APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-12.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EQUILAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS ALVES DA ROCHA - SP111130
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-12.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EQUILAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS ALVES DA ROCHA - SP111130 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos dos Embargos a Execução Fiscal, contra a r. sentença que os julgou procedentes nos termos do art. 269, II do CPC. Fixados honorários advocatícios contra a União Federal em R$ 3.000,00 (três mil reais), Id 252485694 – fls. 42 e 43. Irresignada, a UNIÃO FEDERAL, pede pela reforma da r. sentença, objetivando a exclusão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/02. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000037-12.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EQUILAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS ALVES DA ROCHA - SP111130 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação objetivando a exclusão dos honorários advocatícios arbitrados contra a União Federal nos autos destes Embargos a Execução fiscal, distribuídos em 29/06/2009. No presente caso, a execução fiscal foi proposta em 26/10/2004, objetivando a cobrança de dívidas tributárias referentes a EQUILAM INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Citada, a executada requereu a suspensão do processo de execução ou do prazo para oferecimentos dos embargos, em razão da greve da procuradoria impedir o acesso aos autos do processo administrativo tributário. Frente à negativa do juízo fundamentada na ausência de garantia da dívida, em 30/11/2006, apresentou-se Exceção de Pré-executividade, argumentando que os débitos em cobro estariam prescritos, pois referentes aos anos de 1992/1993. Em manifestação imediata, a União Federal apresentou documentos demonstrando que a parte autora havia protocolizado declarações retificadoras dos tributos em questão, não acolhidas ou indeferidas pela respectiva Delegacia da Receita Federal em 07/2000. Frente aos documentos colacionados, em 06/2008 deferiu-se a constrição de ativos financeiros, que se consumou em 04/2009, recorrendo-se ao Agravo de Instrumento. Acertados os bens oferecidos em garantia, a executada distribuiu os presentes Embargos em 29/06/2009, colacionando documentos pertencentes ao processado pela Receita Federal que comprovam a extinção dos débitos de nº 80.2.04.032159-09, 80.6.04.038422-52 e 80.02.04.032160-34, por pagamento realizado à época em que realizadas as declarações, original e retificadoras, nos anos de 1992/1993. Em 28/11/2014 a União Federal manifestou concordância com nulidade dos títulos executivos. A respeito do tema, dispõe a Lei nº 10.522/2002, art., 19, § 1.º, I, in verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)." No tocante ao tema, o E. STJ já se posicionou, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1120851/RS, acolhendo a divergência para que nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios Neste sentido, colaciono os julgados: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. INCABIMENTO. 1. O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos. (Orgão - STJ, EREsp. nº 1120851/RS, Órgão Julgador - S1 - 1ª Seção, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data do Julgamento - 24/11/2010, Data da Publicação/Fonte - DJE 07-12-2010) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1645066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido. (Orgão - STJ, REsp. nº 1551780/SC, Órgão Julgador - T2 - Segunda Turma, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data do Julgamento - 09/08/2016, Data da Publicação/Fonte - DJE 19/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu não ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02. 2. Verifica-se por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que a Fazenda Pública se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em condenação em honorários, por enquadrada a hipótese na dispensa legal. Ademais, tal artigo não exige, para sua aplicação, que tal ato declaratório tenha sido publicado, mas apenas que tenha sido aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 3. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o art.19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Nesse sentido: EREsp 1.120.851/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2010. 4. Quanto à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1215624/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)" No caso dos autos, inversamente ao exemplificado na jurisprudência colacionada, não houve o reconhecimento imediato do pedido, sem oposição de resistência pela União Federal. Do resumo do vivenciado pelos executados nos 5 (cinco) volumes do processo de Execução Fiscal, bem como, nos 5 (cinco) volumes dos Embargos a Execução Fiscal, cronologicamente descritos acima, nota-se que houve resistência da União em reconhecer a nulidade dos títulos executivos e os equívocos presentes nos processos administrativos, cuja dificuldade de acesso ao contribuinte impediu a resolução rápida da questão. Vale dizer que o art. 19, §1º, da lei nº 10.522 dispõe que, para que a fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida, o que não ocorreu nos autos. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação para manter a íntegra da sentença proferida, especialmente no que se refere à condenação da UNIÃO FEDERAL em honorários advocatícios. É como voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. LEI Nº 10.522/2002. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Verba honorária, Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1.º, I, com a redação dada pela Lei-12.844/2013.
- O E. STJ já se posicionou, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1120851/RS, acolhendo a divergência para que nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
- No presente caso, a execução fiscal foi distribuída em 06/2004; citada, a exequente enfrentou dificuldades em acessar os autos do processo administrativo, a provocar a recusa do argumento apresentado pela via da exceção de preexecutividade, contestada pela Fazenda Pública.
- Alcançada a oportunidade de apresentação de Embargos a Execução Fiscal em 2009, após contrição patrimonial da executada, somente em 2014 a Fazenda Nacional concordou com a inexequibilidade do título executivo.
- Havendo pretensão resistida, a União Federal não preenche os requisitos para se beneficiar do §1º, do art. 19 da Lei 10.522/02. Honorários Advocatícios arbitrados mantidos.
- Apelação não provida.