Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017585-64.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: IVO DE LIMA BARBOZA - PE13500-A, IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017585-64.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: IVO DE LIMA BARBOZA - PE13500-A, IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Wmb Supermercados do Brasil Ltda, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri/SP, objetivando o reconhecimento do direito ao desconto (abatimento) de créditos de PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º, § 1º, inciso III, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, relativos à depreciação ou amortização de bens de ativos imobilizados adquiridos até 30.04.2004.

A sentença denegou a segurança.

Esta E. Sexta Turma negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS/COFINS - "NÃO CUMULATIVIDADE" (LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003) - RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA INTEGRAR SEU ATIVO IMOBILIZADO - ART. 31, CAPUT, DA LEI Nº 10.865/2004 - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À LUZ DO § 12 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.637/02, referente à cobrança do PIS e o art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.833/03, em relação à COFINS, previam a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização dos bens relacionados no inciso VI do "caput" dos mencionados artigos, ou seja, máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda bem como outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

2. A Lei nº 10.865, de 30.04.04, excluiu a possibilidade de descontar, a partir de 31.07.04, os créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

3. Relativamente à não cumulatividade do PIS e da COFINS, dispõe o § 12 do art. 195, da Constituição Federal, consoante redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/03 que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do 'caput', serão não-cumulativas."

4. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas alterações introduzidas pela Lei nº 10.865/04 aos referidos dispositivos legais, uma vez que, relativamente às contribuições ao PIS e à COFINS, o texto constitucional outorgou à lei a disciplina acerca das exclusões e deduções de determinados valores para fins de apuração de suas bases de cálculo, diversamente do IPI e ICMS, cujas disposições para a efetivação da não-cumulatividade estão estabelecidas na própria Constituição.

5. Dessa forma, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco.

6. Recurso de apelação improvido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorre no caso.

2. É incabível a oposição de embargos declaratórios (ainda mais com efeitos infringentes) para (a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso o pedido, quando as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão"; (b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários", sem que seja apontado vício concreto de obscuridade, omissão ou contradição no julgado; (c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja "interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

3. Não há a alegada afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 porque o v. acórdão foi suficientemente claro quanto aos fundamentos adotados para o improvimento do recurso.

4. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

5. Não se alegue ser obrigatória a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado, sob a justificativa de prequestionamento. Se a questão foi abordada na apreciação do recurso, despicienda a referência expressa a preceito normativo, porquanto configurado o prequestionamento implícito.

6. Recurso improvido.

A Apelante interpôs recurso especial e extraordinário.

Remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal, os autos foram sobrestados até o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 841.919/PE e 599.316/SC, vinculados aos temas nº 244 e 756.

Julgados os mencionados paradigmas, os autos foram encaminhados à esta E. Sexta Turma para verificação da pertinência de um juízo positivo de retratação (Id 311825982).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017585-64.2009.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: IVO DE LIMA BARBOZA - PE13500-A, IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

No julgamento do RE 599.316/SC, vinculado ao tema nº 244, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

O acórdão está assim ementado:

PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

(RE 599316, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020)Ementa Recurso extraordinário.

O acórdão recorrido não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade nas alterações introduzidas pela Lei nº 10.865/04 aos referidos dispositivos legais, uma vez que, relativamente às contribuições ao PIS e à COFINS, o texto constitucional outorgou à lei a disciplina acerca das exclusões e deduções de determinados valores para fins de apuração de suas bases de cálculo, diversamente do IPI e ICMS, cujas disposições para a efetivação da não-cumulatividade estão estabelecidas na própria Constituição.

Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do C. STF.

Diante desse contexto, de rigor exercer o juízo de retratação para reconhecer o direito pleiteado pela impetrante e conceder a segurança para assegurar a escrituração da totalidade dos créditos da contribuição ao PIS e COFINS sobre os bens adquiridos para integrar seu ativo imobilizado até 30 de abril de 2004, devidamente atualizados pela Taxa SELIC a partir do momento em que vedada a respectiva utilização escritural, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente à impetração do presente mandado de segurança.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados mensalmente sobre a depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30.4.2004, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 599.316/SC (TEMA 244/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS. LEI FEDERAL Nº. 10.865/04. RECURSO PROVIDO.

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

2. No julgamento do RE 599.316/SC, vinculado ao tema nº 244, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

3. O acórdão recorrido divergiu da orientação do C. STF ao não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade nas alterações introduzidas pela Lei nº 10.865/04 aos referidos dispositivos legais, uma vez que, relativamente às contribuições ao PIS e à COFINS, o texto constitucional outorgou à lei a disciplina acerca das exclusões e deduções de determinados valores para fins de apuração de suas bases de cálculo, diversamente do IPI e ICMS, cujas disposições para a efetivação da não-cumulatividade estão estabelecidas na própria Constituição.

4. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da impetrante e reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados mensalmente sobre a depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30.4.2004.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para dar provimento à apelação da impetrante e reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados mensalmente sobre a depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30.4.2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL