Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002171-42.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: JORGE LUIZ COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ISADORA BRUNO COSTA - SP360252-A, JORGE LUIZ COSTA - SP74119-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002171-42.2022.4.03.6113

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: JORGE LUIZ COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ISADORA BRUNO COSTA - SP360252-A, JORGE LUIZ COSTA - SP74119-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ COSTA contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por ele em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de revisão de ato de aposentadoria, com efeito retroativo a 11 de março de 2019, para que ele possa ser aposentado como Desembargador do Trabalho/Juiz de 2º grau de Tribunal Regional do Trabalho, com proventos equivalentes aos subsídios de tal situação funcional, condenando-a, ainda, a pagar-lhe, em valores a serem apurados em liquidação, as respectivas diferenças de proventos, em parcelas vencidas, a partir de 11 de março de 2019, e vincendas, até que a diferença seja incorporada em definitivo na folha de pagamento, com reflexos em 13º salários e com acréscimo de juros de mora, correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela) e honorários advocatícios.

Narra o autor em sua inicial que foi admitido como Juiz do Trabalho Substituto, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entrando em exercício em 8 de outubro de 1993. Foi promovido a Juiz Titular de Vara do Trabalho, com exercício a partir de 25 de outubro de 1996, e a Juiz de Tribunal (2º grau), também denominado “Desembargador do Trabalho” pelo art. 1º da Resolução Administrativa nº 104/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com exercício a partir de 13 de novembro de 2015.

Afirma que, em 11/09/2018, requereu sua aposentadoria voluntária como Juiz de 2º grau (Desembargador do Trabalho), com proventos paritários com os subsídios dessa situação funcional, o que foi deferido pelo Órgão Especial Administrativo do TRT15 em 18/10/2018.

Alega que, no entanto, no Ministério da Justiça, a Advocacia-Geral da União emitiu parecer contrário à sua pretensão, ao entendimento de que o autor não teria cumprido a condição exigida pelo art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, relativa ao prazo de cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria, e que, em 11/04/2019, o Presidente da República editou decreto concedendo sua aposentadoria “no cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região” (ID 274682191).

Peticiona a União, informando que não apresentará contestação, em atendimento ao decidido pelo STF, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.322.195/SP, objeto do Tema 1.207 da Repercussão Geral (id Num. 274682221). Ainda, anexa documentação advinda do TRT-15ªRegião, informando que a pretensão exordial já fora objeto de decisão administrativa favorável ao autor (Processo n.º 15405/2018 PAD), o que por si só já demonstra a ausência de interesse de agir (id Num. 274682222, id Num. 274682224).

Diante da não apresentação de contestação por parte da União, mas informando a
ocorrência de fato novo aos autos (decisão administrativa favorável ao autor), foi determinada a intimação da parte autora acerca de seu interesse no deslinde do feito (id Num. 274682228). 

Em resposta, o autor alega que remanesce o interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento do direito à revisão de sua aposentadoria não se exauriu com a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pois  necessário ainda o  deferimento e publicação do ato pelo Presidente da República , bem como análise e aprovação final pelo Tribunal de Contas da União. 

Aduz que o deferimento da revisão, pelo Presidente da República, sequer ocorreu, encontrando-se o processo administrativo ainda no Ministério da Justiça, onde já recebeu parecer desfavorável à sua pretensão, aprovado pelo Departamento de Promoção de Políticas de Justiça daquele Ministério, em 23 de novembro de 2022 (id Num. 274682231). 

Foi determinada a conversão do feito em diligência para, inicialmente, rejeitar a alegação de ausência de interesse processual arguida pela União, na medida do explicitado pelo autor, bem como considerando que a aposentadoria voluntária cuja revisão se pretende já foi concedida e que não é necessário o esgotamento da via administrativa do pedido de revisão para o ajuizamento da ação judicial. 

Ainda, o magistrado a quo, ao constatar a existência de Mandado de Segurança impetrado pelo autor contra o ato do Presidente da República que, nos termos do decreto presidencial de 11/04/2019, concedeu-lhe aposentadoria “no cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho, com proventos do cargo de Juiz Titular de Vara do Trabalho”, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do impacto processual do MS 36437/DF sobre os referidos autos (id Num. 274682423). 

No julgamento do MS  36437/DF, a relatora Ministra Cármen Lúcia, indeferiu o mandado de segurança por reputar "demonstrada ausência de direito que pudesse ser considerado líquido e certo e ilegalidade ou abuso de poder no ato tido como coator".  Posteriormente, por unanimidade, a Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental tendo o v. acórdão transitado em julgado em 19/05/2020.

Manifestação da parte autora para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada e determinado o prosseguimento do feito (id Num. 274682428).

A União, por sua vez, inobstante a sua manifestação anterior, ante os novos fatos narrados, altera seu entendimento para manifestar-se expressamente favorável ao reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do processo sem julgamento de mérito (id Num. 274682430). 

Em sentença, o Juízo de Origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao mandado de segurança nº 36437/DF e, com fundamento no art. 485, inciso V, terceira figura, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou o autor em custas e honorários, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (ID 274682432).

Em suas razões recursais, a parte autora alega que o mandado de segurança apreciado pelo Supremo Tribunal Federal foi extinto com fundamento expresso no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e simplesmente pela ausência dos requisitos de liquidez e certeza do direito invocado, não havendo que se falar na ocorrência de coisa julgada material que pudesse obstaculizar o julgamento de mérito da presente ação (ID 274682434).

Contrarrazões pela União Federal (ID 274682441).

Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito (id Num. 278038053). 

É o relatório.

 

dpuga

 

 

 

 

 

 

 

 


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Advogados do(a) APELANTE: ISADORA BRUNO COSTA - SP360252-A, JORGE LUIZ COSTA - SP74119-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

 O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Do mérito da causa

Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ COSTA contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por ele em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de revisão de ato de aposentadoria, com efeito retroativo a 11 de março de 2019, para que ele possa ser aposentado como Desembargador do Trabalho/Juiz de 2º grau de Tribunal Regional do Trabalho, com proventos equivalentes aos subsídios de tal situação funcional, condenando-a, ainda, a pagar-lhe, em valores a serem apurados em liquidação, as respectivas diferenças de proventos, em parcelas vencidas, a partir de 11 de março de 2019, e vincendas, até que a diferença seja incorporada em definitivo na folha de pagamento, com reflexos em 13º salários e com acréscimo de juros de mora, correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela) e honorários advocatícios.

Sem razão o apelante.

Ao contrário do alegado, o Supremo Tribunal Federal analisou exaurientemente o mérito do Mandado de Segurança nº 36.437/DF, impetrado pelo autor, e decidiu pela ausência do direito líquido e certo por ele alegado.

Confira-se a ementa do acórdão e os seguintes trechos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ DO TRABALHO PROMOVIDO PARA DESEMBARGADOR DO TRT-15ª REGIÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NO CARGO DE CARREIRA NO QUAL SE DER A APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO N. 166 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS CONTRÁRIAS AO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE: MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (destaquei).

(STF, AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.437 / DF, RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA, PLENÁRIO, JULGAMENTO EM 20/04/2020).

“V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao agravante.

2. Como assentado na decisão agravada, não há direito líquido e certo a ser amparado neste mandado de segurança, por frontal contrariedade a disposições constitucionais e infraconstitucionais, como à parte final do inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, ao art. 91 da Lei Complementar n. 35/1979 e à Resolução n. 166/2012 do Conselho Nacional de Justiça, além de precedente do Supremo Tribunal Federal:

“9. A aposentadoria do impetrante foi inicialmente deferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no cargo de “Desembargador do Trabalho” (fl. 1, e-doc. 4), com os respectivos proventos integrais e paridade, a partir de 11.3.2019, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Assentou-se, para tanto, o seguinte quadro fático-funcional:

“35 anos de contribuição em 11.7.2014

25 anos de efetivo exercício no serviço público em 1º.10.2018

15 anos de carreira em 3.10.2008

5 anos na magistratura em 6.10.1998 e

57 anos de idade em 27.1.2018 (idade a ser considerada, pois o interessado completou 38 anos de contribuição em 11.7.2017, o que autoriza aplicação do disposto no inciso III do art. 3º da Emenda Constituicional n. 47/2005, que prevê a redução de um ano de idade, relativamente ao limite do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, no caso de homem (60 anos de idade), para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos)” (fl. 3, e-doc. 4).

10. No art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2005 se estipula, em seu inc. II (parte final), entre as condições para a concessão da aposentadoria voluntária pleiteada pelo impetrante, o exercício de “cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria”:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. 11. O deferimento da aposentadoria proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi submetido à análise do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que o encaminhou para apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça asseverando que os “cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, [seriam] completados [pelo impetrante, somente] em 10.11.2020” (fl. 6, e-doc. 4)

11. O deferimento da aposentadoria proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi submetido à análise do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que o encaminhou para apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça asseverando que os “cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, [seriam] completados [pelo impetrante, somente] em 10.11.2020” (fl. 6, e-doc. 4).

Para o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a exigência de cinco anos no cargo em que se desse a aposentadoria não se renovaria quando da promoção na mesma carreira, confundindo-se, portanto, com a data de ingresso do impetrante na magistratura.

Aquele órgão administrativo baseou-se, ainda, em decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Mandado de Segurança n. 33.456, impetrado pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, cuja ementa é a seguinte:

“PODER JUDICIÁRIO – CARGOS – DESLOCAMENTO – ABONO DE PERMANÊNCIA. A ocupação de novo cargo dentro da estrutura do Poder Judiciário, pelo titular do abono de permanência, não implica a cessação do benefício” (MS n. 33.456, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 17.4.2017)

12. Há norma jurídica expressa a dispor sobre o tema em debate, a saber, o inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, sendo inaplicável aquele precedente à espécie.

13. O impetrante foi promovido, por merecimento, para o “cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região”, por Decreto Presidencial de 11.11.2015, publicado no dia seguinte, com posse e início de exercício em 13.11.2015.

Com a aposentadoria, os proventos foram calculados em R$ 33.689,11 (trinta três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos) (em 21.6.2019, e-doc. 39), R$1.773,11 (mil, setecentos e setenta e três reais e onze centavos) a menos que os R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) (em 21.2.2019, e-doc. 7) percebidos na atividade. (…)

Na espécie, contrariamente à pretensão do impetrante há o disposto na parte final do inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, no art. 91 da Lei Complementar n. 35/79, na Resolução n. 166/2012 do Conselho Nacional de Justiça e em precedente deste Supremo Tribunal Federal. Esses elementos dispõem de vigor normativo suficiente a descaracterizar a liquidez e certeza do direito invocado, imprescindíveis para o prosseguimento da estreita via mandamental.

19. Pelo exposto, demonstrada ausência de direito que pudesse ser considerado líquido e certo e ilegalidade ou abuso de poder no ato tido como coator, indefiro o presente mandado de segurança, prejudicado o requerimento da medida liminar (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (decisão agravada, e-doc. 41).

3. Quanto aos precedentes deste Supremo Tribunal referentes à “promoção por acesso” (AI n. 813.763, Relator o Ministro Gilmar Mendes) e a critérios para obtenção do “abono de permanência” (MS n. 33.456, Relator o Ministro Marco Aurélio), mencionados tanto na petição inicial quanto neste recurso, assentei, na decisão agravada, tratarem-se de matérias diversas, inaplicáveis à espécie, cuja discussão se atém à observância dos critérios do inc. III do art. 93 da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura, especificamente definidos para o acesso de magistrados a Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição:

“14. É da jurisprudência deste Supremo Tribunal que a ‘promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele para o qual o servidor ingressou no serviço público’. Nesse sentido, por exemplo, de minha relatoria o Agravo de Instrumento n. 824.964 AgR, Primeira Turma, DJe 3.3.2011.

A questão jurídica tratada nos autos, entretanto, é diversa, e específica quanto ao acesso de magistrados a Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, cujos critérios, por antiguidade ou merecimento, estão elencados se no inc. III do art. 93 da Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura.

A doutrina e este Supremo Tribunal definem como cargos de carreira (Mandado de Segurança n. 25.079, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 25.9.2014 e Mandado de Segurança n. 24.042, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 31.10.2003) aqueles nos quais, no Poder Judiciário, estruturam-se, legalmente, havendo as atribuições específicas de juiz substituto; titular (de entrância inicial, intermediária ou final); desembargador ou juiz de Tribunal; e Ministro de Tribunal, esse último considerado cargo isolado.

Dispõe-se, expressamente, no art. 91 da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) sobre a estrutura de cargos da carreira da Magistratura do Trabalho:

‘Art. 91 - Os cargos da Magistratura do Trabalho são os seguintes:

I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;

II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;

III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;

IV - Juiz do Trabalho substituto.

Art. 92 - O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto’.

Como preleciona Hely Lopes Meirelles, ‘carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras se iniciam e terminam nos respectivos quadros’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 388).

Também para Celso Antônio Bandeira de Mello ‘os cargos serão de carreira quando encartados em uma série de ‘classes’ escalonadas em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições’ (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.; Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 305)

15. O Conselho Nacional de Justiça, uniformizando os procedimentos de aposentação de magistrados, editou a Resolução n. 166/2012, norma atualmente em vigor e que prevê que, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, o valor dos proventos deve ser apurado com base nos subsídios recebidos na última entrância ou instância ocupada pelo magistrado. O requisito previsto na parte final do inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 deve ser considerado no cargo previsto legalmente, independente da entrância ocupada:

‘O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, art.103-B, § 4º);

CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço dos magistrados;

CONSIDERANDO que o requisito constitucional exige cinco anos no cargo e não na entrância para efeito de aposentadoria por tempo de serviço (CF, art. 40, §1º, III);

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, e

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 161ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2012, nos autos do procedimento nº 0003539- 81.2012.2.00.0000.

RESOLVE : Art. 1º Para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, o valor dos proventos deve ser apurado com base nos subsídios recebidos na última entrância ou instância ocupada pelo magistrado e o requisito previsto na parte final do inciso II, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser considerado no cargo previsto legalmente, independente da entrância ocupada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação’.

16. Também neste Supremo Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança n. 28.678, no qual analisadas as exigências constitucionais para acesso dos magistrados aos tribunais de segunda instância, a Segunda Turma ratificou decisão monocrática do Relator, Ministro Edson Fachin, impondo a estrita observância dos critérios cumulativos exigidos pelo inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005

‘Ressaltei que a inaplicabilidade do referido limite etário aos magistrados de carreira ‘não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de 5 (cinco) anos no cargo.’ (Fl. 471)

In casu, o magistrado, ora agravante, apesar de ter direito líquido e certo à promoção por antiguidade ao cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por não ter cumprido o interstício de 5 (cinco) anos no referido cargo, não poderá aposentar-se com os proventos integrais respectivos.

Nesse sentido, confira-se com o disposto na Emenda Constitucional nº 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...]

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Grifei)

Corroborando com o acerto do entendimento acima, posteriormente ao ato coator impugnado, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 166, de 19 de dezembro de 2012, que dispôs sobre o critério de tempo no cargo para efeito de aposentadoria de magistrado.

Eis o teor da Resolução 166/2012, do CNJ:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, o valor dos proventos deve ser apurado com base nos subsídios recebidos na última entrância ou instância ocupada pelo magistrado e o requisito previsto na parte final do inciso II, do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 deve ser considerado no cargo previsto legalmente, independente da entrância ocupada. (Grifei)

Nesse sentido, descabe invocar os princípios da unicidade e indivisibilidade do Poder Judiciário com vistas ao descumprimento de requisito constitucional (inciso III, art. 3º, EC 47/2007)’ (MS n. 28.678 AgR segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.8.2018).

17. Tampouco se poderia aplicar, na espécie, da forma linear e em detrimento de expressos comandos constitucionais e infraconstitucionais, o entendimento firmado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal no Mandado de Segurança n. 33.456 (DJe 11.4.2017).

A decisão ali proferida circunscreveu-se à ‘interpretação do preceito constitucional que rege a concessão do abono [de permanência], levando em conta a natureza do abono que incentiva a permanência do servidor em atividade por aqueles que já preencheram as condições para a aposentadoria’:

‘Percebam as balizas objetivas reveladas. O Tribunal de Contas da União conferiu interpretação ao § 19 do artigo 40 da Carta da República que resultou na glosa do valor correspondente ao abono de permanência recebido por magistrados federais. Entendeu ser necessário o preenchimento do requisito de tempo mínimo de 5 anos no cargo, de carreira ou isolado, tanto para o deferimento de aposentadoria como para o recebimento do benefício.

Com a decisão, o Órgão coator desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional, conforme se extrai do disposto nos artigos 92 e seguintes do Diploma Maior. A interpretação do preceito constitucional que rege a concessão do abano não prescinde desse elemento informador, indicativo da ocupação de novo cargo também contido na estrutura do Poder Judiciário.

A ocupação de novo cargo em Tribunal não pode ocasionar prejuízo para o magistrado, valendo notar a natureza do abono – incentivo à permanência em atividade por aqueles que já preencheram as condições para a aposentadoria. Eis a inteligência do artigo 40, § 19, da Carta da República, que tem a seguinte redação:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Defiro a ordem para afastar, em relação aos representados pelas associações impetrantes, os efeitos da deliberação colegiada nº 3.445/2014, do Tribunal de Contas da União’ (MS n. 33.456, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 17.4.2017)

Diferente do que observado no precedente, na espécie se discutem os critérios constitucionais para a aposentação, estipulados em normas de transição decorrentes da reforma previdenciária de 1998, consubstanciadas na Emenda Constitucional n. 47/2005, contra a qual não há declaração de inconstitucionalidade por este Supremo Tribunal. Como asseverado nas informações prestadas pela Presidência da República

‘a lei fundamental ao exigir, para inativação voluntária do servidor, 10 anos de efetivo serviço público e 05 anos no ‘cargo efetivo em que se dará aposentadoria’ não confere margem para o deferimento de proventos correspondentes ao cargo de desembargador àquele que não tenha integralizado, neste cargo, 05 anos, não lhe socorrendo o argumento de que possui mais de 05 anos de magistratura. O tempo total na judicatura é considerado para efeito de atendimento do primeiro requisito temporal constante no art. 40, III, da Lei Maior (10 anos de efetivo serviço público), não sendo dado elastecer a exegese, sob pena de malferimento do requisito constitucional.

Ademais, a prevalecer a tese da parte contrária (juiz de primeiro grau ocupa o mesmo cargo de juiz de segundo grau), não se pode debater a validade do ato administrativo que deferiu o benefício considerando-se, precisamente, o único cargo ocupado (juiz), com preponderância da base de cálculo de maior incidência em todo o período contributivo (justamente, o de juiz de primeiro grau).

Deve-se considerar, ainda, que a norma constitucional encerra uma flexibilização ao princípio que veda o incremento/concessão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, afastar-se a regra de cálculo vigente para todos os benefício previdenciários (média de um determinado percentual dos salários de contribuição, atualmente, dos 80% maiores) para autorizar a fixação de uma base de cálculo vigente no cargo em que ocorrer a aposentadoria. Exige-se, ao menos, que se preencha o requisito temporal de 05 anos no cargo, sob pena de acirrar esta flexibilização do princípio, em dimensão não vislumbrada pelo Poder Constituinte’ (fl. 18, e-doc. 29)” (decisão agravada, e-doc. 41).

4. Explicitei que “a circunstância de haver, neste Supremo Tribunal ou no Conselho Nacional de Justiça, expedientes em que discutida a suposta inconstitucionalidade (ou inaplicabilidade) da exigência prevista na parte final do inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, ou mesmo o reconhecimento de repercussão geral de tema análogo, evidencia a ausência da suficiente liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante, a justificar a presente impetração” (decisão agravada, e-doc. 41).

5. Os argumentos retomados pelo agravante, refutados ponto a ponto na decisão agravada, são insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstrando apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (destaquei).

A análise do julgado não deixa dúvidas de que o fundamento central para o não acolhimento do pedido formulado perante o STF foi a ausência do direito do autor à revisão de sua aposentadoria, porque sua pretensão é contrária às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso. Apenas como reforço argumentativo é que se mencionou a “ausência da suficiente liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante”.

O simples fato de haver menção ao artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 na parte dispositiva da decisão monocrática proferida no mandamus não permite concluir que não  houve exauriente análise do mérito da causa e rejeição do pedido. Inclusive, constou expressamente do relatório da ilustre relatora, na análise do recurso do agravo regimental interposto pelo impetrante:

"R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1.  Em 30.8.2019, indeferi o mandado de segurança impetrado pelo agravante por ausência de direito líquido e certo à aposentadoria sem o cumprimento do requisito “de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria”, previsto na parte final do inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 45/2005 (e-doc. 41)

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo impetrante, em decorrência da inobservância dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, em razão da exigência de cinco anos no cargo de carreira no qual se der a aposentadoria (Resolução nº 166 do CNJ), bem como face à existência de normas constitucionais e infraconstitucionais contrárias ao direito invocado. 

Desta forma, considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito do Mandado de Segurança nº 36.437/DF, concluindo pela ausência do direito líquido e certo alegado pelo autor, e que o pedido deduzido nestes autos é idêntico ao daquele writ, correta a sentença ao reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 

Dos honorários recursais

Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada. O pedido deduzido é idêntico ao formulado no Mandado de Segurança nº 36.437/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de direito líquido e certo à revisão de aposentadoria, por contrariedade a normas constitucionais e infraconstitucionais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 36.437/DF caracteriza coisa julgada material, impedindo nova análise da pretensão do autor.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal analisou exaurientemente o mérito do Mandado de Segurança nº 36.437/DF, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo do autor à revisão da aposentadoria, com base em normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso.
4. Restou configurada a coisa julgada, uma vez que as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos aos do mandado de segurança apreciado pelo STF e que houve decisão de mérito rejeitando o pedido.
5. Diante do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. Viola a coisa julgada a formulação de pedido idêntico ao rejeitado, em decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança."

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, inc. II da EC nº 47/2005; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Complementar nº 35/1979, art. 91; Resolução nº 166/2012 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Reg. em Mandado de Segurança nº 36.437/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.04.2020.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL