
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002917-60.2024.4.03.6202
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ROSANY CLARICE BENVENUTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002917-60.2024.4.03.6202
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: ROSANY CLARICE BENVENUTTI
Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, MICHAEL WENDER DE PAULA SOUZA - MS28812-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Acidente de qualquer natureza. Laudo Pericial. Sequelas que não reduzem a capacidade laborativa. Honorários Advocatícios. Gratuidade da Justiça.
- Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- Não restou evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte autora.
- O laudo foi elaborado por médico de confiança do Juízo, atuando com imparcialidade, e suas conclusões só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
- De acordo com o laudo pericial: “Trata-se de lesão de origem traumática, acidente automobilístico, acidente de qualquer natureza. Considerando a documentação apresentada e as características da lesão, a doença causou incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de aproximadamente 04 meses a contar da data do acidente ocorrido em 22/03/2015, mas após o período mencionado a lesão estava consolidada. O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, não restaram sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente. As lesões também não se enquadram nas situações discriminadas nos quadros do Anexo III do Decreto 3.048/99” (F. 3, ID 307796575).
- Os documentos médicos apresentados se referem apenas ao período do acidente, não havendo comprovação de sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade laboral, de forma definitiva, ou seja, após a consolidação das lesões, o que vai de encontro ao art. 86 da Lei de Benefícios.
- Diante disso, nega-se provimento ao recurso autoral. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça, conforme prevê a norma processual.
E M E N T A
Acidente de qualquer natureza. Laudo Pericial. Sequelas que não reduzem a capacidade laborativa. Honorários Advocatícios. Gratuidade da Justiça.
- Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- Não restou evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte autora.
- O laudo foi elaborado por médico de confiança do Juízo, atuando com imparcialidade, e suas conclusões só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
- De acordo com o laudo pericial: “Trata-se de lesão de origem traumática, acidente automobilístico, acidente de qualquer natureza. Considerando a documentação apresentada e as características da lesão, a doença causou incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de aproximadamente 04 meses a contar da data do acidente ocorrido em 22/03/2015, mas após o período mencionado a lesão estava consolidada. O tratamento foi realizado e as lesões estão consolidadas, não restaram sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente. As lesões também não se enquadram nas situações discriminadas nos quadros do Anexo III do Decreto 3.048/99” (f. 3, ID 307796575).
- Os documentos médicos apresentados se referem apenas ao período do acidente, não havendo comprovação de sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade laboral, de forma definitiva, ou seja, após a consolidação das lesões, o que vai de encontro ao art. 86 da Lei de Benefícios.
- Diante disso, nega-se provimento ao recurso autoral. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça, conforme prevê a norma processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.