Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002935-32.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002935-32.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A.

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se embargos à execução fiscal.

A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixou de condenar a embargante em honorários, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69 e da Súmula nº 168, do TFR.

GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., ora apelante (ID 65221547, fls. 44/ss.), suscita, primeiramente, a ausência de preclusão na análise de sua legitimidade passiva, uma vez que não era parte no processo executivo e não teria sido cientificada da decisão o que provocou a impossibilidade de interposição do recurso. Soma-se a isto o fato de que a matéria fática inerente ao redirecionamento deve ser discutida por meio de embargos à execução.

Pugna, porém, pela aplicação da teoria da causa madura, com o conhecimento direto do mérito por este Tribunal; afirma tratar-se de demanda repetitiva já julgada em primeiro e segundo graus no sentido de reconhecer a inexistência da sucessão da apelante. Chama à baila o princípio da segurança jurídica e menciona os processos nº 0002634-85.2016.403.6111 e nº 0005102-22.2016.403.6111 em que prolatadas decisões favoráveis.

Como preliminar de mérito, argui a ocorrência da “decadência” porque superado o prazo quinquenal entre a constituição do débito e a inclusão da apelante no polo passivo.

No mérito, aduz a inocorrência de sucessão empresarial e pondera acerca da regulamentação dos serviços de transporte de passageiros.

Relata que a empresa executada original perdeu a autorização de operação (realizada por meio de concessão) em razão da ineficiência na prestação de serviços e teve contra si a declaração de inidoneidade e cancelamento das autorizações especiais pela ANTT, em agosto de 2010. A apelante então requereu a transferência dos serviços operados pela SILVA TUR e cedeu em comodato seus veículos enquanto a autarquia processava o pedido de transferência de concessão. Nesse sentido, o “contrato” de transferência não apresenta nenhuma cláusula de pagamento ou transferência de ativos ou passivos entre as empresas.

Argumenta que o serviço público de transporte tem por titular a União e que a transferência efetuada na forma de autorização especial, com finalidade pública de continuidade e eficácia do serviço, envolvendo empresas distintas e independentes não provoca a assunção de débitos tributários e não configura fundo de comércio a ser transferido.

Aponta que a Resolução nº 3900/2012 e a nº 3076/2012 disciplinam a transferência de serviços públicos de transportes e que a intervenção estatal dela decorrente exclui a sucessão, nos termos do art. 133, do Código Tributário Nacional. A normatização de transporte até mesmo exige que as empresas que operem a mesma linha não mantenham entre si vínculo de interdependência econômica.

Alega o princípio da proibição do venire contra factum proprium, pois há pronunciamento da Advocacia Geral da União declarando expressamente não haver sucessão empresarial no processo de transferência dos serviços atribuídos à apelante e pede para que o posicionamento seja respeitado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (processo nº 0003591-2013.403.6111).

Ainda argumenta não ser possível a caracterização da sucessão empresarial com base nos contratos de comodato, porque os bens eram da GUERINO e foram cedidos em uso e posse à SILVA TUR por indicação da ANTT até que a situação fosse regularizada.

Afirma, ainda, a natureza provisória e precária da autorização atribuída à apelante, por meio da licitação, serviço público que será autorizado a qualquer empresa que se habilitar no processo licitatório.

Contrarrazões da União (ID 65221547, págs. 99/ss.), na qual colaciona decisão judicial em caso sobre o mesmo fato em que houve decisão favorável à tese fazendária.

Em petição intercorrente, a parte apelante suscitou ocorrência de coisa julgada, com base no processo de nº 0001505-11.2017.4.03.6111.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002935-32.2016.4.03.6111

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V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

O Código de Processo Civil:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

A discussão, em sede de execução fiscal, seja por meio de contraditório preliminar à inclusão no polo passivo, seja por meio da análise de exceção de pré-executividade, não abrange as matérias de direito que requerem a dilação probatória, típica de embargos, os quais podem versar sobre qualquer matéria que seja lícita de dedução em processo de conhecimento.

Desse modo, não há preclusão consumativa na análise das argumentações da parte embargante.

A hipótese é de julgamento "citra petita", impondo-se o reconhecimento da nulidade processual e o rejulgamento da causa madura, dentro dos limites do pedido inicial, tudo nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

A r. sentença se remeteu à decisão de inclusão na execução fiscal nº 0003021-76.2011.403.6111 (ID 65221547, págs. 36/41):

“A propósito, transcreve-se a decisão de fls. 456/457, proferida nos autos da execução fiscal nº 0003021-76.2011.403.6111, aqui vergastada:"Vistos em inspeção.Trata-se de ação de execução fiscal movida originariamente em face da empresa Silva Tur Transportes e Turismo Ltda. Em razão de ter sido declarada a desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa, foram incluídas no polo passivo da ação as empresas Viação Esmeralda Transportes Ltda. e Transfergo Ltda.Postula a exequente o reconhecimento de sucessão empresarial, ao teor do disposto no artigo 133 do CTN, com o fim de fazer incluir no polo passivo da demanda a empresa Guerino Seiscento Transportes Ltda. (fls. 258/259). Fundamenta o pedido formulado no fato de encontrar-se aludida empresa realizando operações nas mesmas linhas executadas pela empresa Silva Tur Transportes e Turismo Ltda., por meio de contrato de comodato, desde dezembro de 2010.Demais disso, argumenta que, em agosto de 2011, a empresa Guerino Seiscento Transportes Ltda. pleiteou a cessão e transferência do serviço das linhas operadas pela empresa Silva Tur Transportes e Turismo Ltda., sendo que, por meio da Resolução n.º 3.900 de 12/09/2012, da ANTT, foi autorizada a transferência dos referidos serviços.Intimada a se manifestar sobre o pedido formulado pela exequente, a empresa Guerino Seiscento postulou a improcedência da pretensão aduzida pela exequente, ao argumento de inexistência de sucessão empresarial (fls. 312/327).A exequente, de sua vez, reiterou o pedido formulado, trazendo aos autos os documentos de fls. 415/455.Brevemente relatados, DECIDO:Conforme disposto no artigo 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.No presente caso, os documentos trazidos aos autos apontam que, por meio de contrato de comodato, a empresa Guerino Seiscento Transportes Ltda. passou a utilizar-se de ônibus da empresa Silva Tur para operação nas linhas antes exploradas por esta.Além disso, a empresa Guerino Seiscento Transportes Ltda. formulou pedido perante a Agência Nacional de Transportes e Turismo - ANTT, requerendo a transferência dos serviços referente às linhas de ônibus operadas pela empresa Silva Tur Transportes e Turismo Ltda., o que foi autorizado, conforme demonstra o documento de fl. 303.Conclui-se, portanto, que a empresa Guerino Seiscento adquiriu bens da empresa Silva Tur Transportes e Turismo Ltda., continuando a exploração do serviço por ela prestado.Assim, conquanto não formalizada, a prova indiciária da ocorrência de sucessão empresarial é convincente e suficiente para determinar o seu reconhecimento.Reconheço, pois, a ocorrência da sucessão empresarial e determino a inclusão da empresa Guerino Seiscento Transportes Ltda. (CNPJ 72.543.978/0001-00) no polo passivo da demanda, tal como requerido pela exequente. Remetam-se, pois, os autos ao SEDI para as anotações necessárias.Após, expeça-se carta precatória para citação e penhora de bens da empresa Guerino Seiscento Transportes Ltda. no endereço indicado à fl. 259.Resultando negativa qualquer das diligências, tornem os autos conclusos para nova deliberação.Intime-se pessoalmente a exequente.Cumpra-se."Dita decisão não foi agravada.É assim que sobre a matéria revolvida nos embargos, na parte atinente à inclusão dos aludidos embargantes no polo passivo da execução, aflora preclusão consumativa. A respeito, pois, nada há que decidir.”

O caso concreto possui diversas execuções fiscais nas quais ou se discutiu ou se discute a questão da sucessão para fins de responsabilidade tributária.

Por esta razão, a análise da alegação de coisa julgada será analisada junto com o cotejo do mérito.

O Código Tributário Nacional define as hipóteses de responsabilização pessoal na sucessão empresarial:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A sucessão empresarial ocorre mediante aquisição de fundo empresarial, ainda que de fato, com continuidade de exploração. Precedentes da 6ª Turma desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que os únicos vínculos existentes entre executada e a empresa que agora se encontra estabelecida no endereço da primeira é o fato de estarem estabelecidas no mesmo imóvel, exercerem o mesmo ramo comercial e a existência de contrato de locação de imóvel (ID 131914614 – fls. 25/29), firmado, em 05.05.2009, entre a locadora, Companhia de Empreendimentos São Paulo, e Diorama Auto Posto Ltda, locatária.

2. Além disso, não existe outro elemento fático demonstrado pela embargada de que houve sucessão, pois as sociedades não foram constituídas nem são administradas pelos mesmos sócios, nem existe prova de que eles são parentes ou amigos íntimos; não consta que a atual ocupante do imóvel tenha absorvido os funcionários da executada; não há prova de que a adquirente incorporou o estoque de mercadorias e demais bens móveis usados no exercício da atividade da executada; não há identidade de exploração de marcas, títulos de estabelecimento ou sinais identificadores.

3. Assim, não se pode concluir que a empresa, Diorama Auto Posto Ltda., adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da executada (Auto Posto Albatroz de Campinas Ltda), para fins de exploração da mesma atividade comercial.

4. Diante do que fora constatado, não pode ela responder pelos débitos tributários ora em execução, sendo inaplicável ao caso o artigo 133, inciso I, do CTN. Precedentes.

5. À vista desse quadro, o caso é de acolhimento da pretensão da embargante de ser afastada a responsabilidade pelo débito cobrado na execução embargada, com a consequente exclusão do polo passivo do feito executivo, uma vez caracterizada sua ilegitimidade, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC.

6. Apelação provida.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0008545-62.2017.4.03.6105, j. 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO RECONHECIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL E MANTIDA NESTA CORTE – PRECEDENTES - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).

2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.

3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.

4. A sucessão de fato entre a Mafersa S.A., originalmente executada e a agravante foi reconhecida na execução fiscal, em que foi providenciada a citação da executada, por mandado, no endereço constante dos registros da JUCESP, tendo da certidão do Oficial de Justiça, de 29/01/2013, contado que a Mafersa Sociedade Anônima se encontra em local ignorado.

5. A União postulou o reconhecimento de que a sociedade foi irregularmente dissolvida e sucedida por empresa ativa e solvente. Para isso, esclareceu que as últimas DIPJs disponíveis da empresa se encontram zeradas quanto às rubricas de custos da atividade, às despesas operacionais e às receitas. A consulta às Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) de 2010 e 2011 revelam que ela posusi dois empregados administrativos e os Oficiais de Justiça, em diversas datas, localizaram apenas um escritório de representação sem atividades, tendo sido lavrada certidão no processo nº 041242-46.2010.4.03.6182 no sentido de que a empresa encerrou suas atividades e “que o local serve apenas para atender a ex-funcionários”. Ademais, afirmou que sua movimentação financeira não era significativa desde, pelo menos, 2008, por inexistirem registros de declarações de operações financeiras (DIMOF). Concluiu que a Mafersa paralisou suas atividades empresariais no ramo de construção e manutenção de locomotivas e vagões, as quais não foram encerradas, mas transferidas para a Gec Alsthom Transportes do Brasil Ltda., atual Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.

6. Foi deferido o pedido fazendário de P inclusão da Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. no polo passivo da execução e, assim houve o redirecionamento da execução fiscal.

7. A documentação acostada pela União nos autos da execução fiscal embasa o entendimento do magistrado sentenciante, que deve ser mantido: O encadeamento dos fatos delimitados apontam para a efetiva sucessão da MAFERSA pela empresa agravante no plano dos fatos, pois adquiriu a estrutura da empresa executada originária, tendo sido devidamente apurado que a empresa sucedida não prosseguiu com o desempenho da sua atividade, a qual passou a ser exercida por completo pela empresa embargante. Caracterizada a sucessão de fato, nos termos do art. 133 do CTN.

8. O entendimento encontra precedente não só na Sexta Turma desta Corte, como também na Primeira, Terceira e Quinta Turmas.

9. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, mas limitou-se a reproduzir as alegações deduzidas no apelo. Por isso a mantenho por seus próprios fundamentos. Precedentes.

10. Negado provimento ao agravo interno.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0032904-73.2016.4.03.6182, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

No que diz respeito à prescrição para o redirecionamento, assim foi firmado o entendimento vinculante da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA

14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos

termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...)

18. Recurso Especial provido.

(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

 

Este Tribunal, em especial esta Sexta Turma, teve oportunidade de se debruçar sobre a exata questão dos autos em outras ocasiões:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO. CONSTATAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OU SUCESSÃO “DE FATO”. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Seguindo a linha de raciocínio que norteou a tese firmada no julgamento do Tema 444/STJ, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do CTN, somente após a constatação acerca deste fato, é que surge a pretensão executiva da Fazenda Pública em face da pessoa jurídica sucessora. Nesse sentido, é o precedente: STJ. AgInt no AREsp 1384958/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021.

2. No caso concreto, a União obteve ciência acerca da transferência dos serviços prestados e possível sucessão empresarial somente após a intimação pessoal do Procurador Federal no feito acima mencionado (data posterior a 11/06/2013) e, sendo certo que o pedido para a inclusão da apelante no pólo passivo da presente execução ocorreu em 09/12/2013 (ID 3661730, págs. 106/108), não há que se falar em prescrição intercorrente. Acrescente-se, ainda, que não se constatou a inércia da exequente na movimentação processual entre a data da formulação do pedido e a data da inclusão da apelante no pólo passivo.

3. Afastados, excepcionalmente, os efeitos da coisa julgada material formada nos autos da Execução Fiscal 0001848-17.2011.403.6111 (da 1ª Vara Federal de Marília-SP), inicialmente proposta em face da Silva Tur Transportes e Turismo S/A, e cujo acórdão prolatado nesta E. Corte (nos autos do Agravo de Instrumento AI 00222017-20.2014.4.03.0000), com trânsito em julgado em 25/09/2019, acolheu os embargos de declaração, opostos pela Guerino Seiscento, ora apelante, com efeitos infringentes, para determinar a sua exclusão do pólo passivo daquela execução, ao fundamento de inocorrência da aquisição de fundo de comércio (conceito típico do direito privado) e, em conseqüência, não configuração da sucessão empresarial.

4. Verifica-se, pela fundamentação do inteiro teor do acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios nos autos nº 00222017-20.2014.4.03.0000, que houve a singela análise das questões controvertidas na presente demanda, deixando-se de adentrar no mérito da sucessão ou transferência “de fato” anterior ao ato de autorização da transferência dos serviços pela ANTT, conforme constatado pelo MM. Juiz a quo, o que serviu de fundamento para a sentença recorrida (ID 3661883, págs. 158/177) no presente feito, razão pela qual é forçoso reconhecer que tais fatos/provas não foram atingidos pela coisa julgada material formada no feito acima mencionado.

5. Ademais, não foram alcançados pela coisa julgada material os fatos/provas que instruíram os presentes autos e estão relacionados com a formação de grupo econômico entre a Silva Tur e a Guerino Seiscentos, eis que deixaram de ser apreciados no acórdão prolatado nos autos nº 00222017-20.2014.4.03.0000.

6. Consoante todo o contexto probatório dos presentes autos, e segundo bem reconheceu o MM. Juízo a quo na sentença recorrência, houve sucessão “de fato” entre as empresas Silva Tur e Guerino Seiscento, já ocorrida anteriormente ao ato de transferência formal das linhas de transporte rodoviário com o aval da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com base na Resolução nº 3.900, de 12/09/2012.

7. A partir dos elementos probatórios de tal sucessão ou transferência “de fato”, extraídos dos autos de demandas trabalhistas e de ações de execução fiscal correlatas, as quais instruíram o presente feito, é possível obter as seguintes conclusões: - os contratos de “comodato” entre a Silva Tur e a Guerino Seiscento eram firmados por prazo indeterminado e sem a comprovação de autorização pela ANTT, bem como foram pactuados anteriormente ao ato de transferência formal de exploração das linhas; -  tais contratos, na realidade, tratavam-se de negociação onerosa, eis que os resultados econômicos da exploração das linhas com a venda de bilhetes no guichê Silva Tur eram repassados à Guerino Seiscento; - houve contratação pela Guerino Seiscento da mão-de-obra operada pela Silva Tur; - a  Silva Tur já estava praticamente inoperante em período anterior ao ato formalizado pela ANTT, conforme constatado mediante diligências praticadas por oficial de Justiça; - há formação de grupo econômico entre a Silva Tur e outras empresas, dentre elas a “Transfergo Ltda” (cujos sócios são os mesmos da primeira), a qual cedeu, mediante instrumento de cisão parcial parte de seu patrimônio líquido, bem como o direito de exploração das permissões ou autorizações administrativas de certas linhas de ônibus à Guerino Seiscento, indicando confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas.

8. Há diversos precedentes desta E. Corte reconhecendo a sucessão entre as empresas Silva Tur e Guerino Seiscento, inclusive, com fundamento na sucessão “de fato”, dentre os quais, merecem destaque: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5001994-60.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/06/2019, Intimação via sistema DATA: 12/06/2019; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0003591-91.2013.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002143-56.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/02/2020, Intimação via sistema DATA: 16/02/2020; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539706 - 0022157-54.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016. Trânsito em julgado em 22/11/2016.

9. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a existência de sucessão "de fato" entre a executada e a empresa Guerino Seiscento Transportes S.A, razão pela qual esta deve permanecer como responsável tributária pelos débitos consubstanciados nas CDA’s que lastreiam a presente execução, com fulcro no artigo 133, inciso I, do CTN.

10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002040-15.2018.4.03.6111, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022, Rel. DES. FED. PAULO DOMINGUES)

 

No caso concreto, a decisão apontada reporta-se a execução fiscal distinta (nº 0001505-11.2017.4.03.6111).

 

Há notícia de diversos processos julgados, em sede de agravo de instrumento ou apelação, neste Tribunal, os quais possuem a mesma discussão.

 

É certo que os fatos analisados em todos os processos é a existência de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade da parte agravante.

 

Em que pese a possibilidade de decisões contraditórias, não há hipótese legal autorizadora do reconhecimento de coisa julgada.

 

Neste quesito, cabe ao Tribunal competente verificar a similaridade fática e uniformizar o entendimento ou à parte autora ajuizar ação declaratória cuja eventual coisa julgada seja utilizável como matéria de defesa em demandas futuras.

 

A parte apelante remete ao nº 2242757-30.2019.4.03.0000 que parece não corresponder ao que aponta nos pedidos do recurso (ID 123717305, págs. 02).

 

Do mesmo modo, menciona nos pedidos o processo nº 0001505-11.2017.4.03.6111, quando o processo ao qual remete o agravo cujas cópias foram trazidas se remete ao processo nº 0001848.17.2011.4.03.6111.

 

Seja como for, o agravo nº 0022017-20.2014.4.03.0000, trazido como embasamento da coisa julgada (ID 123717308, 123717309 e 123717310) foi analisado por esta Sexta Turma no processo nº 5002040-15.2018.4.03.6111 colacionado acima.

 

Ou seja, o quanto decidido no agravo de instrumento e mantido pelo STJ não abrange totalmente a matéria discutida nos embargos.

 

Do mesmo modo, entre o conhecimento da situação apta a ensejar o redirecionamento (2013), ou mesmo do ajuizamento da execução fiscal (2011) e a inclusão da parte apelante no polo passivo (2015) não houve lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, nem tampouco houve inércia da exequente.

 

No que tange à legitimidade, o item 7 da ementa do processo nº 5002040-15.2018.4.03.6111 resume as provas também encontrada nesse feito.

 

Frise-se que a declaração da procuradoria da ANTT de que a assunção das linhas de transporte não importava em sucessão empresarial não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento judicial da hipótese do artigo 133, do CTN; em especial porque o parecer administrativo analisou apenas a questão da assunção das linhas de ônibus, ao passo que os fundamentos para o reconhecimento da sucessão empresarial vão além, por meio de considerações acerca do local de desempenho das atividades empresariais, da contratação da mão-de-obra da empresa sucedida e da confusão patrimonial.

 

Neste último ponto, não há qualquer prova de que a parte apelante tenha procedido ao comodato dos veículos em razão de qualquer consideração, muito menos determinação, por parte da ANTT.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da preclusão, anular a sentença por julgamento citra petita e, proferindo novo julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar o pedido inicial improcedente.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL: OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO: INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos a execução fiscal ajuizado por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. em que impugna a execução fiscal ajuizada originalmente contra SILVA TUR TRANSPORTES E TURISMO S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão: A preclusão na análise da legitimidade passiva; A ocorrência de coisa julgada; A legitimidade passiva decorrente do reconhecimento de sucessão empresarial e a prescrição para o redirecionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A discussão, em sede de execução fiscal, seja por meio de contraditório preliminar à inclusão no polo passivo, seja por meio da análise de exceção de pré-executividade, não abrange as matérias de direito que requerem a dilação probatória, típica de embargos, os quais podem versar sobre qualquer matéria que seja lícita de dedução em processo de conhecimento. Desse modo, não há preclusão consumativa na análise das argumentações da parte embargante. A hipótese é de julgamento "citra petita", impondo-se o reconhecimento da nulidade processual e o rejulgamento da causa madura, dentro dos limites do pedido inicial, tudo nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. A sucessão empresarial ocorre mediante aquisição de fundo empresarial, ainda que de fato, com continuidade de exploração.

5. O caso concreto possui diversas execuções fiscais nas quais ou se discutiu ou se discute a questão da sucessão para fins de responsabilidade tributária. Há notícia de diversos processos julgados, em sede de agravo de instrumento ou apelação, neste Tribunal, os quais possuem a mesma discussão.

6. O agravo nº 0022017-20.2014.4.03.0000, trazido como embasamento da coisa julgada (ID 123717308, 123717309 e 123717310) foi analisado por esta Sexta Turma no processo nº 5002040-15.2018.4.03.6111 colacionado acima. O quanto decidido no agravo de instrumento e mantido pelo STJ não abrange totalmente a matéria discutida nos embargos.

7. Do mesmo modo, entre o conhecimento da situação apta a ensejar o redirecionamento (2013), ou mesmo do ajuizamento da execução fiscal (2011) e a inclusão da parte apelante no polo passivo (2015) não houve lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento, nem tampouco houve inércia da exequente.

8. No que tange à legitimidade, frise-se que a declaração da procuradoria da ANTT de que a assunção das linhas de transporte não importava em sucessão empresarial não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento judicial da hipótese do artigo 133, do CTN; em especial porque o parecer administrativo analisou apenas a questão da assunção das linhas de ônibus, ao passo que os fundamentos para o reconhecimento da sucessão empresarial vão além, por meio de considerações acerca do local de desempenho das atividades empresariais, da contratação da mão-de-obra da empresa sucedida e da confusão patrimonial. Neste último ponto, não há qualquer prova de que a parte apelante tenha procedido ao comodato dos veículos em razão de qualquer consideração, muito menos determinação, por parte da ANTT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte, sentença anulada e pedido inicial julgado improcedente.

Tese de julgamento:

10. As matérias deduzidas em sede de embargos à execução são distintas das analisadas por ocasião do deferimento do pedido de inclusão da parte apelante no polo passivo da execução fiscal. Não há preclusão. Com a causa madura, é possível a análise do mérito.

11. Não há inércia apta a ensejar a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que entre o fato ensejador e o pedido de inclusão não transcorreu mais do que cinco anos.

12. Não há coisa julgada entre o quanto decidido em processo distinto acerca dos mesmos fatos. Os argumentos analisados também não possuem identidade integral com o caso ora em análise.

13. O parecer administrativo de ausência de sucessão empresarial apenas diz respeito às consequências da assunção de linhas de transporte, em nada condicionando a análise judicial da ocorrência de sucessão empresarial em decorrência da identificação de outros fatos.

14. Há confusão patrimonial e sucessão empresarial no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133. CPC, art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0008545-62.2017.4.03.6105, j. 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS)

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0032904-73.2016.4.03.6182, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

(STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.201.993/SP, j. 08/05/2019, DJe de 12/12/2019, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002040-15.2018.4.03.6111, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022, Rel. DES. FED. PAULO DOMINGUES)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da preclusão, anular a sentença por julgamento citra petita e, proferindo novo julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL