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n. 2.028 MC/STF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000, conforme entendimento já firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, §7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO "INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO" (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO "ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL" (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO "ISENÇÃO" UTILIZADA NO ART. 195, §7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, §7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, §7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC.

23. (...).

24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do §7º, do art. 195, CF/88, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000.

25. (...).

27. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo à tese assentada repercussão geral e eficácia erga omnes e ex tunc. Precedentes. RE 93.770/RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, 1ª Turma, DJ 03/04/1981. RE 428.815-AgR/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 24/06/2005. ADI 1.802-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13-02-2004. ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000.

(STF, RE 636.941, Rel. Min. LUIZ Fux, Pleno, j. 13/02/2014)

 

REPERCUSSÃO GERAL - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGO 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.

(STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/02/2008).

 

No caso concreto.

Da leitura do estatuto social da autora extrai-se, além da finalidade assistencial, a inexistência de remuneração em favor dos membros da Diretoria ou distribuição em seu favor, sob qualquer forma, de participação de qualquer espécie sobre seus resultados financeiros e, ainda, que aplicará integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais e empregará os recursos advindos dos poderes públicos no desenvolvimento de suas finalidades (id 303545484).

O pedido foi instruído com cópia do balanço patrimonial de 2016 a 2020; certidão positiva com efeitos de negativa de tributos federais; certidão de regularidade do FGTS; certidão negativa de tributos municipais; Portaria n. 1.210 de 05/11/2021, editada pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, deferindo o pedido de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com período de vigência de 3 (três) anos.

Cumpre salientar que a certificação (CEBAS) goza de presunção relativa de regularidade e de veracidade de cumprimento dos requisitos exigidos, assim, demonstrada existência de certificado (CEBAS) válido durante todo o período pleiteado, deve ser reconhecido o seu direito à isenção.

Outrossim, conforme disposto na Súmula 612 do STJ, o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma que uma vez concedida, retroage os seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade.

No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao período que antecedeu à certificação, no período questionado na inicial, não sendo necessária a produção de outras provas.

Observo, ainda, que a condição de entidade assistencial e preenchimento dos requisitos para imunidade em relação ao RAT e PIS pela parte autora já foi objeto de análise nesta corte, sendo concedido o benefício (id 303545557).

Assim, entendo que estão preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, do art. 55, em sua redação original, da Lei n. 8.212/91 e da Lei n. 12.101/09, motivo pelo qual a parte autora faz jus à imunidade tributária, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05(cinco) anos anteriores à propositura da presente ação.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO. LEIS 11.457/2007 (SESC, SENAC, SENAI E SESI) E 9.766/1998 (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). IMPOSIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO (CEBAS). REQUISITOS. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social desde que atendam às exigências estabelecidas em lei.

2. Contudo, as contribuições destinadas a terceiros enquadram-se como contribuições gerais, previstas no art. 240 da Constituição da República, não se confundindo com as abrangidas pela regra de imunidade descrita no art. 195, § 7º, da Magna Carta (contribuições sociais).

3. No caso concreto, busca a parte autora, ora apelada, a declaração de isenção no que concerne às contribuições destinadas a terceiros, prevista nas Leis 11.457/2007 (Sesc, Senac, Senai e Sesi), e 9.766/1998 (Salário-Educação).

4. A Lei 8.212/1991, que estabelecia os requisitos para o reconhecimento da isenção em testilha (art. 55, I a V) foi revogada Lei 12.101/2009, passando a matéria a ser posteriormente disciplinada pela Lei Complementar 187/2021.

5. A certificação (Cebas) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade de cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da isenção durante seu prazo de validade, de modo que, demonstrando a apelada possuir Cebas válido durante todo o período pleiteado, deve ser reconhecido o seu direito à isenção das contribuições de terceiro recolhidas indevidamente.

6. Por outro lado, a apelada acostou Cebas válido durante todo o período pleiteado e, conforme se observa de seu Estatuto Social, (...) é uma associação civil, de direito privado, sem finalidades econômicas ou lucrativas, de natureza beneficente e filantrópica e de caráter de assistência social em sentido amplo (art. 1º). Todas as receitas e recursos ingressos no CEAD serão, obrigatoriamente aplicados ou investidos na consecução de sua finalidade e objetivos sociais e institucionais, e em nenhuma hipótese os resultados financeiros poderão ser distribuídos a associados, mantenedores, Conselheiros, Diretores, empregados, doadores, instituidores, benfeitores, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente (art. 14, § 1). Também acostou balanços e demonstrações contábeis, além de certidões negativas de débito fiscal.

7. Dessa forma, haja vista que a parte autora exibiu, além do Cebas, os demais documentos que comprovam a observância dos requisitos legais previstos, faz jus ao reconhecimento da isenção com base na certificação vigente durante todo o período pleiteado.

8. Insta esclarecer que previa o art. 3º da Lei 12.101/2009, em vigor no momento do protocolo do pedido de certificação pela apelada, que (...) a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação (...).

9. Assim, quando realizada a avaliação documental, a autoridade administrativa levou em consideração não apenas o exercício do requerimento (2016), mas também o ano anterior à solicitação do aludido certificado (2015).

10. Portanto, deve ser reconhecido igualmente o direito da apelada à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições sociais e contribuições de terceiro, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/1995.

11. Muito embora alegue a União em seu apelo que teria reconhecido parte do pedido em seu recurso, o fato é que ofereceu contestação, conferindo, assim, litigiosidade ao presente processo, que teve regular andamento e culminou com o reconhecimento do direito da parte autora à isenção pleiteada e, consequentemente, à procedência do pedido.

12. Apelação e remessa necessária desprovidas.                                  

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001844-57.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ. EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art. 195, §7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07) à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal, RAT e PIS) e contribuições destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao período anterior à certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título.

-  O §7º do art. 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A referida imunidade abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF), mas não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 240 da CRFB/88.

- O artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07 estabelece isenção legal, quanto ao recolhimento de contribuições destinadas ao terceiro setor, para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS válido. De igual maneira, o art. 1º, §1º, inciso V da Lei 9.766/98 prevê isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. A referida isenção não se confunde com a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88, mas dela decorre diretamente em relação de causalidade.

- A Súmula 612 do STJ prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. O caput do art. 3º da Lei 12.101/2009 (vigente à época dos fatos) exigia que a entidade beneficente, ao pleitear o CEBAS, comprovasse que preenchia, ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício fiscal.

- No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, e considerando as provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao período que antecedeu à certificação, observado o marco inicial dos efeitos financeiros no primeiro dia do exercício financeiro no qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos autos, e abarcadas as contribuições destinadas ao terceiro setor, na forma do art. 195, §7º, da CRFB/88 e do art. 3º, §§5º e 6º da Lei 11.457/07 e art. 1º, §1º, da Lei 9.766/98.

- A ré não apresenta elementos concretos aptos a justificar a desconstituição da validade da certificação concedida à autora, ou elementos que demonstrem a irregularidade na sua concessão. Igualmente, a apelante não logrou comprovar qualquer situação concreta passível de justificar o cancelamento do CEBAS, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento do artigo 29 da Lei 12.101/2009.

- A atuação judicial no caso concreto se encontra respaldada pela garantia de inafastabilidade da jurisdição, não importando em vedada violação da garantia de separação dos três poderes ou violação do princípio da isonomia.

- Embora impositiva a reforma da sentença, a parte autora continuará sucumbindo em parte mínima do pedido, não havendo alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverá permanecer conforme já realizada pelo juízo sentenciante.

- Apelação parcialmente provida.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002493-62.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos da fundamentação.”

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ. EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- Cinge-se a controvérsia acerca da imunidade tributária ao recolhimento da contribuição destinada ao FNDE e SESC, da entidade de assistência social.

- Da leitura do estatuto social da autora extrai-se, além da finalidade assistencial, a inexistência de remuneração em favor dos membros da Diretoria ou distribuição em seu favor, sob qualquer forma, de participação de qualquer espécie sobre seus resultados financeiros e, ainda, que aplicará integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais e empregará os recursos advindos dos poderes públicos no desenvolvimento de suas finalidades.

- O pedido foi instruído com cópia do balanço patrimonial de 2016 a 2020; certidão positiva com efeitos de negativa de tributos federais; certidão de regularidade do FGTS; certidão negativa de tributos municipais; Portaria n. 1.210 de 05/11/2021, editada pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, deferindo o pedido de concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com período de vigência de 3 (três) anos.

- A certificação (CEBAS) goza de presunção relativa de regularidade e de veracidade de cumprimento dos requisitos exigidos, assim, demonstrada existência de certificado (CEBAS) válido durante todo o período pleiteado, deve ser reconhecido o seu direito à isenção.

- O CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma que uma vez concedida, retroage os seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade (Súmula 612 do STJ).

- Comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao período que antecedeu à certificação, no período questionado na inicial, não sendo necessária a produção de outras provas.

- A condição de entidade assistencial e preenchimento dos requisitos para imunidade em relação ao RAT e PIS pela parte autora já foi objeto de análise nesta corte, sendo concedido o benefício.

- Entendo que estão preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, do art. 55, em sua redação original, da Lei n. 8.212/91 e da Lei n. 12.101/09, motivo pelo qual a parte autora faz jus à imunidade tributária, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05(cinco) anos anteriores à propositura da presente ação.

- Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL