Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061956-51.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A

APELADO: DROGARIA PARQUE DOROTEIA LTDA - ME, ASSIS JERONIMO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061956-51.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A

APELADO: DROGARIA PARQUE DOROTEIA LTDA - ME, ASSIS JERONIMO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

Trata-se de execução fiscal de multas aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº. 3.820/60 (ID 308660534, fls. 04 a 11).

A r. sentença (ID 308660596) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ilegalidade da cobrança das multas aplicadas pelo Conselho exequente, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a execução fiscal não fora embargada.

Apelação da exequente (ID 308660598), na qual alega a constitucionalidade da multa prevista no artigo 24, § único, da Lei nº. 3.820/1960, bem como da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para sanções administrativas. Subsidiariamente, requer seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999, à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, permitindo a valoração das multas aplicadas em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Por fim, pleiteia a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244 pelo STF.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0061956-51.2015.4.03.6182

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A

APELADO: DROGARIA PARQUE DOROTEIA LTDA - ME, ASSIS JERONIMO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

 

De início, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, sem determinação de sobrestamento nacional de julgamentos:

Tema 1244 - Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos (STF, Tribunal Pleno, ARE 1409059, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 11/01/2022 ATA Nº 1/2022 - DJE nº 2, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

Assim, é regular o prosseguimento da análise.

Trata-se de execução de multa punitiva aplicada com fundamento no artigo 24 da Lei Federal nº. 3.820/60, cujo valor foi atualizado pela Lei Federal nº. 5.724/71, verbis:

Art. 1º. As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.

A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário mínimo como direito do trabalhador, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional, verbis:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.

1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo.

2. Agravo interno desprovido.

(STF, 2ª Turma, RE 1364310 AgR, j. 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127  DIVULG 29-06-2022  PUBLIC 30-06-2022, Rel. Min. NUNES MARQUES).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

 1. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa”. (RE 445.282, Rel. Min. Marco Aurélio).

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

(STF, 2ª Turma, RE 1367835 AgR, j. 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129  DIVULG 30-06-2022  PUBLIC 01-07-2022, Rel. Min. EDSON FACHIN).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF, 1ª Turma, RE 1364145 ED-AgR, j. 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093  DIVULG 13-05-2022  PUBLIC 16-05-2022, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional:

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONSELHO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da CRFB.  Inclusive, referida questão já foi definida na ADI 1.425.

2. Dessa forma, conclui-se assistir razão à embargante, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o art. 1º da Lei nº 5.724/71, razão pela qual é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação, como no caso do presente feito executivo.

3. Em razão do provimento do recurso interposto pela embargante, prejudicada análise da apelação do Conselho embargado, a qual tratava exclusivamente da verba honorária fixada na sentença, ora reformada, impondo-se seu não conhecimento.

4. Apelação da embargante provida. Recurso do embargado não conhecido.

(TRF-3, 6ª Turma, 5003637-17.2021.4.03.6110, j. 10/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI N.º 5.724/71. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.

- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425.

- Apelação desprovida.

(TRF-3, 4ª Turma, 0009275-56.2006.4.03.6106, j. 02/06/2022, DJe 24/06/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE).

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Superado o entendimento do e. STJ – acolhido nesta Corte Regional – sobre ser legítima a utilização do salário mínimo para a fixação de multa administrativa, como determinava a Lei 5.357/67, atualmente revogada, por se tratar de critério para a fixação da sanção pecuniária, e não da sua utilização como indexador.

2. Assim, as sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 em número de salários mínimos, ofendem o artigo 7º, inciso IV, da Constituição (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 02-02-2022  PUBLIC 03-02-2022 - ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021)

3. Agravo interno não provido.

(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0035806-82.2005.4.03.6182, j. 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO).

Por fim, não se descura que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal implica reconhecimento da nulidade da norma desde a sua edição, provocando a repristinação da legislação eventualmente revogada.

Trata-se do chamado efeito repristinatório tácito da declaração de inconstitucionalidade que, contudo, apenas diz respeito a normas editadas e publicadas na vigência da Constituição Federal atual. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADI. EFEITO REPRISTINATÓRIO E IMPUGNAÇÃO DA CADEIA NORMATIVA POSTERIOR À CF/88. DESTINAÇÃO DE RECEITAS DECORRENTES DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A ENTES PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/88, conforme precedente firmado na ADI 3.660 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/2008). 2. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade de normas que destinam receitas oriundas do recolhimento de custas ou emolumentos a pessoas de direito privado. Precedentes: ADI 2.892, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ de 12/11/2004; ADI 1.145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/2002; ADI 2.211-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 15/3/2002; ADI 2.040, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 25/2/2000. 3. Ação direta julgada procedente.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 3111, j. 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174  DIVULG 07-08-2017  PUBLIC 08-08-2017, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).

EMENTA: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que dispõem sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. 1. Ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar nº 13.587/2010, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A cadeia normativa impugnada pelo autor inclui, ainda, as Leis Complementares nºs 13.535/2010, 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do mesmo Estado. 2. A declaração de inconstitucionalidade em abstrato de normas legais, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, importa a restauração dos preceitos normativos revogados pela lei declarada inconstitucional, de modo que o autor deve impugnar toda a cadeia normativa pertinente. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal exige a impugnação da cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988, porquanto o controle abstrato de constitucionalidade abrange tão somente o direito pós-constitucional. Nada obstante, esta Corte admite o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que o autor, por precaução, inclui, em seu pedido, também a declaração de revogação de normas anteriores à vigência do novo parâmetro constitucional. 4. A redação original do art. 18, § 4º, da CF/1988 condicionava a criação de municípios à edição de lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e a uma consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Esse procedimento simplificado, que delegou exclusivamente à esfera estadual a regulamentação dos parâmetros para a emancipação, propiciou a proliferação de entes municipais no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988. 5. Atento a essa realidade, o constituinte derivado alterou o texto constitucional e dificultou a criação de municípios, restringindo a fragmentação da federação. O art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 15/1996, passou a exigir, além dos requisitos anteriormente previstos, a edição de lei complementar federal e a divulgação prévia dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 6. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a inexistência da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da CF/1988 impede a criação, fusão, incorporação ou desmembramento de novos municípios. Precedentes. 7. Ao promulgar a Lei Complementar nº 13.587/2010, o legislador gaúcho instaurou procedimento administrativo e legislativo que se esgota no âmbito estadual, praticamente repristinando a redação originária do art. 18, § 4º, da CF/1988. A atual dicção desse dispositivo constitucional impõe a aprovação prévia de leis federais para que os Estados sejam autorizados a iniciar novos processos de emancipação municipal. Até que isso ocorra, leis estaduais que versem sobre o tema são inconstitucionais. 8. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 13.587/2010 e a não recepção das Leis Complementares nº 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul. 9. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”.

(STF, Tribunal Pleno, ADI 4711, j. 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185  DIVULG 15-09-2021  PUBLIC 16-09-2021, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

Nesse quadro, não é viável a exigência da multa com fundamento na redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº. 3.820/60, por se tratar de norma editada anteriormente à promulgação da atual Constituição.

Cito, a propósito, precedente desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 21 DA LINDB. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não há que se falar violação ao artigo 21 da LINDB, dado que o acórdão não decidiu com base em valores jurídicos abstratos (artigo 20), mas com fundamento em dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto e na jurisprudência constitucional, todos indicados no julgado. Relativamente às consequências jurídicas da decisão, à vista da não observância do regramento legal pela autarquia e da ilegalidade da cobrança, é de rigor a extinção da execução fiscal. Descabida a modulação dos efeitos, uma vez que se trata de instituto aplicável em situações excepcional interesse social ou segurança jurídica, por quórum qualificado do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99 ou em alteração de jurisprudência dominante das cortes superiores (artigo 927 do CPC), o que não se verifica no caso. Indevido é pedido de aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/60. De acordo com o artigo 2º, § 3º, da LINDB, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Tampouco é o caso de utilização por analogia do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99, norma específica do regramento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0043525-32.2013.4.03.9999, j. 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021, Rel. Juiz Fed. Conv. SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA).

Sendo assim, é regular a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA PUNITIVA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 3.820/60 E PELA LEI FEDERAL Nº. 5.724/71 - INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE.

1- A Constituição Federal, no artigo 7º, elenca o salário mínimo como direito do trabalhador, “sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

2- A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador em diversas oportunidades, inclusive nas hipóteses de multa punitiva aplicada por Conselho Profissional. Precedentes.

3- O efeito repristinatório tácito da declaração de inconstitucionalidade apenas diz respeito a normas editadas e publicadas na vigência da Constituição Federal atual. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse quadro, não é viável a exigência da multa com fundamento na redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal nº. 3.820/60, por se tratar de norma editada anteriormente à promulgação da atual Constituição.

4 – Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL