Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001400-74.2011.4.03.6004

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001400-74.2011.4.03.6004

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da União, objetivando a anulação do processo seletivo de militares temporários para profissionais das áreas industrial (aprendizagem técnica e nível técnico) e de saúde (nível técnico), realizado através do Aviso de Convocação n.° 001/2011, do Comando do 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil, e determinação judicial para que, nos novos processos seletivos de militares temporários, no âmbito do 6° Distrito Naval da Marinha, a UNIÃO abstenha-se de editar Avisos de Convocação que estabeleçam forma de avaliação dos candidatos, com critérios que se revestem de caráter vago e puramente subjetivo, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e, também, aos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, todos corolários do princípio republicano, sob pena de cominação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por Aviso de Convocação editado com as ilicitudes ora questionadas, a ser direcionada ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei n° 7.347/85.

Pediu o autor a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da incorporação dos militares temporários, selecionados por meio do Aviso de Convocação n° 001/2011 do Comando do 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil e, também, para os novos processos seletivos para a seleção de militares temporários, no âmbito do 6° Distrito Naval da Marinha, abstenha-se de editar Avisos de Convocação que estabeleçam uma forma de avaliação dos candidatos com critérios que se revestem de caráter vago e puramente subjetivo, sem adotar nenhum tipo de prova escrita, sob pena de cominação de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por Aviso de Convocação editado com as ilicitudes ora questionadas, a ser direcionada ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei n° 7.347/85.

Narra o parquet federal que o referido processo seletivo de militares temporários prevê critérios de avaliação vagos e subjetivos, sem realização de prova escrita.

Relata que,  "segundo os itens 6, 7 e 8 dos referidos Avisos de Convocação, a seleção dos candidatos em citados processos seletivos resume-se a três etapas: entrevista (classificatória), inspeção de saúde e verificação de dados biográficos (eliminatórias)".

Expõe que, "Em relação a esta última etapa, os avisos de convocação dão margem à possibilidade de eliminação de candidatos com base em mera análise de 'idoneidade moral' e 'bons antecedentes de conduta', sem mencionar, no entanto, quais os exatos critérios objetivos, de avaliação concreta, de ambos os aspectos. Verificou-se, ainda, que essa etapa dos processos seletivos não é passível de recurso".

Alega que o referido Aviso de Convocação é impreciso, resultando em "grande indefinição da documentação hábil a comprovar a experiência e a formação do candidato, não sendo os critérios suficientes para julgar de forma imparcial e objetiva a capacidade e o preparo dos inscritos no certame".

Argumenta que, em face dos reiterados Avisos de Convocação eivados de ilicitude, desde janeiro de 2008, o Ministério Público Federal tem ajuizado ações civis públicas visando à anulação de processos seletivos de militares temporários do Comando do 6° Distrito Naval da Marinha, sediado em Ladário/MS.

Assevera que "os referidos processos seletivos, além de não contemplarem nenhum tipo de prova escrita, estabelecem critérios de avaliação dos candidatos que se revestem de caráter vago e puramente subjetivo, em contrariedade ao regime constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) e aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia, moralidade, indisponibilidade do interesse público e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, todos eles corolários do princípio republicano consagrado pela Carta de 1988".

Aduz que, questionado, o Comando do 6° Distrito Naval esclareceu que "os avisos de convocação utilizados seguiram o modelo de aviso de convocação padrão, elaborado pela Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha".

Afirma que  os candidatos aprovados nos aludidos certames são incorporados no Serviço Ativo da Marinha e considerados, assim, militares da ativa, nos termos do artigo 3°, alínea "a", inciso III, da Lei n° 6.880/80.

Ressalta que, "Da mesma forma, segundo o artigo 24 das 'lnstruções Gerais para os Estágios e a Prestação do Serviço Militar pelos Militares da Reserva de 2ª e 3ª Classes da Marinha' (fis.351/357), são estendidos aos militares temporários todos os direitos, obrigações, deveres e prerrogativas dos militares na ativa da Marinha, previstas no Estatuto dos Militares e no Regulamento da Reserva da Marinha - trata-se, portanto, de agentes públicos, exercentes de parcela do poder estatal. Nessa situação funcional, os militares temporários detêm direito a remuneração, porte de arma, pensão e fardamento, entre vários outros, segundo o artigo 50 da Lei n° 6.880/80. Importante destacar, ainda, que a prestação do serviço voluntário tem duração inicial de um ano, podendo ser prorrogado por mais sete vezes, num total possível de oito anos de vínculo com a Marinha do Brasil (itens10.5 ou 10.8 dos avisos de convocação)".

Com a petição inicial, o autor juntou o Processo Administrativo nº MPF / PRM / CRA 1.21.004.000282/2009-76, no bojo do qual se encontra o Aviso de Convocação nº 001/2011 impugnado na presente ação e seus respectivos Anexos (Id 107394426, págs. 157-167 e 168-184).

Distribuído o feito à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá - MS, com fundamento no artigo 12 da Lei nº. 7.347/85 e artigos 275 e 461 do Código de Processo Civil, foi determinada, liminarmente, "a suspensão da incorporação prevista para o dia 31.10.2011, atinente ao processo seletivo regulado pelo Aviso de Convocação nº. 001/2011 do Comando do 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil, em Ladário/MS". Foi determinada, também, a citação da União e, sem prejuízo, a intimação da ré para manifestar-se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da tutela inibitória requerida pelo MPF (art. 2°, L. 8.437/92) (Id 107394426, págs. 191-197).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou que o Comando do 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil, editou o novo Aviso de Convocação n° 02/2011, para Prestação do Serviço Militar Voluntário, para profissionais das áreas de Administração, Informática, Português (Letras), Engenharia Cartográfica, Engenharia Mecânica e Engenharia Naval, novamente com a adoção dos mesmos critérios vagos e subjetivos, em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e, também, aos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, todos corolários do princípio republicano.

Reiterou o pedido de tutela inibitória formulado na inicial, para determinar à ré que, ao deflagrar novos processos seletivos de militares temporários, no âmbito do 6° Distrito Naval da Marinha, abstenha-se de editar Avisos de Convocação que estabeleçam forma de avaliação dos candidatos com critérios que se revestem de caráter vago e puramente subjetivo, sem adotar nenhum tipo de prova escrita, sob pena de cominação de multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por Aviso de Convocação editado com as ilicitudes ora questionadas.

A UNIÃO informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0039433-06.2011.4.03.0000, em que o em. Desembargador Federal Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no artigo 4° da Lei 8.437/1992, deferiu o pedido, para suspender a tutela antecipada concedida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, nos autos da presente Ação Civil Pública n° 0001400-74.2011.4.03.6004 (Id 107394427, págs. 7-11).

Citada, a UNIÃO apresentou contestação, sustentando que o processo seletivo impugnado pelo Autor está em perfeita consonância com os princípios constitucionais e com as normas ordinárias que regem a convocação para o Serviço Militar Voluntário. Pugnou pela improcedência do pedido. Requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC.

Foi determinada a intimação do MPF, acerca da r. decisão prolatada no agravo de instrumento e a  manifestação sobre a contestação e sobre o interesse na produção de provas. 

O MPF apresentou impugnação à contestação. Reiterou requerimento para concessão da tutela inibitória, conforme formulado na inicial, ressaltando que a União não apresentou contestação sobre tal pedido.

Interpôs, também, a UNIÃO o Agravo de Instrumento n°. 0038738-52.2011.4.03.0000/MS, contra a decisão antecipatória da tutela, ao qual foi deferido o pedido para suspender a tutela antecipada concedida.

O MM Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá - MS, reconheceu, de ofício, a sua incompetência, em favor de uma das Varas Federais de Campo Grande-MS (Id 107394427, págs. 85-90).

O MPF informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0002043-31.2013.4.03.0000/MS, ao qual foi negado seguimento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

O feito foi redistribuído para o MM Juízo da 4ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande-MS, que, com fundamento no artigo 47 do CPC, determinou ao MPF a citação dos militares e dos candidatos do processo seletivo impugnado, para ingresso no polo passivo da presente ação.

O Ministério Público Federal formulou pedido de reconsideração, ao argumento de que não se trata de litisconsórcio necessário, sendo mantida a decisão.

Decorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 47, parágrafo único, e 267, inciso III, do CPC/73. 

O MPF interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que "o Ato Administrativo impugnado é Ato convocatório para realização da seleção de candidatos a ocupar cargo temporário na administração pública militar". Afirmou que a legitimidade passiva não abrange aqueles que ainda não eram ocupantes do cargo. Sustentou que "Não há nesse caso legitimidade passiva daqueles que eram meros candidatos, que tinham apenas expectativa de direito".

Pugnou o MPF pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o retorno dos autos, para o prosseguimento do feito, sem a necessidade de alterar o polo passivo da demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento da apelação, de modo a afastar o litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pugnou pelo provimento parcial do recurso, com análise do mérito da ação civil pública, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, para, ao final, julgá-la procedente.

Peticionou o MPF, alegando o longo tempo em que o feito aguarda a inclusão em pauta para julgamento, requereu seja pautado o processo, "na maior brevidade possível, considerando o interesse social da matéria e o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 50, LXXVIII, da CF/88)".

Reiterou a i. Procuradora Regional da República que a presente ação aguarda julgamento a longo tempo, razão pela qual veio "requerer seja o feito incluso em pauta para julgamento na maior brevidade possível, considerando o interesse social da matéria e o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º , LXXVIII, da CF/88)" (Ids 152919965, 254997187, 275445846 e 290732341).

A UNIÃO manifestou-se, informando que a Administração Naval deixou de adotar nos processos de seleção as entrevistas, como critério de classificação ou eliminação. Afirmou, também, que os candidatos selecionados pelo Aviso de Convocação n° 002/2009 já cumpriram o seu período de prestação de serviço militar temporário (de no máximo 08 anos) e, por conseguinte, foram todos regularmente licenciados da Força, não mais sendo possível "desconvocá-los" ou anular as suas incorporações, sob pena de prejuízo à Administração e a terceiros de boa-fé. Por fim, relatou que a Administração militar não retificou o Aviso de Convocação n° 002/2009, do Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil e/ou anulou os Avisos de Comunicação n°s 002/2009, 003/2009 e 004/2009, também, exarados pelo Comando do 6° Distrito Naval da Marinha, referentes a Processos Seletivos idênticos ao impugnado na presente ação. Sustentou a necessidade de intimação do autor, para manifestar-se, na forma do inciso II do artigo 932 do CPC, haja vista que está prejudicada a apreciação do apelo da Ré e do próprio pedido deduzido na petição inicial.

 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001400-74.2011.4.03.6004

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

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V O T O

Inicialmente, cumpre consignar que a questão atinente à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário configura matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, ante a possibilidade verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO.

I - As matérias relativas ao litisconsórcio passivo necessário e à incidência do Decreto n° 2.661/98 e da Lei Estadual nº 10.547/2000 não foram objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados. Uma vez interposto o recurso especial por ofensa ao art. 535, II, do CPC, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os temas articulados nos embargos declaratórios, de modo a tomar completa a prestação jurisdicional vindicada pela parte.

II - Não há que se falar, in casu, em preclusão acerca da suscitação das referidas questões por meio de embargos de declaração, junto ao Tribunal a quo, mormente se tratarem o litisconsórcio necessário de matéria de ordem pública e a incidência dos aludidos regramentos legais de direito superveniente, a teor do art. 462 do CPC.

III - Agravo regimental improvido."

(STJ - AGRESP nº 200401667276. FRANCISCO FALCÀO. PRIMEIRA TURMA. Di DATA:2t103/2005 PG:00294)

 

"AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

(...)

3. O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.

4. Nulidade de pleno direito da relação processual, a partir do momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC, inocorrendo preclusão.

5. Hipótese em que o pedido de citação do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema foi efetuado pelo autor mais de uma vez antes da prolação da sentença.

6. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação do art. 47 do CPC, declarar a nulidade do processo a partir do momento em que IPRED deveria ter sido citado."

(STJ, REsp 480.7121/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.5.2005)

Os pedidos formulados pelo autor cingem-se à anulação do processo seletivo de militares temporários, previsto no Aviso de Convocação n° 01/2011 do Comando do 6º Distrito da Marinha, bem como a abstenção de novas edições de Avisos de Convocação da mesma natureza. Tais pedidos devem ser formulados em face da pessoa jurídica de direito público, não atingindo o agente público responsável pela edição do ato impugnado, menos ainda os demais candidatos do certame. 

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contrariamente à formação de litisconsórcio passivo em casos semelhantes, mesmo quando há pedido de ressarcimento de valores e de condenação por atos de improbidade, o que ultrapassaria os limites desta lide, conforme jurisprudência a seguir:

"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE RECURSO DE TERCEIROS PREJUDICADOS - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRECEDENTES - RECONHECIMENTO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 7, DESTA CORTE - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

1.- Desnecessária se mostra a citação dos demais participantes do concurso público como litisconsortes passivos na medida em que eles apenas detêm uma expectativa de direito à nomeação. Precedentes.

2. (...).

3.- Recursos não providos, na parte conhecida."

(STJ - REsp: 1074985 RS 2008/0163680-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2014, T5 . QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE SERGIPE. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CITACÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. A hipótese em comento não é de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não atingirão todos os aprovados no concurso em tela, inexistindo, ao revés do que sustenta o ora Agravante, comunhão de interesses entre este e os demais. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido."

(STJ - AgRg no Ag: 504939 SE 2003/0009843-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ. Data de Julgamento: 19/04/2005, T5 . QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 381)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM MANIFESTO DESEJO DE OBTER A ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMACÁO. CITACAO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE.

1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, ante o caráter infringente que se pretende, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes.

2. O litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público cuja nulidade pode ser decretada em sede de ação civil pública não se impõe, porquanto eventual procedência da demanda não é suficiente, por si só, para demonstrar a comunhão de interesses entre todos os inscritos no certame, pois os eventuais aprovados possuem mera expectativa de direito. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido."

(STJ - AgRg no REsp: 1164151 SC 2009/0211591-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI. Data de Julgamento: 25/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2011)

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. EMPRESA BENEFICIADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública fundada em improbidade administrativa decorrente de pagamentos indevidos, supostamente respaldados em contratos fraudulentos e sem ter havido efetiva contraprestação, feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará às empresas Timbira Serviços Gerais Ltda. e Timbira Serviços de Vigilância, em 1998.

2. A ação foi proposta contra Roberto Jorge Maia Jacob, então Coordenador - Geral da fundação, por autorizar a despesa; Noélia Maria Maues Dias Nascimento, servidora que efetivou os pagamentos por meio de ordens bancárias, a despeito da ciência da irregularidade; e Carlos Gean Ferreira de Queiroga, gerente responsável pelas empresas beneficiadas. (..)

4. As apelações foram julgadas prejudicadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, de ofício, declarou nula a sentença e determinou o retorno dos autos para citação das empresas e de seus representantes legais.

5. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária. Precedentes do ST).

6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3°, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário.

7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.

8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. Precedente do STJ.

9. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades e também o particular que representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos, mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de inclusão no pólo passivo, da pessoa jurídica beneficiada.

10. Recurso Especial provido."

(STJ, RESP 2006.02.23934-3, RECURSO ESPECIAL 896044, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJE DATA:19/04/2011)

 

Portanto, impõe-se a reforma da r. sentença de  extinção do processo sem mérito, ante a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União, os militares e os candidatos, devendo figurar no polo passivo da ação, apenas, a pessoa jurídica de direito público.

Todavia, o artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao Tribunal, em caso de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, que seja solucionada de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. Tal regramento atende a necessidade de simplificação e celeridade do processo, atribuindo primazia ao julgamento final de mérito, pelo que não há qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

No que concerne à alegação da União de superveniência da falta do interesse processual, verifico tratar-se de questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Sendo assim, e considerando a desnecessidade de outras provas, consoante também manifestações das partes, passo à análise do mérito.

Na presente ação civil pública, o Ministério Público Federal deduziu pedido no sentido da anulação do processo seletivo - Aviso de Convocação 001/2011 -para militares temporários da Marinha do Brasil, por considerar ausente qualquer critério objetivo de avaliação dos candidatos. Pediu, também, tutela inibitória destinada a evitar reiteração da conduta considerada ilícita.

Pois bem.

Estabelece a Constituição, acerca do regime jurídico dos militares integrantes das Forças Armadas:

"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se ã defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3° Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII. XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

(...)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

 

Maria Sylvia Zanella de Pietro explicita o regime jurídico dos militares, na sua obra Direito Administrativo:

"(...) quanto ao tipo de vínculo com o poder público, não há distinção entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária.

(...) 

De qualquer forma, a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, os militares ficaram excluídos da categoria de servidores públicos, só lhes sendo aplicáveis as normas que a estes se referem quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no art. 142, § 3º, inciso VIII. 

(...) 

Os militares submetemse a regime estatutário estabelecido em lei. Para os militares federais, aplicase o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 91280 (com alterações posteriores), que define os seus direitos, prerrogativas, impedimentos e regime disciplinar" (Direito Administrativo, Editora Forense, 37ª Edição 2024, pp. 597-605) 

 

Assim dispõe o Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80: 

"Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica". (g.n.)

Somente com o advento da Lei nº 13.954/2019 que deu nova redação ao artigo 27 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375/1964, foram previstos os requisitos para o ingresso no serviço militar temporário nas Forças Armadas.

Quanto aos requisitos para  ingresso nos quadros da Marinha, a partir da edição da Lei 12.704/2012 que incluiu o artigo 11-A na Lei 11.279/2006, passou a ser exigida a aprovação em "exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida" (art. 11-A, II, L. 11.279/06).

Sendo assim, é forçoso concluir que o Aviso de Convocação n° 001/2011, emitido pelo 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil (Id 107394426, págs. 157-167), ao estabelecer processo seletivo, sem previsão de provas escritas ou qualquer outro método de avaliação objetiva, não incorreu em ilegalidade.

Verifica-se, entretanto, que o Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil passou a realizar processos seletivos para militares temporários, por meio de Avisos de Convocação, nos quais foi incluída etapa de prova objetiva e recursos da prova objetiva e da prova de títulos, restando superada a alegação de falta de critérios objetivos e ofensa à isonomia e satisfeita a pretensão do autor, quando à tutela inibitória requerida.

Ademais, tendo em vista o tempo decorrido, eventuais candidatos selecionados já cumpriram o período máximo de prestação de serviço e encontram-se regularmente licenciados, impondo-se, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, para manter as situações jurídicas consolidadas, pois há que se reconhecer a validade dos atos praticados pelos militares temporários no exercício das suas funções públicas.

Com efeito, a situação resultante da continuidade e da finalização do processo seletivo, concernente ao Aviso de Convocação nº 001/2011, encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, estando esgotados os seus efeitos, pelo que mais prejudicial seria a sua anulação.

Outrossim, faz-se necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário  608.482, fixou tese para o Tema 476 da Repercussão Geral, no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (STF, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julg. 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213, public. 30.10.2014). 

Entretanto, o caso destes autos não se amolda à tese do Tema 476/STF, pois o ingresso no serviço ativo e a atuação dos militares temporários, ainda que sem observância dos requisitos legais, não decorreram de decisão judicial liminar ou antecipatória da tutela.

Nesse sentido, o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1569719 2015.02.84794-7, MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/10/2019, g.n.)

Quanto ao pedido de tutela inibitória, frise-se, ficou comprovado que, nos processos seletivos do Comando do 6º Distrito Naval, a Marinha do Brasil passou a adotar critério objetivo de avaliação, consubstanciado em prova objetiva e prova de títulos, com previsão de recursos, ficando superada a ilegalidade apontada pelo Ministério Público Federal, conforme comprovam os documentos acostados aos autos pela União, consistentes nos Avisos de Convocação nºs 1/2024 (PRAÇAS), 2/2023 (OFICIAIS), 3/2022 (PRAÇAS), Nº 1/2022 (OFICIAIS), 1/2019 (PRAÇAS), 2/2018 (PRAÇAS), 1/2018 (OFICIAIS), 03/2017 (OFICIAIS), 01/2017 (PRAÇAS), 04/2016 (OFICIAIS),  (IDs 285375087,  285375089, 285375088, 285375083, 285371930, 285371931, 285375082, 285375084, 285375086 e 285375085).  

Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ministério Público Federal, para reformar a r. sentença e afastar o litisconsórcio passivo necessário e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedente o pedido de anulação do processo seletivo Aviso de Convocação n.° 001/2011, para a seleção de profissionais das áreas industrial (aprendizagem técnica e nível técnico) e de saúde (nível técnico), para militares temporários do Comando do 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil, e extinto, sem resolução do mérito, o pedido de concessão da tutela inibitória, formulado pelo Ministério Público Federal, por falta de interesse processual.

É o voto.



E M E N T A

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARINHA DO BRASIL. COMANDO DO 6º DISTRITO NAVAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.  PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, CPC/2015. MILITARES TEMPORÁRIOS. REGIME JURÍDICO. REQUISITOS PARA INGRESSO NA MARINHA. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PROVA ESCRITA ATÉ O ADVENTO DAS LEIS 12.704/2012 E 13.954/2019 QUE INCLUÍRAM ART. 27 NA LEI 4.375/64 - LEI DO SERVIÇO MILITAR E ART. 11-A, II, NA LEI 11.279/06. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 476/STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO E EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.

I. A questão atinente à existência, ou não, de litisconsórcio passivo necessário é matéria de ordem pública, portanto, não sujeita à preclusão ante a possibilidade de exame em qualquer grau de jurisdição. Precedentes.

II. Os pedidos formulados pelo autor cingem-se à anulação do processo seletivo de militares temporários, previsto no Aviso de Convocação n° 01/2011 do Comando do 6º Distrito da Marinha, bem como a abstenção de novas edições de Avisos de Convocação da mesma natureza. Tais pedidos devem ser formulados em face da pessoa jurídica de direito público, não atingindo o agente público responsável pela edição do ato impugnado, menos ainda os demais candidatos do certame. Precedentes.

III. Impõe-se a reforma da r. sentença de  extinção do processo sem resolução do mérito, ante a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União, os militares e os candidatos, devendo figurar no polo passivo da ação, apenas, a pessoa jurídica de direito público.

IV. O artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao Tribunal, em caso de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, solucionar de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.

V. Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, "quanto ao tipo de vínculo com o poder público, não há distinção entre os servidores civis e os militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária. (...) De qualquer forma, a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, os militares ficaram excluídos da categoria de servidores públicos, só lhes sendo aplicáveis as normas que a estes se referem quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no art. 142, § 3º, inciso VIII. (...) Os militares submetem‑se a regime estatutário estabelecido em lei. Para os militares federais, aplica‑se o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 9‑12‑80 (com alterações posteriores), que define os seus direitos, prerrogativas, impedimentos e regime disciplinar" (Direito Administrativo, Editora Forense, 37ª Edição 2024, pp. 597-605) 

VI. O art. 10 do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80 - dispõe que "O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica".

VII. Somente com o advento da Lei nº 13.954/2019 que deu nova redação ao artigo 27 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375/1964, foram previstos os requisitos para o ingresso no serviço militar temporário nas Forças Armadas.

VIII. Quanto aos requisitos para  ingresso nos quadros da Marinha, a partir da edição da Lei 12.704/2012 que incluiu o artigo 11-A na Lei 11.279/2006, passou a ser exigida a aprovação em "exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida" (art. 11-A, II, L. 11.279/06).

IX. Sendo assim, é forçoso concluir que o Aviso de Convocação n° 001/2011, emitido pelo 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil (Id 107394426, págs. 157-167), ao estabelecer processo seletivo, sem previsão de provas escritas ou qualquer outro método de avaliação objetiva, não incorreu em ilegalidade.

X. Verifica-se, entretanto, que o Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil passou a realizar processos seletivos para militares temporários, por meio de Avisos de Convocação, nos quais foi incluída etapa de prova objetiva e recursos da prova objetiva e da prova de títulos, restando superada a alegação de falta de critérios objetivos e ofensa à isonomia e satisfeita a pretensão do autor, quando à tutela inibitória requerida.

XI. Ressalte-se, contudo, que, em face do tempo decorrido, eventuais candidatos selecionados já cumpriram o período máximo do serviço militar temporário e encontram-se regularmente licenciados, impondo-se, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, para manter as situações jurídicas consolidadas, pois há que se reconhecer a validade dos atos praticados pelos militares no exercício das suas funções públicas.

XII. A situação resultante da continuidade e da finalização do processo seletivo inaugurado pelo Aviso de Convocação nº 001/2011, encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, estando esgotados os seus efeitos, pelo que mais prejudicial seria a sua anulação.

XIII. Outrossim, faz-se necessário consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário  608.482, fixou tese para o Tema 476 da Repercussão Geral, no sentido de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (STF, Tribunal Pleno, Min. Teori Zavascki, julg. 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213, public. 30.10.2014). 

XIV. Entretanto, o caso destes autos não se amolda à tese do Tema 476/STF, pois o ingresso no serviço ativo e a atuação dos militares temporários, ainda que sem observância dos requisitos legais, não decorreram de decisão judicial liminar ou antecipatória da tutela. Precedente do C. STJ.

XV. Quanto ao pedido de tutela inibitória, ficou comprovado que, nos processos seletivos do Comando do 6º Distrito Naval, a Marinha do Brasil passou a adotar critério objetivo de avaliação, consubstanciado em provas objetiva e de títulos, com previsão de recursos, ficando superada a ilegalidade apontada pelo Ministério Público Federal, consoante os documentos acostados aos autos pela União.

XVI. Apelação a que se dá parcial provimento, para reformar a sentença de extinção do processo e julgar improcedente o pedido de anulação do processo seletivo e extinto, por falta de interesse processual, o pedido de tutela inibitória.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para reformar a r. sentença e afastar o litisconsórcio passivo necessário e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil de 2015, julgou improcedente o pedido de anulação do processo seletivo Aviso de Convocação n.° 001/2011, para a seleção de profissionais das áreas industrial (aprendizagem técnica e nível técnico) e de saúde (nível técnico), para militares temporários do Comando do 6° Distrito Naval da Marinha do Brasil, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de concessão da tutela inibitória, formulado pelo Ministério Público Federal, por falta de interesse processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA