AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010974-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AUTOR: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
REU: RONILDO DE MENEZES
Advogado do(a) REU: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010974-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AUTOR: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR REU: RONILDO DE MENEZES Advogado do(a) REU: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração oposto por Ronildo Menezes em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora, no ID 283584875, o qual rejeitou agravo interno interposto contra decisão do então relator que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V, DO CPC. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 343 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 1. A presente demanda não se amolda ao disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de alegação de manifesta violação à norma jurídica. 2. A ação rescisória não constitui via adequada para a análise da justiça ou injustiça da decisão, também não podendo servir de instrumento para a alegação de questões que poderiam ser debatidas no curso da demanda e que não o foram por negligência das partes, tal como um sucedâneo recursal. 3. No presente caso, a alegação de prescrição bienal chegou a ser formulada num primeiro momento, sendo posteriormente abandonada por força da interposição do recurso de apelação pela autarquia, de modo que, no ponto, o acórdão adotou uma das interpretações possíveis, no sentido da especialidade do Decreto nº 20.910/1932. 4. Por outro lado, a legitimidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear em relação ao período de vínculo empregatício com a autarquia estadual (IPEN) também foi objeto de debate, tendo o juízo de primeiro grau entendido no sentido de que a matéria estava preclusa, decisão que não foi objeto de insurgência pela autarquia federal, questão que também não se amolda à noção de violação manifesta, sobretudo se considerada a sucessão entre as entidades. 5. Quanto à inaplicabilidade da Lei nº 1.234/1950, que trata da limitação da jornada de trabalho em 24 horas, verifica-se que também foi matéria tratada de forma exaustiva, sendo adotada interpretação que não pode ser tida como violadora manifesta da norma jurídica, particularmente porque o seu artigo 1º estende a aplicação aos empregados públicos. 6. Todas as alegações que foram aduzidas nesta ação rescisória inserem-se num contexto de interpretações possíveis, particularmente se observarmos que se trata de demanda ajuizada em 1986, de modo que entendo aplicável ao presente caso a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 7. A viabilidade da ação rescisória por manifesta violação à norma jurídica pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão, de modo que mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso I. 8. Agravo interno desprovido”. Sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010974-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AUTOR: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR REU: RONILDO DE MENEZES Advogado do(a) REU: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a Comissão Nacional de energia Nuclear propôs ação rescisória objetivando a rescisão de “...de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional Federal, que, por votação unânime, deu parcial provimento à sua apelação para determinar a redução do adicional de periculosidade para 10% (Lei nº 8.270/1991), pagando-se a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, e a adoção de novos critérios de correção monetária e juros”, conforme constou da decisão ID 78428092. O então relator indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A Comissão Nacional de Energia Nuclear interpôs agravo interno, tendo a parte contrária, ora embargante, sido intimada para apresentar resposta ao recurso. O acórdão embargado rejeitou o agravo interno sem se manifestar acerca da fixação de honorários sucumbenciais. Assim, tem razão o embargante quanto à alegada omissão. Apreciando a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso concreto, inobstante, entendo que não assiste razão ao requerente. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. ... § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte embargante não foi citada para responder à ação rescisória, mas, somente, para apresentar resposta ao recurso interposto contra decisão monocrático que lhe indeferiu a petição inicial. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória se deu independentemente da atuação do advogado da parte contrária, a qual sequer havia sido citada. É de se lembrar, ainda que agravo interno não tem caráter de recurso independente ou autônomo, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento no sentido de que "não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). 2. Isso porque "o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o 'juízo natural da causa' a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal" (AgInt no AREsp 845.221/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.456.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.) Assim, entendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso concreto. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, lhe atribuir caráter infringente. É como voto.
Ação rescisória proposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, que teve a petição inicial indeferida com a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme decisão id 78428092.
Com agravo interno, deu-se “ciência” ao réu acerca da propositura da ação, permitindo que se manifestasse sobre o teor do recurso, ocasião em que optou por ingressar no feito oferecendo resposta ao agravo interno.
Agravo interno desprovido.
O réu reclama omissão do colegiado em fixa a favor dele honorários de sucumbência.
A presença do embargante deu-se a instâncias da Relatoria, que optou por dar ciência do agravo interno ao favorecido pela decisão agravada, ciência essa que poderia não ter ocorrido já que a relação processual não se triangularizou eis que não ocorreu o ato formal de citação.
O réu, informado do recurso, ingressou no feito após a sucumbência inicial da Comissão Nacional de Energia Nuclear, ocasião em que não havia porque impingir honorários a essa autora.
Se não havia naquela ocasião, não há como impor agora, em eu restou ratificada a rejeição liminar da inicial, aliás, independentemente de qualquer atitude processual da parte ré, que ingressou no feito porque quis já que, caso não o fizesse, nenhum ônus processual poderia sofrer. Repita-se: não houve relação processual formada “oportuno tempore” e de modo correto.
Pelo expost, acompanhao a srª Relator diante da peculiaridade do caso.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta C. 1ª Seção, que rejeitou o agravo interno sem se manifestar acerca da fixação de honorários sucumbenciais (ID 283857962).
Proposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, com fundamento no disposto no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, contra Ronildo de Menezes, a petição inicial da presente Ação Rescisória foi indeferida, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 78428092).
Inconformada, a Comissão Nacional de Energia Nuclear recorreu contra o indeferimento da inicial, mas em sessão de julgamento de 07/12/2023 foi negado provimento a seu Agravo legal (ID 283584875).
Pois bem.
Em seu r. Voto, a e. relatora, Desembargadora Federal Audrey Gasparini, acolhe os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir caráter infringente ao julgamento, ou seja, sem fixar consectários.
Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento, pelos motivos a seguir explicitados.
De saída, acerca da matéria, temos inúmeros julgados do Colendo STJ, de que são exemplo os seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 285-A DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No tocante à alegada violação do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento.
2. O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) - grifos acrescidos
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados.
2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual.
3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência.
4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012.
5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem.
6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) – grifos acrescidos
No mesmo sentido, vale observar o precedente desta C. Corte:
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- A presente execução é fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública na qual figuraram como réus, além da União, diversas outras autarquias com personalidade jurídica própria. Sendo assim, cada uma delas tem legitimidade para responder pelos valores eventualmente devidos aos seus próprios servidores.
- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.
- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.
- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF).
- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.
- No caso dos autos, contudo, a parte-apelante não demonstrou ser servidora de órgão público indicado na inicial e em seu aditamento. Alegou ter sido servidora do Bacen, órgão público da administração indireta que não foi incluído no polo passivo da ação. Assim, não há elementos para reformar a sentença apelada.
- Apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. Precedentes do STJ.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006383-86.2024.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) – griso acrescidos
No caso dos autos, a despeito do indeferimento da petição inicial e consequente ausência de citação do requerido para contestar a Ação Rescisória, é fato que com a apresentação de contrarrazões em Agravo Interno (ID 126067841), a parte requerida constituiu defensor e compareceu ao processo, com isso efetivando-se a triangulação da relação processual.
Aliás, nota-se que nas contrarrazões apresentadas o ora embargante pronunciou-se sobre o mérito da pretensão rescisória, defendendo o seu não cabimento por falta de enquadramento legal no dispositivo pertinente, o artigo 966, V, do CPC, redundando em intento recursal, entendimento que, de resto, foi encampado no acórdão embargado.
Logo, considero cabível a condenação em honorários advocatícios na espécie diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der motivo à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes.
No caso, ficou evidente que quem deu motivo ao comparecimento da outra parte ao feito foi a agravante, ora embargada, ao interpor o Agravo Interno, insistindo em dar seguimento à Ação Rescisória proposta e, assim, suscitando a necessidade de manifestação da parte adversária, sob os ônus de lei.
Assim, penso ser de rigor a fixação de honorários advocatícios, sob o princípio da causalidade.
Desse modo, considerando o reduzido valor atribuído à causa, a parte autora, ora embargada, deve suportar os ônus da sucumbência, ou seja, o pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados estes por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § § 8º e 8º-A, do CPC.
Ante o exposto, com a máxima vênia de Sua Excelência, divirjo do voto da e. relatora, para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator no que concerne ao entendimento no sentido de que, no presente caso, não haveria lugar para a condenação da parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu.
Cuida-se de ação rescisória proposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, que teve a petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme decisão id 78428092.
A parte autora interpôs agravo interno (id 89938586), tendo o e. Relator, à época, determinado que fosse dada ciência ao réu acerca da propositura da ação, permitindo assim que se manifestasse sobre o teor do recurso (id 122244515).
A parte ré ingressou no feito oferecendo resposta ao agravo interno interposto (id 126067841).
Submetido o recurso a julgamento, este Colegiado negou provimento ao agravo interno, conforme acórdão id 283584875.
Embarga de declaração a parte ré aduzindo, em síntese, omissão do julgado no tocante ao cabimento de honorários sucumbenciais em seu favor (id 283857962).
Os embargos estão sendo acolhidos para suprir a omissão apontada, entendendo, contudo, ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais ao presente caso pois o indeferimento da petição inicial da ação rescisória se deu independentemente da atuação do advogado da parte contrária, que sequer havia sido citada. Ademais, o ingresso do réu no presente feito ocorreu apenas quando da interposição do agravo interno, que por não possuir natureza de recurso autônomo não poderia ensejar a fixação dos honorários pretendido.
É certo que o indeferimento da inicial da presente rescisória ocorreu antes da citação da parte ré, não havendo, na oportunidade, fundamento para a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entretanto, ao agravar da decisão, a parte autora optou pelo prosseguimento da ação, motivando, com isso, o ingresso da parte ré nos autos, mediante constituição de defensor, para se manifestar sobre o recurso interposto (inclusive quanto ao mérito da ação), momento em que se deu a triangulação da relação jurídico-processual, fazendo surgir o direito à percepção de honorários advocatícios pela parte vencedora, em consonância com os princípios da sucumbência e causalidade. Nesse sentido já se pronunciou o e. STJ:
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) (destaquei)
O fato de o recurso de agravo interno não possuir natureza de recurso autônomo impediria, quando muito, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, mas não o direito a percepção de honorários pelo fato de ter sido esse o momento de ingresso da parte na lide.
Portanto, entendo cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte ré que, considerado o exíguo valor atribuído à causa (R$ 2.432,88), deverá ser fixado por equidade, no que acompanho o voto divergente do e. Desembargador Alessandro Diaféria, para arbitrá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Diante do exposto, e respeitados os entendimentos em sentido contrário, voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à percepção de honorários advocatícios pela parte embargante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABIMENTO
1 - A parte ré não foi citada para apresentar defesa nos autos da ação rescisória, mas, meramente, intimada para apresentar resposta, caso quisesse, ao agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial.
2 - O agravo interno não tem natureza autônoma ou independente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não dando azo à fixação de honorários sucumbenciais.
2 - Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.