RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000875-41.2024.4.03.6201
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARILENE CORREA DA SILVA FRETES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000875-41.2024.4.03.6201 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: MARILENE CORREA DA SILVA FRETES Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de comparecimento à perícia médica judicial. Impugnação à nomeação do perito. Especialidade do perito. Recurso não provido. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial. 2. A parte autora impugnou a nomeação da perita judicial, argumentando que esta teria emitido laudos desfavoráveis em outros processos e que não seria especialista na patologia específica da autora. 3. Nos termos do art. 467 do CPC, após a nomeação do perito, as partes podem arguir impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, desde que fundadas em razões previstas em lei. 4. De acordo com o art. 465 do CPC, o juiz deve nomear perito especializado no objeto da perícia, ou seja, no campo de conhecimento necessário à avaliação da controvérsia. Para perícias médicas, a exigência se limita à formação médica geral, salvo em hipóteses excepcionais. 5. Conforme o Enunciado 102 do FONAJEF, “o perito médico judicial não precisa ser especialista na área médica da enfermidade da parte autora”. Esse entendimento é ratificado pela TNU no Pedido 5001601-06.2018.4.04.7113/RS - Tema 189, que decidiu que a ausência de especialização médica na área específica da enfermidade alegada não impede a atuação do perito judicial, sendo suficiente que o profissional tenha formação médica habilitada, salvo situações excepcionais. 6. Não há nos autos qualquer comprovação de parcialidade ou impedimento técnico da perita nomeada. A escolha de especialistas na área médica específica da doença não é exigência legal ou jurisprudencial. 7. O não comparecimento à perícia médica judicial inviabilizou a comprovação da existência de impedimento de longo prazo, essencial para o exame do mérito quanto ao benefício assistencial pleiteado. 8. A ausência da parte à perícia configura desinteresse na continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Voto
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
9.1. Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9.2. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de comparecimento à perícia médica judicial. Impugnação à nomeação do perito. Especialidade do perito. Recurso não provido.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial.
2. A parte autora impugnou a nomeação da perita judicial, argumentando que esta teria emitido laudos desfavoráveis em outros processos e que não seria especialista na patologia específica da autora.
3. Nos termos do art. 467 do CPC, após a nomeação do perito, as partes podem arguir impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, desde que fundadas em razões previstas em lei.
4. De acordo com o art. 465 do CPC, o juiz deve nomear perito especializado no objeto da perícia, ou seja, no campo de conhecimento necessário à avaliação da controvérsia. Para perícias médicas, a exigência se limita à formação médica geral, salvo em hipóteses excepcionais.
5. Conforme o Enunciado 102 do FONAJEF, “o perito médico judicial não precisa ser especialista na área médica da enfermidade da parte autora”. Esse entendimento é ratificado pela TNU no Pedido 5001601-06.2018.4.04.7113/RS - Tema 189, que decidiu que a ausência de especialização médica na área específica da enfermidade alegada não impede a atuação do perito judicial, sendo suficiente que o profissional tenha formação médica habilitada, salvo situações excepcionais.
6. Não há nos autos qualquer comprovação de parcialidade ou impedimento técnico da perita nomeada. A escolha de especialistas na área médica específica da doença não é exigência legal ou jurisprudencial.
7. O não comparecimento à perícia médica judicial inviabilizou a comprovação da existência de impedimento de longo prazo, essencial para o exame do mérito quanto ao benefício assistencial pleiteado.
8. A ausência da parte à perícia configura desinteresse na continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9. Voto
9.1. Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9.2. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.