Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-66.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - SP215204-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-66.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - SP215204-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA visando ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo n.º 10140.732606/2021-08, uma vez que é manifesta a preterição do direito de defesa do contribuinte no presente caso, estendendo os efeitos da nulidade ao débito/crédito apontado pela União, no valor de R$ 10.933.208,68, ou, subsidiariamente, da nulidade do despacho decisório 729/2021-EADC2/DRFBRASÍLIA/DF, o qual glosou as compensações de modo infundado e deu origem ao crédito/débito apontado pela União.

Processado o feito, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos.

Apela a parte-autora sustentando, em síntese, que: a) a Receita Federal promoveu verdadeira confusão sobre a questão do prazo no processo administrativo que se pretende anular, pois se trata de procedimento eletrônico e não ocorreu a intimação sobre a decisão que glosou as compensações abordadas no expediente, bem como não houve abertura de prazo para protocolo da defesa competente; b) em ofensa ao disposto nos arts. 73 e 140 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, não recebeu até o momento intimação para pagamento do débito; c) ainda que se considere ter havido intimação em 07/12/2021, o prazo para pagamento ou apresentação da manifestação de inconformidade findaria em 06/01/2022, mas teve o pedido de certidão positiva com efeitos de negativa indeferido em 20 e 23/12/2021; d) a comunicação para regularização sob pena de inscrição no CADIN e em dívida ativa ocorreu em 26/12/2021, antes, portanto, do final do prazo para pagamento ou apresentação de defesa; e) conforme telas do sistema e-CAC, o comunicado de 07/12/2021 não foi registrado como intimação, o que impossibilita o protocolo de manifestação a ele vinculado; f) a decisão de fls. 276 do processo administrativo consultado em dezembro não identifica o contribuinte, e, desse modo, não pode ser considerado intimação diante da violação ao disposto no art. 26, §1º, I, da Lei nº 9.784/1999; g) os extratos do CAUC sempre mostraram situação de regularidade do município perante todos os órgãos; h) o Despacho Decisório de nº 729/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF é igualmente nulo, pois a glosa ignora totalmente os documentos apresentados pelo contribuinte, bem como não apresenta, em nenhum momento, a fundamentação legal para a exigência de documento no formato requerido, e não faz nenhuma análise, glosando todos os valores indicados por presunção.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Após a distribuição do feito, foi proferido despacho intimando a parte-autora para apresentar cópia dos seguintes documentos: a) inteiro teor do comunicado postado em 29/11/2021 no processo administrativo nº 10140.732606/2021-08 e eventuais documentos a ele anexados, cuja visualização em sua caixa postal ocorreu em 07/12/2021, conforme tela do sistema juntada no id. 285471307; e b) intervalo de fls. 268 a 275 do aludido processo administrativo (ID. 291154069).

Em resposta, a parte-autora apresentou petição e juntou documentos, inclusive a cópia integral do aludido processo administrativo (ID. 292404095, 292404097, 292404098 e 292404096). 

Em 18/06/2024 foi determinada vista para manifestação da Fazenda Nacional acerca da petição e documentos apresentados pela autoria (ID.18/06/2024). 

Posteriormente, em 25/06/2024 peticionou o Município recorrente pugnando pelo restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual havia determinado “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela União contra o Município de Bela Vista-MS no processo administrativo aqui discutido (de n. 10140.732606/2021-08) e, bem assim, para determinar que a ré exclua o nome/CNPJ da parte autora do CADIN e demais órgãos de restrição, fornecendo certidão positiva de tributos federais, com efeitos de negativa, em virtude do débito discutido nestes autos, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE”. Aduz que tal decisão foi impugnada pela Fazenda no Agravo de Instrumento autuado nº 5023796-41.2022.4.03.0000, o qual foi desprovido e, em descumprimento à ordem judicial anteriormente exarada, a Receita Federal do Brasil proferiu decisão considerando exigíveis os débitos relativos ao mencionado processo administrativo e expediu carta de cobrança para regularização do crédito ora em discussão, sob penas de bloqueio do Fundo de Participação do Munícipio, inscrição em Dívida Ativa, acréscimos de juros e encargos e inscrição no CADIN, além da consequente perda da CPDEN (ID. 292831895 e documentos anexos).

Foi proferida, então, decisão que restabeleceu a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela União contra o Município de Bela Vista-MS no processo administrativo aqui discutido (n. 10140.732606/2021-08) e, bem assim, para determinar que a ré exclua o nome/CNPJ da parte-autora do CADIN e demais órgãos de restrição, fornecendo certidão positiva de tributos federais, com efeitos de negativa, em virtude dos débitos discutidos nestes autos, os quais, ademais, não poderão ensejar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, até o julgamento final da presente ação anulatória (ID. 293024426).

Em face dessa decisão, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração sustentando que a expressão “até o julgamento final da presente ação anulatória” é contraditória, ambígua e obscura, necessitando de esclarecimentos, tendo em vista que pode dar a entender que a tutela recursal deferida produzirá efeitos mesmo no caso de a discussão ser levada aos tribunais superiores, o que é um contrassenso, pois embargos de declaração e recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo (ID. 294457566).

Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, determinando-se a intimação da embargante para, querendo, complementar as razões recursais, bem como a posterior abertura de vista à parte-autora para manifestação (ID. 304687214).

A Fazenda Nacional e o Município reiteraram as manifestações anteriores (IDs.304831452 e 308762789).

É o breve relatório.  

 

 


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RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, tratando-se de sentença de improcedência proferida em ação anulatória ajuizada por Município, dou a remessa oficial tida por interposta, nos termos do inciso I do art. 496 do CPC/2015, e esclareço que esta será analisada em conjunto com o apelo manejado pelo Município autor, após a apreciação do agravo interno fazendário.

 

Do agravo interno

Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 

No caso dos autos, insurge-se a Fazenda Nacional contra o decisum que restabeleceu a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela União contra o Município de Bela Vista-MS no processo administrativo aqui discutido (n. 10140.732606/2021-08) e, bem assim, para determinar que a ré exclua o nome/CNPJ da parte-autora do CADIN e demais órgãos de restrição, fornecendo certidão positiva de tributos federais, com efeitos de negativa, em virtude dos débitos discutidos nestes autos, os quais, ademais, não poderão ensejar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, até o julgamento final da presente ação anulatória

A decisão agravada foi proferida pela E. Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques em 01/07/2024 com o seguinte conteúdo (ID. 293024426):

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária que visava ao reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo n.º 10140.732606/2021-08, uma vez que é manifesta a preterição do direito de defesa do contribuinte no presente caso, estendendo os efeitos da nulidade ao débito/crédito apontado pela União, no valor de R$ 10.933.208,68, ou, subsidiariamente, da nulidade do despacho decisório 729/2021-EADC2/DRFBRASÍLIA/DF, o qual glosou as compensações de modo infundado e deu origem ao crédito/débito apontado pela União.

Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a Receita Federal promoveu verdadeira confusão sobre a questão do prazo no processo administrativo que se pretende anular, pois se trata de procedimento eletrônico e não ocorreu a intimação sobre a decisão que glosou as compensações abordadas no expediente, bem como não houve abertura de prazo para protocolo da defesa competente; b) em ofensa ao disposto nos arts. 73 e 140 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, não recebeu até o momento intimação para pagamento do débito; c) ainda que se considere ter havido intimação em 07/12/2021, o prazo para pagamento ou apresentação da manifestação de inconformidade findaria em 06/01/2022, mas teve o pedido de certidão positiva com efeitos de negativa indeferido em 20 e 23/12/2021; d) a comunicação para regularização sob pena de inscrição no CADIN e em dívida ativa ocorreu em 26/12/2021, antes, portanto, do final do prazo para pagamento ou apresentação de defesa; e) conforme telas do sistema e-CAC, o comunicado de 07/12/2021 não foi registrado como intimação, o que impossibilita o protocolo de manifestação a ele vinculado; f) a decisão de fls. 276 do processo administrativo consultado em dezembro não identifica o contribuinte, e, desse modo, não pode ser considerado intimação diante da violação ao disposto no Art. 26, §1º, I, da Lei nº 9.784/1999; g) os extratos do CAUC sempre mostraram situação de regularidade do município perante todos os órgãos; h) o Despacho Decisório de nº 729/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF é igualmente nulo, pois a glosa ignora totalmente os documentos apresentados pelo contribuinte, bem como não apresenta, em nenhum momento, a fundamentação legal para a exigência de documento no formato requerido, e não faz nenhuma análise, glosando todos os valores indicados por presunção. 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Após a distribuição do feito, foi proferido despacho intimando a parte-autora para apresentar cópia dos seguintes documentos: a) inteiro teor do comunicado postado em 29/11/2021 no processo administrativo nº 10140.732606/2021-08 e eventuais documentos a ele anexados, cuja visualização em sua caixa postal ocorreu em 07/12/2021, conforme tela do sistema juntada no id. 285471307; e b) intervalo de fls. 268 a 275 do aludido processo administrativo (id. 291154069).

Em resposta, a parte-autora apresentou petição e juntou documentos, inclusive a cópia integral do aludido processo administrativo (id. 292404095292404097292404098 e 292404096).

Em 18/06/2024 foi determinada vista para manifestação da Fazenda Nacional acerca da petição e documentos apresentados pela autoria (id. 18/06/2024).

Posteriormente, em 25/06/2024 peticionou o Município recorrente pugnando pelo restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual havia determinado “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela União contra o Município de Bela Vista-MS no processo administrativo aqui discutido (de n. 10140.732606/2021-08) e, bem assim, para determinar que a ré exclua o nome/CNPJ da parte autora do CADIN e demais órgãos de restrição, fornecendo certidão positiva de tributos federais, com efeitos de negativa, em virtude do débito discutido nestes autos, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE”. Aduz que tal decisão foi impugnada pela Fazenda no Agravo de Instrumento autuado nº 5023796-41.2022.4.03.0000, o qual foi desprovido e, em descumprimento à ordem judicial anteriormente exarada, a Receita Federal do Brasil proferiu decisão considerando exigíveis os débitos relativos ao mencionado processo administrativo e expediu carta de cobrança para regularização do crédito ora em discussão, sob penas de bloqueio do Fundo de Participação do Munícipio, inscrição em Dívida Ativa, acréscimos de juros e encargos e inscrição no CADIN, além da consequente perda da CPDEN (id. 292831895 e documentos anexos).

É o breve relatório. Decido.

Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELA VISTA visando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo n.º 10140.732606/2021-08, uma vez que é manifesta a preterição do direito de defesa do contribuinte no presente caso, estendendo os efeitos da nulidade ao débito/crédito apontado pela União, no valor de R$ 10.933.208,68, ou, subsidiariamente, da nulidade do despacho decisório 729/2021-EADC2/DRFBRASÍLIA/DF, o qual glosou as compensações de modo infundado e deu origem ao crédito/débito apontado pela União.

Após a definição do juízo competente, em 16/05/2022 foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência "para, independentemente do depósito prévio, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela União contra o Município de Bela Vista-MS no processo administrativo aqui discutido (de n. 10140.732606/2021-08) e, bem assim, para determinar que a ré exclua o nome/CNPJ da parte autora do CADIN e demais órgãos de restrição, fornecendo certidão positiva de tributos federais, com efeitos de negativa, em virtude do débito discutido nestes autos, até o julgamento final da lide." (id. 285471835 , grifos nossos).

Processado regularmente o feito, em 16/08/2023, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na presente demanda (id. 285471850), não havendo tal decisum mencionado a tutela de urgência anteriormente deferida.

Posteriormente, no âmbito do processo administrativo ora em discussão, foi proferida decisão que considerou exigíveis os débitos dele constantes, bem como expedida, em 13/06/2014, Carta de Cobrança para regularização dos aludidos débitos, sob pena de incidência de medidas como bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 160 da Constituição Federal (ids. 292831910 - Pág. 1/18).

Ocorre que, nos termos da tutela de urgência anteriormente deferida no presente feitofoi determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão até seu julgamento final. Assim, tratando de ação anulatória de débito tributário ajuizada por Município e considerando que não houve  trânsito em julgado na presente demanda, o decisum que deferiu a tutela de urgência permanece válido.

De toda sorte, para que não pairem dúvidas, restabeleço a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela União contra o Município de Bela Vista-MS no processo administrativo aqui discutido (n. 10140.732606/2021-08) e, bem assim, para determinar que a ré exclua o nome/CNPJ da parte-autora do CADIN e demais órgãos de restrição, fornecendo certidão positiva de tributos federais, com efeitos de negativa, em virtude dos débitos discutidos nestes autos, os quais, ademais, não poderão ensejar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, até o julgamento final da presente ação anulatória.

P.I.

Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para cumprimento da presente decisão e anotações em seus sistemas internos.

 

Cumpre ainda acrescentar que, dentre as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, estão a de propor ação anulatória - como é o caso em análise - sem o prévio depósito do valor da dívida questionada e, na hipótese em que figurar como executada, de opor embargos à execução sem a necessidade de garantia do juízo. 

Tal fato ocorre em vista da impenhorabilidade e indisponibilidade dos bens públicos decorrentes da presunção de solvabilidade das pessoas políticas, bem como do regime jurídico dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, disciplinado no art. 100 da Constituição Federal, cuja operacionalização depende de prévio trânsito em julgado, de modo que o ente fazendário somente procederá ao pagamento quando não mais houver qualquer controvérsia em torno do valor executado. 

Sendo assim, ajuizados os embargos ou proposta a ação anulatória, o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa, pois as garantias inerentes ao montante devido pelo ente público tornam prescindíveis os atos assecuratórios da eficácia de provimento futuro. 

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 

1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 

2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 

3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (g. n.) 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 

1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. 

2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 

3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN. 

4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido. 

(REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) (g. n.) 

 

Em reforço, ainda que a expedição de certidão positiva de débitos não se confunda com suspensão da exigibilidade do crédito tributo (embora tenham certa relação de causa e efeito), note-se, no E.STJ, o Tema 273 (“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.") e Súmula nº 615 (“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”) e no E.STF, o Tema 743: "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras"). 

No caso dos autos, em que o devedor é o Município de Bela Vista, a exigibilidade dos créditos ora discutidos deve permanecer suspensa durante a pendência da presente ação anulatória, de forma a possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, como já determinado anteriormente. 

Desse modo, conclui-se que, no agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em consonância com jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice

Nesses termos, o agravo interno fazendário deve ser desprovido.

 

Da apelação e da remessa oficial

Diante da pluralidade de atos normativos, as antinomias são solucionadas primeiro por critérios de competência, seguidos do critério de superioridade normativa no sistema de fontes, afinal, concorrente o critério de tempo e de especificidade de normas. Claro que no âmbito da União, o regramento que rege a matéria deve ser o editado no âmbito dessa pessoa jurídica de direito público política.

Nesse contexto, a Lei nº 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece, em seu art. 26, os requisitos da intimação:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

 

Ademais, nos termos do art. 55, da citada Lei, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Ocorre que a Lei 9.784/1999 dispõe sobre normas gerais para toda a Administração Pública Federal, as quais devem ceder espaço para a aplicação de preceitos normativos específicos em matéria de Administração Tributária, em especial o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal e assim estabelece acerca da intimação:

 

Da Intimação

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

 II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2° Considera-se feita a intimação:

 I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;  (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;  (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)

 IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

 

O art. 31 do mencionado Decreto nº 70.235/1972, por sua vez, prevê que a decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.” (grifei).

Já no que se refere às nulidades, assim prescreve aludido Decreto nº 70.235/1972 (grifei):

Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.  (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

 

 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

 Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

 

Por outro lado, a Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, regulamenta a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, assim dispõe:

Art. 2º A entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.

(...)

§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, em unidade da RFB, observado o disposto no art. 11.   (Retificado(a) em 30/04/2021)

§ 3º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em formato digital, nos termos do § 5º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

§ 4º No caso a que se refere o § 3º, o interessado deverá comprovar a ocorrência de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impediu a transmissão dos documentos por meio do e-CAC.

§ 5º As pessoas a que se refere o § 1º poderão, opcionalmente, realizar a entrega de documentos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

I - presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

II - por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

III - outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

 

Art. 11. Em caso de atendimento presencial, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, o interessado ou o procurador de que trata o § 3º do art. 7º deverá apresentar os documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido, para que seja realizada a solicitação de juntada ao processo digital.

§ 1º Os documentos apresentados em papel serão tratados na forma prevista no art. 12 do Decreto nº 8.539, de 2015.

§ 2º Os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio do:

§ 2º Os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

I - Assinador Serpro, disponível para download na internet, no endereço https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro; ou   (Retificado(a) em 30/04/2021)

I - Assinador Serpro, disponível para download na internet no endereço https://www.serpro.gov.br/, com utilização da opção "Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou

I - de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço < https://www.serpro.gov.br/>, com utilização da opção "Assinar PDF" em caso de arquivos no formato PDF; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

II - Assinador ITI, com assinatura eletrônica em nível avançado ou qualificado, disponível no endereço https://assinador.iti.br/.

II - da identidade digital da Plataforma gov.br, prevista na Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021, com assinatura avançada, nos termos do Decreto nº 10.543, de 2020. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024)

§ 3º A assinatura eletrônica constitui prova de autenticidade e integridade dos documentos originais sob a guarda do interessado, dos quais foram gerados os documentos digitais entregues à unidade de atendimento, nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015.

§ 4º A solicitação de juntada feita no atendimento presencial em desacordo com as regras previstas nesta Instrução Normativa deverá ser indeferida no momento da sua análise.

 

No tocante à compensação, é certo que se trata de forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e, quando declarada pelo contribuinte, a legislação é clara no sentido de que a DCOMP extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, §2º, da Lei 9.430/1996, e art. 49 da Lei 10.637/2002).

Assim, a autoridade fiscal tem o poder-dever de conferir as compensações realizadas e solicitar a apresentação dos documentos necessários à comprovação dos créditos nelas utilizados.

Na hipótese em exame, a parte-autora visa anular o procedimento administrativo n.º 10140.732606/2021-08 sustentando ser manifesta a preterição do direito de defesa do contribuinte no presente caso, estendendo os efeitos da nulidade ao débito/crédito apontado pela União, no valor de R$ 10.933.208,68, ou, subsidiariamente, da nulidade do despacho decisório 729/2021-EADC2/DRFBRASÍLIA/DF, o qual glosou as compensações de modo infundado e deu origem ao crédito/débito apontado pela União.

Nesse tocante, cumpre esclarecer que, apesar de o pedido subsidiário formulado na petição inicial mencionar a nulidade do Despacho Decisório de nº 729/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF, em consulta aos autos do processo administrativo nº 10140.732606/2021-08, verifica-se que o despacho decisório que homologou as compensações efetuadas é o de nº 6605/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF (fls. 276/279 do processo administrativo), e tal informação já constava da cópia do processo administrativo que instruiu a petição inicial (ID. 285471304 - Pág. 287/290). Por outro lado, o documento nº 729/2021 refere-se ao primeiro termo de intimação expedido no aludido processo administrativo para que a empresa contribuinte demonstrasse/detalhasse a origem dos créditos utilizados nas compensações declaradas nas GFIPs das competências indicadas.

Feito esse esclarecimento, a apreciação das alegadas nulidades demanda a análise das ocorrências do processo administrativo em discussão, cujas cópias foram anexadas aos autos (IDs.  285471304, 285471839 e 292404096).

De acordo com os elementos dos autos, o Município autor efetuou compensações no período de 01/2017 a 13/2019 no valor total de R$ 10.933.208,68. Em 11/08/2021 foi protocolado mencionado processo administrativo, tendo sido enviada, nessa mesma data para a caixa postal DTE do autor, o Termo de Intimação Fiscal n. 729/2021, no qual ele foi intimado a demonstrar/detalhar a origem dos créditos utilizados nas compensações, mediante apresentação de planilha em formato XLS anexada ao processo, bem como de documentos capazes de provar os créditos detalhados (ID. 285471304 - Pág. 3/4).

Conforme termo no ID. 285471304, o ora apelante acessou aludida intimação em 11/08/2021 e, em 26/08/2021, solicitou a juntada de documentos consistentes no Ofício nº 021/Sefas/Pref, no qual informa a apresentação do detalhamento dos créditos utilizados na nas compensações efetuadas, destacando que “os valores compensáveis foram apurados por prestador contratado, o qual forneceu o levantamento detalhado compreendendo Contribuições Previdenciárias pagas indevidamente a maior” (ID. 285471304 - Pág. 282), juntando, ainda, resumo analítico da folha de pagamento do período e GFIPs.

Em resposta, foi expedido novo termo de intimação (nº 896), pois “não houve a associação entre os supostos créditos e as compensações efetivamente realizadas, ou seja, as compensações realizadas ficaram sem lastro de crédito.”. Assim, o autor foi reintimado para detalhar na planilha anexada aos autos (para cada compensação feita em GFIP de 01/2017 a 13/2019) os valores exatos de cada tipo de crédito e qual a competência de origem de cada um deles. Ou seja, o que se busca é identificar em cada compensação feita qual o valor do crédito, seu tipo, e de que GFIP ele proveio. Para tanto, o contribuinte deve fazer o download da planilha anexada ao processo como arquivo não paginável. A planilha deverá ser entregue em formato XLS. Se para uma única compensação existirem mais de um tipo de crédito, mais de um estabelecimento de origem, ou mais de uma competência de origem, basta adicionar linhas à tabela.”. Ao final constou a advertência de que “o não atendimento à presente intimação ensejará a não homologação das compensações declaradas em GFIP e isso resultará na cobrança dos valores compensados indevidamente nos termos do art. 89, § 9º da Lei 8.212, de 1991”. (ID. 285471304 - Pág. 284/285).

O Município requereu, em 21/10/2021, a juntada do Ofício nº 405 (em resposta à Intimação nº 896/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF, no qual informa encaminhar, em anexo, planilha de compensação feita em GFIP do período de 01/2017 a 13/2019, identificando valores, tipos de créditos e competência (ID. 292404098). A planilha anexada (ID. 292404098 - Pág. 7) consiste em documento no formato pdf (pois, nos termos do documento de ID. 292404098 - Pág. 8, o Município informou não ser possível anexá-lo no formato xls), com apenas uma página, no qual se aponta a mesma informação para a competência de origem do crédito (junho/2012 a julho/2018), tipo de crédito (contribuição previdenciária) e valor original do crédito (R$ 6.291.934,47).

Em seguida, foi proferido o Despacho Decisório nº 6605/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF que não homologou as compensações analisadas no processo administrativo ora em discussão sob os seguintes fundamentos (ID. 285471304 - Pág. 288/290, grifei):

 

A compensação é forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso II, da Lei 5.172/66 (CTN), mas para a fruição de tal direito, faz-se necessário que o crédito reclamado pelo sujeito passivo seja dotado de certeza e liquidez, consoante preceito definido no caput do art. 170 do CTN.

Portanto, cabe à autoridade administrativa verificar se os créditos que o interessado alega possuir atendem às premissas firmadas pelo diploma legal, sendo incumbência do contribuinte comprovar a existência de direito creditório em seu favor.

Quanto à compensação e à restituição de contribuições previdenciárias, o artigo 89 da Lei 8.212/91 dispõe que as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o art. 84 da IN RFB 1.717/2017, o instrumento utilizado pelo sujeito passivo para fins de informação da compensação de contribuições previdenciárias deve ser a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, mediante preenchimento de campos próprios, que reduzem o valor devido à Previdência Social.

 A GFIP, por sua vez, constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, constituindo-se em termo de confissão de dívida, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c o art. 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e com os arts. 47, 456 e 460, da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

As compensações efetuadas em GFIP foram realizadas conforme tabela apresentada no relatório deste Despacho Decisório, totalizando R$ 10.933.208,68.

Cabe à fiscalização da Receita Federal do Brasil – RFB confirmar e validar as compensações declaradas em GFIP. Para tanto, é dever da empresa ou equiparado prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme artigo 32, inciso III, da Lei 8.212/91, combinado com o artigo 225, inciso III, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, por isso o contribuinte foi intimado a detalhar a origem dos créditos utilizados na compensação em cada competência.

Cabe ressaltar que o art. 170 do CTN dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda.

Portanto, o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior de tributo. A fim de comprovar a certeza e liquidez do crédito, a interessada deve, sob pena de ter as compensações pretendidas não homologadas, instruir o processo com documentos capazes de provar o crédito necessário para homologar as compensações.

No caso concreto, apesar de ter respondido a duas intimações da autoridade fiscal, não houve detalhamento dos créditos utilizados no campo “compensação” da GFIP da forma requerida. A resposta à segunda intimação apresentou planilha com valores consolidados na coluna “competência de origem do crédito”. Na prática isso significa que a apresentação de informação “junho/2012 a julho/2018” na coluna supracitada da planilha de detalhamento impossibilitou a autoridade fiscal de realizar a verificação dos créditos mês a mês; ato essencial para quantificação do valor pago a maior em cada competência de origem.

Assim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido e certo passível de compensação pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, não há como homologar as compensações pretendidas.

CONCLUSÃO

No exercício das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas na lei nº 10.593/2002, art. 6º, inciso I, decido:

a) Não Homologar as compensações analisadas neste processo;

b) Determinar que os valores glosados retornem à condição de exigíveis nos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil – RFB, desde os respectivos vencimentos, conforme determina o § 9º, art. 89 da Lei 8.212/91.

Desta decisão, cabe manifestação de inconformidade à DRJ, nos termos dos arts. 15 e 25, caput, I, do Decreto n. 70.235/1972.

Encaminhe-se à equipe responsável para operacionalização da decisão e acionamento de ciência. Após isso, encaminhe-se à equipe de ciência para prosseguimento e aguarde-se o prazo para manifestação de inconformidade.

 

De acordo com a tela do sistema da Receita Federal (ID. 285471307 - Pág. 1) e com os termos no ID. 292404096 - Pág. 286/287, esse Despacho Decisório 6605 foi recebido na caixa postal do Município autor em 29/11/2021 e teve seu teor acessado em 07/12/2021.

Conforme o exposto na petição inicial e nas razões de apelo, após acessar o conteúdo do Despacho Decisório 6605, o autor elaborou, então, a competente manifestação de inconformidade e ficou aguardando a abertura de prazo no sistema da Receita Federal, o que não ocorreu.

Posteriormente, em 26/12/2021, foi enviado comunicado à caixa postal do ora apelante informando a necessidade de regularização dos débitos relativos ao processo 10140.732606/2021-08, no prazo de setenta e cinco dias, sob pena de inclusão no CADIN e envio à PGFN para ser inscrito em dívida ativa (ID. 285471306).

Após, em 13/01/2022, o Município protocolou a manifestação de inconformidade sem vinculação ao comunicado recebido em 29/11/2021, sustentando que o sistema da Receita Federal impedia a juntada de documento para um comunicado.

Por fim, em 29/01/2022 foi proferida a decisão que negou seguimento à manifestação de inconformidade apresentada nos seguintes termos (ID 285471838 - Pág. 119/120):

Trata-se de glosa de compensação previdenciária declarada em GFIP, de acordo com o Despacho Decisório nº 6605/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF (fls. 276/279).

Inconformado com a decisão dos autos o contribuinte protocolou, em 13/01/2022, manifestação de inconformidade juntada às fls. 296/305. Ocorre que a ciência do Despacho Decisório ocorreu em 07/12/2021, conforme Termo de Ciência à fl. 293, sendo portanto tal manifestação de inconformidade INTEMPESTIVA.

Ultrapassado o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão administrativa, a apresentação pela contribuinte de peça de defesa não poderá ser conhecida pela autoridade julgadora, pois o prazo fixado em lei para a apresentação da impugnação é fatal e peremptório (artigo 74, parágrafos 7º e 9º, da Lei 9.430/96).

Assim, findo o prazo recursal e não impugnada a decisão administrativa neste prazo, ocorre a preclusão processual administrativa, transformando a decisão constante do Despacho Decisório em decisão administrativa definitiva, o que impede a autoridade julgadora de tomar conhecimento do recurso extemporâneo, à exceção de haver preliminar de tempestividade, situação não declarada e nem comprovada pela contribuinte no presente caso.

É importante transcrever o disposto no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 15, de 12/07/1996, no tocante aos procedimentos administrativos relativos à intempestividade da impugnação:

“Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.”

Ante o exposto, no uso das atribuições previstas no artigo 303, inciso II, do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, proponho:

a. NEGAR SEGUIMENTO à manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte em razão da intempestividade do recurso, tornando-se assim definitiva a decisão administrativa constante do já mencionado Despacho Decisório;

b. Cientificar a contribuinte do teor do presente despacho.

 

Tendo em vista os fatos do processo administrativo acima narrados e o teor dos termos de intimação e decisões nele proferidos, não vislumbro a existência das nulidades alegadas pela parte-autora.

De fato, verifica-se que tanto os Termos de Intimação nºs 721 e 892 e quanto o Despacho Decisório nº 6605/2021 realmente não estão com o cabeçalho devidamente preenchido (com indicação do número do processo, nome e CNPJ do contribuinte), mas estão devidamente identificados, sendo certo, ainda, que os respectivos termos de registro na caixa postal DTE identificam o número do processo administrativo, o nome e CNPJ do interessado e o número do documento anexado.

Nesse tocante, observo que a parte-autora respondeu aos termos de intimação nºs 721 e 892 dentro do prazo legal e sem qualquer alegação de nulidade. Além disso, o teor da petição inicial e das razões de apelo evidenciam que ela também teve acesso ao teor do Despacho Decisório nº 6605/2021, pois afirma que, após esse acesso, elaborou a defesa adequada (manifestação de inconformidade) e ficou aguardando a abertura de prazo no sistema, o que afirma não ter ocorrido.

Ocorre que, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, a intimação considera-se feita se, por meio eletrônico (como no caso em análise): a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Na hipótese em exame, como já exposto anteriormente, a parte-autora acessou o conteúdo da decisão que não homologou as compensações (Despacho Decisório nº 6605/2021) em 07/12/2021, de modo que o prazo de 30 dias para oposição da manifestação de inconformidade teve início nessa data, cabendo, ainda, destacar que o comunicado acerca do Despacho Decisório nº 6605/2021, enviado para a caixa postal eletrônica estabelece expressamente que “a data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega acima informada.”

Desse modo, não se sustenta a alegação de que era necessária a abertura de prazo no sistema de processo digital da Receita Federal, pois a partir da data de intimação (07/12/2021), o Município autor tinha o prazo de 30 dias para apresentar a manifestação de inconformidade face à decisão que não homologou as compensações realizadas.

Por outro lado, destaque-se que a parte-autora não comprovou, nestes autos, a impossibilidade de protocolar a manifestação de inconformidade no processo administrativo digital dentro do prazo de 30 dias a partir da intimação, pois o documento de ID. 285471307 indica que o sistema foi acessado em 13/01/2022, quando já esgotado tal prazo. Também não comprovou ter tentado fazer o protocolo de tal documento presencialmente em unidade de atendimento da Receita Federal, conforme previsto no art. 2º, § 5º, I e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021.

Não bastasse isso, é fato que a parte-autora efetuou o protocolo da manifestação de inconformidade em 13/01/2022 não havendo qualquer indicativo nos autos de que tal protocolo não poderia ter sido feito antes.

Assim, não há que se falar em nulidade da intimação acerca do Despacho Decisório nº 6605/2021 e tampouco da decisão que negou seguimento à manifestação de inconformidade apresentada pela parte-autora em razão de sua intempestividade.

Melhor sorte não assiste à recorrente no tocante à alegada nulidade da decisão que considerou não homologada as compensações efetuadas.

De fato, embora o autor não tenha apresentado a planilha no formato solicitado nos termos de intimação nºs 729 e 896 de 2021 (isto é, xls), a leitura do Despacho Decisório nº6605/2021 revela que a autoridade fiscal analisou a documentação apresentada, concluindo, contudo, que ela não era apta a comprovar os créditos usados nas compensações realizadas, conforme trecho a seguir colacionado (com grifos meus):

(...)

No caso concreto, apesar de ter respondido a duas intimações da autoridade fiscal, não houve detalhamento dos créditos utilizados no campo “compensação” da GFIP da forma requerida. A resposta à segunda intimação apresentou planilha com valores consolidados na coluna “competência de origem do crédito”. Na prática isso significa que a apresentação de informação “junho/2012 a julho/2018” na coluna supracitada da planilha de detalhamento impossibilitou a autoridade fiscal de realizar a verificação dos créditos mês a mês; ato essencial para quantificação do valor pago a maior em cada competência de origem.

Assim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório líquido e certo passível de compensação pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, não há como homologar as compensações pretendidas.

 

Ademais, conforme já detalhado acima, das respostas apresentadas pelo Município aos Termos de Intimação nºs 729 e 896/2021 extrai-se que os créditos utilizados nas compensações ora em discussão, foram apurados por profissional por ele contratado, tendo sido apresentadas apenas as folhas de salário e planilha de compensação que não detalha os créditos efetivamente considerados em cada compensação, haja vista que é mencionada a mesma informação para a competência de origem do crédito (junho/2012 a julho/2018), tipo de crédito (contribuição previdenciária) e valor original do crédito (R$ 6.291.934,47).

Nesses termos, não há que se falar em nulidade da decisão que considerou não comprovada a existência de direito creditório líquido e certo passível de compensação, a qual se afigura correta de acordo com os elementos constantes dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União Federal, à apelação da parte-autora e à remessa oficial, tida por interposta, tudo nos termos da fundamentação.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENTE ESTATAL FIGURANDO COMO DEVEDOR DA EXIGÊNCIA FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXPEDIÇÃO CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA.   POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES INEXISTENTES.

- Se ente estatal figura como devedor da exigência fiscal (contribuinte ou responsável), o ajuizamento de feito judicial (p.ex, ação anulatória, embargos à execução e mandado de segurança) basta para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo dispensável liminar, tutela antecipada ou qualquer forma de caução ou garantia para obstar cobranças diretas ou indiretas, permitindo a expedição de CPEND e impedindo inscrição no CADIN e protesto de CDA (Tema 273/STJ, Súmula 615/STJ e Tema 743/STF).

- No caso dos autos, em que o devedor é o Município de Bela Vista, a exigibilidade dos créditos ora discutidos deve permanecer suspensa durante a pendência da presente ação anulatória, de forma a possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal, como já determinado anteriormente. Desse modo, conclui-se que, no agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em consonância com jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice

- Tratando-se de sentença de improcedência proferida em ação anulatória ajuizada por Município, a remessa oficial deve ser tida por interposta, nos termos do inciso I do art. 496 do CPC/2015.

- Diante da pluralidade de atos normativos, as antinomias são solucionadas primeiro por critérios de competência, seguidos do critério de superioridade normativa no sistema de fontes, afinal, concorrente o critério de tempo e de especificidade de normas. Claro que no âmbito da União, o regramento que rege a matéria deve ser o editado no âmbito dessa pessoa jurídica de direito público política. Nesse contexto, a Lei nº 9.784/1999 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece, em seu art. 26, os requisitos da intimação. Ocorre que a Lei 9.784/1999 dispõe sobre normas gerais para toda a Administração Pública Federal, as quais devem ceder espaço para a aplicação de preceitos normativos específicos em matéria de Administração Tributária, em especial o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo fiscal e estabelece regras acerca da intimação (art. 23), do conteúdo da decisão (art. 31), das nulidades e irregularidades (arts. 59 a 61).

- No tocante à compensação, é certo que se trata de forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e, quando declarada pelo contribuinte, a legislação é clara no sentido de que a DCOMP extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, §2º, da Lei 9.430/1996, e art. 49 da Lei 10.637/2002). Assim, a autoridade fiscal tem o poder-dever de conferir as compensações realizadas e solicitar a apresentação dos documentos necessários à comprovação dos créditos nelas utilizados.

- Na hipótese em análise, de acordo com a cópia do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que tanto os Termos de Intimação nºs 721 e 892  quanto o Despacho Decisório nº 6605/2021 realmente não estão com o cabeçalho devidamente preenchido (com indicação do número do processo, nome e CNPJ do contribuinte), mas estão devidamente identificados, sendo certo, ainda, que os respectivos termos de registro na caixa postal DTE identificam o número do processo administrativo, o nome e CNPJ do interessado e o número do documento anexado. Registre-se, nesse tocante, que a parte-autora respondeu aos termos de intimação nºs 721 e 892 dentro do prazo legal e sem qualquer alegação de nulidade. Além disso, o teor da petição inicial e das razões de apelo evidenciam que ela também teve acesso ao teor do Despacho Decisório nº 6605/2021, pois afirma que, após esse acesso, elaborou a defesa adequada (manifestação de inconformidade) e ficou aguardando a abertura de prazo no sistema, o que afirma não ter ocorrido.

- Nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, a intimação considera-se feita se, por meio eletrônico (como no caso em análise): a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. No caso dos autos, a parte-autora acessou o conteúdo da decisão que não homologou as compensações (Despacho Decisório nº 6605/2021) em 07/12/2021, de modo que o prazo de 30 dias para oposição da manifestação de inconformidade teve início nessa data, cabendo, ainda, destacar que o comunicado acerca do Despacho Decisório nº 6605/2021, enviado para a caixa postal eletrônica estabelece expressamente que “a data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega acima informada.” Desse modo, não se sustenta a alegação de que era necessária a abertura de prazo no sistema de processo digital da Receita Federal, pois a partir da data de intimação (07/12/2021), o Município autor tinha o prazo de 30 dias para apresentar a manifestação de inconformidade face à decisão que não homologou as compensações realizadas.

- A parte-autora não comprovou, nestes autos, a impossibilidade de protocolar a manifestação de inconformidade no processo administrativo digital dentro do prazo de 30 dias a partir da intimação, pois o documento de ID. 285471307 indica que o sistema foi acessado em 13/01/2022, quando já esgotado tal prazo. Também não comprovou ter tentado fazer o protocolo de tal documento presencialmente em unidade de atendimento da Receita Federal, conforme previsto no art. 2º, § 5º, I e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2022/2021. Ademais, é fato que a parte-autora efetuou o protocolo da manifestação de inconformidade em 13/01/2022 não havendo qualquer indicativo nos autos de que tal protocolo não poderia ter sido feito antes. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação acerca do Despacho Decisório nº 6605/2021 e tampouco da decisão que negou seguimento à manifestação de inconformidade apresentada pela parte-autora em razão de sua intempestividade.

- No tocante à alegada nulidade da decisão que considerou não homologada as compensações efetuadas, embora o autor não tenha apresentado a planilha no formato solicitado nos termos de intimação nºs 729 e 896 de 2021 (isto é, xls), a leitura do Despacho Decisório nº 6605/ revela que a autoridade fiscal analisou a documentação apresentada, concluindo, contudo, que ela não era apta a comprovar os créditos usados nas compensações realizadas. Outrossim, o teor das respostas apresentadas pelo Município aos Termos de Intimação nºs 729 e 896/2021 revela que os créditos utilizados nas compensações ora em discussão, foram apurados por profissional por ele contratado, tendo sido apresentadas apenas as folhas de salário e planilha de compensação que não detalha os créditos efetivamente considerados em cada compensação, haja vista que é mencionada a mesma informação para a competência de origem do crédito (junho/2012 a julho/2018), tipo de crédito (contribuição previdenciária) e valor original do crédito (R$ 6.291.934,47). Nesses termos, não há que se falar em nulidade da decisão que considerou não comprovada a existência de direito creditório líquido e certo passível de compensação, a qual se afigura correta de acordo com os elementos constantes dos autos.

- Agravo interno da União Federal desprovido. Apelação da parte-autora e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União Federal, à apelação da parte-autora e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL