Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000828-61.2024.4.03.6106

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO, MIGUEL PIZZA NETTO, NICOLA CORDONI PIZZA, TATIANA CORDONI PIZZA

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO - SP137017-A, VINICIUS DE OLIVEIRA - SP416964-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000828-61.2024.4.03.6106

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO, MIGUEL PIZZA NETTO, NICOLA CORDONI PIZZA, TATIANA CORDONI PIZZA

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO - SP137017-A, VINICIUS DE OLIVEIRA - SP416964-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizado por JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO, MIGUEL PIZZA NETO, NICOLA CORDONI PIZZA e TATIANA CORDONI PIZZA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento de averbação de Arrolamento Fiscal, procedimento nº 13032.520694/2023-76.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse de agir.

Apela a parte autora sustenta, em síntese, que o cancelamento do arrolamento se refere ao imóvel (matricula 4.997) diverso do ora pretendido. Alega que o cancelamento do arrolamento do imóvel (matrícula 56.762), objeto da demanda, deu-se somente após a propositura da ação demonstra o interesse de agir. Requer seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000828-61.2024.4.03.6106

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: JULIANA CORDONI PIZZA FRANCO, MIGUEL PIZZA NETTO, NICOLA CORDONI PIZZA, TATIANA CORDONI PIZZA

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO - SP137017-A, VINICIUS DE OLIVEIRA - SP416964-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O interesse de agir marca-se pelo binômio adequação e necessidade, através do qual a parte comprova que há a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, e que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pretendido.

No caso, de fato, conforme alega a apelante, o deferimento do pedido de cancelamento do imóvel (matricula n.56.762), objeto do PA n. 13032.520694/2023-76, deu-se após a propositura da presente demanda (id 307744147).

Portanto, inconteste a necessidade da propositura da ação para obtenção da análise do seu pedido.

O cumprimento da ordem judicial no curso da ação não afasta o interesse processual.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Na espécie, não há que se falar na perda superveniente do objeto em razão da satisfação da pretensão no curso da ação, considerando-se que a Receita Federal do Brasil somente reconheceu o pedido das impetrantes após o ajuizamento do presente mandamus.

2. O fato de as apeladas terem obtido o bem pretendido não implica o desaparecimento do interesse processual, que somente poderia ser admitido caso a autoridade administrativa satisfizesse espontaneamente a pretensão, sem a necessidade de atuação judicial, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021529-30.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020).

Assim, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir.

Passo à análise do mérito.

O arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, de acordo com o referido dispositivo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisitos são necessários: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requisito alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, sendo que antes a soma desses créditos deveriam ser superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O arrolamento em questão possibilita que o Fisco acompanhe a evolução patrimonial do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, tomando as medidas judiciais cabíveis em caso de dilapidação do patrimônio.

A medida não impede a disponibilidade dos bens, de modo que não pode a RFB se negar ao cancelamento da restrição aposta, caso o bem tenha sido alienado, transferido ou onerado devendo o sujeito passivo apenas comunicar o fato ao órgão fazendário competente (artigo 64, §3º da Lei n. 9.532/97).

O cancelamento do arrolamento ocorre nas hipóteses de liquidação ou de garantia do crédito na forma do artigo 64, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 6.830/80, observando-se os requisitos e procedimentos previstos nos atos normativos da Receita Federal.

A Instrução Normativa n. 2.091/2022 elenca situações que configuram hipóteses de cancelamento do arrolamento, dentre elas a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros (artigo 17, inciso VII), confira:

Art. 17. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

(...)

VII - a transferência de propriedade por sentença de homologação de partilha em processo de inventário judicial ou pela escritura pública de inventário extrajudicial a que se refere o § 1º do art. 610 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

(...)

§ 1º Aplica-se às hipóteses previstas nos incisos I a IV e VII a X, se couber, o disposto no § 5º do art. 11, caso em que o sujeito passivo deverá apresentar a documentação comprobatória da ocorrência, permitida sua apresentação por terceiro interessado, exceto na hipótese prevista no inciso IV.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V e VII a X, caso haja informação por parte da autoridade judicial ou do órgão de registro, o cancelamento da anotação do arrolamento prescinde de autorização da RFB.

Os procedimentos para o arrolamento estão previstos no artigo 10, da IN RFB n. 2091/2022, veja:

Art. 10. Depois de cientificado o sujeito passivo, nos termos do art. 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de requisição, acompanhada da relação dos bens e direitos arrolados, aos seguintes órgãos de registro: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de Lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de registro de títulos e documentos do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos não passíveis de registro, ou passíveis de registro, porém não registrados, no qual deverá ser efetivado o registro do TABD, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados.

§ 1º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB da autoridade solicitante a averbação ou o registro do arrolamento, ou o cancelamento deste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da solicitação.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a aplicação da multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 1.013 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, caput, inciso I; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30)

§ 3º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver sob jurisdição de unidade da RFB diferente daquela que efetuou o arrolamento, depois de tomadas as providências previstas no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, providenciará seu encaminhamento, se for o caso, ao titular da equipe responsável pelo acompanhamento, nos termos do art. 11.

Nesse contexto, incumbe ao contribuinte comunicar ao Fisco mediante a apresentação da documentação comprobatória da ocorrência que importe o cancelamento do arrolamento sobre o bem que por sua vez deverá encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento.

No caso, o autor demonstrou que o imóvel (matricula 56.762) arrolado foi objeto de partilha em inventário e procedeu a comunicação à RFB nos termos do ato normativo em questão, no entanto, o Fisco não se manifestou, com relação a esse imóvel.

Considerando que incumbe à RFB o encaminhamento da relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, e diante da ausência de manifestação, de rigor a procedência do pedido.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, DESPROVIDAS. 1-O arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas, quais sejam, o débito deve exceder a 30% do patrimônio do devedor e ser superior a R$ 2.000.000,00, no momento do Arrolamento, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento previsto no artigo 64 da Lei nº 9532/97. 2-No caso, a impetrante, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 protocolou requerimento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicando a alienação dos imóveis por ela elencados a fim de que se procedesse o cancelamento do arrolamento em relação aos mesmos, sem que tenha havido qualquer manifestação da autoridade fazendária. 3-O art. 64, § 3º, da Lei 9.532/97 estabelece que é o órgão fazendário do domicílio tributário do sujeito passivo quem deve ser informado da intenção de alienação do bem objeto do arrolamento, e o art. 10, da IN 1.565/2015, por seu turno, estabelece que é este órgão quem encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento. 4-Portanto, o cancelamento do arrolamento de bens deveria ter sido providenciado pela autoridade impetrada. 5-Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.

(5018827-21.2019.4.03.6100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - TRF - TERCEIRA REGIÃO - 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - 16/12/2020 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020).

Honorários advocatícios

Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 

Com efeito, a apelante comprovou que o cancelamento do arrolamento, nos moldes requeridos na inicial, só foi realizado após a propositura da presente demanda, demonstra a pretensão resistida e o interesse de agir, razão pela qual remanesce a responsabilização da ré pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REFORMA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Precedentes.

2. Não prospera a insurgência da agravante quanto ao valor da condenação em honorários advocatícios, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1185276/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010).”

Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.

Inviável a aplicação do disposto no art.90, §4º do CPC, tampouco o art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, tendo em vista que não houve o reconhecimento do pedido na esfera judicial.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTARIO. ARROLAMENTO DE BENS. CANCELAMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. IMÓVEL PARTILHADO EM INVENTÁRIO. COMUNICAÇÃO DA PARTILHA AO FISCO. AVERBAÇÃO.  MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.

- O interesse de agir marca-se pelo binômio adequação e necessidade, através do qual a parte comprova que há a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, e que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pretendido.

- O deferimento do pedido de cancelamento do imóvel (matricula n.56.762), objeto do PA n. 13032.520694/2023-76, deu-se após a propositura da presente demanda.

- Inconteste a necessidade da propositura da ação para obtenção da análise do seu pedido.

- O cumprimento da ordem judicial no curso da ação não afasta o interesse processual.

- O arrolamento de bens e direitos para o acompanhamento patrimonial do contribuinte está disciplinado no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e, de acordo com o referido dispositivo, para que o procedimento fiscal em questão seja proposto, dois requisitos são necessários: 1) o valor dos créditos tributários deve superar 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte; e 2) a soma desses créditos deve ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), requisito alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11, sendo que antes a soma desses créditos deveriam ser superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

- O arrolamento em questão possibilita que o Fisco acompanhe a evolução patrimonial do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, tomando as medidas judiciais cabíveis em caso de dilapidação do patrimônio.

- A medida não impede a disponibilidade dos bens, de modo que não pode a RFB se negar ao cancelamento da restrição aposta, caso o bem tenha sido alienado, transferido ou onerado devendo o sujeito passivo apenas comunicar o fato ao órgão fazendário competente (artigo 64, §3º da Lei n. 9.532/97).

- O cancelamento do arrolamento ocorre nas hipóteses de liquidação ou de garantia do crédito na forma do artigo 64, §§ 8º e 9º, da Lei Federal nº. 6.830/80, observando-se os requisitos e procedimentos previstos nos atos normativos da Receita Federal.

- A Instrução Normativa n. 2.091/2022 elenca situações que configuram hipóteses de cancelamento do arrolamento, dentre elas a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros (artigo 17, inciso VII).

- Os procedimentos para o arrolamento estão previstos no artigo 10, da IN RFB n. 2091/2022.

-  Incumbe ao contribuinte comunicar ao Fisco mediante a apresentação da documentação comprobatória da ocorrência que importe o cancelamento do arrolamento sobre o bem que por sua vez deverá encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento.

- O autor demonstrou que o imóvel (matricula 56.762) arrolado foi objeto de partilha em inventário e procedeu a comunicação à RFB nos termos do ato normativo em questão, no entanto, o Fisco não se manifestou, com relação a esse imóvel.

- Incumbe à RFB o encaminhamento da relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, e diante da ausência de manifestação, de rigor a procedência do pedido.

- Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 

- A apelante comprovou que o cancelamento do arrolamento, nos moldes requeridos na inicial, só foi realizado após a propositura da presente demanda, demonstra a pretensão resistida e o interesse de agir, razão pela qual remanesce a responsabilização da ré pelo pagamento dos honorários advocatícios.

- Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.

- Inviável a aplicação do disposto no art.90, §4º do CPC, tampouco o art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, tendo em vista que não houve o reconhecimento do pedido na esfera judicial.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL