AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001844-74.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE
Advogados do(a) REU: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139-A, JOAO HENRIQUE NOVAES ACHOA - SP371350, ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001844-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE Advogados do(a) REU: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139-A, JOAO HENRIQUE NOVAES ACHOA - SP371350, ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, proposta pela União Federal em face de Rogério Emílio de Andrade, objetivando a desconstituição de decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, nos autos da ação n. 003260-16.2011.403.6100, a qual negou seguimento ao apelo e à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor para conferir sua imediata exoneração do serviço público. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo, ao manter o entendimento adotado na sentença no sentido de “...declarar a dispensa do autor de suas funções laborais, bem como determinar à ré que analise e processe o pedido de exoneração do autor independentemente da conclusão do PAD n.º 00406.001995/2010-43, caso esse seja o único óbice”, acabou por violar manifestamente as seguintes normas jurídicas: a) artigo 97 da Constituição Federal e b) artigo 172 da Lei n. 8.112/1990. Prossegue afirmando que a) o atraso na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é justificado pela complexidade dos fatos analisados; b) o excesso de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera nulidade ou afasta as restrições legais impostas; c) a União Federal não inovou no feito, como afirmado na decisão rescindenda, afirmando que a demissão do réu, ocorrida em 04/05/2012, se deu em momento anterior à sua intimação, em 18/05/2012, acerca da sentença proferida no feito originário. Ademais, o indeferimento do pedido de exoneração formulado pelo réu se deu em virtude da existência de outro PAD, não discutido nos autos da decisão rescindenda, conforme expressamente autorizado pela sentença de primeiro grau. Formulou pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o cumprimento de sentença nos autos da ação rescindenda até final decisão desta rescisória. O pedido foi indeferido. Contra esta decisão foi interposto agravo interno. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, o incabimento da ação rescisória com a sua consequente extinção sem resolução do mérito, pois, “...o dispositivo legal, em que se assenta a tese defendida pela União permanece absolutamente hígido; considerando, ainda que e a matéria trazida para deslinde não foi examinada pelo julgado do qual se postula a desconstituição, de se concluir que a presente ação rescisória não pode ter prosseguimento”. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. A União Federal apresentou réplica. Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, ambas carrearam documentos. A parte autora trouxe aos autos sentença proferida em 23 de dezembro de 2022, nos autos da ação 5005837-66.2017.403.6100, que que ela moveu contra a União Federal, objetivando “...anular a Portaria nº 174, de 04/04/2012, do Advogado Geral da União, que o demitiu, condenar a ré à obrigação de publicar no DOU ato retificador, condenar a ré a retirar seu nome do Cadastro de Expulsões da Administração Federal, e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos”. A União Federal trouxe cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5012422-2022.403.0000, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação rescindenda, determinando sua suspensão. Foi dada vista dos autos às partes, as quais apresentaram razões finais. O representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância deixou de ofertar parecer por entender que a controvérsia estabelecida nos autos não atrai a intervenção ministerial (Id 277193686). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001844-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROGERIO EMILIO DE ANDRADE Advogados do(a) REU: ANDREA ANTUNES NOVAES - SP200139-A, JOAO HENRIQUE NOVAES ACHOA - SP371350, ROGERIO EMILIO DE ANDRADE - SP175575-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registro que a presente rescisória foi protocolizada em 31/01/2020, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado aos 17/05/2018. Portanto, resta respeitado o prazo decadencial estabelecido no art. 975, “caput”, do CPC. Pretende a parte autora, com fundamento no art. 966, inciso V do CPC, a desconstituição de acordão que decidiu agravo interno de decisão monocrática proferida por esta Corte, a qual manteve a sentença de primeiro grau, determinando a imediata exoneração da parte autora da ação rescindenda. Na origem, a parte autora ingressou com ação para ver deferido o pedido de exoneração formulado por ela, na medida em que a Advocacia Geral da União o indeferiu sob o argumento de pendência de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar. A autora desta ação rescisória defende: Preliminar Primeiramente, destaco que a preliminar levantada pelo réu - ausência de violação a norma jurídica – se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Mérito A ação rescisória constitui via autônoma excepcional de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, com formação da coisa julgada, abordando, portanto, garantia constitucionalmente assegurada, com natureza de cláusula pétrea, e contrastando com o instituto da segurança jurídica, por essa razão sendo restrito seu cabimento para as hipóteses taxativamente previstas no diploma processual civil. Não é permitida sua utilização em hipótese qualquer que não se enquadre naquelas estabelecidas no CPC. Tampouco admite-se seu uso como sucedâneo recursal, não se prestando a corrigir suposta injustiça da decisão judicial. Conforme assentado na jurisprudência do Eg. STJ, “A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2018, publ. DJe 16/11/2018). Fundamenta a parte autora que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, encontrando, assim, a rescisória autorização no art. 966, V, do CPC. Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que “Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. Sob essa perspectiva, foi editado o enunciado n. 343 da súmula do STF, de cujo teor se extrai a seguinte dicção: "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Curso de Direito Processual Civil, Editora 10ª ed., p.428). Ainda em relação à aplicação do entendimento sumular acima mencionado, pronunciou-se a Excelsa Corte no sentido de que “O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (RE 590.809/RS, Tema 136, Rel. Min. Marco Aurélio), firmando-se a tese jurídica de que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Violação ao artigo 97 da Constituição Federal e ao artigo 172 da Lei n. 8.112/1990 (alegações “a” e “b” da autora) O artigo 97 da Constituição Federal prevê que “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Transcrevo, a seguir o voto proferido nos autos da ação rescindenda n. 0003260-16.2011.4.03.6100: “Trata-se de agravo interposto pela União, com fulcro no §1º, do art. 557, do CPC/1973, em face de decisão que negou seguimento ao apelo da União e à remessa oficial, e deu provimento ao recurso do autor para conferir sua imediata exoneração a pedido, nos termos da sua fundamentação. Alega-se, em síntese, que a) são restritas as hipóteses de julgamento do recurso monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC/1973; b) a decisão deixou de apreciar a preliminar suscita em apelação, acerca da falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto, ante a conclusão do processo administrativo, com a consequente aplicação da pena de demissão por abandono do cargo; c) o atraso na conclusão do processo disciplinar deu-se por culpa do autor, ao se esquivar de receber as intimações quando procurado para tanto; d) a exoneração a pedido, no curso de processo disciplinar, é expressamente vedada pelo art. 172 da Lei nº 8.112/90; e) observância dos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973 no arbitramento dos honorários advocatícios quando sucumbente a Fazenda Pública. O agravado, intimado, manifestou-se sobre os termos do agravo legal apresentado pela União. É o relatório. VOTO Analisada a questão posta por meio da decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim decidido: Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por ROGERIO EMILIO DE ANDRADE em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de S. Paulo/SP nos autos de ação ordinária em que se objetiva a o direito de se exonerar do cargo, em razão do processo administrativo disciplinar a que responde por ter excedido o prazo de conclusão previsto pela Lei 8.112/90. A antecipação de tutela requerida foi indeferida (fls. 198 e verso). Desta decisão foi interposto agravo de instrumento cujo seguimento foi negado. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a dispensa do autor de suas funções laborais, bem como determinar à ré que analise e processe o pedido de exoneração do autor independentemente da conclusão do PAD nº 00406.001995/2010-43, caso esse seja o único óbice. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora interpôs embargos de declaração por não ter sido examinada a possibilidade de antecipação de tutela. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão apontada, no entanto, indeferindo a antecipação da tutela. A parte autora interpôs apelação requerendo a antecipação da tutela jurisdicional de modo a conferir a sua imediata exoneração a pedido, com a consequente determinação para que publique no Diário Oficial o ato de exoneração a seu pedido, declare sua imediata dispensa das funções laborais, inclusive de comparecer à Repartição Pública para o serviço regular, com a inexistência ou suspensão do vínculo funcional estatutário. A União Federal em suas razões de apelo aduz que o autor se insurge contra literal disposição de lei: "O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada" (art. 172 da Lei nº 8.112/90). Pede ainda a redução dos honorários advocatícios. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO: A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." O autor é funcionário público federal desde 07 de fevereiro de 2000, quando tomou posse no cargo de Advogado da União na Advocacia Geral da União - AGU e figura como sujeito passivo no PAD nº 00406.001995/2010-43, instaurado para apurar possíveis irregularidades apontadas nos itens "D" e "G", do Relatório de Procedimento Correicional Extraordinário nº 38/2010-CGAU/AGU, de 07/08/2010, pela Portaria nº 403, de 13 de agosto de 2010. Em 22/12/2010, com fundamento no art. 34 da Lei 8.112/90 protocolizou pedido para sua ulterior exoneração, com seu desligamento em 07.02.2011, que foi indeferido sob a alegação de impedimento devido ao trâmite do PAD. A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 172 que "O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada". Também a mesma lei estabelece em seu art. 152 que: "Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem." Da análise dos artigos citados chega-se à conclusão de que o processo administrativo a que está sujeito o servidor público da Lei 8112/91 deve se encerrar em 140 (cento e quarenta) dias (STF, RMS n. 23.436, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.08.99; STJ, MS n. 11.644, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.10.10; MS n. 11.739, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.03.08; MS n. 9.772, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.09.05) No caso dos autos, o processo administrativo disciplinar a que responde o autor foi instaurado em agosto de 2010, não havendo até a data da propositura da ação (02/03/2011), qualquer informação sobre sua conclusão. Ora, a esse respeito, não há como se penalizar o autor pelo fato de a Administração Pública não ter concluído o PAD noticiado, de maneira a impedi-lo de exercer o seu direito de exonerar-se do cargo. Na esteira desse entendimento, trago os julgados que seguem: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INDEFERIDA POR ESTAR EM CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 152 E 172 DA LEI Nº 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. SITUAÇÃO PROVADA. IRRELAVÂNCIA DOS MOTIVOS DO ATRASO. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I - Os documentos existentes nos autos são suficientes a demonstrar que a Impetrante, na qualidade de servidora do INSS, teve contra si instaurado processo administrativo em 23 de fevereiro de 1995, sendo que em agosto de 1995 lhe foi negada aposentadoria voluntária justamente pela pendência de sua conclusão, nos moldes do art. 172 da Lei nº 8.112/90. II - Entretanto, consoante o art. 152 do mesmo Estatuto, a conclusão do processo administrativo disciplinar está sujeita ao prazo máximo de 120 dias, situação em que, embora a suplantação não possa levar à nulidade deste, certamente não constitui empecilho ao gozo do direito de aposentadoria voluntária do servidor processado que reúna condições objetivas para tanto. III - O prejuízo para o servidor é evidente, considerando que, nesse quadro, estará obrigado a permanecer em atividade por tempo indeterminado, ao mesmo tempo em que reunidas as condições da inatividade voluntária, nenhuma relevância merecendo os motivos do atraso do processo administrativo, nesse ponto bastando a certeza de que o mesmo não se encerrou no tempo devido e que, de fato, constituiu causa efetiva do indeferimento da aposentadoria. IV - Argumentos atinentes à impossibilidade de cassação da aposentadoria caso aplicada pena mais branda do que a demissão mostram-se meramente especulativos, por calcados em presunção de culpa que não se coaduna com a ordem constitucional e o ordenamento jurídico. V - Apelo e remessa oficial improvidos." (TRF 3ª Região, A M S nº 00037280519964036100, Turma Suplementar da Primeira Seção, Rel. Juiz Federal convocado Carlos Loverra, j. 20/09/2007, DJU 13/11/2007) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. I - Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela antecipada, assegurando à autora o direito de se aposentar independentemente da conclusão do processo administrativo disciplinar . II - A existência de procedimento administrativo disciplinar constitui óbice à aposentadoria voluntária do servidor, nos termos do art. 172 da Lei nº 8.112/90. Contudo, a própria Lei nº 8.112/90, ao tratar do procedimento administrativo disciplinar, dispõe que o prazo para o julgamento de tais processos é de, no máximo, 140 (cento e quarenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias para a conclusão e 20 (vinte) dias para o julgamento, conforme inteligência dos arts. 152, caput, e 167 do referido diploma legal. III - Na hipótese dos autos, o procedimento disciplinar nº 00406.001861/2008-16 foi instaurado no ano de 2008, pela Portaria Conjunta AGU/MIN/PGF nº 12, de 06/06/2008 (DOU de 10/09/2008), e, até a data das informações apresentadas pela União Federal, a saber, maio de 2011, o referido processo ainda não havia sido julgado. IV - O processo administrativo deve ter uma duração razoável, sob pena de prejuízo do administrado e violação ao princípio da eficiência. Deste modo, cabe à Administração pautar seus atos com observância de tais preceitos, principalmente nas hipóteses em que o prazo encontra expressa previsão legal, como no caso dos autos. V - Embora não se desconheça que a demora na análise do procedimento disciplinar seja decorrente da complexidade dos fatos, do elevado número de investigados e da diversidade de irregularidades imputáveis a cada acusado, não se mostra razoável que a autora tenha que aguardar, por tempo indeterminado, o julgamento do referido feito disciplinar para poder se aposentar, uma vez que já implementou as condições para a sua aposentadoria desde 23/01/2009. VI - Existência de evidente prejuízo para a servidora que estará obrigada, enquanto que, de outra banda, inexiste perigo de dano inverso, uma vez que se mostra possível a Administração Pública se utilize das disposições constantes no art. 134 da Lei 8.112/90, o qual prevê a possibilidade da cassação da aposentadoria do servidor. VII - Precedente deste Tribunal: APELREEX 000217382201140558100, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE - Data: 15/12/2011. VIII - Remessa necessária improvida." (TRF 5.ª Região, REO 00056077920114058100, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, j. 21/03/2013, DJE 04/04/2013, p. 402) Como é bem de ver, assiste razão ao autor em seu pleito, de modo a conferir a sua imediata exoneração a pedido, com a consequente determinação à Administração para que publique no Diário Oficial o ato de sua exoneração, declare sua imediata dispensa das funções laborais, inclusive de comparecer à Repartição Pública para o serviço regular, com a suspensão do vínculo funcional estatutário, à vista do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora, em virtude do direito do autor de desenvolver-se profissionalmente e de ter outros ganhos econômicos, caso não tenha ocorrido até então. Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão à União. O art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, prevê sua estipulação de um mínimo de 10% a um máximo de 20% do valor da condenação, avalio como razoável o estipulado pelo Juízo de origem, isto é, 10% do valor da causa. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial. Dou provimento ao apelo do autor, para conferir sua imediata exoneração, nos termos da fundamentação. Após as formalidades legais, voltem os autos à Vara de origem. P. Intimem-se. O recurso de agravo do §1º, do art. 557, do CPC, conforme remansosa jurisprudência do C. STJ deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC). 3. Carece de fundamento o agravo contra aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que não enfrenta diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMBATE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182). 2. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04) No mesmo sentido, trago à colação acórdãos desta Eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC). ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência ou a incompatibilidade da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, Agravo em AC 2007.61.12.002077-0, v.u., Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 06.02.14) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - IMPERTINÊNCIA. 1. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante de tribunal superior e não a discussão de seu conteúdo. 2. A adoção, pelo relator, da jurisprudência dominante de tribunal é medida de celeridade processual. 3. O vencido pode levar a sua pretensão a outra instância recursal com mais presteza, dispensado da formalidade mais solene, demorada e, a esta altura, inútil do julgamento colegiado. 4. Discussão, no caso concreto, do conteúdo da jurisprudência dominante de tribunal superior. 5. Agravo improvido. (TRF3, AI 2011.03.00.022781-6, Rel. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno, v.u., j. 02.02.12) Na hipótese, o entendimento do STJ é no sentido de que o processo administrativo a que está sujeito o servidor público da Lei 8112/91 deve se encerrar em 140 (cento e quarenta) dias (RMS nº 23.436, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.08.99; MS nº 11.644, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.10.10; MS nº 11.739, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.03.08; MS nº 9.772, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.09.05), em harmonia com o art. 152 da Lei nº 8.112/90. No mais, os Tribunais Regionais firmaram entendimento de que não há como apenar o servidor pelo fato de a Administração Pública não ter concluído o processo administrativo disciplinar, implicando no impeditivo do exercício do seu direito de exonerar-se do cargo. Ademais, registre-se que, até o momento da manutenção dos termos da sentença pela v. decisão de fls. 689 e ss., não havia nenhuma comunicação feita pela União acerca do pedido de demissão agora noticiado. Sendo assim, a partir da prolação da sentença (2 de setembro de 2012), a União Federal não poderia mais inovar no feito, cabendo-lhe apenas e tão somente o cumprimento da ordem judicial dada no sentido de processar o pedido de exoneração, sem reflexos patrimoniais em favor do agravado. Os honorários advocatícios foram arbitrados razoavelmente, a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal. É o voto”. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela União Federal, tendo sido mantida na íntegra. A simples leitura do acórdão recorrido demonstra que a Primeira Turma desta Corte em momento algum declarou a inconstitucionalidade de qualquer lei ordinária. Em especial, não se reconheceu qualquer inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 172 da Lei n. 8.112/1990, o qual prevê que “o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”. O que houve foi a interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, levando em consideração não só o quanto previsto no seu artigo 172, como, também, os prazos fixados nos artigos 152 e 167 para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, totalizando 140 dias. Concluiu-se, assim, que inobstante haja expressa previsão vedando a exoneração de servidores respondendo a PAD, também há expressa previsão de prazo máximo para a conclusão do referido processo, o qual, ultrapassado, passa a se configurar como ilegal óbice ao servidor que pretende ser exonerado. Assim, no que toca especialmente ao artigo 97 da Constituição Federal, não há que se falar em sua manifesta violação, na medida em que não houve qualquer pronunciamento da Turma Julgadora acerca da inconstitucionalidade do artigo 172 da Lei n. 8.112/1990. Em relação ao artigo 172 da Lei n. 8.1190/1990, conforme já dito acima, houve mera interpretação sistemática da lei de regência. Tal interpretação de modo algum pode ser considerada teratológica, injustificável ou insustentável. Mormente porque se alinha a entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, transcrita, inclusive, no voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa, ao apreciar Recurso Especial n. 1680525 / SP, interposto pela União Federal contra o acórdão rescindendo, que ora transcrevo: “...Ainda que fosse superado o referido óbice, o recurso não mereceria provimento, porquanto o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de exoneração a pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO DO PAD CONFIGURADO. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE APOSENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1532392/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, cristalizado no enunciado da Súmula 211/STJ, segundo o qual a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão objurgado. Precedentes. 2. Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei nº 8.112/90, do deferimento de aposentadoria ao servidor. Com efeito, reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria, nos termos do artigo 134 da Lei nº 8.112/90. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.290/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) Na mesma linha, recentes decisões monocráticas: REsp 1.376.017/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe de 18.05.2015; AREsp 532.533/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.10.2014; REsp 1.109.589/RJ, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 03.04.2014. Na espécie, conforme consignou a sentença, já havia transcorrido mais de um ano desde a autuação do processo administrativo disciplinar, sem que o mesmo tivesse sido julgado, o que implica em excesso de prazo...”. A interpretação de dispositivo legal, realizada dentro de limites de normalidade e possibilidade jurídica, sem que se verifique a patente aberração, não se configura violação a norma jurídica, conforme iterativa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, com destaques meus: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS (LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL 7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário, no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I e 116 do CPC/15. 2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente rescisória. 3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou- se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I, do CPC. 4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide, a edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília. 5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a violação manifesta a norma jurídica que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022). 7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de autarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC/73. 7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n. 1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 24/10/2006. 8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (AR n. 6.671/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE NÃO PROVEU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, MANTENDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. AUTORIDADE JULGADORA QUE DISCORDA DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE EM PAD. ARESTO RESCINDENDO QUE, INTERPRETANDO ADEQUADAMENTE A NORMA, MANTEVE A APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA AUTORIDADE COATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/1 2/2020). 2. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, é a flagrante, teratológica (Agint no REsp. 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 16/12/2020). 3. Na presente demanda, a parte autora, servidora do TRF da 1ª Região, argumenta que, para haver alteração do relatório da Comissão Processante, é necessária a exposição de fundadas razões pela autoridade. Es sa assertiva não é negada pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, compreensão aplicada ao caso concreto, em que se entendeu que a autoridade afastou a conclusão da Comissão Processante e, fundamentadamente, aplicou sanção de advertência à servidora. 4. O acórdão rescindendo fez incidir o entendimento desta Corte Superior acerca do art. 167, § 4º, da Lei 8.112/1990, conferindo-lhe a devida interpretação, motivo pelo qual não há a teratológica e manifesta ofensa à norma jurídica apontada pela autora da ação. 5. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao reexame da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/9/2020; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.526.138/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2018). 6. Assim, deve ser afastada a alegação de manifesta violação do art. 535 do CPC, pois os embargos foram rejeitados por não serem a modalidade recursal dedicada à rediscussão do julgado, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.112/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 16/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ART. 48, § 2º, DA LEI N. 8.935/1994. ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O autor alega que a decisão rescindenda violou a literalidade do art. 48, § 2º, da Lei 8.935/1994, pois teria deixado de observar a estabilidade na função desempenhada desde 1974 na serventia extrajudicial. 2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 3. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, porquanto amparada em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de estabilidade dos funcionários de cartórios extrajudiciais. 4. A interpretação adotada na decisão rescindenda, "no sentido de que a estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos serventuários de cartórios extrajudiciais" (e-STJ fl. 33), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória, porquanto formada a partir da análise dos fundamentos do acórdão estadual, dos precedentes jurisprudenciais e da legislação aplicável ao caso. 5. Não há que se falar que a decisão rescindenda violou o art. 48, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, porque ele, bem como o art. 19 do ADCT, não atribuem estabilidade ao serventuário do cartório extrajudicial do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o autor não faz jus à reintegração pleiteada. 6. A ação rescisória pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma interpretação possível para o regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 7. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 6.778/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Alegações “c”, “d” e “e” formuladas pela União Federal Prosseguindo em sua fundamentação, em defesa da ocorrência de violação a norma legal no julgado rescindendo, a União Federal afirma: c. Que o atraso na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é justificado pela complexidade dos fatos analisados; d. Que o excesso de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não gera nulidade ou afasta as restrições legais impostas; e. Que União Federal não inovou no feito, como afirmado na decisão rescindenda, afirmando que a demissão do réu, ocorrida em 04/05/2012, se deu em momento anterior à sua intimação, em 18/05/2012, acerca da sentença proferida no feito originário. Ademais, o indeferimento do pedido de exoneração formulado pelo réu se deu em virtude da existência de outro PAD, não discutido nos autos da decisão rescindenda, conforme expressamente autorizado pela sentença de primeiro grau. Analisando-se o teor das referidas alegações, se concluiu que a União Federal tenta rediscutir o mérito da própria ação rescindenda, não ficando claro qual norma jurídica teria sido violada. Trata-se, na verdade, de pretensão de rediscussão das provas e fatos (não normas) discutidos quando da análise do mérito da ação rescindenda, fora dos casos previstos no artigo 966, VI, VII e VIII, do CPC, o que é inviável em sede de ação rescisória, sob pena de lhe atribuir natureza recursal. Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. Precedentes. 2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido. 2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) No mais, a interpretação do título executivo judicial, nos autos do cumprimento de sentença, não deve ser apreciada nesta ação rescisória. Se havia ou não outra causa de suspensão do pedido de exoneração (no caso, outro PAD instaurado contra o servidor), impedindo o cumprimento do título exarado na ação rescindenda, tal questão não implica na rescisão do julgado, mas, meramente, na viabilidade ou não de execução. Não é matéria que deva ser apreciada nesta ação, cabendo a discussão acerca de eventuais valores se dar diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Por estes fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória, restando prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal. Diante do resultado ora obtido, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. POSSIBILIDADE. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A violação de norma jurídica que justifica a propositura da ação rescisória com fulcro no artigo 966, V, do Código de Processo Civil é aquela que ocorre de modo patente, teratológica, evidente. Não se aplica no caso de se dar à norma interpretação sistemática razoável, possível segundo o Direito.
2 - Não há que se falar em ofensa à cláusula de plenário, artigo 97 da Constituição Federal, quando não houve qualquer manifestação da Turma Julgadora no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional.
3 - Descabe a reanálise de provas e fatos discutidos nos autos da ação rescindenda, fora dos casos previstos no artigo 966, VI, VII e VIII, do CPC, visto não ser sucedânea recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça.
4 - No caso dos autos, o acórdão rescindendo, dando interpretação sistemática à Lei n. 8.112/1990, em consonância com entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, afastou a impossibilidade de deferimento do pedido de exoneração enquanto pendente PAD, previsto no seu artigo 172, tendo em vista o decurso de prazo para sua conclusão, previsto nos artigos 152 e 167, da mesma lei, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade. Pedido de reanálise de provas e fatos que não guardam relação com o artigo 966, V, do CPC, e tampouco se enquadram nos incisos VI, VII e VIII, do mesmo dispositivo legal.
5 - Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado.