Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000875-41.2024.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: MARILENE CORREA DA SILVA FRETES

Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000875-41.2024.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: MARILENE CORREA DA SILVA FRETES

Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de comparecimento à perícia médica judicial. Impugnação à nomeação do perito. Especialidade do perito. Recurso não provido.

1.      Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial.

2.      A parte autora impugnou a nomeação da perita judicial, argumentando que esta teria emitido laudos desfavoráveis em outros processos e que não seria especialista na patologia específica da autora.

3.      Nos termos do art. 467 do CPC, após a nomeação do perito, as partes podem arguir impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, desde que fundadas em razões previstas em lei.

4.      De acordo com o art. 465 do CPC, o juiz deve nomear perito especializado no objeto da perícia, ou seja, no campo de conhecimento necessário à avaliação da controvérsia. Para perícias médicas, a exigência se limita à formação médica geral, salvo em hipóteses excepcionais.

5.      Conforme o Enunciado 102 do FONAJEF, “o perito médico judicial não precisa ser especialista na área médica da enfermidade da parte autora”. Esse entendimento é ratificado pela TNU no Pedido 5001601-06.2018.4.04.7113/RS - Tema 189, que decidiu que a ausência de especialização médica na área específica da enfermidade alegada não impede a atuação do perito judicial, sendo suficiente que o profissional tenha formação médica habilitada, salvo situações excepcionais.

6.      Não há nos autos qualquer comprovação de parcialidade ou impedimento técnico da perita nomeada. A escolha de especialistas na área médica específica da doença não é exigência legal ou jurisprudencial.

7.      O não comparecimento à perícia médica judicial inviabilizou a comprovação da existência de impedimento de longo prazo, essencial para o exame do mérito quanto ao benefício assistencial pleiteado.

8.      A ausência da parte à perícia configura desinteresse na continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

9.      Voto
9.1. Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9.2. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 



Recurso Inominado. Benefício Assistencial. Lei nº 8.742/93. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de comparecimento à perícia médica judicial. Impugnação à nomeação do perito. Especialidade do perito. Recurso não provido.

1.      Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial.

2.      A parte autora impugnou a nomeação da perita judicial, argumentando que esta teria emitido laudos desfavoráveis em outros processos e que não seria especialista na patologia específica da autora.

3.      Nos termos do art. 467 do CPC, após a nomeação do perito, as partes podem arguir impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias, desde que fundadas em razões previstas em lei.

4.      De acordo com o art. 465 do CPC, o juiz deve nomear perito especializado no objeto da perícia, ou seja, no campo de conhecimento necessário à avaliação da controvérsia. Para perícias médicas, a exigência se limita à formação médica geral, salvo em hipóteses excepcionais.

5.      Conforme o Enunciado 102 do FONAJEF, “o perito médico judicial não precisa ser especialista na área médica da enfermidade da parte autora”. Esse entendimento é ratificado pela TNU no Pedido 5001601-06.2018.4.04.7113/RS - Tema 189, que decidiu que a ausência de especialização médica na área específica da enfermidade alegada não impede a atuação do perito judicial, sendo suficiente que o profissional tenha formação médica habilitada, salvo situações excepcionais.

6.      Não há nos autos qualquer comprovação de parcialidade ou impedimento técnico da perita nomeada. A escolha de especialistas na área médica específica da doença não é exigência legal ou jurisprudencial.

7.      O não comparecimento à perícia médica judicial inviabilizou a comprovação da existência de impedimento de longo prazo, essencial para o exame do mérito quanto ao benefício assistencial pleiteado.

8.      A ausência da parte à perícia configura desinteresse na continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

9.      Voto
9.1. Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9.2. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA