Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004407-69.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A

APELADO: PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004407-69.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A

APELADO: PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO CLEONICE CAMPOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, objetivando que a autoridade impetrada inclua a profissão do advogado como MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN n. 140/2018.

A sentença denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei.

Apela o impetrante sustenta, em síntese, que a Resolução CGSN nº 140/2018 e anexo XI, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, afronta a Constituição da República, em especial o art. 179, pois restringe o acesso da profissão de advogado, ao conjunto de ocupações permitidas no enquadramento de Microempreendedor Individual – MEI.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004407-69.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CLEONICE CAMPOS - SP239903-A

APELADO: PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Lei Complementar nº 123/2006 regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito federal, estadual e municipal, resultando na possibilidade de opção por um regime único de arrecadação.

Optando o contribuinte pela inscrição no SIMPLES fica ele sujeito às condições e requisitos estabelecidos em lei.

A definição de microempresa e empresa de pequeno porte está prevista no artigo 3º da LC n. 123/2006, nos seguintes termos:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

§ 16.  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

O artigo 18-E da LC n. 123/2006 estende os efeitos do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, também, ao Microempreendedor Individual (MEI), sempre que lhe for mais favorável.

Confira:

Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

(...)

§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa. 

A modalidade de microempreendedor individual (MEI) foi criada para facilitar as atividades dos profissionais autônomos, a fim de fomentar a produção de bens e serviços, com tributação mais branda do que em outras categorias tradicionais de empresas, garantia de direitos previdenciários, auxílios trabalhistas, bem como acesso a linhas de crédito com juros reduzidos.

No entanto, não são todas as atividades econômicas que qualificam um empresário como MEI.

As ocupações que podem ser exercidas pelo MEI estão classificadas no código Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), disponibilizada pelo Portal do Empreendedor.

Conforme constatado na tabela de atividades permitidas no MEI, constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs), a prestação de serviços advocatícios, não é permitido ao MEI.

Nesse contexto, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN n. 140/2018, e no seu art. 100, caput e §1º, Anexo XI trouxe o rol exaustivo de ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), com redação atualmente dada pela Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022, não havendo previsão do exercício da advocacia nesse rol.

O artigo 15 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) prevê a possibilidade do advogado se reunir para prestação de serviços de advocacia em sociedade simples ou por meio de sociedade unipessoal, confira:

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. 

Embora o inciso XI do artigo 17 da LC n. 123/2006 (que vedava o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que tivesse por finalidade a prestação de atividade intelectual) tenha sido revogado pela LC n.147/2014, hipótese que se enquadraria as sociedades advocatícias, não houve alteração quanto à possibilidade de inclusão do advogado individual à categoria de MEI.

Dessa forma, fica reservada ao advogado autônomo, na prestação de serviços advocatícios, a possibilidade de se formalizar como EIRELI (Lei n. 12.441/2011) ou Sociedade Unipessoal de Advocacia (Lei n.13.247/2016) modalidades que embora semelhantes à MEI, possuem requisitos diversos, assegurando, também, regime de tributação especial.

Ainda que a sociedade simples, EIRELIs e sociedades unipessoais de advocacia guardem alguma similaridade, eventuais distorções devem ser corrigidas por medida legislativa e não por ordem judicial.

Outrossim, o regime especial de adesão ao SIMPLES, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado restritivamente, consoante dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS VEDADAS, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 123/06. LEGALIDADE DO ATO.

1. No momento em que o contribuinte opta pela inscrição no SIMPLES, deve se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos em lei, sendo que não é apenas o critério fundado na receita bruta que permite a adesão ao sistema Simples, havendo outras restrições.

2. Verifica-se que tanto no momento da opção, em 01/07/2007, quanto no momento da exclusão da autora do Simples, em 31/08/2008, as atividades secundárias, que constavam de seu cadastro, eram vedadas, nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/06.

3. Observa-se que as atividades constantes do CNPJ da apelante, quais sejam: 74 10.2-10 Design, 74.90-1-05 - Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas. 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente, são vedadas para opção do Simples.

4. É certo que a Receita Federal é a responsável pela inclusão dos dados no sistema, na data da constituição da empresa, isso não se discute, no entanto, não há qualquer prova de que a SRF tenha incorrido em erro ao implantar o programa CNAE 2.0, quando a atividade econômica da recorrente foi reclassificada para se adequar aos novos parâmetros estabelecidos, podendo-se concluir que, para a reclassificação, a autoridade fiscal se utilizou de dados do CNPJ do contribuinte e em razão dos novos CNAEs secundários atribuídos, este foi excluído de ofício do Simples Nacional, em 01/01/2009.

5. Apelo desprovido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001782-07.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, Intimação via sistema DATA: 16/06/2020).

Assim, inexistindo previsão legal de enquadramento da prestação de serviços advocatícios à categoria de MEI, por meio de ato vinculado da administração, não cabe ao Poder Judiciário, em razão da separação dos poderes, determinar tal enquadramento, para fins de obtenção de regime de tributação mais benéfico.

Considerando o princípio da legalidade estrita e pela própria especialidade das normas, não há como se determinar a inclusão da atividade na lista do CNAE, conforme requerido pelo apelante.

Importante, frisar que o PLP 34/2024 que acrescenta o parágrafo 4º C ao artigo 18-A da Lei Complementar n. 123/2006 para possibilitar aos prestadores de serviços advocatícios se equipararem ao regime do Microempreendedor Individual – MEI, em trâmite nas casas legislativas, reforça a necessidade de regulamentação para obtenção do regime especial de tributação.

Logo, não merece qualquer reparo a sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI. ATIVIDADE VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N° 123/06. INCLUSÃO NO CNAE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A Lei Complementar nº 123/2006 regula o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito federal, estadual e municipal, resultando na possibilidade de opção por um regime único de arrecadação.

- Optando o contribuinte pela inscrição no SIMPLES fica ele sujeito às condições e requisitos estabelecidos em lei.

- A definição de microempresa e empresa de pequeno porte está prevista no artigo 3º da LC n. 123/2006.

- O artigo 18-E da LC n. 123/2006 estende os efeitos do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, também, ao Microempreendedor Individual (MEI), sempre que lhe for mais favorável.

- A modalidade de microempreendedor individual (MEI) foi criada para facilitar as atividades dos profissionais autônomos, a fim de fomentar a produção de bens e serviços, com tributação mais branda do que em outras categorias tradicionais de empresas, garantia de direitos previdenciários, auxílios trabalhistas, bem como acesso a linhas de crédito com juros reduzidos.

- Não são todas as atividades econômicas que qualificam um empresário como MEI.

- As ocupações que podem ser exercidas pelo MEI estão classificadas no código Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), disponibilizada pelo Portal do Empreendedor.

- O Comitê Gestor do Simples Nacional editou a Resolução CGSN n. 140/2018, e no seu art. 100, caput e §1º, Anexo XI trouxe o rol exaustivo de ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), com redação atualmente dada pela Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022, não havendo previsão do exercício da advocacia nesse rol.

- A prestação de serviços advocatícios, não é permitido ao MEI.

- O artigo 15 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) prevê a possibilidade do advogado se reunir para prestação de serviços de advocacia em sociedade simples ou por meio de sociedade unipessoal.

- Embora o inciso XI do artigo 17 da LC n. 123/2006 (que vedava o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que tivesse por finalidade a prestação de atividade intelectual) tenha sido revogado pela LC n.147/2014, hipótese que se enquadraria as sociedades advocatícias, não houve alteração quanto à possibilidade de inclusão do advogado individual à categoria de MEI.

- Fica reservada ao advogado autônomo, na prestação de serviços advocatícios, a possibilidade de se formalizar como EIRELI (Lei n. 12.441/2011) ou Sociedade Unipessoal de Advocacia (Lei n.13.247/2016) modalidades que embora semelhantes à MEI, possuem requisitos diversos, assegurando, também, regime de tributação especial.

- Ainda que a sociedade simples, EIRELIs e sociedades unipessoais de advocacia guardem alguma similaridade, eventuais distorções devem ser corrigidas por medida legislativa e não por ordem judicial.

- O regime especial de adesão ao SIMPLES, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretado restritivamente, consoante dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.

- Inexistindo previsão legal de enquadramento da prestação de serviços advocatícios à categoria de MEI, por meio de ato vinculado da administração, não cabe ao Poder Judiciário, em razão da separação dos poderes, determinar tal enquadramento, para fins de obtenção de regime de tributação mais benéfico.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL